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Instrutivo n.º 01/91 - Depósitos em Moeda Estrangeira Para Não Residentes

Artigo 1.º
  1. 1. Os Bancos Comerciais autorizados a efectuar operações cambiais poderão abrir contas de depósitos em moeda estrangeira, em nome de não residentes cambiais à ordem ou a prazo.
  2. 2. As contas a que se refere o número anterior vencerão juros a taxas compatíveis com as que são praticadas no mercado financeiro internacional, respeitando-se o "spread" do banco depositário.
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Artigo 2.º
  1. 1. A abertura e a movimentação de contas de depósitos em moeda estrangeira em nome de ano residentes, poderão ser efectuadas sem prévia autorização do Banco Central caso os recursos depositados não tenham origem em saques sobre o Banco Nacional de Angola.
  2. 2. Os depósitos efectuados com recursos sacados sobre o Banco Nacional de Angola estão sujeitos a consulta prévia a este Banco, que deverá responder dentro do prazo de 8 (oito).
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Artigo 3.º

Os bancos comerciais deverão manter em contas especificas, no exterior, os recursos captados através dos depósitos mencionados, por forma a que tais contas não admitam movimentação de qualquer outra natureza, nem tenham os seus saldos comprometidos na liquidação das operações cambiais comuns (mercadorias, invisíveis correntes ou capitais), que venham a realizar por delegação de competência ou sob licenciamento.

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Artigo 4.º

Diariamente, os bancos comerciais remeterão, ou transmitirão via Telefax, ao Banco Central, através da Direcção de Gestão de Reservas, a relação dos saldos mantidos no exterior, nas contas referidas no Artigo 3.º

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Artigo 5.º

O Banco Central poderá exigir, sempre que necessário, uma percentagem mínima de repasse das divisas acolhidas naquelas contas, que poderá incidir tanto sobre contas específicas como sobre a posição global ou por moeda, detida pelo banco comercial.

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Artigo 6.º

Este Instrutivo entra imediatamente em vigor.

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 04 de Outubro de 1991.

O GOVERNADOR

Fernando Alberto da Graça Teixeira

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