1. Procedimentos para a Recepção de Pedidos de Crédito
- 1.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer procedimentos para a recepção de pedidos de crédito dos seus clientes, incluindo a entrega, no momento da solicitação, para além das demais informações exigidas pela regulamentação em vigor, do seguinte:
- a) Uma “Ficha de Produto” com as condições mínimas exigidas para o acesso a esse produto, de forma a permitir aos clientes fazerem uma avaliação preliminar da sua capacidade para preencher as referidas condições;
- b) Um formulário no formato de “Check-List” com a informação e documentação que o cliente deve obrigatoriamente apresentar, considerando o disposto no Instrutivo nº 4/2019, para permitir a análise do seu pedido;
- c) A Instituição Financeira Bancária apenas deve aceitar o pedido se este for acompanhado de toda a informação/documentos de suporte exigidos no formulário.
2. Prazos para Análise e Comunicação da Decisão Final
- 2.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer prazos internos para a análise dos pedidos de crédito e para solicitar informação adicional quando necessário, de forma a poder transmitir a sua decisão final aos clientes nos prazos indicados na tabela abaixo, , contados da data de entrada do pedido de crédito, independentemente de a resposta ser positiva ou negativa, nomeadamente:
-
| Prazo para Solicitar Informação Adicional ao Cliente
| Prazo para Comunicar a Decisão ao Cliente
|
-
| Dias Úteis
| Dias Úteis
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a) Projectos de Investimento Agrícola e Industrial
| 15
| 40
|
b) Outros Projectos de Investimento Superior a Kz 600 milhões
| 15
| 40
|
c) Todos os Outros Pedidos de Crédito
| 5
| 20
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d) Crédito a Particulares Não Hipotecários
| 5
| 15
|
e) Crédito à Habitação
| 5
| 30
|
- 2.2. O prazo para a solicitação da informação adicional está incluído no prazo para a comunicação da decisão final ao cliente, suspendendo-se a sua contagem até o cliente entregar a informação/documentação solicitada.
- 2.3. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar as suas decisões aos seus clientes por escrito através do canal utilizado pelo cliente para a solicitação do crédito, ou outro que o cliente possa solicitar.
- 2.4. No caso de a resposta ser positiva, a Instituição Financeira Bancária deve enviar os termos e condições em que está disposta a conceder o crédito ao cliente e solicitar que este comunique a sua aceitação, ou questões que queira levantar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, indicando as coordenadas da pessoa a quem deve enviar tal comunicação.
3. Prazos para a Formalização e Disponibilização do Crédito
- 3.1.Acordados os termos e condições da concessão do crédito, as Instituições Financeiras Bancárias devem, no prazo de 10 dias úteis enviar a minuta do contrato de crédito ao cliente para sua análise, solicitando que este comunique a sua aceitação do mesmo no prazo de 10 dias úteis.
- 3.2. Recebida a resposta do cliente, a Instituição Financeira Bancária deve proceder a todos os actos necessários para tornar o contrato válido e eficaz, envidando os seus esforços para que os actos que envolvam entidades externas à Instituição Financeira Bancária sejam praticados no mais curto espaço de tempo possível, mas em todo caso, dentro dos seguintes prazos:
- a) Celebração dos contratos que não exigem escritura pública - 5 dias úteis;
- b) Reconhecimento de assinatura ou autenticação notarial - 10 dias úteis;
- c) Celebração de contratos que exigem escritura pública – 20 dias úteis;
- d) Registo de hipoteca junto da conservatória do registo predial - 40 dias úteis;
- e) Formalização de documentos e outras garantias que dependem de entidades externas à Instituição Financeira Bancária - 40 dias úteis;
- f) Cumprimento de condições precedentes estipuladas no contrato - 20 dias úteis.
- 3.3. A Instituição Financeira Bancária deve coordenar com o cliente a sua presença para a realização dos actos que assim o exijam, notificando-o que a sua não comparência pode invalidar a aprovação do crédito.
- 3.4. Cumpridas todas as formalidades para tornar o contrato válido e eficaz, incluindo, mas não limitado, ao registo de hipotecas e a contratação de seguros, conforme aplicável, as Instituições Financeiras Bancárias devem registar o contrato nos seus sistemas de forma a permitir a utilização do crédito no prazo de 7 dias úteis da data de entrada em vigor do e contrato.
- 3.5. Se 30 dias úteis a contar da aceitação do contrato de crédito por parte do cliente, este ainda não tiver sido assinado por falta de comparência do cliente; ou ainda se as assinaturas não tiverem sido reconhecidas e/ou autenticadas em notário, deve a Instituição Financeira Bancária anular e arquivar o processo.
4. Deveres de Informação e Assistência
As Instituições Financeiras Bancárias devem prestar informações completas aos seus clientes em cada fase do processo de solicitação e concessão de crédito, conforme disposto na regulamentação em vigor, incluindo no Aviso n.º 14/2016 sobre os deveres de informação no âmbito dos contratos de crédito.
5. Reclamações dos Clientes
Os clientes podem apresentar directamente ao Banco Nacional de Angola reclamações fundadas no caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente Instrutivo pelas Instituições Financeiras Bancárias.
6. Sanções
O incumprimento das obrigações previstas no presente instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 12/15 de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras.
7. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
8. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 20 de Abril de 2020.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO