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Instrutivo n.º 04/2019 - Concessão de Crédito

1. Termos e Condições dos Contratos de Crédito
  • 1.1 Taxas de Juro
    1. a) Os Bancos devem aplicar taxas de juro diferenciadas aos seus clientes, definidas consoante a classificação do risco específico de cada operação, determinada com base, entre outros, no nível de risco atribuído a cada cliente, nas características do produto e nas garantias prestadas;
    2. b) Na determinação do risco atribuível ao cliente, os Bancos devem considerar a solvabilidade dos mesmos de acordo com o disposto no n.º 2 do presente Instrutivo;
    3. c) Nos casos de crédito com taxas de juro variável, os Bancos devem utilizar, preferencialmente, o indexante geralmente utilizado para contratos de crédito na moeda em causa, podendo adicionar ou subtrair uma margem desse indexante, em função do nível de risco associado a cada operação, determinado com base nos factores referidos na alínea a) do ponto 1.1 do presente Instrutivo;
    4. d) Para créditos denominados em moeda nacional com taxas de juro variável, os Bancos devem aplicar, preferencialmente, como indexante, a LUIBOR;
    5. e) O prazo do indexante deve corresponder ao período de pagamento de juros.
  • 1.2 Maturidade
    1. a) Os contratos de crédito à habitação não devem ter prazos superiores a 30 (trinta) anos, de acordo com o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro, Regulamento sobre Crédito Habitação;
    2. b) Os contratos de crédito pessoal à particulares não devem ter um prazo superior a 5 (cinco) anos, contados da data da sua concessão.
  • 1.3 Loan-to-Value (LTV)
    1. O rácio entre o montante total dos contratos de crédito garantidos por um determinado imóvel e o mais baixo do preço de aquisição ou o valor da avaliação do imóvel dado em garantia para créditos à habitação na data de concessão do crédito não deve ser superior a:
      1. a) 90% (noventa porcento) para habitação própria e permanente;
      2. b) 80% (oitenta porcento) para outras finalidades que não habitação própria e permanente;
      3. c) 100% (cem porcento) para aquisição de imóveis detidos pelos próprios Bancos;
      4. d) 100% (cem porcento) no caso de contratos de locação financeira imobiliária.
  • 1.4 Taxa de Esforço
    1. O montante total das prestações mensais dos empréstimos do cliente particular, incluindo a prestação decorrente do empréstimo que pretende contratar e as prestações de outros créditos que suporte, não deve exceder 40% (quarenta porcento) do seu rendimento líquido, de acordo com a legislação em vigor.
  • 1.5 Créditos Indexados a uma Moeda Estrangeira
    1. a) Não é permitida a concessão de crédito com capital indexado a uma moeda estrangeira;
    2. b) Os Bancos podem conceder crédito denominado em moeda estrangeira aos clientes exportadores com receitas nessa moeda, nos termos da regulamentação em vigor.
  • 1.6 Vendas Associadas
    1. a) Os Bancos não podem fazer depender a concessão ou renegociação de um crédito da contratação de outros produtos ou serviços;
    2. b) Os Bancos podem propor a aquisição facultativa de outros produtos ou serviços financeiros como contrapartida para reduzir os custos do contrato de crédito que está a ser negociado;
    3. c) Em caso de proposta de aquisição facultativa de outros produtos ou serviços financeiros em conjunto com o crédito, o Banco deve informar o cliente através da Ficha Técnica Informativa de Produto Financeiro (FTI) sobre:
      1. i. Os produtos e serviços financeiros associados à operação de crédito;
      2. ii. Os benefícios resultantes dessa contratação conjunta (cabaz de produtos) e o impacto de quaisquer alterações à composição do cabaz, designadamente nas taxas de juro, no spread, nas comissões, nas despesas e nos outros custos, assim como nas condições de aplicação, manutenção e revisão do produto.
  • 1.7 Adequação dos Limites
    1. a) Os limites introduzidos pelo presente Instrutivo correspondem a máximos globais, devendo os valores máximos para cada cliente ser determinados através da avaliação da sua solvabilidade e das circunstâncias particulares aplicáveis a cada um;
    2. b) A aprovação da concessão de crédito ou aumento do crédito existente apenas deve ocorrer quando o resultado da avaliação de solvabilidade do cliente indicar a viabilidade de cumprimento das obrigações do contrato de crédito nos termos propostos.
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2. Avaliação da Solvabilidade do Cliente
  • No cumprimento do disposto no Artigo 6.º (Avaliação da solvabilidade) do Aviso 14/2016 de 07 de Setembro de 2016, os Bancos devem avaliar a solvabilidade do cliente com base em informação completa, actualizada e fiável, suportada por documentos que comprovem a sua veracidade e actualidade, devendo recusar a concessão ou aumento do crédito na falta da referida informação e documentação.

  • 2.1. Clientes Particulares
    1. 2.1.1. Na avaliação da solvabilidade do cliente, os Bancos devem considerar o enquadramento actual, bem como as circunstâncias futuras que possam vir a ter um impacto adverso na capacidade financeira do cliente, assim como a sua atitude e comportamento perante outras responsabilidades assumidas, devendo analisar, entre outros, os seguintes elementos e circunstâncias:
      1. a) Natureza, montante e características da operação de crédito solicitada;
      2. b) Idade e situação profissional do cliente;
      3. c) Rendimentos auferidos pelo cliente;
      4. d) Despesas regulares do cliente incluindo encargos com responsabilidades de crédito já assumidas e a assumir;
      5. e) Aumentos do valor das prestações resultantes da variação da taxa de juro em contratos de crédito de taxa variável ou mista (contratos de crédito que prevêem um período de taxa fixa seguido de um período de taxa variável) e, quando se trata de crédito indexado à taxa de câmbio, resultante da variação dessa taxa;
      6. f) Valor do endividamento do cliente na banca e seu comportamento quanto ao cumprimento das obrigações assumidas noutras operações de crédito, com base na informação constante na Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC);
      7. g) Historial de cheques devolvidos;
      8. h) Situação financeira global do cliente incluindo o seu património.
    2. 2.1.2. Na avaliação dos rendimentos do cliente, o Banco deve considerar:
      1. a) Regra geral, apenas os rendimentos com um carácter regular (nomeadamente salários, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais);
      2. b) O rendimento auferido, no mínimo, nos seis meses anteriores ao momento em que avalia a solvabilidade, não devendo, regra geral, assumir um aumento desse rendimento no futuro;
      3. c) A eventual redução futura do rendimento auferido pelo cliente, no caso de o contrato de crédito vigorar para além do termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do cliente ou para além da idade legalmente prevista para a sua reforma.
    3. 2.1.3. Na avaliação das despesas do cliente, o Banco deve considerar:
      1. a) Um montante razoável e prudente destinado às suas despesas regulares de natureza pessoal e familiar, não devendo, regra geral, assumir uma redução futura dessas despesas;
      2. b) Os encargos associados ao cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das assumidas no âmbito de outros contratos de crédito, abrangendo os seus encargos globais e não apenas os compromissos assumidos junto do próprio Banco;
      3. c) O potencial aumento de despesas resultantes dos encargos a suportar com o cumprimento dos contratos de crédito em substituição do devedor principal, na qualidade de fiador ou avalista.
    4. 2.1.4. Na avaliação dos impactos resultantes do aumento da taxa de juro ou, quando se trata de crédito indexado à taxa de câmbio, resultante de uma alteração dessa taxa, os Bancos devem:
      1. a) Para contratos de crédito com taxa de juro variável ou taxa de juro mista, independentemente da finalidade, avaliar o impacto de um aumento do indexante aplicável, em pelo menos:
        1. i. 2 (dois) pontos percentuais, se o contrato de crédito tiver uma duração inferior a 5 (cinco) anos;
        2. ii. 3 (três) pontos percentuais, se o contrato de crédito tiver duração superior a 5 (cinco) anos.
      2. b) Nos contratos com taxa de juro mista, os prazos aplicam-se após o termo do período de taxa de juro fixa;
      3. c) Para contratos de crédito indexados a uma moeda estrangeira, avaliar também o impacto da depreciação da moeda nacional de, no mínimo, 5% (cinco porcento) nas prestações do crédito.
  • 2.2. Clientes Empresa
    1. Na avaliação da solvabilidade do cliente, os Bancos devem considerar o enquadramento actual, bem como as circunstâncias futuras que podem vir a ter um impacto adverso na capacidade financeira do cliente, assim como, quando relevante, e em particular no caso de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), a atitude e comportamento dos seus gestores e accionistas/sócios perante responsabilidades assumidas pela empresa ou na sua capacidade pessoal, devendo avaliar, entre outros, os seguintes elementos e circunstâncias:
      1. a) Natureza, montante e características da operação de crédito solicitada;
      2. b) Informação corporativa, incluindo tipologia jurídica da empresa, identificação dos accionistas/sócios, administradores ou gerentes, conforme aplicável;
      3. c) Informação sobre as pessoas que exercem maior influência na gestão e a sua idoneidade/competências;
      4. d) Informação financeira completa incluindo demonstrações financeiras, Modelo 1 do imposto industrial e/ou estudo de viabilidade do projecto, conforme aplicável;
      5. e) Identificação dos factores externos que têm impacto na empresa, incluindo nos fornecedores das suas matérias primas/produtos e nos clientes compradores dos seus produtos e serviços;
      6. f) Aumentos do valor das prestações resultantes da variação da taxa de juro em contratos de crédito de taxa variável ou mista (contratos de crédito que preveem um período de taxa fixa seguido de um período de taxa variável) e, quando se trata de crédito em moeda estrangeira no caso de um exportador, resultante da variação dessa taxa;
      7. g) Valor do endividamento da empresa na banca e seu comportamento quanto ao cumprimento das obrigações assumidas noutras operações de crédito, com base na informação constante na CIRC, bem como o comportamento dos seus accionistas /sócios e administradores/gerentes, conforme aplicável;
      8. h) Historial de cheques devolvidos.
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3. Acompanhamento do Cliente e Reestruturações
  1. 3.1. Em complemento ao disposto no Artigo 14.º (Reestruturação do crédito) do Aviso 14/2016, de 07 de Setembro de 2016, os Bancos devem assegurar um acompanhamento regular dos seus clientes, por exemplo, através da monitorização dos movimentos na sua conta à ordem, de forma a detectar atempadamente dificuldades financeiras ou outras circunstâncias que possam aumentar o risco de incumprimento e tomar as medidas adequadas para prevenir ou resolver a situação.
  2. 3.2. Sempre que se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes dos contratos de crédito, os Bancos devem, sem demora, promover o contacto com o cliente para apurar as razões desse incumprimento.
  3. 3.3. Os Bancos devem avaliar a possibilidade de reestruturação das obrigações dos clientes com dificuldades financeiras, com base numa avaliação da solvabilidade adequada à situação e tendo em conta os limites dispostos no número 1 do presente Instrutivo estabelecidos por lei, e sendo viável, apresentar ao cliente uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira.
  4. 3.4. A reestruturação de um crédito concedido em moeda nacional com capital indexado a uma moeda estrangeira deve obrigatoriamente resultar na conversão desse crédito, para uma operação denominada em moeda nacional sem qualquer indexação do capital.
  5. 3.5. Sempre que as alterações contratuais resultem de dificuldades financeiras do cliente, os Bancos não podem agravar os encargos com o crédito através do aumento da taxa de juro ou da cobrança de comissões ou de despesas relacionadas com a reestruturação do crédito.
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4. Sanções

O incumprimento das obrigações previstas no presente instrutivo constitui contravenção punível, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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5. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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6. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 26 de Abril de 2019.

O GOVERNADOR.

JOSÉ DE LIMA MASSANO.

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