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Instrutivo n.º 07/2020 - Concessão de Crédito

1. Procedimentos para a Recepção de Pedidos de Crédito
  1. 1.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer procedimentos para a recepção de pedidos de crédito dos seus clientes, incluindo a entrega, no momento da solicitação, para além das demais informações exigidas pela regulamentação em vigor, do seguinte:
    1. a) Uma “Ficha de Produto” com as condições mínimas exigidas para o acesso a esse produto, de forma a permitir aos clientes fazerem uma avaliação preliminar da sua capacidade para preencher as referidas condições;
    2. b) Um formulário no formato de “Check-List” com a informação e documentação que o cliente deve obrigatoriamente apresentar, considerando o disposto no Instrutivo nº 4/2019, para permitir a análise do seu pedido;
    3. c) A Instituição Financeira Bancária apenas deve aceitar o pedido se este for acompanhado de toda a informação/documentos de suporte exigidos no formulário.
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2. Prazos para Análise e Comunicação da Decisão Final
  1. 2.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer prazos internos para a análise dos pedidos de crédito e para solicitar informação adicional quando necessário, de forma a poder transmitir a sua decisão final aos clientes nos prazos indicados na tabela abaixo, , contados da data de entrada do pedido de crédito, independentemente de a resposta ser positiva ou negativa, nomeadamente:

  2. - Prazo para Solicitar Informação Adicional ao Cliente Prazo para Comunicar a Decisão ao Cliente
    - Dias Úteis Dias Úteis
    a) Projectos de Investimento Agrícola e Industrial 15 40
    b) Outros Projectos de Investimento Superior a Kz 600 milhões 15 40
    c) Todos os Outros Pedidos de Crédito 5 20
    d) Crédito a Particulares Não Hipotecários 5 15
    e) Crédito à Habitação 5 30
  3. 2.2. O prazo para a solicitação da informação adicional está incluído no prazo para a comunicação da decisão final ao cliente, suspendendo-se a sua contagem até o cliente entregar a informação/documentação solicitada.
  4. 2.3. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar as suas decisões aos seus clientes por escrito através do canal utilizado pelo cliente para a solicitação do crédito, ou outro que o cliente possa solicitar.
  5. 2.4. No caso de a resposta ser positiva, a Instituição Financeira Bancária deve enviar os termos e condições em que está disposta a conceder o crédito ao cliente e solicitar que este comunique a sua aceitação, ou questões que queira levantar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, indicando as coordenadas da pessoa a quem deve enviar tal comunicação.
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3. Prazos para a Formalização e Disponibilização do Crédito
  1. 3.1.Acordados os termos e condições da concessão do crédito, as Instituições Financeiras Bancárias devem, no prazo de 10 dias úteis enviar a minuta do contrato de crédito ao cliente para sua análise, solicitando que este comunique a sua aceitação do mesmo no prazo de 10 dias úteis.
  2. 3.2. Recebida a resposta do cliente, a Instituição Financeira Bancária deve proceder a todos os actos necessários para tornar o contrato válido e eficaz, envidando os seus esforços para que os actos que envolvam entidades externas à Instituição Financeira Bancária sejam praticados no mais curto espaço de tempo possível, mas em todo caso, dentro dos seguintes prazos:
    1. a) Celebração dos contratos que não exigem escritura pública - 5 dias úteis;
    2. b) Reconhecimento de assinatura ou autenticação notarial - 10 dias úteis;
    3. c) Celebração de contratos que exigem escritura pública – 20 dias úteis;
    4. d) Registo de hipoteca junto da conservatória do registo predial - 40 dias úteis;
    5. e) Formalização de documentos e outras garantias que dependem de entidades externas à Instituição Financeira Bancária - 40 dias úteis;
    6. f) Cumprimento de condições precedentes estipuladas no contrato - 20 dias úteis.
  3. 3.3. A Instituição Financeira Bancária deve coordenar com o cliente a sua presença para a realização dos actos que assim o exijam, notificando-o que a sua não comparência pode invalidar a aprovação do crédito.
  4. 3.4. Cumpridas todas as formalidades para tornar o contrato válido e eficaz, incluindo, mas não limitado, ao registo de hipotecas e a contratação de seguros, conforme aplicável, as Instituições Financeiras Bancárias devem registar o contrato nos seus sistemas de forma a permitir a utilização do crédito no prazo de 7 dias úteis da data de entrada em vigor do e contrato.
  5. 3.5. Se 30 dias úteis a contar da aceitação do contrato de crédito por parte do cliente, este ainda não tiver sido assinado por falta de comparência do cliente; ou ainda se as assinaturas não tiverem sido reconhecidas e/ou autenticadas em notário, deve a Instituição Financeira Bancária anular e arquivar o processo.
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4. Deveres de Informação e Assistência

As Instituições Financeiras Bancárias devem prestar informações completas aos seus clientes em cada fase do processo de solicitação e concessão de crédito, conforme disposto na regulamentação em vigor, incluindo no Aviso n.º 14/2016 sobre os deveres de informação no âmbito dos contratos de crédito.

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5. Reclamações dos Clientes

Os clientes podem apresentar directamente ao Banco Nacional de Angola reclamações fundadas no caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente Instrutivo pelas Instituições Financeiras Bancárias.

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6. Sanções

O incumprimento das obrigações previstas no presente instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 12/15 de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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7. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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8. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 20 de Abril de 2020.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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