AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Instrutivo n.º 03/2019 - Câmara de Compensação Automatizada de Angola e Garantias para Liquidação de Saldos

1. Garantias para Liquidação de Posições Devedoras
  1. 1.1. A liquidação das posições devedoras dos participantes nos subsistemas da Câmara de Compensação Automatizada de Angola (CCAA), correspondentes à soma dos respectivos saldos de compensação, deve estar assegurada por garantias.
  2. 1.2. As garantias são constituídas por cada participante, de acordo com o disposto no presente Instrutivo e regulamentação complementar.
  3. 1.3. O valor das garantias do Subsistema de Transferências à Crédito (STC), Subsistema de Compensação de Cheques (SCC) e Subsistema de Débitos Directos (SDD) deve ser sempre igual ou superior ao montante máximo admitido para as posições devedoras referidas no ponto 1.1.
  4. 1.4. O operador da CCAA deve assegurar que não são aceites para compensação, instruções de pagamento do SCC, STC e SDD que determinem uma posição devedora superior à garantia que estiver constituída pelo participante pagador.
  5. 1.5. No subsistema Multicaixa (MCX) podem ser admitidos saldos devedores superiores à garantia prestada, neste caso, o participante deve aprovisionar a conta de liquidação com fundos suficientes para liquidar o valor apurado na compensação. Esta acção deve ocorrer até as 12:00 horas do dia da liquidação.
  6. 1.6. Para efeitos de cumprimento do ponto anterior, os participantes cuja posição devedora seja superior a garantia prestada, podem aprovisionar a conta de liquidação recorrendo à tomada de liquidez no Mercado Monetário Interbancário (MMI) ou por meio das Facilidades de Cedência de Liquidez (Intraday ou Overnight) do Banco Nacional de Angola.
⇡ Início da Página
2. Composição
  1. 2.1. As garantias podem ser compostas por fundos depositados em conta de reserva específica para liquidar saldos compensados no SPTR e/ou activos elegíveis conforme previsto no quadro regulamentar de política monetária, de acordo aos critérios de elegibilidade definidos em regulamentação complementar.
  2. 2.2. Os fundos depositados na conta do SPTR referidos no ponto anterior são elegíveis para efeitos de cumprimento de Reservas Obrigatórias.
⇡ Início da Página
3. Constituição de Garantias Para o STC, SCC e MCX
  • Cada participante deve constituir uma garantia específica para o STC e SCC, e outra garantia específica para o MCX, ambas de valor igual ou superior ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

      Gpm = Máx (kxA;Gm)

    1. Onde:

    2. − Gpm = garantia mínima pelo participante P;
    3. − Máx (kxA;Gm) = máximo entre KxA e Gm;
    4. − k = factor multiplicador;
    5. − A = saldo devedor máximo do participante P, no período de referência (a definir em Directiva) resultante da soma dos saldos dos subsistemas de compensação que estão abrangidos pela garantia;
    6. − Gm = valor mínimo absoluto para a garantia de qualquer participante.
⇡ Início da Página
4. Constituição de Garantias Para o SDD
  • Cada Participante deve constituir uma garantia específica para o SDD de valor igual ou superior ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    1. Gpm = Máx (kxB;Gm)
    2. Onde

    3. − Gpm = garantia mínima pelo participante P;
    4. − Máx (kxB;Gm) = máximo entre kxB e Gm;
    5. − k = factor multiplicador;
    6. − B = saldo devedor máximo do participante P no período de referência (a definir em Directiva), resultante do somatório das Instruções de Débitos Directos (IDD) para cada dia do período de referência;
    7. − Gm = valor mínimo absoluto para a garantia de qualquer participante;
⇡ Início da Página
5. Penalização por Incumprimento sobre Constituição e Utilização das Garantias
  • No acto de abertura de uma sessão de compensação, sempre que o participante tiver uma garantia inferior ao mínimo obrigatório, calculada tendo como referência o disposto nos números 2, 3 e 4 do presente Instrutivo, o participante é penalizado pelo montante resultante do cálculo da seguinte fórmula:
    1. Vp = Máx (x% X (Gpm - Gpr); Vm

    2. Onde
    3. − Vp = valor da penalização aplicável ao participante P;
    4. − Máx (x% X (Gpm - Gpr); Vm
    5. − x% = factor multiplicador;
    6. − Gpm = garantia mínima a que está obrigado o participante P;
    7. − Gpr = garantia real constituída pelo participante P;
    8. − Vm = valor mínimo absoluto para a penalização de qualquer participante em situação idêntica.
⇡ Início da Página
6. Reforço da Garantia Inferior ao Mínimo Obrigatório
  1. 6.1. Nas situações em que a garantia real constituída pelo participante seja inferior à garantia mínima, sempre que operacionalmente viável, designadamente tendo em consideração o horário de funcionamento do SPTR e a existência de fundos disponíveis na conta de liquidação do participante (CLP), o operador da CCAA está autorizado a debitar a CLP, por crédito da respectiva conta de reserva para a liquidação de saldos de compensação até ao montante da garantia mínima.
  2. 6.2. O disposto no ponto anterior não isenta o participante incumpridor da penalização prevista no número 5 do presente instrutivo.
⇡ Início da Página
7. Falha de Liquidação
  1. 7.1. Sempre que um cheque não possa ser compensado por insuficiência da garantia prestada pelo participante debitado, este é sujeito à seguinte penalização:
    1. − No primeiro dia em que o cheque não for compensado – Pc;
    2. − No segundo dia em que o cheque não for compensado – 2 x Pc.
    3. Onde:
  2. 7.2. O valor Pc é aplicável a cada cheque que não puder ser compensado e é independente do valor de emissão do mesmo, sendo definido em regulamentação complementar.
⇡ Início da Página
8. Liquidação das Penalizações

A liquidação das penalizações deve ser efectuada, diariamente, tendo como referência o dia útil anterior, através do ficheiro de Compensação de Tarifário Interbancário do STC, a favor do Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
9. Regras Operacionais
  1. 9.1. O processo de gestão das garantias, designadamente a comunicação dos valores mínimos aos participantes e a sua utilização no processo de compensação, deve constar de documento próprio elaborado pelo operador da CCAA, sendo o mesmo comum aos subsistemas abrangidos pela garantia e aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
  2. 9.2. O disposto no número anterior não prejudica as referências que forem necessárias nos Manuais de Normas e Procedimentos de outros sistemas, nomeadamente, o SPTR e o SIGMA, em virtude das funcionalidades que os mesmos devam proporcionar, nomeadamente na criação, valorização, alteração e utilização das garantias.
  3. 9.3. O período de validade da garantia e o período de referência para determinar o saldo devedor máximo de cada participante, são definidos em regulamentação complementar.
  4. 9.4. Os valores dos parâmetros k e Gm definidos nos números 3 e 4 do presente Instrutivo, bem como os valores dos parâmetros x%, Vm definidos no número 5 do presente Instrutivo são definidos em regulamentação complementar.
⇡ Início da Página
10. Exclusões

Tendo em conta a natureza das operações do Ministério das Finanças, nomeadamente, o pagamento de salários da função pública e pagamentos do Estado aos seus fornecedores, o mesmo não está sujeito a constituição de garantia mínima, devendo processar os pagamentos em função da garantia prestada, ou seja, dos valores disponibilizados na subconta reserva - CCAA da CUT para o efeito.

⇡ Início da Página
11. Adaptação dos Subsistemas

O operador da CCAA deve assegurar o disposto no presente Instrutivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua entrada em vigor.

⇡ Início da Página
12. Incumprimento

O incumprimento das disposições do presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 05/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

⇡ Início da Página
13. Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos, do Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
14. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 01/2019, de 03 de Janeiro e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

⇡ Início da Página
15. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor no dia 03 de Junho de 2019.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 03 de Abril de 2019.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022