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Instrutivo n.º 17/2021 - Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Liquidação e Transacções Incompletas

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os requisitos de fundos próprios sobre risco de liquidação e transacções incompletas, de acordo com o disposto no Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Posição em Risco - um activo ou uma obrigação extrapatrimonial.
    2. b) Risco de Liquidação/Entrega - proveniente de pagamentos por parte das Instituições de instrumentos de dívida, títulos de capital ou mercadorias que estejam por liquidar após a data de entrega convencionada.
    3. c) Risco de Transacções Incompletas - resultante de diferenças de preço, às quais as Instituições estão expostas no caso de terem pago títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou terem entregue títulos, moedas ou mercadorias antes de recebido o respectivo pagamento.
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4. Requisitos de Fundos Próprios para o Risco de Liquidação e Transacções Incompletas
  1. 4.1. As Instituições são sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação, nos termos do disposto nos subpontos 4.2 a 4.4 do presente número e devem efectuar deduções aos fundos próprios ou calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de transacções incompletas, conforme aplicável, nos termos do disposto nos subpontos 4.5 a 4.7.
  2. 4.2. Ficam sujeitas a requisito de fundos próprios para o risco de liquidação, as transacções em que os instrumentos de dívida, os títulos de capital, as moedas ou as mercadorias, estejam física e financeiramente por liquidar, após a data acordada para a respectiva entrega.
  3. 4.3. O disposto no subponto anterior, não se aplica às vendas com acordo de recompra, às compras com acordo de revenda, bem como às operações de concessão e de obtenção de empréstimos de títulos ou de mercadorias.
  4. 4.4. Caso tenha decorrido 1 (um) ou mais dias úteis após a data acordada para a liquidação, o requisito de fundos próprios referido no subponto 4.2. corresponde ao resultado da multiplicação do valor da diferença entre o preço de liquidação acordado para os activos em causa e o seu valor corrente de mercado pelo factor correspondente, caso a referida diferença represente uma perda para instituição, conforme a tabela abaixo:
  5. Tabela 01

    Número de dias úteis após a data acordada para liquidação Factor
    1 – 15 8 %
    16 – 30 50 %
    31 – 45 75 %
    46 ou mais 100 %
  6. 4.5. Caso as Instituições tenham pago títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou tiverem entregue títulos, moedas ou mercadorias antes de receber o respectivo pagamento, estas devem calcular os requisitos de fundos próprios conforme a tabela abaixo:
  7. Tabela 02

    1 Até ao primeiro pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente Inexistência de requisito de fundos próprios
    2 Desde o primeiro pagamento ou entrega até 4 dias úteis, após o segundo pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente Deve ser observado o disposto no subponto 4.7 e reportado conforme posição em risco, de acordo com o estabelecido no Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro sobre o cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte
    3 A partir de 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transacção Deve ser deduzir aos fundos próprios o valor transferido e o valor da posição em risco líquida, caso seja positivo
  8. 4.6. No caso de transacções internacionais, o requisito estabelecido no subponto anterior, aplica-se apenas depois de decorrido, pelo menos, 1 (um) dia sobre a efectivação do pagamento ou da entrega.
  9. 4.7. Para as transacções incompletas, tratadas de acordo com n.º 2 da tabela 02 do subponto 4.5, o requisito de fundos próprios é de 8% (oito por cento) do valor dos títulos, das moedas, das mercadorias ou da importância em dívida, multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte.
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5. Prestação de Informação
  1. 5.1. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, a informação referente aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação, nos termos do disposto no artigo 33.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual e consolidada, através do mapa previsto no Anexo I do presente Instrutivo.
  2. 5.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, os valores a preencher devem estar de acordo com as notas de preenchimento do Anexo II do presente Instrutivo.
  3. 5.3. O requisito de fundos próprios para as transacções incompletas, deve ser calculado conforme definido no Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
  4. 5.4. Para efeitos do disposto no subponto anterior, tratando-se de grupo financeiro, a empresa-mãe deve reportar a informação, de acordo com o perímetro de consolidação, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
  5. 5.5. As Instituições devem garantir que os dados reportados nas tabelas anexas ao presente Instrutivo, estejam devidamente documentados.
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6. Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral da Actividade e das Instituições Financeiras.

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7. Disposições Transitórias

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, a partir de 31 de Dezembro de 2021.

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8. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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9. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 27 de Outubro de 2021.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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ANEXO II - Notas de Preenchimento do Mapa “Requisito de Fundos Próprios para Cobertura do Risco de Liquidação”
  1. 1. Os elementos necessários para a prestação de informação quantitativa ao Banco Nacional de Angola, no âmbito dos requisitos de fundos próprios sobre o risco de liquidação, são descritos seguidamente:
    1. a) A linha 1 compreende o agregado das linhas 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, e corresponde às informações agregadas sobre o risco de liquidação das posições extra carteira de negociação.
    2. b) A linha 2 compreende o agregado das linhas 2.1, 2.1, 2.3 e 2.4, e corresponde às informações agregadas sobre o risco de liquidação das posições da carteira de negociação.
    3. c) Na coluna 1 deve-se inscrever as operações não liquidadas após a data de entrega prevista aos respectivos preços de liquidação acordados, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista.
    4. d) Na coluna 2 deve-se inscrever, na respectiva categoria, o valor da diferença entre o preço de liquidação acordado para os instrumentos de dívida, os títulos de capital, as moedas ou as mercadorias que estejam física e financeiramente por liquidar, após a data acordada para a respectiva entrega e o seu valor corrente de mercado, se essa diferença representar uma perda para a instituição.
    5. e) A coluna 3 lista os ponderadores a aplicar a cada uma das categorias de exposições sujeitas a risco de liquidação.
    6. f) O valor da coluna 4 resulta da multiplicação do valor da coluna 2 pelo valor da coluna 3 para cada linha, obtendo-se os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação por linha.
    7. g) O valor da última linha corresponde à soma dos requisitos das linhas 1 e 2, representando o requisito total para efeitos do presente anexo.
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