A evolução do quadro regulamentar e operacional do mercado cambial nacional, alinhado às boas práticas internacionais nos temas cambial e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, entre outras, permitiu a normalização do seu funcionamento.
Este enquadramento possibilita a actualização do modelo organizacional das Instituições Financeiras Bancárias na sua função de intermediação das operações cambiais.
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, do artigo 39.º e do número 1 do artigo 98.º, da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.
1. É eliminada a obrigatoriedade de as Instituições Financeiras Bancárias manterem uma função de controlo cambial independente.
2. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a existência de uma estrutura organizacional, cultura e sistemas de controlo interno que garantem o cumprimento rigoroso de toda a legislação e regulamentação aplicável às operações cambiais.
3. O incumprimento do disposto no nº 2 do presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e da Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
4. É revogado o Instrutivo n.º 07/2018, de 19 de Junho, sobre a Criação de uma Função Independente de Controlo Cambial nas Instituições Financeiras Bancárias.
5. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 12 de Janeiro de 2023.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO