Os bancos comerciais deverão manter em contas especificas, no exterior, os recursos captados através dos depósitos mencionados, por forma a que tais contas não admitam movimentação de qualquer outra natureza, nem tenham os seus saldos comprometidos na liquidação das operações cambiais comuns (mercadorias, invisíveis correntes ou capitais), que venham a realizar por delegação de competência ou sob licenciamento.
Diariamente, os bancos comerciais remeterão, ou transmitirão via Telefax, ao Banco Central, através da Direcção de Gestão de Reservas, a relação dos saldos mantidos no exterior, nas contas referidas no Artigo 3.º
O Banco Central poderá exigir, sempre que necessário, uma percentagem mínima de repasse das divisas acolhidas naquelas contas, que poderá incidir tanto sobre contas específicas como sobre a posição global ou por moeda, detida pelo banco comercial.
Este Instrutivo entra imediatamente em vigor.
PUBLIQUE-SE
Luanda, aos 04 de Outubro de 1991.
O GOVERNADOR
Fernando Alberto da Graça Teixeira