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Instrutivo n.º 01/2022 - Compra de Moeda Estrangeira na Plataforma Bloomberg FXGO pelos Principais Importadores Nacionais

1. Objecto e Âmbito
  1. 1.1. O presente Instrutivo estabelece:
    1. a) As condições de acesso à plataforma da Bloomberg FXGO, adiante referida por “FXGO” pelos principais importadores nacionais;
    2. b) As regras e procedimentos que os mesmos devem observar na negociação das operações de compra de moeda estrangeira, através da FXGO e no pagamento aos seus fornecedores não residentes cambiais de bens e serviços.
  2. 1.2. São abrangidos pelo presente Instrutivo os Bancos Comerciais e os principais importadores nacionais referidos no subponto 2.1 do presente Instrutivo.
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2. Acesso à FXGO
  1. 2.1. Os principais importadores nacionais, adiante designados por “importadores” podem solicitar a autorização do Banco Nacional de Angola para comprar moeda estrangeira através da FXGO, para o pagamento exclusivo dos seus fornecedores não residentes cambiais desde que cumpram os seguintes requisitos:
    1. a) Ter a classificação como Grande Contribuinte Fiscal pela Administração Geral Tributária;
    2. b) Ter as Contas auditadas nos dois últimos exercícios por entidade certificada pela Ordem de Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  2. 2.2. O pedido de autorização referido no subponto 2.1 deve ser submetido através do Banco Comercial com o qual o importador mantém a sua principal relação de negócio, acompanhado de uma declaração subscrita pelo administrador financeiro, ou pessoa que desempenhe essa função na empresa, a confirmar:
    1. a) O seu conhecimento detalhado sobre a regulamentação cambial aplicável às operações de pagamento a fornecedores não residentes cambiais, nomeadamente a referente à importação de mercadorias e pagamento de serviços fornecidos por entidades não residentes cambiais; e
    2. b) A sua responsabilidade pessoal de assegurar o cumprimento integral da mesma.
  3. 2.3. Os Bancos Comerciais devem verificar que os importadores requerentes cumprem os requisitos referidos no subponto 2.1 antes de remeter os seus pedidos ao Departamento de Mercados de Activos (DMA), pelo correio electrónico dma@bna.ao, devendo na sua comunicação:
    1. a) Identificar o importador requerente;
    2. b) Confirmar que o processo de abertura de conta se encontra completo e actualizado e que conhecem adequadamente o seu cliente e as suas operações;
    3. c) Informar se o cliente tem registo de incumprimentos da regulamentação cambial;
    4. d) Anexar cópia da solicitação do cliente e documentos anexos conforme disposto no subponto 2.2.
  4. 2.4. O Banco Nacional de Angola avalia o pedido de cada importador e comunica a sua decisão ao Banco Comercial no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do pedido ou de quaisquer elementos adicionais entretanto solicitados, necessários para completar a sua avaliação.
  5. 2.5. Após autorização do Banco Nacional de Angola, os importadores abrangidos pelo presente Instrutivo devem:
    1. a) Celebrar um contrato de subscrição com a Bloomberg para a aquisição de um terminal de negociação FXGO.
    2. b) Proceder à abertura de uma conta junto do Banco Comercial mencionado no subponto 2.2, para crédito exclusivo da moeda adquirida via FXGO e débito dos pagamentos aos fornecedores não residentes cambiais.
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3. Finalidade das Operações Cambiais

Os importadores apenas podem negociar operações cambiais que cumprem a regulamentação cambial, estritamente ligadas ao seu negócio e em seu nome, nomeadamente para o pagamento de seus fornecedores não residentes cambiais de bens e serviços, devendo no momento da negociação da compra de moeda estrangeira existir uma responsabilidade efectiva de pagamento.

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4. Negociação na FXGO
  1. 4.1. Os importadores que negoceiam operações cambiais através da FXGO apenas podem nessa plataforma:
    1. a) Comprar moeda estrangeira aos Bancos Comerciais ou ao Banco Nacional de Angola;
    2. b) Negociar operações de valor superior ao equivalente a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) spot ou a prazo, devendo as operações de valor inferior ser negociadas directamente com os seus Bancos Comerciais.
  2. 4.2. Os importadores estão dispensados de apresentar documentos de suporte para as operações de compra de moeda estrangeira negociadas através da FXGO, devendo, entretanto, produzir a documentação justificativa da transferência para a conta do fornecedor não residente cambial a pedido do Banco Comercial que executa a referida transferência.
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5. Procedimentos para a Negociação na FXGO
  1. 5.1. A negociação da compra de moeda estrangeira é efectuada na FXGO através dos comandos RFQ (Request for Quote), ou STA (Single Tenor Auction).
  2. 5.2. Nas negociações, os importadores devem, na FXGO:
    1. a) Indicar a moeda e o valor que pretendem comprar, bem como a data-valor, devendo a moeda indicada ser a da responsabilidade a liquidar;
    2. b) Seleccionar os Bancos Comerciais dos quais querem obter cotações, independentemente de terem contas abertas nesses Bancos ou não, devendo obrigatoriamente incluir na sua selecção o Banco Nacional de Angola através do dealing code BBNA.
  3. 5.3.Na inserção do valor que pretendem comprar, os importadores podem arredondar o valor da responsabilidade para a qual estão a comprar a moeda estrangeira, ao milhar superior mais próximo.
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6. Procedimentos de Compensação das Operações Negociadas na FXGO
  1. 6.1. Após selecção do Banco Comercial vendedor, os importadores devem inserir na FXGO a informação das suas contas bancárias a debitar e creditar.
  2. 6.2. A moeda estrangeira comprada apenas pode ser creditada numa conta titulada pelo importador que negociou a operação, aberta nos termos da alínea b) do subponto 2.5 do presente Instrutivo.
  3. 6.3. O importador que não seja titular de uma conta bancária no Banco Comercial vendedor da moeda estrangeira, deve, imediatamente após confirmação da operação na FXGO, instruir a transferência do contravalor em moeda nacional para o vendedor, com a data valor acordada na operação.
  4. 6.4. O Banco Comercial vendedor da moeda estrangeira, nos casos dispostos no subponto anterior, pode confirmar com o Banco Comercial do importador a disponibilidade da moeda nacional e a recepção do pedido de transferência antes de executar a sua transferência de moeda estrangeira.
  5. 6.5. Aos importadores que não instruem as transferências da moeda nacional nos prazos acordados na negociação aplicar-se-ão as sanções referidas no número 10 do presente Instrutivo.
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7. Prazos para a Execução do Pagamento em Moeda Estrangeira aos Fornecedores não Residentes Cambiais
  1. 7.1. Os importadores devem, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do crédito da moeda estrangeira nas suas contas bancárias, instruir a transferência para o fornecedor não residente, estando a execução da transferência sujeita ao disposto no número 8 do presente Instrutivo.
  2. 7.2. Valores residuais que resultam dos arredondamentos referidos no subponto 5.3 podem ser mantidos em conta, devendo ser usados exclusivamente para pagamentos a fornecedores não residentes cambiais.
  3. 7.3. O total dos valores residuais acumulados na conta, não deve exceder USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América).
  4. 7.4. A moeda estrangeira em excesso do valor referido no subponto anterior e que não se destina ao pagamento de uma responsabilidade existente a um fornecedor não residente cambial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas deve ser vendida ao Banco Comercial no qual a conta está domiciliada.
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8. Responsabilidade dos Bancos Comerciais
  1. 8.1. Os Bancos Comerciais, com os quais os importadores mantêm a sua principal relação de negócio e que realizam as transferências para o os fornecedores não residentes cambiais, devem assegurar o cumprimento, em particular, da seguinte legislação e regulamentação:
    1. a) De prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, através do conhecimento do seu cliente;
    2. b) Cambial, devendo solicitar a documentação necessária para assegurar a legitimidade da operação nos termos da regulamentação em vigor sobre a importação de mercadorias e pagamento de invisíveis correntes.
  2. 8.2. No caso de existirem dúvidas sobre a legitimidade de uma operação cambial, os Bancos Comerciais devem abster-se de executar a transferência para o fornecedor não residente cambial, e agir nos termos da regulamentação referida no subponto anterior.
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9. Arquivo

Os importadores devem manter um arquivo devidamente organizado com toda a documentação de suporte das operações negociadas através da FXGO, e dos pagamentos a não residentes cambiais, nos termos da legislação aplicável.

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10. Incumprimento
  1. 10.1. O Banco Nacional de Angola determina as penalizações a serem aplicadas no caso de incumprimento do disposto no presente Instrutivo em função da gravidade do mesmo, e nos termos da Lei Cambial e da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conforme aplicável, aos importadores ou aos Bancos Comerciais.
  2. 10.2. As penalizações aplicáveis aos importadores incluem a proibição, temporária ou permanente, da negociação de operações em moeda estrangeira.
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11. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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12. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 22 de Fevereiro de 2022.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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