Os Depósitos à Ordem, devem cumprir com os limites indicados na tabela abaixo:
- | Contas para Fins Pessoais | Contas para Fins Comerciais | Contas para Fins Comerciais com TPA |
---|---|---|---|
- | Kz | Kz | Kz |
Montante Mínimo para Abertura de Conta | 5.000,00 | 10.000,00 | 20.000,00 |
Saldo Diário Máximo da Conta | 300.000,00 | 1.000.000,00 | 2.000.000,00 |
Valor Máximo Mensal Acumulado de Transacções a Crédito | 600.000,00 | 2.000.000,00 | 4.000.000,00 |
- | Contas para Fins Pessoais | Contas para Fins Comerciais | Contas para Fins Comerciais com TPA |
---|---|---|---|
- | Kz | Kz | Kz |
Valor Mínimo para Constituição | 50.000,00 | 100.000,00 | 200.000,00 |
Saldo Máximo Agregado de todas as Contas de Depósito a Prazo de cada Titular | 1.000.000,00 | 2.000.000,00 | 4.000.000,00 |
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
A violação das disposições previstas no presente Instrutivo sujeita os Bancos a penalizações, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras e da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
O presente Instrutivo entra em vigor um dia após à publicação do Aviso n.º 12/2020.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 28 de Abril de 2020.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO