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Instrutivo n.º 18/2021 - Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Ajustamento de Avaliação de Crédito

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os Requisitos de Fundos Próprios sobre o Risco de Ajustamento da Avaliação de Crédito, conforme o disposto no Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Derivados de Balcão: são todas as distribuições, compra e venda de acções realizadas fora da bolsa de valores.
    2. b) Posição em Risco: um activo ou uma obrigação extrapatrimonial.
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4. Requisitos de Fundos Próprios para Ajustamento da Avaliação de Crédito
  1. 4.1. Para efeitos da redução dos valores das posições ponderadas para o risco de crédito, as Instituições devem calcular os Requisitos de Fundos Próprios para Risco de Ajustamento de Avaliação de Crédito (CVA), para todos os instrumentos derivados de balcão relativos à carteira bancária e não bancária, com excepção dos derivados de crédito reconhecidos.
  2. 4.2. As Instituições devem calcular os requisitos de Fundos Próprios para o Risco de CVA da sua carteira, relativamente a cada contraparte, considerando as coberturas de CVA elegíveis, nos termos do subponto 4.4 do presente Instrutivo, através da seguinte fórmula: em que:
    1. a) ℎ = horizonte de risco de um ano (em unidades de um ano); ℎ = 1;
    2. b) wi = ponderador de risco aplicável à contraparte " i ". A contraparte " i" é afecta a um dos seis ponderadores wi com base numa avaliação de crédito externa atribuída por uma agência de notação externa, definida em normativo específico sobre agências de notação externa elegíveis, de acordo com o disposto no subponto 4.7 do presente instrutivo.
    3. c) Para efeito do disposto na alínea anterior, as contrapartes que não disponham de uma avaliação de crédito atribuída por uma agência de notação externa elegível, a Instituição atribui wi = 1,0%;
    4. d) VPRwtotalwi = valor total da posição em risco de crédito de contraparte, no que se refere à contraparte " i" (somados todos os seus conjuntos de compensações), incluindo o efeito da garantia, de acordo com o método de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte para essa contraparte, definido em normativo especifico. A posição em risco é descontada mediante a aplicação do seguinte factor:
      1. 1 - e-0,05.Mi/0,05 . Mi
    5. e) Bi = nocional das coberturas compradas de credit default swaps com uma única entidade de referência (single name credit default swap), somadas, no caso de existir mais de uma posição, referentes à contraparte " i " e utilizadas como cobertura de risco de CVA. Esse valor nocional é descontado mediante a aplicação do seguinte factor:
      1. 1 - e-0,05.Micobertura/0,05 . Micobertura
    6. f) Mi = prazo de vencimento efectivo das operações com a contraparte " i" em anos, no qual Mi é o mais elevado entre 1 ano e o prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o valor nocional;
    7. g) Micobertura = prazo de vencimento do instrumento de cobertura com um nocional Bi(os valores Micobertura e Bi devem ser somados, caso se trate de várias posições).
  3. 4.3. São excluídas dos Requisitos de Fundos Próprios para Risco de CVA, as seguintes transacções:
    1. a) Posições em risco que detenham numa contraparte central que garante plenamente numa base diária todos os participantes, desde que essas posições estejam claramente estabelecidas com essa contraparte e que não tenham sido rejeitadas pela mesma; e,
    2. b) Posições em risco intra-grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de riscos adequados.
  4. 4.4. Para efeitos de mitigação do Risco de CVA, são considerados como elementos de coberturas elegíveis, os credit default swaps com uma única entidade de referência, ou outros instrumentos de cobertura equivalentes, referentes directamente à contraparte, se forem utilizados com a finalidade de reduzir o Risco de CVA.
  5. 4.5. As Instituições não devem reflectir outros tipos de coberturas de risco de contraparte no cálculo dos requisitos de fundos próprios para Risco de CVA.
  6. 4.6. As coberturas elegíveis incluídas no cálculo dos requisitos de Fundos Próprios para o Risco de CVA, não são incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico, definido no Instrutivo n.º 16/21, de 27 de Outubro, sobre Requisitos de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Mercado.
  7. 4.7. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, as coberturas elegíveis incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o Risco de CVA, não devem ser tratadas como redução do risco de crédito, devendo apenas ser utilizadas para efeitos do risco de crédito de contraparte da mesma carteira de transacção.
  8. 4.8. Para efeitos da atribuição de um ponderador com base numa avaliação de crédito de uma agência de notação externa, as Instituições devem considerar a seguinte tabela:
  9. Tabela 01

    Grau de Qualidade de Crédito Ponderador Wi
    1 0,7 %
    2 0,8 %
    3 1,0 %
    4 2,0 %
    5 3,0 %
    6 10,0 %
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5. Reporte de Informação
  1. 5.1. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, informação sobre os requisitos de fundos próprios para Risco de CVA, através do mapa previsto no Anexo I do presente Instrutivo e parte integrante do mesmo.
  2. 5.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, os valores a preencher devem estar de acordo com as notas de preenchimento do Anexo II do presente Instrutivo e parte integrante do mesmo.
  3. 5.3. Para efeitos do disposto no subponto anterior, tratando-se de grupo financeiro, a empresa-mãe deve reportar a informação, de acordo com o perímetro de consolidação, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
  4. 5.4. Para efeitos do disposto no subponto 5.1 do presente número, as Instituições devem reportar, trimestralmente, a informação requerida no artigo 34.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual e consolidada.
  5. 5.5. As Instituições devem garantir que os dados reportados na tabela anexa ao presente Instrutivo, estejam devidamente documentados.
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6. Disposições Transitórias

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, a partir de 31 de Dezembro de 2021.

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7. Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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8. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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9. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 27 de Outubro de 2021.

O GOVERNADOR.

JOSÉ DE LIMA MASSANO.

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