1. Garantia inferior ao mínimo obrigatório
- 1.1 No acto de abertura de uma sessão de compensação, sempre que o participante tiver uma garantia inferior ao mínimo obrigatório calculado de acordo com o disposto no Instrutivo n.º 06/15, de 26 de Maio, e regulamentação complementar, o participante é penalizado pelo montante
calculado de acordo com a seguinte fórmula:
- 𝑉𝑃 = 𝑀á𝑥(𝑥% × (𝐺𝑚𝑃 − 𝐺𝑟𝑃); 𝑉𝑚),
- Onde:
- − 𝑉𝑃 = valor da penalização aplicável ao participante P,
- − 𝑀á𝑥(𝑥% × (𝐺𝑚𝑃 − 𝐺𝑟𝑃); 𝑉𝑚) = máximo entre ‘𝑥% × (𝐺𝑚𝑃 − 𝐺𝑟𝑃)’ e Vm,
- − x% = factor multiplicador,
- − 𝐺𝑚𝑃 = garantia mínima a que está obrigado o participante P,
- − 𝐺𝑟𝑃 = garantia real constituída pelo participante P,
- − Vm = valor mínimo absoluto para a penalização de qualquer participante em situação idêntica.
- 1.2 Os valores dos parâmetros x% e Vm serão definidos em Directiva do Banco Nacional de Angola.
2. Reforço da garantia inferior ao mínimo obrigatório
- 2.1 Nas situações em que a garantia real constituída pelo participante seja inferior à garantia mínima, sempre que operacionalmente viável, designadamente tendo em consideração o horário de funcionamento do SPTR e a existência de fundos disponíveis na conta de liquidação do participante (CLP), a sociedade operadora da CCAA está autorizada a debitar a Conta de Liquidação, por crédito da respectiva conta de Reserva para a liquidação de saldos de compensação (“Conta de Reserva CCAA”) té ao montante da garantia mínima.
- 2.2 O disposto no parágrafo anterior não isenta o participante incumpridor da penalização prevista no número 1 do presente Instrutivo.
3. Falha de liquidação
- 3.1 Sempre que um cheque não possa ser compensado por insuficiência da garantia prestada pelo Participante debitado, este é sujeito à seguinte penalização:
- − No primeiro dia em que o cheque não for compensado – Pc
- − No segundo dia em que o cheque não for compensado – 2 x Pc
- 3.2 O valor Pc é aplicável a cada cheque que não poder ser compensado e é independente do valor de emissão do mesmo, sendo definido em Directiva do Banco Nacional de Angola.
4. Liquidação
A liquidação das penalizações deve ser efectuada, diariamente, com referência ao dia útil anterior, através do ficheiro de Compensação de Tarifário Interbancário do Subsistema de Transferências a Crédito, a favor do Banco Nacional de Angola.
5. Reavaliação
Até ao final do ano de 2016 o Departamento de Sistema de Pagamentos deve elaborar um relatório sobre o impacto das medidas previstas no presente Instrutivo, referente aos primeiros 6 (seis) meses da sua vigência.
6. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola.
7. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor nos subsistemas abrangidos a partir da data de liquidação de saldos compensação de 11 de Abril de 2016.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 25 de Abril de 2016.
O GOVERNADOR.
VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA.