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Instrutivo n.º 07/2024 - Contas de Moeda Electrónica

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os diferentes tipos de contas de moeda electrónica, bem como as regras e procedimentos para a sua abertura e movimentação.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.

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3. Definições
  • Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Cliente – pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, residente, pública ou privada, que celebra um contrato de abertura de conta de moeda electrónica com um prestador de serviços de pagamento.
    2. b) Conta de Moeda Electrónica – conta detida por um ou mais titulares para execução de operações em moeda electrónica, movimentada nos termos definidos no Anexo II do presente Instrutivo, do qual é parte integrante.
    3. c) Declaração de Testemunho – documento em que uma pessoa devidamente identificada, atesta a identidade e a morada do cliente para efeitos de abertura de conta, quando esse cliente não é portador de um documento de identificação oficial válido.
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4. Tipos de Contas de Moeda Electrónica
  1. 4.1. São definidos cinco (5) diferentes tipos de contas de moeda electrónica, em função da forma como o cliente comprova a sua identidade.
  2. 4.2. Os diferentes tipos estão identificados nos Anexos I e II do presente Instrutivo, do qual são parte integrante.
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5. Abertura de Contas de Moeda Electrónica
  1. 5.1. Os prestadores de serviços de pagamento estão autorizados a emitir moeda electrónica em troca de um montante igual de moeda com curso legal.
  2. 5.2. A moeda electrónica cria uma responsabilidade do emitente para com o portador.
  3. 5.3. Acessibilidade
    1. 5.3.1 As contas de moeda electrónica podem ser abertas:
      1. a) Por cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes no país e maiores de 18 anos, para fins particulares ou fins comerciais;
      2. b) Por cidadãos nacionais menores de 18 anos, desde que autorizados pelos pais, tutores ou por quem tiver o menor a seu cargo, podendo ser suprida pelo Tribunal, e desde que seja para fins particulares;
      3. c) Por cidadãos estrangeiros não residentes, com visto de estadia de curta duração válido para fins particulares; e
      4. d) Por pessoas colectivas com sede no país, caracterizadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, e desde que a sua utilização se destine a fins comerciais.
    2. 5.3.2 As contas de tipo I, II e III estão limitadas às pessoas singulares, desde que a sua utilização se destine a fins particulares.
    3. 5.3.3 As contas de tipo IV estão limitadas às pessoas singulares, desde que a sua utilização se destine a fins comerciais.
    4. 5.3.4 As contas de tipo V estão limitadas às pessoas colectivas, desde que a sua utilização se destine a fins comerciais.
    5. 5.3.5 As contas de tipo I são contas de inclusão financeira, podendo ser abertas por qualquer pessoa singular, sem requisitos de identificação, destinada a promover o acesso aos serviços de pagamento, mas com restrições na realização de operações de pagamento e nos limites de utilização.
    6. 5.3.6 As contas de tipo II são contas com requisitos de identificação reduzidos, podendo ser abertas por cidadãos que não possuam um documento de identificação oficial e comprovativo de morada, mas que em alternativa, devem apresentar uma declaração de testemunho subscrita por pessoa idónea que confirma a sua identidade e morada.
    7. 5.3.7 As contas de tipo III, IV e V são contas com todos os requisitos de identificação e diligência de clientes.
    8. 5.3.8 A abertura de uma conta de moeda electrónica pode ser efectuada de forma presencial ou à distância, utilizando os meios disponíveis para o efeito.
    9. 5.3.9 A conta de tipo I tem um período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, dentro dos quais os prestadores de serviços de pagamento devem verificar a identidade do titular da conta, com base nos requisitos mínimos exigíveis para a abertura da conta de tipo II ou III, findos os quais, a conta deve ser bloqueada.
    10. 5.3.10 Para efeitos do disposto na alínea anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem notificar periodicamente o cliente sobre a necessidade de actualizar os elementos de identificação do(s) titular (s) da conta, mediante apresentação de documentação, conforme se aplica às contas de tipo II ou III.
    11. 5.3.11 Após abertura de conta e até à apresentação dos documentos enunciados no Anexo I para o respectivo tipo, a conta fica bloqueada, permitindo apenas a recepção de fundos.
  4. 5.4. Identificação do Cliente no acto de Abertura de Conta de Moeda Electrónica
    1. 5.4.1 O prestador de serviços de pagamento deve criar condições para a recolha dos elementos de informação e comprovativos necessários à identificação dos clientes, respeitando no mínimo, os elementos referidos no Anexo I do presente Instrutivo, conforme o tipo de conta a ser aberta.
    2. 5.4.2 O prestador de serviços de pagamento deve verificar a autenticidade dos elementos de informação e documentos recolhidos, sejam eles recolhidos de forma presencial ou com recurso a meios electrónicos.
    3. 5.4.3 Na abertura de conta de tipo II, o prestador de serviços de pagamento deve criar as condições técnicas para captura de fotografia do cliente para efeitos de registo/arquivo.
    4. 5.4.4 A abertura de uma conta de tipo II deve ser realizada com a apresentação de documento de identificação do cliente ou de uma declaração de testemunho devidamente assinada e reconhecida em cartório notarial, que atesta a veracidade dos dados e informações recolhidas do cliente.
    5. 5.4.5 A testemunha que subscreve a declaração referida no ponto anterior, deve ser uma pessoa singular que dispõe de Bilhete de Identidade.
    6. 5.4.6 A declaração de testemunho deve obedecer ao disposto no Anexo III do presente Instrutivo.
    7. 5.4.7 A identificação do cliente estrangeiro residente em território nacional, deve ser comprovada através de passaporte com visto válido e/ou cartão de refugiado válido ou cartão de residente válido.
    8. 5.4.8 Sempre que uma pessoa singular proceda à abertura de uma conta de tipo IV para fins comerciais, o prestador de serviços de pagamento deve confirmar a actividade comercial do cliente.
    9. 5.4.9 O prestador de serviços de pagamento deve verificar os documentos de identificação do cliente e/ou do seu representante, de modo a garantir a autenticidade da documentação.
  5. 5.5. Abertura de Conta de Moeda Electrónica à Distância
    1. 5.5.1 É permitida a abertura de conta de moeda electrónica utilizando meios de comunicação à distância, desde que estes garantam a autenticidade da informação recolhida, assim como o cumprimento de todos os requisitos dispostos no presente Instrutivo.
    2. 5.5.2 No acto da abertura de uma conta de moeda electrónica utilizando meios de comunicação à distância, o prestador de serviços de pagamento deve solicitar os dados de identificação do cliente definidos no presente Instrutivo.
    3. 5.5.3 No caso de impossibilidade de recolha e verificação dos documentos exigidos para abertura de conta à distância, a mesma fica bloqueada até à entrega dos referidos documentos, para que seja possível ao prestador de serviços de pagamento concluir o processo de abertura de conta, cumprindo com os requisitos e, se for necessário, permitir a recolha de fotografia e de assinatura do cliente e/ou do seu representante.
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6. Movimentação das Contas de Moeda Electrónica
  1. 6.1. A natureza da movimentação permitida nas contas dos diferentes tipos está descrita no Anexo II do presente Instrutivo do qual é parte integrante.
  2. 6.2. Sempre que se verifiquem alterações na movimentação e nos requisitos de documentação, as contas de moeda electrónica tipo I, II e III podem ser reclassificadas, nas seguintes condições:
    1. a) Por iniciativa e sugestão do prestador de serviços de pagamento, a partir da análise dos dados de conta, a qual tem de ser aceite pelo cliente;
    2. b) Por solicitação do cliente, seguida de análise pelo prestador de serviços de pagamento, que valida a pretensão do cliente quando esta estiver em conformidade com os requisitos do tipo de conta solicitado; e
    3. c) Como resultado da alteração da regulamentação do Banco Nacional de Angola ou do Arranjo de Pagamentos KWiK.
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7. Limites de Valor na Movimentação

O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os limites máximos de movimentação das contas de moeda electrónica.

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8. Encerramento de Contas de Moeda Electrónica
  1. 8.1. As contas de moeda electrónica podem ser encerradas a pedido dos seus titulares ou representantes legais, ou por iniciativa do prestador de serviços de pagamento.
  2. 8.2. O encerramento de conta de moeda electrónica pode ser realizado mediante solicitação apresentada pelo titular, via electrónica ou outro canal disponibilizado pelo prestador de serviços de pagamento, com indicação do destino a dar a qualquer saldo depositado na conta.
  3. 8.3. O prestador de serviços de pagamento pode proceder ao encerramento de contas, devendo para o efeito, notificar o cliente com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, relativamente à data definida para o encerramento.
  4. 8.4. Para o encerramento da conta de moeda electrónica, devem ser adoptadas, no mínimo, as seguintes condições:
    1. a) Transferência do saldo remanescente para conta indicada pelo titular em outra instituição ou a colocação dos recursos à sua disposição preferencialmente por um instrumento de pagamento;
    2. b) Prestação de informação ao titular da conta, sobre:
      1. i. o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para adopção das condições previstas na alínea anterior;
      2. ii. os procedimentos para pagamento de saldo devedor e demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais, caso aplicável; e
      3. iii. os produtos e serviços contratados pelo titular da conta de moeda electrónica que permanecem activos ou que se encerram simultaneamente com a conta de moeda electrónica.
  5. 8.5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento deve bloquear uma conta de moeda electrónica sem consentimento do titular, verificadas, entre outras, as seguintes situações:
    1. a) O titular infringiu disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou usou deliberadamente a conta de moeda electrónica para fins ilegais;
    2. b) Falsidade ou inexactidão na informação prestada pelo cliente ao prestador de serviços de pagamento;
    3. c) Incumprimento das condições contratuais por parte dos titulares ou seus representantes legais, cujos efeitos produzem-se 30 (trinta) dias após a sua denúncia pelo prestador de serviços de pagamento;
    4. d) Extinção de uma pessoa colectiva;
    5. e) Por imposição de autoridade judicial ou administrativa; e
    6. f) O titular for considerado residente ilegal.
  6. 8.6. Para efeitos do disposto no subponto anterior, o prestador de serviços de pagamento, deve notificar o titular da conta, informando das razões que justificam o bloqueio da conta.
  7. 8.7. Sempre que o titular da conta apresente elementos que permitam regularizar a situação que levou ao bloqueio da mesma, o prestador de serviços de pagamento deve proceder o desbloqueio da conta.
  8. 8.8. Sempre que o bloqueio de conta resultar da decisão de uma autoridade judicial ou administrativa, o prestador de serviços de pagamento só pode proceder o desbloqueio após nova decisão da mesma autoridade.
  9. 8.9. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o prestador de serviços de pagamento pode encerrar a conta, sempre que a mesma se mantiver bloqueada durante um período de 12 meses, sem regularização da situação que levou ao seu bloqueio.
  10. 8.10.Para efeitos de encerramento de conta de moeda electrónica com saldo disponível, o prestador de serviços de pagamento deve:
    1. a) Manter controlos internos individualizados por conta encerrada até à liquidação integral da obrigação; e
    2. b) Manter toda a documentação relativa à conta encerrada por, no mínimo, 10 (dez) anos, a partir da liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente.
  11. 8.11. O prestador de serviços de pagamento deve encerrar as contas sem movimentos a débito ou a crédito num período de 15 (quinze) anos, devendo este processo ser antecedido de todas as diligências legais tendentes a contactar o titular ou eventuais herdeiros, por meio de publicação de editais, no jornal de maior circulação do país, para manifestar a sua oposição sobre a pretensão do prestador de serviços de pagamento.
  12. 8.12. Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o saldo de contas de moeda electrónica a encerrar deve ser revertido a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, sobre Regime de Prescrição de Certos Bens Abandonados pelos seus Donos a Favor do Estado.
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9. Reembolso de Moeda Electrónica
  1. 9.1. O emitente de moeda electrónica deve gerir os fundos recebidos dos utilizadores de maneira prudente, de forma a garantir o reembolso de moeda electrónica aos utilizadores no prazo de 1 (um) dia útil.
  2. 9.2. O emitente de moeda electrónica deve garantir e apresentar as devidas evidências que tem capacidade de liquidez suficiente para atender eventuais reembolsos de moeda electrónica em montantes elevados, particularmente quando ocorram num curto espaço de tempo, de forma recorrente.
  3. 9.3. Em caso de falecimento do utilizador de moeda electrónica, o prestador de serviços de pagamento deve, mediante a produção de documentação apropriada, reconhecer um representante legal de um cliente falecido, como pessoa que pode exercer o direito de reembolso da moeda electrónica.
  4. 9.4. Em caso de falência ou liquidação de um cliente, o prestador de serviços de pagamento deve reconhecer, mediante a produção de documentação apropriada, a pessoa legalmente habilitada aos interesses de um cliente, como pessoa que pode exercer o direito de reembolso da moeda electrónica.
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10. Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
  1. 10.1. O prestador de serviços de pagamento pode aplicar medidas de diligência simplificada estabelecida no artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, face aos riscos reduzidos em resultado dos limites de movimentação das contas de moeda electrónica estabelecidos para as contas de tipo I e II.
  2. 10.2.O prestador de serviços de pagamento deve aplicar medidas de identificação e diligência padrão ou reforçadas, em conformidade com as condições previstas na legislação e regulamentação sobre branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa para as contas de tipo III, IV e V.
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11. Disposições Transitórias

O prestador de serviços de pagamento deve estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

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12. Sanções
  • O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos das seguintes leis:
    1. a) Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamento de Angola;
    2. b) Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; e
    3. c) Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
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13. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 5/23, de 29 de Maio, sobre Contas de Moeda Electrónica e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

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14. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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15. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 15 de Agosto de 2024.

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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