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Instrutivo n.º 05/2023 - Contas de Moeda Electrónica

1. Objecto e Âmbito

O presente Instrutivo estabelece as diferentes tipologias das contas de moeda electrónica, bem como as regras e procedimentos para a sua abertura e movimentação.

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2. Definições
  • Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Cliente – pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, residente ou não residente, pública ou privada, que celebra um contrato de abertura de conta de moeda electrónica com um prestador de serviços de pagamento.
    2. b) Conta de Moeda Electrónica – conta detida por um ou mais titulares para execução de operações em moeda electrónica, movimentada nos termos definidos no Anexo II do presente Instrutivo do qual é parte integrante.
    3. c) Declaração de Testemunho – Documento em que uma pessoa devidamente identificada, testemunha a identidade e morada do cliente para efeitos de abertura de conta, quando esse cliente não é portador de um documento de identificação oficial válido.
    4. d) Meios de Comunicação à Distância – qualquer meio de comunicação, telefónico, electrónico, telemático ou de natureza análoga, que permite a abertura de conta sem a presença física do cliente no prestador de serviços de pagamento.
    5. e) Moeda Electrónica - valor monetário denominado ou indexado a uma divisa, armazenado electronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a recepção dos fundos com o objectivo de executar operações de transferência ou pagamento, e que seja aceite por uma pessoa distinta do emitente de moeda electrónica.
    6. f) Prestador de Serviços de Pagamento – Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento e instituições de moeda electrónica, conforme definido na Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro – Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e no Aviso sobre a Prestação de Serviços de Pagamento, e quaisquer outras entidades não-bancárias autorizadas a prestar serviços de pagamento, ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e que disponibilizem contas de moeda electrónica.
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3. Tipologia de Contas de Moeda Electrónica
  • 3.1. São definidas 4 (quatro) diferentes tipologias de contas de moeda electrónica, em função da forma como o cliente comprova a sua identidade.
  • 3.2. As diferentes tipologias estão identificadas nos Anexos I e II ao presente Instrutivo que dele fazem parte integrante.
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4. Abertura de Contas de Pagamento de Moeda Electrónica
  • 4.1.Acessibilidade
    1. a) As contas de moeda electrónica podem ser abertas:
      1. i. Por pessoas singulares maiores de 14 anos, cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros residentes no país, com a finalidade de conta pessoal ou de negócios;
      2. ii. Por pessoas colectivas com sede no país.
    2. b) As contas de tipologia I apenas podem ser abertas por cidadãos que não possuam um documento de identificação oficial e comprovativo de morada.
    3. c) As contas de tipologia II apenas podem ser abertas por cidadãos que não possuam um documento de identificação oficial e comprovativo de morada, mas que podem apresentar uma declaração de testemunho subscrita por pessoa idónea que confirma a sua identidade e morada.
    4. d) As contas de tipologia III estão limitadas às pessoas singulares que abrem uma conta de moeda electrónica para fins comerciais.
    5. e) As contas de tipologia IV são abertas por cidadãos que possuem comprovativos de identificação oficiais e de morada, bem como pelas pessoas colectivas.
    6. f) A abertura de uma conta de moeda electrónica pode ser efectuada de forma presencial ou à distância, utilizando os meios disponíveis para o efeito.
  • 4.2. Identificação do Cliente no Acto de Abertura de Conta de Moeda Electrónica
    1. a) Os prestadores de serviços de pagamento devem solicitar aos clientes as informações e os comprovativos referidos no Anexo I ao presente Instrutivo, conforme a tipologia de conta a ser aberta.
    2. b) Na abertura de contas de tipologia I e II, os prestadores de serviços de pagamento devem criar as condições técnicas para captura de fotografia do cliente para efeitos de registo/arquivo.
    3. c) Os prestadores de serviços de pagamento devem, sempre que os titulares das contas e/ou seus representantes, conforme aplicável, não saibam ou não possam assinar, criar as condições técnicas para a recolha de informação biométrica.
    4. d) A abertura de conta de moeda electrónica de tipo II deve ser realizada com a apresentação de uma declaração de testemunho que atesta a veracidade dos dados e informações recolhidos do cliente.
    5. e) A testemunha que subscreve a declaração referida na alínea anterior deve ser uma pessoa singular que dispõe de documentos de identificação originais válidos, emitidos por autoridades competentes, incluindo uma autoridade tradicional, um responsável da administração local ou um responsável de entidade religiosa.
    6. f) A declaração de testemunho deve incluir no mínimo o seguinte:
      1. i. Do cliente: Informação completa que o identifica conforme o disposto no Anexo I do presente Instrutivo;
      2. ii. Fotografia do cliente;
      3. iii. Da testemunha: Nome completo, morada, data de nascimento, nacionalidade, contacto telefónico e número do bilhete de identidade ou de identificação fiscal;
      4. iv. Período em que a testemunha conhece o cliente e em que capacidade;
      5. v. Data e assinatura da testemunha e do cliente, se aplicável.
    7. g) A identificação do cliente estrangeiro residente em território nacional deve ser comprovada através de passaporte ou cartão de residente válidos.
    8. h) Sempre que uma pessoa singular proceda à abertura de uma conta de moeda electrónica para fins comerciais, o prestador de serviços de pagamento deve confirmar a actividade comercial do cliente.
    9. i) Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem periodicamente notificar o cliente sobre a necessidade de regularizar a conta através da apresentação de documentação conforme se aplica às contas de moeda electrónica do tipo II.
  • 4.3.Abertura de Conta de Moeda Electrónica à Distância
    1. a) A abertura de conta de moeda electrónica à distância é efectuada pelo cliente mediante o uso exclusivo de meios de comunicação à distância;
    2. b) No acto da abertura de uma conta de moeda electrónica à distância, os prestadores de serviços de pagamento devem solicitar os dados de identificação do cliente definidos no presente Instrutivo.
    3. c) Para efeitos do disposto no número anterior, o cliente deve se dirigir ao prestador de serviço no prazo de 15 dias a contar da data de abertura de conta, para apresentar os documentos originais e, se for o caso, permitir que o prestador de serviço tire a fotografia que servirá para identificar o cliente e a recolha da sua assinatura ou dados biométricos.
    4. d) No caso de o cliente não comparecer no prestador de serviço no prazo definido no número anterior, o prestador de serviço deve bloquear a conta até lhe ser possível identificar o cliente nos ternos definidos no presente Instrutivo.
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5. Movimentação das Contas de Moeda Electrónica
  • a) A natureza da movimentação permitida nas contas das diferentes tipologias está descrita no Anexo II ao presente Instrutivo que dele faz parte integrante.
  • b) As contas de moeda electrónica estão sujeitas a limites máximos diários e mensais de transacções e de saldos, conforme descrito no Anexo II ao presente Instrutivo, aplicando-se estes limites por conta e não por titular.
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6. Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
  • a) O Banco Nacional de Angola definiu no presente Instrutivo, face aos riscos reduzidos em resultado dos limites de movimentação e saldo das contas de moeda electrónica estabelecidos para as contas de tipologia I e II, medidas simplificadas de identificação dos clientes titulares dessas contas, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  • b) Os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar o disposto na legislação e regulamentação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, de forma proporcional ao risco identificado em cada cliente, titular de uma conta de moeda electrónica.
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7. Disposições Transitórias
  • Os prestadores de serviços de pagamento devem cumprir o disposto no presente Instrutivo nos seguintes prazos a contar da data da sua publicação:
    1. c) 180 ( Cento e Oitenta) dias para as contas existentes;
    2. d) 60 ( Sessenta) dias para as contas abertas após a sua publicação.
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8. Sanções
  • O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos das seguintes leis:
    1. e) Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
    2. f) Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; e,
    3. g) Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
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9. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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10. Revogação

É revogada toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

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11. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 29 de Maio de 2023.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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ANEXO I - Requisitos de Identificação do Cliente para Abertura de Contas de Moeda Electrónica
1. Dados obrigatórios – Informação a recolher no acto da Abertura de Conta
- Tipo I Tipo II Tipo III Tipo IV
1.1 Pessoas singulares
Nome Sim Sim Sim Sim
Data de Nascimento Sim Sim Sim Sim
Estado civil Sim Sim Sim Sim
Género Sim Sim Sim Sim
Nacionalidade Sim Sim Sim Sim
Contacto telefónico Sim Sim Sim Sim
Morada Sim Sim Sim Sim
Assinatura ou dados biométricos, conforme aplicável Sim Sim Sim Sim
Fotografia quando não existe documento oficial com fotografia Sim Sim N/A N/A
1.2 Pessoa Singular - Fins comerciais
Identificação da Actividade N/A N/A Sim N/A
1.3 Pessoa colectiva
Denominação da empresa N/A N/A N/A Sim
Objecto social N/A N/A N/A Sim
Número de Identificação Fiscal N/A N/A N/A Sim
Morada completa da Sede N/A N/A N/A Sim
Nome dos sócios/representantes legais N/A N/A N/A Sim
Contacto Telefónico N/A N/A N/A Sim
Assinatura N/A N/A N/A Sim
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2. Documentos mínimos para a abertura de conta de moeda electrónica
- Tipo I Tipo II Tipo III Tipo IV
2.1. Pessoas Singulares
Cidadão nacional: Bilhete de Identidade Não Não Sim Sim
Cidadão nacional: Declaração de Testemunho Não Sim N/A N/A
Cidadão estrangeiro: Passaporte ou Cartão de Residente N/A N/A Sim Sim
Número de Identificação Fiscal Não Não Sim Sim
Comprovativo de morada Não Não Sim Sim
2.2 Pessoas Singulares – Fins Comerciais
Licença do Comércio Precário N/A N/A Sim N/A
Cartão de vendedor ambulante ou Cartão de Feirante ou Cartão de Vendedor de Mercado Municipal N/A N/A Sim N/A
Documento emitido por uma autoridade legalmente reconhecida pelo Estado angolano N/A N/A Sim N/A
2.3 Pessoa Colectiva
Bilhete de Identidade, Passaporte ou Cartão de residente dos sócios e representantes N/A N/A N/A Sim
Certidão Registo Comercial ou Alvará comercial N/A N/A N/A
Documento de Identificação Fiscal N/A N/A N/A
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ANEXO II - Movimentação de Contas de Moeda Electrónica
1. Operações permitidas
- Tipo I Tipo II Tipo III Tipo IV
Depósitos em numerário Sim Sim Sim Sim
Transferências de e para contas domiciliadas em bancos comerciais Sim Sim Sim Sim
Transferências entre contas de tipologias diferentes Sim Sim Sim Sim
Operações cambiais ou pagamentos sobre o estrangeiro Não Não Não Não
Pagamentos de bens e serviços em Kwanzas Sim Sim Sim Sim
Serviços de remessas de valores nacionais Não Sim Sim Sim
Serviços de remessas de valores internacionais Não Não Sim Sim
Associação de contas pós-pagas Não Sim Sim Sim
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2. Limites máximos de utilização (AOA) em conta para fins pessoais
- Tipo I Tipo II Tipo III Tipo IV
Por transacção 25 000 25 000 100 000 Sem limites
Por dia 25 000 50 000 200 000
Por mês 35 000 150 000 1 000 000
Saldo máximo em conta 50 000 600 000 6 000 000
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3. Limites máximos de utilização (AOA) em conta para fins comerciais
- Tipo I Tipo II Tipo III Tipo IV
Por mês N/A N/A 3 200 000 Sem limites
Saldo máximo em conta N/A N/A 19 200 000
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