1. Garantias para Liquidação de Posições Devedoras
- 1.1. A liquidação das posições devedoras dos participantes nos subsistemas da Câmara de Compensação Automatizada de Angola (CCAA), correspondentes à soma dos respectivos saldos de compensação, deve estar assegurada por garantias.
- 1.2. As garantias são constituídas por cada participante, de acordo com o disposto no presente Instrutivo e regulamentação complementar.
- 1.3. O valor das garantias do Subsistema de Transferências à Crédito (STC), Subsistema de Compensação de Cheques (SCC) e Subsistema de Débitos Directos (SDD) deve ser sempre igual ou superior ao montante máximo admitido para as posições devedoras referidas no ponto 1.1.
- 1.4. O operador da CCAA deve assegurar que não são aceites para compensação, instruções de pagamento do SCC, STC e SDD que determinem uma posição devedora superior à garantia que estiver constituída pelo participante pagador.
- 1.5. No subsistema Multicaixa (MCX) podem ser admitidos saldos devedores superiores à garantia prestada, neste caso, o participante deve aprovisionar a conta de liquidação com fundos suficientes para liquidar o valor apurado na compensação. Esta acção deve ocorrer até as 12:00 horas do dia da liquidação.
- 1.6. Para efeitos de cumprimento do ponto anterior, os participantes cuja posição devedora seja superior a garantia prestada, podem aprovisionar a conta de liquidação recorrendo à tomada de liquidez no Mercado Monetário Interbancário (MMI) ou por meio das Facilidades de Cedência de Liquidez (Intraday ou Overnight) do Banco Nacional de Angola.
2. Composição
- 2.1. As garantias podem ser compostas por fundos depositados em conta de reserva específica para liquidar saldos compensados no SPTR e/ou activos elegíveis conforme previsto no quadro regulamentar de política monetária, de acordo aos critérios de elegibilidade definidos em regulamentação complementar.
- 2.2. Os fundos depositados na conta do SPTR referidos no ponto anterior são elegíveis para efeitos de cumprimento de Reservas Obrigatórias.
3. Constituição de Garantias Para o STC, SCC e MCX
- Cada participante deve constituir uma garantia específica para o STC e SCC, e outra garantia específica para o MCX, ambas de valor igual ou superior ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Gpm = Máx (kxA;Gm)
- Onde:
- − Gpm = garantia mínima pelo participante P;
- − Máx (kxA;Gm) = máximo entre KxA e Gm;
- − k = factor multiplicador;
- − A = saldo devedor máximo do participante P, no período de referência (a definir em Directiva) resultante da soma dos saldos dos subsistemas de compensação que estão abrangidos pela garantia;
- − Gm = valor mínimo absoluto para a garantia de qualquer participante.
4. Constituição de Garantias Para o SDD
- Cada Participante deve constituir uma garantia específica para o SDD de valor igual ou superior ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- Gpm = Máx (kxB;Gm)
- Onde
- − Gpm = garantia mínima pelo participante P;
- − Máx (kxB;Gm) = máximo entre kxB e Gm;
- − k = factor multiplicador;
- − B = saldo devedor máximo do participante P no período de referência (a definir em Directiva), resultante do somatório das Instruções de Débitos Directos (IDD) para cada dia do período de referência;
- − Gm = valor mínimo absoluto para a garantia de qualquer participante;
5. Penalização por Incumprimento sobre Constituição e Utilização das Garantias
- No acto de abertura de uma sessão de compensação, sempre que o participante tiver uma garantia inferior ao mínimo obrigatório, calculada tendo como referência o disposto nos números 2, 3 e 4 do presente Instrutivo, o participante é penalizado pelo montante resultante do cálculo da seguinte fórmula:
- Vp = Máx (x% X (Gpm - Gpr); Vm
- Onde
- − Vp = valor da penalização aplicável ao participante P;
- − Máx (x% X (Gpm - Gpr); Vm
- − x% = factor multiplicador;
- − Gpm = garantia mínima a que está obrigado o participante P;
- − Gpr = garantia real constituída pelo participante P;
- − Vm = valor mínimo absoluto para a penalização de qualquer participante em situação idêntica.
6. Reforço da Garantia Inferior ao Mínimo Obrigatório
- 6.1. Nas situações em que a garantia real constituída pelo participante seja inferior à garantia mínima, sempre que operacionalmente viável, designadamente tendo em consideração o horário de funcionamento do SPTR e a existência de fundos disponíveis na conta de liquidação do participante (CLP), o operador da CCAA está autorizado a debitar a CLP, por crédito da respectiva conta de reserva para a liquidação de saldos de compensação até ao montante da garantia mínima.
- 6.2. O disposto no ponto anterior não isenta o participante incumpridor da penalização prevista no número 5 do presente instrutivo.
7. Falha de Liquidação
- 7.1. Sempre que um cheque não possa ser compensado por insuficiência da garantia prestada pelo participante debitado, este é sujeito à seguinte penalização:
- − No primeiro dia em que o cheque não for compensado – Pc;
- − No segundo dia em que o cheque não for compensado – 2 x Pc.
- Onde:
- 7.2. O valor Pc é aplicável a cada cheque que não puder ser compensado e é independente do valor de emissão do mesmo, sendo definido em regulamentação complementar.
8. Liquidação das Penalizações
A liquidação das penalizações deve ser efectuada, diariamente, tendo como referência o dia útil anterior, através do ficheiro de Compensação de Tarifário Interbancário do STC, a favor do Banco Nacional de Angola.
9. Regras Operacionais
- 9.1. O processo de gestão das garantias, designadamente a comunicação dos valores mínimos aos participantes e a sua utilização no processo de compensação, deve constar de documento próprio elaborado pelo operador da CCAA, sendo o mesmo comum aos subsistemas abrangidos pela garantia e aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
- 9.2. O disposto no número anterior não prejudica as referências que forem necessárias nos Manuais de Normas e Procedimentos de outros sistemas, nomeadamente, o SPTR e o SIGMA, em virtude das funcionalidades que os mesmos devam proporcionar, nomeadamente na criação, valorização, alteração e utilização das garantias.
- 9.3. O período de validade da garantia e o período de referência para determinar o saldo devedor máximo de cada participante, são definidos em regulamentação complementar.
- 9.4. Os valores dos parâmetros k e Gm definidos nos números 3 e 4 do presente Instrutivo, bem como os valores dos parâmetros x%, Vm definidos no número 5 do presente Instrutivo são definidos em regulamentação complementar.
10. Exclusões
Tendo em conta a natureza das operações do Ministério das Finanças, nomeadamente, o pagamento de salários da função pública e pagamentos do Estado aos seus fornecedores, o mesmo não está sujeito a constituição de garantia mínima, devendo processar os pagamentos em função da garantia prestada, ou seja, dos valores disponibilizados na subconta reserva - CCAA da CUT para o efeito.
11. Adaptação dos Subsistemas
O operador da CCAA deve assegurar o disposto no presente Instrutivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua entrada em vigor.
12. Incumprimento
O incumprimento das disposições do presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 05/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
13. Dúvidas e Omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos, do Banco Nacional de Angola.
14. Revogação
É revogado o Instrutivo n.º 01/2019, de 03 de Janeiro e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
15. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor no dia 03 de Junho de 2019.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 03 de Abril de 2019.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO