1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece os requisitos que as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar no cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de mercado, bem como a prestação de informação periódica, de acordo com o disposto no Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
2. Âmbito
O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
3. Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- a) Contratos a Prazo Relativos a Taxa de Juro (Forward Rate Agreements - FRA): instrumento financeiro derivado que consiste num contrato forward de taxa de juro em que o comprador aceita receber um valor em forma de empréstimo no futuro remunerado à taxa forward (de contrato) e o vendedor garante a taxa de juro contratada. No entanto, apenas a diferença entre as taxas de juro (forward e de mercado) são transaccionadas e não o subjacente.
- b) Delta: variação do valor da opção decorrente de uma variação marginal no valor do seu subjacente.
- c) Derivado de Crédito: instrumento financeiro derivado, que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes contratuais.
- d) Factor de Risco: aspecto ou característica que influencia o risco. Na avaliação dos riscos são relevantes, nomeadamente, as características dos produtos e mercados financeiros, dos mutuários e dos processos em vigor nas Instituições.
- e) Futuros e Forwards: instrumentos financeiros derivados que consistem em contratos de compra e venda a prazo, pelos quais duas partes acordam um preço relativo a uma transacção futura de determinado instrumento financeiro ou mercadoria. Os dois instrumentos diferenciam-se na medida em que os futuros são contratos padronizados, transaccionados em mercado organizado enquanto os forwards são contratos personalizáveis pelas partes envolvidas, transaccionados em mercado de balcão (OTC - over-the-counter).
- f) Gama: variação do Delta da opção decorrente de uma variação marginal no valor do seu subjacente.
- g) Opção: instrumento financeiro derivado que consiste num contrato na qual se consagra o direito, mas não a obrigação, de comprar ou de vender um determinado activo (subjacente), a um determinado preço e numa determinada data, no caso de se tratar de opção europeia, ou até uma data futura, no caso de se tratar de opção americana.
- h) Posição em Risco: exposição relativa a um activo, um elemento extrapatrimonial ou um instrumento financeiro derivado, acrescido de proveitos de qualquer natureza não recebidos, e que se encontrem reflectidos contabilisticamente como valores a receber, independentemente de se encontrarem vincendos ou vencidos, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias.
- i) Posição Bruta: somatório das posições longas com as curtas em determinado tipo de instrumento.
- j) Posição Cambial Líquida: posição entre a exposição activa ou longa e a exposição passiva ou curta, em moeda estrangeira ou indexada à variação cambial.
- k) Posição Curta (Passiva): posição contratual assumida por um investidor que registará um ganho com a descida do preço e uma perda com a subida do preço.
- l) Posição Líquida: excesso da posição longa (curta) sobre a curta (longa) no mesmo título de capital, obrigação, moeda, mercadoria, instrumentos convertíveis ou instrumentos financeiros idênticos entre si.
- m) Posição Longa (Activa): posição contratual assumida por um investidor que registará um ganho com a subida do preço e uma perda com a descida do preço.
- n) Subtomada Firme de Posição: processo pelo qual uma entidade se compromete a assumir parte do risco da Instituição que realiza a tomada firme de posição, com base em acordo formal e irrevogável.
- o) Taxa de Cupão: taxa de juro paga por um instrumento de dívida como percentagem do seu valor nominal.
- p) Título Convertível: valor mobiliário com maturidade definida em que existe a possibilidade da empresa emissora entregar ao investidor, numa determinada data, uma certa quantidade de acções ou obrigações.
- q) Total Return Swap: derivado segundo o qual todos os fluxos de caixa de pagamento de juros decorrentes do activo subjacente são remetidos para outra entidade em troca de um pagamento fixo ou de um pagamento de taxa variável e qualquer aumento ou redução no justo valor do activo subjacente é absorvido por esta entidade.
- r) Vega: variação do valor da opção decorrente de uma variação na volatilidade.
- s) Warrant: opção emitida pela empresa emissora do título subjacente.
- t) Warrant Coberto: que pode ter uma maior variedade de instrumentos subjacentes, mas apenas pode ser emitido por Instituições Financeiras e que consagra o direito, mas não a obrigação, não só de comprar, mas também de vender o determinado instrumento subjacente.
4. Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para o Risco de Mercado
- 4.1. As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios regulamentares para o risco de mercado, conforme previsto no artigo 32.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, cujo resultado deve ser reportado, ao Banco Nacional de Angola, através dos mapas e notas de preenchimento anexos ao presente Instrutivo.
- 4.2. As Instituições tem a faculdade de calcular o requisito de fundos próprios regulamentares para a sua carteira de negociação, de acordo com o estabelecido em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, desde que comuniquem previamente ao Banco Nacional de Angola, e o volume das actividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação não exceda 5% (cinco por cento) do total de activos e o montante de KZ 1 000 000 000 (mil milhões de kwanzas).
- 4.3. Os derivados de crédito devem ser previamente comunicados ao Banco Nacional de Angola.
5. Prestação de Informação
- 5.1. As Instituições devem reportar a informação requerida no número 1 do artigo 32.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual e em base consolidada, trimestralmente, mediante os mapas e notas de preenchimento em anexo ao presente Instrutivo e parte integrante do mesmo.
- 5.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, tratando-se de grupo financeiro, a empresa-mãe deve reportar a informação, de acordo com o perímetro de consolidação, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
- 5.3. As Instituições que, devido à natureza da sua actividade, não disponham de informação a reportar ao Banco Nacional de Angola, devem declarar esse facto através dos mapas em anexo ao presente Instrutivo e parte integrante do mesmo.
- 5.4. As Instituições devem garantir que os dados reportados nas tabelas anexas ao presente Instrutivo, estejam devidamente documentados.
6. Sanções
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
7. Disposições Transitórias
- 7.1. As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, a partir de 31 de Dezembro de 2021.
- 7.2. Para efeitos do disposto no subponto 5.1 do presente instrutivo, as Instituições devem prestar a informação requerida no número 1 do artigo 32.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual mensalmente e em base consolidada, trimestralmente, até Agosto de 2022.
- 7.3. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, as Instituições devem prestar a informação requerida no número 1 do artigo 32.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual e em base consolidada trimestralmente a partir de Setembro de 2022.
8. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
9. Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo, nomeadamente o Instrutivo n.º 14/16, de 08 de Agosto, sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Mercado e Risco de Crédito de Contraparte na Carteira de Negociação e o Instrutivo n.º 15/16, de 08 de Agosto, sobre Prestação de Informação sobre Requisito de Fundos Próprios para Risco de Mercado e Risco de Crédito de Contraparte na Carteira de Negociação.
10. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 27 de Outubro de 2021.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO
ANEXO I - Cálculo das Posições Líquidas
- 1. A posição líquida de uma Instituição em cada um dos diferentes instrumentos é a diferença entre as suas posições longas e as suas posições curtas nos títulos de capital, instrumentos de dívida ou títulos convertíveis, na mesma moeda ou mercadoria e em contratos idênticos relativos a futuros, opções, warrants e warrants cobertos.
- 2. Todas as posições líquidas em moeda estrangeira, independentemente do seu sinal, devem ser convertidas em moeda nacional, à taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola na data da prestação de informação, antes da sua agregação.
- 3. O cálculo da posição líquida entre um título convertível e uma posição compensatória do seu instrumento subjacente não é permitido.
- 4. Os contratos de futuro sobre taxas de juro, os contratos a prazo relativos a taxas de juro (Forward-Rate Agreements - FRA) e os compromissos a prazo de compra ou de venda de instrumentos de dívida devem ser tratados como combinações de posições longas e curtas. Neste caso, considera-se que «posição longa» é a posição em que a Instituição tem fixada a taxa de juro que irá receber no futuro e «posição curta» é a posição em que tem fixada a taxa de juro que irá pagar no futuro, de acordo com o seguinte:
- a) Posição longa em contratos de futuro sobre taxas de juro deve ser tratada como a combinação entre:
- i. Um empréstimo contraído, que vence na data de entrega do contrato futuro; e
- ii. Uma detenção de um activo com uma data de vencimento igual à do instrumento ou posição nocional subjacente ao contrato de futuro em questão;
- b) FRA vendido – deve ser tratado como a combinação entre:
- i. Uma posição longa com a data de vencimento igual à data de liquidação, acrescida do período contratual; e
- ii. Uma posição curta com a data de vencimento igual à data de liquidação;
- c) Compromisso a prazo de compra de instrumentos de dívida – deve ser tratado com a combinação entre:
- i. Um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega, e
- ii. Uma posição longa (à vista) no próprio instrumento de dívida;
- d) As posições contrárias às descritas acima devem ser tratadas de forma simétrica à referida nas alíneas anteriores.
- 5. As opções sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de acções, futuros sobre instrumentos financeiros, swaps, moedas e mercadorias devem ser considerados como se fossem posições com valor igual ao do instrumento subjacente à opção, multiplicado pelo respectivo delta.
- 6. Para efeitos do número anterior, o delta a utilizar deve ser o da bolsa em que as opções são transaccionáveis. No caso do referido delta não estar disponível ou para as opções do mercado de balcão (Over the Counter - OTC), o delta utilizado deve ser calculado pela Instituição, devendo esta submeter o modelo utilizado à apreciação do Banco Nacional de Angola. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.
- 7. As posições em futuros sobre instrumentos financeiros não relativos a taxa de juro e os compromissos a prazo de compra ou venda dos mesmos devem ser consideradas, pelo montante nocional, como posições nos instrumentos ou mercadorias subjacentes, sendo atribuído um prazo de vencimento com base na data de maturidade.
- 8. Para efeitos do disposto nos números 5 e 7 do presente anexo, as Instituições podem determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer posições compensatórias em mercadorias ou valores mobiliários idênticos aos subjacentes ou em instrumentos derivados.
- 9. Os warrants devem ser tratados de forma igual à descrita para as opções.
- 10. As Instituições devem ter devidamente em conta outros riscos, considerando o disposto no Anexo IX do presente Instrutivo, além do risco não delta, nos requisitos de fundos próprios associados a opções e warrants.
- 11. Um swap de taxa de juro, nos termos do qual uma Instituição recebe juros a taxa variável e paga juros a taxa fixa, deve ser considerado como a combinação entre:
- a) Uma posição longa num instrumento de taxa variável cujo prazo de vencimento é equivalente ao período que decorre até à refixação seguinte da taxa de juro; e
- b) A uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vencimento do swap.
- 12. Para efeitos do cálculo do requisito de fundos próprios para cobertura do risco geral, as Instituições podem compensar as posições em instrumentos derivados de taxa de juro que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a) As posições têm o mesmo valor e estão denominadas na mesma moeda;
- b) As posições de taxa variável têm a mesma taxa de referência e as posições de taxa fixa têm uma diferença entre taxas não superior a 0,15% (quinze décimas percentuais);
- c) A diferença entre as datas de refixação da taxa de juro para os instrumentos de taxa variável ou entre as datas de vencimento para as posições de taxa fixa, em função do menor dos prazos de vencimento residual, é inferior a:
- i. 1 (um) dia, para os instrumentos a compensar cujo prazo de vencimento residual é inferior a 1 (um) mês;
- ii. 7 (sete) dias, para os instrumentos a compensar cujo prazo de vencimento residual está compreendido entre 1 (um) mês e 1 (um) ano; e
- iii. 30 (trinta) dias, para os instrumentos a compensar cujo prazo de vencimento residual é superior a 1 (um) ano.
- 13. Para a determinação da posição, para efeitos do cálculo do requisito de fundos próprios, quando uma Instituição for vendedora de um derivado de crédito, esta deve utilizar o valor nocional do derivado.
- 14. Nas situações referidas no número anterior, as posições são determinadas do seguinte modo:
- a) Um total return swap origina:
- i. No que respeita ao risco geral uma posição longa no subjacente e uma posição curta em títulos de dívida do Banco Nacional de Angola (Títulos do Banco Central) denominados em moeda nacional com prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à refixação seguinte da taxa de juro, à qual é atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0% (zero por cento);
- ii. No que respeita ao risco específico, o subjacente origina uma posição longa;
- b) Um credit default swap apenas dá origem a risco específico, devendo a Instituição proceder ao registo de uma posição longa sintética no subjacente, mas com o prazo de vencimento do credit defalt swap. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros, estes fluxos de caixa devem ser registados como posições nocionais em títulos de dívida do Banco Nacional de Angola (Títulos do Banco Central) denominados em moeda nacional.
- 15. Quando uma Instituição for compradora de um derivado de crédito, esta deve calcular a sua posição de forma simétrica à descrita para quando é vendedora do derivado.
- 16. Caso a Instituição transfira valores mobiliários ou mercadorias (ou direitos garantidos relativos à titularidade dos mesmos) que façam parte da carteira de negociação, numa venda com acordo de recompra ou num empréstimo de títulos, esta deve incluir os respectivos valores mobiliários ou mercadorias no cálculo da sua posição líquida para efeitos do presente anexo.
- 17. Caso a Instituição receba valores mobiliários ou mercadorias (ou direitos garantidos relativos à titularidade dos mesmos) que façam parte da carteira de negociação, numa venda com acordo de recompra ou num empréstimo de títulos, esta não deve incluir os respectivos valores mobiliários ou mercadorias no cálculo da sua posição líquida para efeitos do presente anexo.
ANEXO II - Instrumentos de Dívida
- 1. As instituições devem classificar as suas posições líquidas em instrumentos de dívida com base na moeda em que essas posições se encontram denominadas e calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico e do risco geral por moeda, nos termos dos pontos seguintes.
Risco Específico:
Para efeitos do cálculo do requisito de fundos próprios para risco específico deve proceder-se da seguinte forma:
- 2. As posições líquidas na carteira de negociação são imputadas às categorias constantes da Tabela 1 do presente anexo, atendendo ao respectivo emitente/devedor, prazo de vencimento residual e à avaliação do risco de crédito externa, de acordo com normativo específico sobre agências de notação externa. É considerado como prazo de vencimento, no caso de instrumentos de taxa de juro fixa, o prazo residual e no caso de instrumentos com taxa de juro variável, o prazo a decorrer até à próxima refixação da taxa de juro. O Banco Nacional de Angola pode determinar que aos instrumentos incluídos na última linha da Tabela 1 do presente anexo seja aplicado um requisito para risco específico mais elevado e/ou não reconhecer o efeito da compensação entre esses instrumentos e quaisquer outros títulos de dívida, para efeitos do cálculo do requisito de fundos próprios para cobertura do risco geral.
- 3. Os valores referidos no número anterior são multiplicados pelos coeficientes de ponderação indicados na mesma tabela.
- 4. O requisito de fundos próprios é o que resulta da soma das posições líquidas ponderadas, independentemente do facto de serem longas ou curtas.
- 5. No caso da carteira da Instituição incluir os seus próprios instrumentos de dívida, estes não devem ser incluídos no cálculo do requisito de fundos próprios para risco específico.
Tabela 1
Categorias
| Requisito de fundos próprios para risco específico
|
Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 0% de acordo com o Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
| 0%
|
Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 10% de acordo com o Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro sobre cálculo e requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
| 0,125% (prazo de vencimento residual igual ou inferior a 6 meses)
0,50% (prazo de vencimento residual superior a 6 meses e até 24 meses)
0,80% (prazo de vencimento residual superior a 24 meses)
|
Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 20% ou 50% de acordo com o Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro sobre cálculo e requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
| 0,25% (prazo de vencimento residual igual ou inferior a 6 meses)
1,00% (prazo de vencimento residual superior a 6 meses e até 24 meses)
1,60% (prazo de vencimento residual superior a 24 meses)
|
Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 100% de acordo com o Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro sobre cálculo e requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
| 8,00%
|
Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 150% de acordo com o Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro sobre cálculo e requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
| 12,00%
|
Risco Geral:
Para efeitos do cálculo do requisito de fundos próprios para risco geral deve proceder-se da seguinte forma:
- 6. As posições líquidas são imputadas aos intervalos de prazos de vencimento adequados da segunda ou terceira coluna da Tabela 2 do presente anexo e classificadas em zonas também de acordo com a mesma Tabela. É considerado como prazo de vencimento, no caso de instrumentos de taxa de juro fixa, o prazo residual e no caso de instrumentos com taxa de juro variável, o prazo a decorrer até à próxima refixação da taxa de juro.
- 7. Procede-se à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vencimento.
- 8. O montante das posições longas ponderadas que for compensado pelas posições curtas ponderadas, para cada intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo.
- 9. É calculado o total das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos.
- 10. Para determinar a posição longa ponderada não compensada e a posição curta ponderada não compensada em cada zona da Tabela 2 do presente anexo, a Instituição deve calcular os respectivos totais em todos os intervalos incluídos em cada zona. A parte da posição longa/curta ponderada não compensada numa zona que for compensada pela posição curta/longa ponderada não compensada dessa mesma zona constitui a posição ponderada compensada da zona. A parte da posição longa/curta ponderada não compensada numa zona constitui a posição ponderada não compensada dessa zona.
- 11. A parte da posição longa/curta ponderada não compensada na zona um (Z1) que for compensada pela posição curta/longa ponderada não compensada da zona dois (Z-2) constitui a posição ponderada compensada entre as zonas um (Z-1) e dois (Z-2).
- 12. Os mesmos cálculos devem ser efectuados em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona dois (Z-2) e à posição ponderada não compensada da zona três (Z-3), a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas dois (Z-2) e três (Z-3).
- 13. O remanescente da posição ponderada não compensada da zona um (Z-1) é compensado com o remanescente da zona três (Z-3), após esta zona ter sido compensada com a zona dois (Z-2), de modo a obter a posição ponderada compensada entre as zonas um (Z-1) e três (Z-3).
- 14. De seguida, são adicionadas as posições residuais existentes após os referidos três cálculos separados de compensação, constituindo a posição residual ponderada não compensada.
- 15. O requisito de fundos próprios é calculado como a soma dos produtos resultantes da aplicação das seguintes percentagens aos valores atrás calculados:
- a) 10% (dez por cento) da soma das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vencimento;
- b) 40% (quarenta por cento) da posição ponderada compensada da zona um (Z-1);
- c) 30% (trinta por cento) da posição ponderada compensada da zona dois (Z-2);
- d) 30% (trinta por cento) da posição ponderada compensada da zona três (Z-3);
- e) 40% (quarenta por cento) das posições ponderadas compensadas entre as zonas um (Z-1) e dois (Z-2) e entre as zonas dois (Z-2) e três (Z-3);
- f) 150% (cento e cinquenta por cento) da posição ponderada compensada entre as zonas um (Z-1) e três (Z-3);
- g) 100% (cem por cento) da posição residual ponderada não compensada.
Tabela 2
ZONA
| Intervalo de prazo de vencimento
| Ponderação
| Alteração presumível da taxa de juro
|
≥ 3% Cupão
| < 3% Cupão
|
UM (Z-1)
| 0 ≤ 1 mês > 1 ≤ 3 meses > 3 ≤ 6 meses > 6 ≤ 12 meses
| 0 ≤ 1 mês > 1 mês ≤ 3 meses > 3 ≤ 6 meses > 6 ≤ 12 meses
| 0,00% 0,20% 0,40% 0,70%
| 1,00% 1,00% 1,00%
|
DOIS (Z-2)
| > 1 ≤ 2 anos > 2 ≤ 3 anos > 3 ≤ 4 anos
| > 1 ≤ 1.9 anos > 1.9 ≤ 2.8 anos > 2.8 ≤ 3.6 anos
| 1,25% 1,75% 2,25%
| 0,90% 0,80% 0,75%
|
TRÊS (Z-3)
| > 4 ≤ 5 anos > 5 ≤ 7 anos > 7 ≤ 10 anos > 10 ≤ 15 anos > 15 ≤ 20 anos > 20 anos
| > 3.6 ≤ 4.3 anos > 4.3 ≤ 5.7 anos > 5.7 ≤ 7.3 anos > 7.3 ≤ 9.3 anos > 9.3 ≤ 10.6 anos > 10.6 ≤ 12 anos > 12 ≤ anos > 20 anos
| 2,75% 3,25% 3,75% 4,50% 5,25% 6,00% 8,00% 12,50%
| 0,75% 0,70% 0,65% 0,60% 0,60% 0,60% 0,60% 0,60%
|
ANEXO III - Títulos de Capital e Futuros sobre Índices de Acções
Títulos de Capital:
- 1. Para calcular o requisito de fundos próprios relativo a títulos de capital, as Instituições devem proceder da seguinte forma:
- a) Somar separadamente todas as posições longas líquidas e todas as posições curtas líquidas. A soma dos valores absolutos destes dois montantes representa a posição bruta global.
- b) Calcular separadamente para cada mercado a diferença entre a soma das posições longas líquidas e das posições curtas líquidas. A soma dos valores absolutos dessas diferenças constitui a posição líquida global.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior entende-se por mercado o conjunto dos títulos cotados nas bolsas de valores de cada jurisdição nacional.
Risco Específico:
- 3. O requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico resulta da multiplicação da posição bruta global por 8% (oito por cento).
Risco Geral:
- 4. O requisito de fundos próprios para cobertura do risco geral resulta da multiplicação da posição líquida global por 8% (oito por cento).
Índices de Acções:
- 5. Os futuros sobre índices de acções, as opções sobre futuros de índices de acções ponderadas em função do delta equivalente e os índices de acções, a seguir genericamente designados por “futuros sobre índices de acções”, podem ser decompostos em posições em cada um dos títulos de capital que os constituem.
- 6. Para efeitos do disposto no número anterior, estas posições podem ser tratadas como posições subjacentes nos títulos de capital em causa e podem calcular-se as posições líquidas entre essas posições e posições opostas nos próprios títulos de capital. As instituições notificam o Banco Nacional de Angola da utilização desse tratamento.
- 7. Se um futuro sobre índices de acções não for decomposto nas suas posições subjacentes, é tratado como um título de capital individual. No entanto, o risco específico relativo a este título de capital individual pode ser ignorado se o futuro sobre índice de acções em causa for negociado em bolsa e representar um índice relevante largamente diversificado identificado pelo Banco Nacional de Angola em normativo específico.
ANEXO IV - Tomada Firme de Posição
- 1. Na tomada firme de títulos de dívida, de capital ou relativos a um organismo de investimento colectivo, para efeitos de cálculo do seu requisito de fundos próprios, as Instituições devem aplicar o seguinte processo:
- a) Em primeiro lugar, a instituição calcula as posições líquidas, deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros, com base em acordo formal e irrevogável.
- b) A tabela a seguir reduz as posições líquidas, através da aplicação dos factores de redução na tabela abaixo, e calcula os requisitos de fundos próprios utilizando as posições de tomada firme reduzidas.
Tabela 3
Dia útil 0
| 100%
|
1.º dia útil
| 90%
|
2.º a 3.º dias úteis
| 75%
|
4.º dia útil
| 50%
|
5.º dia útil
| 25%
|
Após o 5.º dia útil
| 0%
|
- 2. Para efeitos do número anterior, considera-se “dia útil 0” o dia no qual a Instituição assumiu o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.
- 3. As Instituições notificam o Banco Nacional de Angola sobre a utilização do número 1.
ANEXO V - Posições Cobertas por Derivados de Crédito
- 1. O requisito de fundos próprios para risco específico não é aplicável a qualquer das componentes de uma posição coberta em que o valor das duas componentes evoluir sempre em direcções opostas e, em termos globais, na mesma medida. Esta condição é cumprida apenas nas situações em que:
- a) As duas componentes são constituídas por instrumentos perfeitamente idênticos; ou
- b) Uma posição longa num instrumento financeiro primário é coberta por um total return swap (ou vice-versa) e existe uma correspondência exacta entre a obrigação de referência do swap e o instrumento cuja posição foi coberta.
- 2. Nas situações não descritas no presente anexo, nenhuma das componentes da protecção poderá usufruir de redução do requisito de fundos próprios.
ANEXO VI - Posições em Organismos de Investimento Colectivo
- 1. O requisito de fundos próprios relativo às posições em organismos de investimento colectivo (OIC) detidas na carteira de negociação, para efeitos do risco específico e geral, resulta da multiplicação entre as posições líquidas em cada OIC por 32% (trinta e dois por cento).
- 2. Salvo disposição em contrário nos métodos específicos aplicáveis aos OIC, não é permitida a compensação entre as posições detidas em organismos de investimento colectivo e qualquer outra posição detida directamente pela Instituição.
Métodos específicos aplicáveis aos OIC
- 3. Os OIC são elegíveis para os métodos específicos do presente anexo se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) O prospecto do OIC, ou documento equivalente, contém todas as seguintes informações:
- i. As categorias de activos nas quais o OIC está autorizado a investir;
- ii. Se forem aplicados limites de investimento, a indicação desses limites e das respectivas metodologias de cálculo;
- iii. Se for autorizada alavancagem, o nível máximo da mesma;
- iv. Se for autorizada a realização de transacções de derivados financeiros OTC, de operações de recompra ou de operações de concessão ou obtenção de empréstimos de valores mobiliários, as medidas destinadas a limitar o risco de contraparte inerente a essas operações;
- b) A actividade do OIC é objecto de relatórios semestrais e anuais para que seja possível efectuar uma avaliação dos activos e passivos, dos resultados e das operações realizadas ao longo do período de reporte;
- c) As acções ou unidades de participação do OIC são resgatáveis em numerário, a partir dos activos do OIC, numa base diária, mediante pedido do respectivo detentor;
- d) Os investimentos do OIC são separados dos activos da sua entidade gestora;
- e) A instituição investidora procede a uma avaliação adequada do risco do OIC;
- f) O OIC é gerido por pessoas sujeitas a supervisão nos termos das normas emitidas pela Comissão de Mercado de Capitais, ou legislação equivalente.
- 4. Caso a Instituição tenha conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode tomar directamente em consideração esses investimentos subjacentes para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o específico. De acordo com esse método, as posições em OIC são tratadas como posições nos investimentos subjacentes do OIC. A compensação entre as posições nos investimentos subjacentes do OIC e as outras posições detidas pela Instituição é permitida, desde que esta detenha uma quantidade de acções ou unidades de participação suficiente para permitir o resgate por troca dos investimentos subjacentes.
- 5. As Instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, para as posições em OIC pressupondo posições que reproduzam a composição e o desempenho do índice desenvolvido por terceiros ou do carteira fixo de títulos de capital ou de instrumentos de dívida a que se refere a alínea a), desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
- a) O mandato do OIC tem por objectivo reproduzir a composição e o desempenho de um índice desenvolvido por terceiros ou de uma carteira fixa de títulos de capital ou de instrumentos de dívida;
- b) Pode ser claramente estabelecido um coeficiente de correlação mínimo de 0,9 entre as variações diárias dos preços do OIC e do índice ou da carteira de títulos de capital ou de instrumentos de dívida que é reproduzido, durante um período mínimo de seis meses.
- 6. Caso a Instituição não disponha de um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
- a) Presume que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido no respectivo prospecto ou documento equivalente, nas categorias de activos que envolvem, separadamente, requisitos de fundos próprios para risco geral e risco específico mais elevados e, depois, continua a investir, por ordem decrescente, nas categorias seguintes até atingir o limite máximo total de investimento. A posição no OIC é tratada como uma participação directa na posição presumível;
- b) Ao calcularem, separadamente, os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, as Instituições têm em conta a posição indirecta máxima a que podem vir a estar expostas ao tomar posições com recurso a financiamento através do OIC, aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes, nos termos do respectivo prospecto ou documento equivalente;
- c) Se os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, agregados, de acordo com o presente número, excederem o previsto no número 1 do presente anexo, o requisito de fundos próprios é limitado a esse nível.
- 7. As Instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e confirmar em relatório os requisitos de fundos próprios para risco de posição para as posições sobre OIC abrangidas pelos números 4 a 7, de acordo com os métodos estabelecidos nos Anexos do presente Instrutivo, devendo a exactidão do cálculo ser confirmada por um auditor externo:
- a) O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;
- b) Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC.
ANEXO VII - Posições Sujeitas a Risco Cambial
- 1. O requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial resulta da multiplicação da posição cambial líquida global da Instituição por 8% (oito por cento).
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da posição cambial líquida global não exceder 2% (dois por cento) dos fundos próprios totais da Instituição, a mesma fica isenta do requisito de fundos próprios referido no número anterior.
- 3. A posição cambial líquida global é determinada da seguinte forma:
- a) As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas, calculadas de acordo com o número 4 do presente anexo, em cada moeda e em ouro são convertidas em moeda nacional, à taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola para a respectiva data;
- b) As posições referidas na alínea anterior são somadas, separadamente, apurando-se, respectivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas, nas diferentes moedas e em ouro;
- c) O mais elevado dos totais referidos na alínea anterior acrescentado do valor absoluto da posição líquida em ouro constitui a posição cambial líquida global.
- 4. A posição líquida em cada moeda ou em ouro resulta da soma algébrica dos seguintes elementos, positivos ou negativos:
- a) Posição líquida à vista, que resulta da diferença entre todos os elementos do activo e todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos, em cada moeda ou em ouro;
- b) Posição líquida a prazo, que resulta da diferença entre todos os montantes a receber e todos os montantes a pagar relativamente a operações cambiais ou sobre ouro, a prazo, podendo as Instituições utilizar o valor actual líquido no cálculo da posição em cada moeda ou em ouro, desde que o façam de forma consistente;
- c) Garantias irrevogáveis e outros instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser accionados mas que, provavelmente, não serão recuperados;
- d) Juros líquidos não corridos e as receitas e despesas futuras líquidas se inteiramente cobertos;
- e) O somatório do delta de cada opção sobre moedas ou sobre o ouro em carteira;
- f) O valor de mercado de outras opções que originem risco cambial ou risco associado a variações no preço do ouro.
- 5. No cálculo referido no número anterior:
- a) Podem ser compensadas posições longas e curtas em moedas estreitamente correlacionadas; e
- b) Não devem ser consideradas:
- i. Mediante autorização do Banco Nacional de Angola, as posições líquidas em divisas que tenham sido deliberadamente tomadas para proteger a instituição contra o efeito adverso das taxas de câmbio sobre os rácios de fundos próprios. Estas posições são de natureza estrutural ou não são posições de negociação e, qualquer variação nas condições subjacentes à exclusão, é sujeita a autorização separada por parte do Banco Nacional de Angola; e
- ii. As posições respeitantes a elementos deduzidos no cálculo dos fundos próprios regulamentares de acordo com o Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
Risco Cambial dos OIC
- 6. Para efeitos dos números anteriores do presente anexo, no que se refere aos OIC, são tidas em consideração as posições actuais em divisas.
- 7. As Instituições podem recorrer ao reporte das posições em divisas no OIC efectuado pelas seguintes entidades terceiras, devendo a exactidão do cálculo ser confirmada por um auditor externo:
- a) O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nestes depositários;
- b) Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC.
- 8. Se uma Instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, presume que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no respectivo prospecto ou documento equivalente. Para posições pertencentes à carteira de negociação, quando calculam os requisitos de fundos próprios para riscos cambiais, as Instituições têm em conta a posição indirecta máxima a que podem estar expostas pela tomada de posições com recurso a financiamento através do OIC. A posição indirecta máxima deve ser apurada aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes prevista no prospecto ou documento equivalente do OIC. A posição hipotética em divisas do OIC é tratada como uma moeda separada da mesma forma que os investimentos em ouro, com a diferença de que é adicionada a posição longa total à posição longa total em divisas e a posição curta total à posição curta total em divisas, nos casos em que está disponível a direcção do investimento do OIC. A compensação entre essas posições antes do respectivo cálculo não é permitida.
Divisas Estreitamente Correlacionadas
- 9. As Instituições que consigam demonstrar a existência de uma correlação entre moedas igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) durante os últimos 5 (cinco) anos podem tratar essas moedas como estreitamente correlacionadas. Adicionalmente, todas as posições denominadas em moeda nacional, mas indexadas a uma moeda estrangeira, podem ser compensadas com posições denominadas na respectiva moeda estrangeira.
- 10. As Instituições que tratem duas moedas como estreitamente correlacionadas estão sujeitas a um requisito de fundos próprios diferenciado, calculado através da multiplicação da parte compensada proveniente desse tratamento por 4% (quatro por cento).
Cálculo em Base Consolidada
- 11. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no âmbito do cálculo do requisito de fundos próprios em base consolidada para risco cambial, o Banco Nacional de Angola não permite a compensação entre posições cambiais de diferentes entidades pertencentes ao grupo financeiro, se as Instituições não estiveram em condições de demonstrar que se encontram reunidos os seguintes requisitos cumulativos que:
- a) As mesmas entidades estejam sob a supervisão do Banco Nacional de Angola em base individual ou que façam parte de um grupo financeiro;
- b) As referidas entidades cumpram, em base individual, regras de adequação de fundos próprios pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Instrutivo; e
- c) Não exista qualquer factor que possa afectar significativamente a transferência de fundos dentro do grupo.
ANEXO VIII - Posições Sujeitas a Risco de Mercadorias
- 1. As Instituições devem calcular nos termos do presente Anexo os requisitos de fundos próprios aplicáveis às posições sujeitas a risco de mercadorias, de acordo com um dos seguintes métodos:
- a) O método simplificado previsto no número 8 do presente anexo; ou
- b) O método da escala de prazos de vencimento previsto nos números 9 a 14 do presente anexo.
- 2. Cada posição em mercadorias ou instrumentos derivados sobre mercadorias deve ser considerada em unidades normalizadas de medida. O preço à vista de cada mercadoria deve ser expresso em moeda nacional.
- 3. As posições em ouro devem ser consideradas como estando sujeitas ao risco cambial, tratadas nos termos do Anexo VII do presente Instrutivo e não consideradas para efeitos do presente anexo.
- 4. Para efeitos de cálculo de uma posição sobre uma mercadoria, as seguintes posições são tratadas como posições sobre uma mesma mercadoria:
- a) Posições em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respectivas entregas sejam substituíveis entre si;
- b) Posições em mercadorias semelhantes, no caso de serem substitutos próximos e se puder ser verificado claramente uma correlação mínima de 90% (noventa por cento) entre os respectivos movimentos de preços, durante um período mínimo de um ano.
- 5. Nos termos do método da escala de prazos de vencimentos os swaps de mercadorias, em que uma componente da operação se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado, são considerados como uma série de posições equivalentes ao montante nocional do contrato, correspondendo, quando relevante, cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual é incluída no intervalo relevante na escala de prazos de vencimento do número 9 do presente anexo.
- 6. Para efeitos do número anterior, as posições são longas se a instituição paga um preço fixo e recebe um preço variável, sendo curtas se a instituição recebe um preço fixo e paga um preço variável. Os swaps de mercadorias aos quais as componentes da operação se reportam a diferentes mercadorias devem ser incluídos nas escalas correspondentes.
- 7. As Instituições que transfiram mercadorias ou direitos garantidos relativos à titularidade das mesmas numa venda com acordo de recompra e o mutuante das mercadorias num empréstimo de mercadorias, devem incluir essas mercadorias no cálculo do seu requisito de fundos próprios para efeitos do presente anexo.
Método Simplificado
- 8. O requisito de fundos próprios para as posições sujeitas a risco de mercadorias corresponde à soma dos seguintes elementos para cada mercadoria:
- a) 15% (quinze por cento) da posição líquida, longa ou curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria; e
- b) 3% (três por cento) da posição bruta, longa mais curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria.
Método da Escala de Prazos de Vencimento
- 9. A Instituição utiliza, para cada mercadoria, uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com a Tabela 4 do presente anexo. Todas as posições sobre essa mercadoria são afectas aos intervalos correspondentes de prazos de vencimento. As existências físicas são afectas ao primeiro intervalo.
Tabela 4
Intervalo de prazos de vencimento
| Taxa de diferencial (spread rate)
|
> 0 ≤ 1 mês
| 1,50%
|
> 1 ≤ 3 meses
| 1,50%
|
> 3 ≤ 6 meses
| 1,50%
|
> 6 ≤ 12 meses
| 1,50%
|
> 1 ≤ 2 anos
| 1,50%
|
> 2 ≤ 3 anos
| 1,50%
|
> 3 anos
| 1,50%
|
- 10. As posições sobre uma mesma mercadoria podem ser compensadas e afectas aos correspondentes intervalos de prazo de vencimento numa base líquida no que se refere a:
- a) Posições em contratos a vencer na mesma data;
- b) Posições em contratos que se vençam com um máximo de 10 dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.
- 11. A Instituição calcula, em seguida, a soma das posições longas e a soma das posições curtas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das primeiras compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição não compensada desse mesmo intervalo.
- 12. A parte da posição longa não compensada num determinado intervalo que é compensada pela posição curta não compensada no intervalo seguinte, ou vice-versa, constitui a posição compensada entre estes dois intervalos. A parte da posição não compensada, longa ou curta, não susceptível de compensação, nos termos referidos, representa a posição não compensada.
- 13. O requisito de fundos próprios da instituição, para cada mercadoria, calculado com base na escala de prazos de vencimento relevante, corresponde à soma dos seguintes elementos:
- a) A soma das posições compensadas longas e curtas, multiplicada pela taxa de diferencial correspondente, conforme indicado na segunda coluna da Tabela 4 do presente anexo para cada intervalo de prazos de vencimento, e pelo preço à vista da mercadoria;
- b) A posição compensada entre dois intervalos de prazos de vencimento, para cada um dos intervalos para o qual tenha sido apurada uma posição não compensada, multiplicada pela taxa de 0,6% (carry rate) e pelo preço à vista da mercadoria;
- c) As posições não compensadas residuais, multiplicadas pela taxa de 15% (outright rate) e pelo preço à vista da mercadoria.
- 14. Os requisitos de fundos próprios totais da Instituição para risco de mercadorias correspondem à soma dos requisitos de fundos próprios calculados para cada mercadoria, nos termos do número anterior.
ANEXO IX - Requisitos de Fundos Próprios Relativos ao Risco não Delta de Opções e Warrants
- 1. As Instituições devem calcular nos termos do presente Anexo os requisitos de fundos próprios aplicáveis ao risco de mercado relativos ao risco não delta de opções ou warrants conforme exigido pelo número 10 do Anexo I, de acordo com um dos seguintes métodos:
- a) O método simplificado previsto nos números 5 a 9 do presente anexo; ou
- b) O método delta-mais previsto nos números 10 a 17 do presente anexo.
- 2. O método simplificado apenas pode ser utilizado pelas instituições que adquirirem exclusivamente opções e warrants.
- 3. As Instituições podem combinar a utilização dos diferentes métodos para calcular os requisitos de fundos próprios em base consolidada. Numa base individual, as instituições não podem utilizar uma combinação dos diferentes métodos.
- 4. Para efeitos do cálculo a que se refere o número 1 do presente anexo, as Instituições devem:
- a) Decompor as carteiras de opções ou warrants nos seus componentes fundamentais;
- b) Decompor os limites máximos (caps) e os limites mínimos (floors) ou outras opções relacionadas com taxas de juro em diferentes datas, numa série de opções independentes relativas a diferentes períodos (“caplets” e “floorlets”);
- c) Tratar as opções ou warrants sobre swaps com taxa de juro fixa-variável nas opções ou warrants sobre a componente de taxa de juro fixa do swap;
- d) Tratar as opções ou warrants relativos a mais do que um dos subjacentes descritos no número 16 do presente anexo, como uma carteira de opções ou warrants em que cada opção tem um único subjacente distinto.
Método Simplificado
- 5. As Instituições que aplicam o método simplificado devem calcular os requisitos de fundos próprios relativos aos riscos não delta das opções ou warrants de compra e de venda como o montante mais elevado entre zero e a diferença entre os seguintes valores:
- a) O montante bruto, conforme descrito nos números 6 a 9 do presente anexo;
- b) O montante em equivalente delta ponderado pelo risco, calculado como o valor de mercado do instrumento subjacente, multiplicado pelo delta e depois por uma das ponderações aplicáveis seguintes:
- i. Relativamente ao risco das acções específico e geral ou ao risco de taxa de juro, de acordo com os Anexos II ou III do presente Instrutivo;
- ii. Relativamente ao risco das mercadorias, de acordo com o Anexo VIII do presente Instrutivo; e
- iii. Relativamente ao risco cambial, de acordo com o Anexo VII do presente Instrutivo.
- 6. No que se refere às opções ou warrants que integrem uma das duas categorias seguintes, o montante bruto a que se refere o número anterior é determinado em conformidade com os números 7 e 8 do presente anexo:
- a) Se o comprador tiver o direito incondicional de comprar o activo subjacente a um preço predeterminado na data de termo ou em qualquer momento antes desta e o vendedor tiver a obrigação de satisfazer o pedido do comprador («opções ou warrants de compra simples»);
- b) Se o comprador tiver o direito incondicional de vender o activo subjacente nas condições descritas na alínea a) («opções ou warrants de venda simples»).
- 7. O montante bruto referido no número 5 do presente anexo é calculado como o máximo entre zero e o valor de mercado do valor mobiliário subjacente multiplicado pela soma dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado específico e geral do subjacente menos o montante do eventual lucro resultante da execução instantânea da opção (dentro do valor ou «in the money»), caso se verifique uma das seguintes condições:
- a) A opção ou warrant inclui o direito de vender o activo subjacente («compra de opção de venda») e é combinada com participações nesse activo («posição longa sobre o instrumento subjacente»);
- b) A opção ou warrant inclui o direito de comprar o activo subjacente («compra de opção de compra») e é combinada com a promessa de vender participações no instrumento subjacente («posição curta sobre o activo subjacente»).
- 8. Se a opção ou warrant incluir o direito de comprar o activo subjacente («compra de opção de compra») ou o direito de vender esse activo («compra de opção de venda»), o montante bruto a que se refere o número 5 do presente anexo é o menor dos dois montantes seguintes:
- a) O valor de mercado do valor mobiliário subjacente multiplicado pela soma dos requisitos de risco de mercado específicos e gerais do activo subjacente;
- b) O valor da posição determinada pelo método de avaliação ao preço de mercado ou pelo método de avaliação por modelo («valor de mercado da opção ou warrant»).
- 9. Relativamente a todos os tipos de opções ou warrants que não apresentem as características enunciadas no número 6 do presente anexo, o montante bruto a que se refere o número 5 do presente anexo é o valor de mercado da opção ou warrant.
Método Delta-Mais
- 10. Caso as Instituições optem por aplicar o método delta-mais, no que respeita às opções e warrants cujo risco gama seja uma função contínua no preço do subjacente e cujo risco vega seja uma função contínua na volatilidade implícita («opções e warrants contínuos»), os requisitos de fundos próprios para os riscos não delta de opções ou warrants correspondem à soma dos requisitos seguintes:
- a) Para efeitos do risco gama, aos requisitos de fundos próprios relativos à derivada parcial de delta por referência ao preço do subjacente, que, no caso das opções sobre obrigações ou obrigações com warrants, é a derivada parcial de delta por referência à taxa de rendimento até ao vencimento da obrigação subjacente e, no caso das opções sobre swaps (swaptions), é a derivada parcial de delta por referência à taxa do swap;
- b) Para efeitos do risco vega, ao requisito relativo à primeira derivada parcial do valor de uma opção ou warrant, por referência à volatilidade implícita.
- 11. Entende-se por volatilidade implícita o valor da volatilidade na fórmula de determinação de preços da opção ou warrant, na qual, dado um determinado modelo de determinação de preços e dado o nível de todos os outros parâmetros de determinação de preços observáveis, o preço teórico da opção ou warrant é igual ao seu valor de mercado, sendo este entendido na acepção do número 8 do presente anexo.
- 12. Os requisitos de fundos próprios dos riscos não delta relativos às opções ou warrants não contínuos são determinados da seguinte forma:
- a) Em caso de compra das opções ou warrants, correspondem ao montante máximo entre zero e a diferença entre os seguintes valores:
- i. O valor de mercado da opção ou warrant, na acepção do número 8 do presente anexo;
- ii. O montante em equivalente delta ponderado pelo risco, na acepção da alínea b) do número 5 do presente anexo;
- b) Em caso de venda das opções ou warrants, correspondem ao máximo entre zero e a diferença entre os seguintes montantes:
- i. O valor de mercado relevante do activo subjacente, entendido como o pagamento máximo possível na data de termo, caso seja contratualmente fixado, o valor de mercado do activo subjacente ou o valor nocional efectivo, caso não exista pagamento máximo possível contratualmente fixado;
- ii. O montante em equivalente delta ponderado pelo risco, na acepção da alínea b) do número 5 do presente anexo.
- 13. Os valores de gama e vega utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios são calculados com base num modelo de determinação de preços adequado, nos termos do número 6 do Anexo I do presente Instrutivo. Caso não seja possível calcular os valores de gama ou vega nos termos do presente número, os requisitos de fundos próprios para os riscos não delta são calculados em conformidade com o número 12 do presente anexo.
- 14. Para efeitos da alínea a) do número 10 do presente anexo, os requisitos de fundos próprios para o risco gama são calculados cumprindo um processo que consiste na seguinte sequência de etapas:
- a) É calculado o impacto do risco gama em cada opção ou warrant;
- b) São somados os impactos do risco gama das opções ou warrants referentes ao mesmo tipo de subjacente distinto;
- c) O valor absoluto da soma de todos os valores negativos resultantes da etapa descrita na alínea b) constitui os requisitos de fundos próprios para o risco gama. Os valores positivos resultantes da etapa descrita na alínea b) do número anterior não são tidos em consideração.
- 15. Para efeitos da alínea a) do número anterior, os impactos do risco gama são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
- Impacto gama = 1/2 x gama x VU2
- em que VU:
- a) No caso das opções ou warrants sobre taxas de juro ou obrigações, é igual à alteração presumível do rendimento indicado na coluna 5 da tabela 2 do Anexo II;
- b) No caso das opções ou warrants sobre acções e índices de acções, é igual ao valor de mercado do subjacente multiplicado pela ponderação de 8%, indicada no número 4 do Anexo III;
- c) No caso das opções ou warrants sobre divisas ou ouro, é igual ao valor de mercado do subjacente, calculado na moeda de reporte e multiplicado pela ponderação de 8%, indicada no número 1 do Anexo VII, ou, se aplicável, pela ponderação de 4%, indicada no número 10 do Anexo VII;
- d) No caso das opções ou warrants sobre mercadorias, é igual ao valor de mercado do subjacente multiplicado pela ponderação de 15% (quinze por cento), indicada na alínea a) do número 8 do Anexo VIII.
- 16. Para efeitos da alínea b) do número 14 do presente anexo, por tipo de subjacente distinto entende-se:
- a) No que diz respeito às taxas de juro na mesma moeda, cada intervalo de prazos de vencimentos constante na tabela 2 do Anexo II;
- b) No que diz respeito às acções e índices de bolsa, cada mercado na acepção do número 2 do Anexo III;
- c) No que diz respeito às divisas e ao ouro, cada par de divisas e ouro;
- d) No que diz respeito às mercadorias, as mercadorias consideradas idênticas tal como define o número 4 do Anexo VIII.
- 17. Para efeitos da alínea b) do número 10, os requisitos de fundos próprios para o risco vega são calculados cumprindo um processo que consiste na seguinte sequência de etapas:
- a) É determinado o valor do risco vega de cada opção;
- b) É calculada uma variação presumível de mais/menos 25% (vinte e cinco por cento) na volatilidade implícita de cada opção, entendendo-se por volatilidade implícita a definição constante no número 11 do presente anexo;
- c) Relativamente a cada opção, o valor do risco vega resultante da etapa descrita na alínea a) é multiplicado pela variação presumível da volatilidade implícita resultante da etapa descrita na alínea b);
- d) Relativamente a cada tipo de subjacente distinto, na acepção do número 16 do presente anexo, são somados os valores resultantes da etapa descrita na alínea c);
- e) A soma dos valores absolutos resultante da etapa descrita na alínea d) constitui o total dos requisitos de fundos próprios para o risco vega.
ANEXO X - Notas de Preenchimento do Mapa “Limite para Efeitos do Método a Utilizar”
- 1. O presente Anexo tem como objectivo especificar as notas de preenchimento para efeitos de verificação do cumprimento dos limites descritos no número 2 do artigo 33.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
- 2. Caso as Instituições cumpram com os limites apresentados no número anterior podem calcular os requisitos de fundos próprios relativos às posições inscritas na carteira de negociação a que se refere a alínea a) do número 1 do artigo 33.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais tendo como base o artigo 30.º do referido Aviso.
- 3. Os valores a inscrever são os referentes à actividade da carteira de negociação e à actividade global apurados à data de reporte e no dia em que valor do rácio “total da actividade da carteira de negociação/total da actividade global” registou o seu valor mais elevado, nos 6 (seis) meses anteriores à data do reporte:
- a) A linha 1 compreende o agregado das linhas 1.1, 1.2 e 1.3, e corresponde ao total da actividade da carteira de negociação;
- b) As linhas 1.1, 1.2 e 1.3 compreendem as posições na carteira de negociação referidas, respectivamente, nos Anexos II, III e VI do presente Instrutivo. No cálculo do volume das actividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação, as instituições aplicam o seguinte:
- i. Os instrumentos de dívida, os títulos de capital, as posições em organismos de investimento colectivo e os instrumentos derivados subjacentes são avaliadas pelo seu valor de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;
- ii. Não devem ser incluídas posições respeitantes a divisas e mercadorias, bem como posições em derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito ou posições em risco de crédito de contraparte extra carteira de negociação;
- iii. O valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas;
- c) A linha 2 tem como objectivo determinar o valor da actividade global da Instituição e corresponde ao total do activo líquido de imparidades de acordo com o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB).
- d) A linha 3 resulta da multiplicação da linha 2 por 5% (cinco por cento).
- e) As linhas 4 e 5 dizem respeito ao limite de 5% (cinco por cento) da actividade global e de 1.000.000,00 AKZ (mil milhões de Kwanzas), respectivamente:
- i. O valor da linha 4 corresponde à divisão entre o valor inscrito na linha 1 e o valor inscrito na linha 2.
- ii. O valor da linha 5 corresponde à diferença entre 1.000.000,00 AKZ (mil milhões de Kwanzas) e o valor inscrito na linha 1.
ANEXO XI - Notas de Preenchimento dos Mapas “Instrumento de dívida”
- 1. No preenchimento do mapa de reporte a que este Anexo se refere, deve incluir-se as posições em:
- a) Obrigações e outros títulos de dívida passíveis de serem negociados num mercado de capitais e quaisquer outros valores que confiram o direito à aquisição desses títulos de dívida por subscrição ou troca ou que dêem origem a uma liquidação em numerário;
- b) Instrumentos do mercado monetário;
- c) Compras e vendas a prazo de instrumentos de dívida;
- d) Futuros sobre taxas de juro;
- e) Contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA);
- f) Swaps de taxas de juro;
- g) Outras operações sobre instrumentos de dívida, incluindo os instrumentos equivalentes, que dão origem a uma liquidação em numerário.
- 2. Os instrumentos de dívida que estejam na carteira de negociação da Instituição e que tenham sido emitidos pela mesma, não são tomados em consideração na determinação do requisito de fundos próprios para risco específico.
- 3. Os requisitos com base nas partes I e II abaixo detalhadas devem ser obtidos separadamente pela moeda de denominação dos instrumentos de dívida, sendo que estes requisitos são agregados na parte III.
Parte I
- 4. A coluna 1 lista os ponderadores a aplicar às exposições em função do prazo de vencimento dos instrumentos e do seu pagamento ou não da taxa de cupão igual ou superior a 3% (três por cento).
- 5. Os valores a inscrever nas colunas 2 e 3 compreendem a totalidade das posições longas e curtas (ilíquidas) em instrumentos de dívida, devendo estes ser adequadamente imputados de acordo com os intervalos de prazo de vencimento e com o pagamento de cupão. No caso dos instrumentos de taxa de juro fixa é considerado o prazo residual, enquanto nos instrumentos com taxa de juro variável se considera o prazo a decorrer até à próxima refixação da taxa de juro.
- 6. Os valores a inscrever na coluna 4 correspondem ao efeito de redução referente às posições detidas como resultado de tomada firme de posição, de acordo com o Anexo IV do presente Instrutivo.
- 7. As posições líquidas, para os vários instrumentos de dívida, depois de considerado o efeito de redução das posições relativas a tomada firme, deve ser inscrita na coluna 5 ou 6 consoante seja, respectivamente, longa ou curta, e imputada de acordo com os intervalos de prazo de vencimento adequado.
- 8. Os valores das colunas 7 e 8 resultam da multiplicação dos valores da coluna 1 pelos valores das colunas 5 e 6, respectivamente.
- 9. Para cada intervalo e dentro de cada zona, inscreve-se na coluna 9 o montante das posições longas ponderadas que for compensado pelas posições curtas ponderadas. O remanescente deverá ser inscrito na coluna 10 ou 11, caso a posição ponderada não compensada seja, respectivamente, longa ou curta. Seguidamente são apresentados os subtotais em cada uma das zonas e, por último, o total das posições ponderadas compensadas de todos os intervalos, inscrevendo este último valor na linha do total da respectiva coluna.
Parte II
- 10. Valores referentes à coluna 1:
- a) O valor a inserir na linha 1 corresponde ao total da coluna 9 da parte I deste mapa;
- b) O valor a inserir na linha 2 corresponde ao subtotal da zona um, inscrito na coluna 12 da parte I deste mapa;
- c) O valor a inserir na linha 3 corresponde ao subtotal da zona dois, inscrito na coluna 12 da parte I deste mapa;
- d) O valor a inserir na linha 4 corresponde ao subtotal da zona três, inscrito na coluna 12 da parte I deste mapa;
- e) O valor a inserir na linha 5 corresponde ao valor inscrito na coluna 15 da parte I deste mapa;
- f) O valor a inserir na linha 6 corresponde ao valor inscrito na coluna 18 da parte I deste mapa;
- g) O valor a inserir na linha 7 corresponde ao valor inscrito na coluna 21 da parte I deste mapa;
- h) O valor a inserir na linha 8 corresponde ao total da coluna 24 da parte I deste mapa;
- 11. Os valores inscritos na coluna 2 representam os ponderadores a aplicar às posições ponderadas compensadas e residual para efeitos de risco geral.
- 12. Os valores da coluna 3 resultam da multiplicação dos valores inscritos na coluna 1 pela ponderação inscrita na coluna 2.
Parte III
- 13. Os valores a inscrever na linha 1 (risco geral) resultam da agregação das posições em instrumentos de dívida e o requisito de fundos próprios para risco geral, determinados a partir das partes I e II para cada moeda. Este valor deve ser detalhado nas linhas 1.1 a 1.8.
- 14. O valor a inscrever na linha 2 (risco específico) resulta da agregação das posições em instrumentos de dívida e o requisito de fundos próprios para risco específico, determinados para cada uma das linhas 2.1 a 2.5 e de acordo com o seguinte:
- a) Os valores a inscrever nas colunas 1 a 5 são apurados utilizando a metodologia explicitada nos números 5 a 7 da parte I do presente Anexo;
- b) Os valores a inserir nas colunas 6 e 7 são obtidos com base na metodologia estabelecida no Anexo V do presente Instrutivo.
- 15. O valor a inscrever na linha 3 (requisitos adicionais para as opções (risco não delta)) resulta da agregação das linhas 3.1 e 3.2 de acordo com o método utilizado pela Instituição para o cálculo dos requisitos adicionais a que se refere o número 10 do Anexo I do presente Instrutivo.
- a) O valor a inscrever na linha 3.1 é apurado utilizando a metodologia explicitada nos números 5 a 9 do Anexo IX do referido Instrutivo;
- b) O valor a inscrever na linha 3.2 resulta da agregação das linhas 3.2.a, 3.2.b e 3.2.c, obtidas com base na metodologia estabelecida nos números 10 a 17 do Anexo IX do presente Instrutivo.
- 16. Os valores a inscrever na coluna 8 compreendem às posições que, ao nível de cada rubrica deste mapa de reporte, são as relevantes para a determinação do requisito de fundos próprios para risco de posição (geral e específico).
- 17. A coluna 10 compreende o requisito de fundos próprios apurados para risco de posição em instrumentos de dívida.
- 18. O valor da linha 4 resulta da agregação das linhas 1, 2 e 3, e corresponde ao requisito total para efeitos do presente Anexo.
- 19. Na linha 5.1, apenas apresentada para memória, inscreve-se o valor dos derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.
- 20. Na linha 5.2, apenas apresentada para memória, inscreve-se o valor dos instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.
ANEXO XII - Notas de Preenchimento dos Mapas “Títulos de Capital”
Parte I
- 1. O mapa da presente parte deve ser preenchido separadamente para cada mercado, entendendo-se por este conceito o conjunto das posições cotados nas bolsas de valores de cada jurisdição nacional.
- 2. Na linha 1 devem ser incluídos os valores referentes as posições em:
- a) Acções, títulos de participação, outros valores que confiram o direito à aquisição de títulos de capital por subscrição ou troca, ou que dêem origem a uma liquidação em numerário e outros títulos de rendimento variável cujo comportamento, em termos de mercado, seja assimilável ao das acções;
- b) Compras e vendas a prazo de títulos de capital;
- c) Opções sobre títulos de capital, incluindo warrants;
- d) Futuros sobre índices de acções, opções sobre futuros de índices de acções e índices de acções, a seguir genericamente designados por “futuros sobre índices de acções”, tratados como posições subjacentes nos títulos de capital em causa nos termos dos números 5 e 6 do Anexo III do presente Instrutivo.
- 3. Na linha 2.1 devem ser incluídos os valores relativos a futuros sobre índices de acções tratados como títulos de capital individual e não sujeitos a risco específico nos termos do número 7 do Anexo III do presente Instrutivo.
- 4. Na linha 2.2 devem ser incluídos os valores referentes a futuros sobre índices de acções tratados como títulos de capital individual e sujeitos a risco específico.
- 5. Na coluna 1 e 2 deve ser inscrito, respectivamente, o valor das posições longas e curtas que a Instituição tomou em cada um dos instrumentos referidos nos números 2 a 4 do presente Anexo.
- 6. A coluna 3 compreende os valores relativos ao efeito de redução referente às posições detidas como resultado de tomada firme de posição, de acordo com o Anexo IV do presente Instrutivo.
- 7. Nas colunas 4 e 5 compreendem-se os valores das colunas 1 e 2 líquidos dos valores da coluna 3.
- 8. A coluna 6 compreende o valor das posições sujeitas a requisito de fundos próprios para risco geral, correspondendo ao absoluto da diferença entre a soma das posições longas líquidas e das posições curtas líquidas.
Parte II
- 9. O valor a inscrever na coluna 6 da linha 1 (risco geral) resulta da agregação das posições em instrumentos de capital para cada mercado, determinados a partir da última linha da parte I. Este valor corresponde à posição líquida global nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo III do presente Instrutivo.
- 10. Os valores a inscrever nas colunas 4 e 5 da linha 2 (risco específico) compreendem a agregação das linhas 2.1 e 2.2, determinadas da seguinte forma:
- a) Os valores a inscrever na linha 2.1 remetem às posições referidas no número 2 da parte I do presente anexo;
- b) Os valores a inscrever na linha 2.2 remetem às posições referidas no número 4 da parte I do presente anexo;
- c) As colunas 1 a 5 devem ser apuradas utilizando a metodologia explicitada nos números 5 a 7 da parte I presente anexo;
- 11. O valor a inscrever na coluna 6 da linha 2 compreende o valor das posições sujeitas a requisito de fundos para risco específico, correspondendo ao somatório dos valores absolutos das posições longas líquidas e das posições curtas líquidas. Este valor diz respeito à posição líquida global nos termos da alínea a) do número 1 do Anexo III do presente.
- 12. A coluna 7 lista o ponderador a aplicar a cada uma das posições referidas nos números 9 e 11 do presente Anexo e a coluna 8 compreende ao produto entre as colunas 6 e 7.
- 13. O valor a inscrever na linha 3 (requisitos adicionais para as opções (risco não delta)) resulta da agregação das linhas 3.1 e 3.2 de acordo com o método utilizado para o cálculo dos requisitos adicionais a que se refere o número 10 do Anexo I do presente Instrutivo:
- a) o valor a inscrever na linha 3.1 é apurado utilizando a metodologia explicitada nos números 5 a 9 do Anexo IX do referido Instrutivo;
- b) o valor a inscrever na linha 3.2 resulta da agregação das linhas 3.2.a, 3.2.b e 3.2.c, obtidas com base na metodologia estabelecida nos números 10 a 17 do Anexo IX do referido Instrutivo.
- 14. O valor da linha 4 resulta da agregação das linhas 1, 2 e 3, e corresponde ao requisito total para efeitos do presente Anexo.
- 15. Na linha 5.1, apenas apresentada para memória, inscreve-se o valor dos derivados incluídos no cálculo do risco de posição da carteira de negociação para efeitos do presente Anexo.
- 16. Na linha 5.2, apenas apresentada para memória, inscreve-se o valor dos instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de posição da carteira de negociação para efeitos do presente Anexo.
ANEXO XIII - Notas de Preenchimento do Mapa “Organismos de Investimento Colectivo (OIC)”
- 1. O nome de cada OIC em que a instituição tomou posição deve ser inserido na coluna 1 das linhas subsequentes:
- a) À linha 1, no caso de serem sujeitos ao tratamento previsto nos números 1 e 2 do Anexo VI do presente Instrutivo.
- b) À linha 3, no caso de serem sujeitos aos métodos específicos aplicáveis aos OIC nos termos dos números 3 a 7 do Anexo VI do presente Instrutivo. As colunas 6 e 7 não devem ser preenchidas para os OIC sujeitos aos métodos específicos.
- 2. Nas colunas 2 e 3 deve ser inscrito, respectivamente, o valor das posições longas e curtas que a Instituição tomou em cada OIC.
- 3. A coluna 4 compreende os valores relativos ao efeito de redução referente às posições detidas como resultado de tomada firme de posição, de acordo com o Anexo IV do presente Instrutivo.
- 4. Na coluna 5 deve ser inscrito o valor da posição líquida em cada OIC.
- 5. A coluna 6 lista os ponderadores a aplicar a cada posição líquida.
- 6. O valor da coluna 7 resulta da multiplicação do valor da coluna 5 pelo valor da coluna 6, para cada linha.
- 7. O valor da linha 2 corresponde ao requisito total para efeitos do presente Anexo.
ANEXO XIV - Notas de Preenchimento dos Mapas “Risco Cambial”
Parte I
- 1. Na coluna 1 deve ser inscrito o nome de cada moeda em que a Instituição tomou posição, acompanhado, na coluna 2, pelo código correspondente presente na tabela auxiliar “04-Moedas” do Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB).
- 2. Nas colunas 3 e 4 deve ser inscrito o valor agregado das posições respectivamente, longas e curtas, que a Instituição tomou em cada moeda. Para tal, as Instituições devem considerar o descrito no número 4 do Anexo VII do presente Instrutivo. Os valores a inscrever nestas colunas devem incluir os valores inseridos nas colunas 5 e 6.
- 3. Nas colunas 5 e 6 devem ser inscritas as posições previstas na alínea b) do número 5 do Anexo VII do presente Instrutivo.
- 4. As colunas 7 e 8 apenas se aplicam à prestação de informação em base consolidada. Compreendem as posições líquidas, apuradas entidade a entidade, que não possam ser objecto de compensação com as posições das demais Instituições Financeiras sujeitas à mesma supervisão em base consolidada, de acordo com o número 11 do Anexo VII do presente Instrutivo.
- 5. As colunas 9 e 10 compreendem as posições líquidas longas ou curtas, respectivamente, em cada moeda. Os valores destas colunas são os referidos no número 4 do Anexo VII do presente Instrutivo.
- 6. Os valores a inscrever na linha 1 resultam da agregação dos valores das linhas anteriores.
- 7. Na linha 2.1, apenas apresentada para memória, inscreve-se o valor dos outros elementos que não sejam extrapatrimoniais e derivados, incluídos no cálculo do risco cambial.
- 8. Na linha 2.2, apenas apresentada para memória, inscreve-se o valor dos elementos extrapatrimoniais incluídos no cálculo do risco cambial referentes à Tabela 1 do Anexo II do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios sobre risco de crédito e risco de crédito de contraparte, excepto os incluídos como operações de recompra, concessão ou obtenção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de empréstimo com imposição de margem, operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto.
- 9. Na linha 2.3, apenas apresentada para memória, inscreve-se o valor dos instrumentos derivados incluídos no cálculo do risco cambial.
Parte II
- 10. Na linha 1.1 devem ser incluídos os valores relativos às moedas estreitamente correlacionadas nos termos da alínea a) do número 5 e dos números 9 e 10 do Anexo VII do presente Instrutivo.
- 11. Nas linhas 1.2 devem ser incluídos os valores relativos às restantes moedas, incluindo as posições em OIC tratados como moedas diferentes nos termos do número 8 do Anexo VII do presente Instrutivo. Existem dois tratamentos distintos para os OIC tratados como moedas diferentes no cálculo dos requisitos de fundos próprios:
- a) O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não for conhecida, no qual esses OIC devem ser somados à posição cambial líquida global da instituição;
- b) Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total, longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC.
- 12. Na linha 1.3 devem ser incluídos os valores relativos a ouro.
- 13. Na linha 2 deve ser incluído o valor do limite referido no número 2 do Anexo VII do presente Instrutivo.
- 14. Nas colunas 1 e 2 devem ser inscritos os valores das posições longa líquida e curta líquida, respectivamente.
- 15. O valor da coluna 3 corresponde à posição cambial líquida global, de acordo com o número 3 do Anexo VII do presente Instrutivo.
- 16. As colunas 4, 5 e 6 detalham os valores sujeitos a requisito de fundos próprios, respectivamente a posição cambial líquida global longa ou curta, sujeita ao requisito de 8% e a parte compensada das moedas tratadas como estreitamente correlacionadas, sujeita ao requisito de 4%.
- 17. As colunas 7, 8 e 9 listam os ponderadores a aplicar a cada um dos valores referidos no número anterior para o cálculo do requisito de fundos próprios.
- 18. A coluna 10 compreende o requisito de fundos próprios para risco cambial. Este requisito é igual a zero se o limite referido no número 13 da Parte II do presente Anexo não for ultrapassado. Caso contrário e com excepção do número seguinte, o requisito resulta da multiplicação respectiva dos valores mencionados no número 16 pelos valores mencionados no número 17, ambos da Parte II do presente Anexo.
- 19. O valor a inscrever na linha 3 (requisitos adicionais para as opções (risco não delta)) resulta da agregação das linhas 3.1 e 3.2 de acordo com o método utilizado para o cálculo dos requisitos adicionais a que se refere o número 10 do Anexo I do presente Instrutivo.
- a) O valor a inscrever na linha 3.1 é apurado utilizando a metodologia explicitada nos números 5 a 9 do Anexo IX do referido Instrutivo;
- b) O valor a inscrever na linha 3.2 resulta da agregação das linhas 3.2.a, 3.2.b e 3.2.c, obtidas com base na metodologia estabelecida nos números 10 a 17 do Anexo IX do referido Instrutivo.
- 20. O valor a inscrever na linha 4 resulta da agregação das linhas 1.1, 1.2, 1.3 e 3, e corresponde ao requisito total para efeitos do presente Anexo.
ANEXO XV - Notas de Preenchimento do Mapa “Risco de Mercadorias”
- 1. O nome de cada mercadoria em que a instituição tomou posição deve ser inserido na coluna 1 das linhas subsequentes à linha 1 ou 2, consoante o método aplicável ao cálculo dos requisitos de fundos próprios.
- 2. Nas colunas 2 e 3 devem ser inscritos os valores, em Kwanzas, das posições longas e curtas, respectivamente, que a Instituição tomou em cada mercadoria.
- 3. A linha 2 (método simplificado) compreende o agregado das posições das linhas subsequentes, preenchidas no âmbito do método a que se refere o número 8 do Anexo VIII do presente Instrutivo, no qual o valor a inscrever em cada linha corresponde:
- a) Na coluna 4, à posição bruta, longa mais curta;
- b) Na coluna 5, à posição líquida, longa ou curta;
- c) Na coluna 9, ao somatório do valor absoluto da multiplicação da coluna 4 por 3% e da coluna 5 por 15%.
- 4. A linha 3 (método da escala de prazos de maturidade) compreende o agregado das posições das linhas subsequentes, preenchidas no âmbito do método a que se refere os números 9 a 14 do Anexo VIII do presente Instrutivo no qual o valor a inscrever em cada linha corresponde:
- a) Na coluna 6, à soma das posições compensadas longas e curtas, incluindo as posições referidas na alínea seguinte;
- b) Na coluna 7, às posições compensadas entre dois intervalos de prazos de vencimento;
- c) Na coluna 8, à posição não compensada residual;
- d) Na coluna 9, ao somatório do valor absoluto da multiplicação da coluna 6 por 1,5%, da coluna 7 por 0,6% e da coluna 8 por 15%.
- 5. O valor a inscrever na linha 4 (requisitos adicionais para as opções (risco não delta)) resulta da agregação das linhas 4.1 e 4.2 de acordo com o método utilizado para o cálculo dos requisitos adicionais a que se refere o número 10 do Anexo I do presente Instrutivo:
- a) O valor a inscrever na linha 4.1 é apurado utilizando a metodologia explicitada nos números 5 a 9 do Anexo IX do referido Instrutivo;
- b) O valor a inscrever na linha 4.2 resulta da agregação das linhas 4.2.a, 4.2.b e 4.2.c, obtidas com base na metodologia estabelecida nos números 10 a 17 do Anexo IX do presente Instrutivo.
- 6. O valor a inscrever na linha 5 resulta da agregação das linhas 2, 3 e 4, e corresponde ao requisito total para efeitos do presente Anexo.