1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece os requisitos mínimos prudenciais a serem considerados pelas Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola no âmbito da gestão do risco de liquidez.
2. Âmbito
O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
3. Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- 3.1. Banda Temporal - unidade de medida utilizada para classificar um período, espaço de dias, semanas, meses ou anos com uma data de início e fim estabelecida;
- 3.2. Garantia Financeira Real - activos consubstanciados nas seguintes categorias:
- a) Depósitos junto da própria Instituição;
- b) Depósitos junto de outras Instituições;
- c) Apólices de seguro de vida; e,
- d) Títulos.
- 3.3. Garantia não Financeira Real - activos consubstanciados nas seguintes categorias:
- a) Direitos de propriedade sobre bens móveis, designadamente, automóveis, navios e aviões; e,
- b) Direitos sobre mercadorias.
- 3.4. Justo Valor - o preço que seria recebido na venda de um activo ou pago na transferência de um passivo, ou seja, o preço de uma operação regular entre participantes do mercado, na data de mensuração;
- 3.5. Liquidez - facilidade de um activo ser convertido em dinheiro num curto espaço de tempo e sem grande desconto de preço;
- 3.6. Movimentos Intra-Grupo - movimentações de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais, que tenham como contrapartes Instituições Financeiras integrantes do mesmo grupo financeiro global;
- 3.7. Reserva de Conservação de Liquidez - é um dos instrumentos de gestão de liquidez definida com o objectivo de prevenir possíveis situações de insuficiência de liquidez, impulsionando, deste modo, uma gestão conservadora da liquidez;
- 3.8. Tensão - deterioração súbita ou grave da situação de liquidez ou solvência de uma Instituição em virtude de alterações nas condições de mercado ou de factores idiossincráticos que têm como resultado um risco significativo da Instituição se tornar incapaz de satisfazer os seus compromissos que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes.
4. Requisitos Gerais
- 4.1. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, informação individual sobre a distribuição das suas posições do balanço e extrapatrimoniais por bandas temporais, de acordo com o disposto no presente Instrutivo.
- 4.2. As Instituições devem reportar, em base individual, a seguinte informação:
- a) Mapa de liquidez, considerando apenas os fluxos de caixa em moeda nacional;
- b) Mapa de liquidez, considerando apenas os fluxos de caixa em moeda estrangeira significativa para a Instituição, de forma individual; e,
- c) Mapa de liquidez, considerando os fluxos de caixa em todas as moedas.
- 4.3. Sem prejuízo da prestação de informação em base individual, as Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, informação referente aos movimentos que tenham como contraparte Instituições Financeiras do seu grupo financeiro.
- 4.4. Para efeitos do disposto na alínea b) do subponto 4.2 do presente número, considera-se moeda estrangeira significativa, sempre que o passivo denominado nesta moeda, exceder 5 % (cinco por cento) do passivo total da Instituição.
5. Rácio de Liquidez
- 5.1. Considera-se que o rácio de liquidez representa a relação entre o total de activos líquidos de uma Instituição e as suas saídas de liquidez líquidas durante um período de tensão, devendo ser expresso em forma de percentagem.
- 5.2. O total de activos líquidos consiste na soma dos activos de nível 1 e activos de nível 2, referidos na secção A do Anexo II do presente Instrutivo, que é parte integrante do mesmo.
- 5.3. Consideram-se saídas de liquidez líquidas o montante de saídas de fluxo de caixa referido na alínea a), reduzido pelo montante de entradas de liquidez referido na alínea b), ambas do presente subponto, os quais não devem ser inferiores a zero, sendo calculadas do seguinte modo:
- a) A soma de saídas de fluxo de caixa referidas na secção B do Anexo II do presente Instrutivo que é parte integrante do mesmo;
- b) A soma de entradas de liquidez calculada como o valor mais baixo entre o valor de entradas de fluxo de caixa a que se refere a secção C do Anexo II do presente Instrutivo e 75% (setenta e cinco por cento) de saídas referidas na alínea a) do presente subponto, não devendo ser inferior a zero;
- 5.4. As Instituições devem manter um rácio de liquidez, calculado nos termos dos Anexos I e II do presente Instrutivo, igual ou superior a 100% (cem por cento), os quais devem ser reportados de acordo com as alíneas a) e c) do subponto 4.2 do número 4 do presente Instrutivo.
- 5.5. As Instituições devem manter um rácio de liquidez, calculado nos termos dos Anexos I e II do presente Instrutivo, igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento), o qual deve ser reportado de acordo com a alínea b) do subponto 4.2 do número 4 do presente Instrutivo.
- 5.6. As Instituições devem manter uma reserva de conservação de liquidez de 10 % (dez por cento) acima dos limiares mínimos definidos, nos termos dos subpontos 5.4 e 5.5 do presente número.
- 5.7. Sempre que, o rácio de liquidez esteja abaixo dos limites definidos ou se possa razoavelmente esperar que consuma em parte ou totalmente a reserva de conservação de liquidez, as Instituições devem comunicar, imediatamente, este facto, ao Banco Nacional de Angola.
- 5.8. Para efeitos do disposto no subponto anterior, as Instituições devem:
- a) Apresentar um plano de acção para restabelecer atempadamente os limites definidos nos subpontos 5.4 e 5.5 do presente número, no contexto do plano de financiamento de contingência, referido no normativo específico sobre governação do risco de liquidez, sempre que ocorra o incumprimento desses limites;
- b) Apresentar um plano de acção para restabelecer atempadamente o cumprimento da reserva de conservação de liquidez, definida no subponto 5.6 do presente número, no contexto do plano de financiamento de contingência, referido no normativo específico sobre governação do risco de liquidez, sempre que ocorra a utilização total ou parcial desta reserva; e,
- c) Reportar ao Banco Nacional de Angola, diariamente, nos termos dos Anexos I e II do presente instrutivo.
- 5.9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, reserva-se ao direito de alterar a periodicidade do reporte da informação referida no número 5 do presente Instrutivo, em função da situação, escala e complexidade das actividades de cada instituição.
6. Rácio de Observação
- 6.1. O rácio de Observação é calculado para as bandas temporais 2 a 4, nos termos do número 4 do Anexo II do presente instrutivo e representa a relação entre o desfasamento acumulado na banda temporal anterior, adicionado do total de entrada de fluxo de caixa na banda temporal actual, e o total de saída de fluxo de caixa.
- 6.2. Considera-se desfasamento acumulado por banda temporal, o valor acumulado da diferença entre activos líquidos, adicionado as entradas de fluxos de caixa e a saída de fluxos de caixa, nos termos do disposto na secção D do Anexo II do presente instrutivo.
- 6.3. Considera-se total de entrada do fluxo de caixa, a soma dos valores, por banda temporal, de entradas de fluxo de caixa, a que se refere a secção C do Anexo II do presente instrutivo.
- 6.4. Considera-se total de saída do fluxo de caixa, a soma dos valores, por banda temporal, de saídas de fluxo de caixa, a que se refere a secção B do Anexo II do presente instrutivo.
- 6.5. As Instituições devem manter um rácio de observação para a banda temporal 2, calculado nos termos dos Anexos I e II do presente Instrutivo, igual ou superior a 100% (cem por cento), o qual deve ser reportado de acordo com as alíneas a) e c) do subponto 4.2 do número 4 do presente Instrutivo.
- 6.6. As Instituições devem manter um rácio de observação para a banda temporal 2, calculado nos termos dos Anexos I e II do presente Instrutivo, igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento), o qual deve ser reportado de acordo com a alínea b) do subponto 4.2 do número 4 do presente Instrutivo.
- 6.7. As Instituições devem manter uma reserva de conservação de liquidez de 10% (dez por cento), acima dos limiares mínimos, definidos nos termos dos subpontos 6.5 e 6.6 do presente número.
- 6.8. Sempre que, o rácio de observação esteja abaixo dos limites definidos ou se possa razoavelmente esperar que consuma em parte ou totalmente a reserva de conservação de liquidez, as Instituições devem comunicar, imediatamente, este facto, ao Banco Nacional de Angola.
- 6.9. Para efeitos do disposto no subponto anterior, as Instituições devem:
- a) Apresentar um plano de acção para restabelecer atempadamente os limites definidos nos subpontos 6.5 e 6.6 do presente número, no contexto do plano de financiamento de contingência, referido no normativo específico sobre governação do risco de liquidez, sempre que ocorra o incumprimento desses limites;
- b) Apresentar um plano de acção para restabelecer atempadamente o cumprimento da reserva de conservação de liquidez, definida no subponto 6.7 do presente número, no contexto do plano de financiamento de contingência, referido no normativo específico sobre governação do risco de liquidez, sempre que ocorra a utilização total ou parcial desta reserva; e,
- c) Reportar ao Banco Nacional de Angola, diariamente, nos termos dos Anexos I e II do presente Instrutivo.
7. Prestação de Informação sobre o Risco de Liquidez
- 7.1. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, informação individual sobre a distribuição das suas posições do balanço e extrapatrimoniais por bandas temporais, conforme o disposto no mapa do Anexo I do presente Instrutivo, devidamente preenchido e com os cálculos relativos ao rácio de liquidez e aos rácios de observação.
- 7.2. Sem prejuízo da prestação de informação em base individual, as Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, informação no campo “E. Movimentos Intra-grupo”, do mapa previsto no Anexo I do presente Instrutivo, as movimentações que tenham como contraparte Instituições Financeiras do seu grupo financeiro global, nos termos do artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
- 7.3. As Instituições devem observar as regras definidas no Anexo II do presente Instrutivo para o preenchimento do mapa previsto no Anexo I do presente Instrutivo.
- 7.4. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola:
- a) Quinzenalmente, os mapas de liquidez, conforme o disposto na alínea a) e b) do subponto 4.2 do número 4 do presente Instrutivo;
- b) Mensalmente, os mapas de liquidez, conforme o disposto na alínea c) do subponto 4.2 do número 4 do presente Instrutivo.
- 7.5. As Instituições devem garantir que os dados reportados nas tabelas anexas ao presente Instrutivo, estejam devidamente documentados.
8. Sanções
O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
9. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
10. Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo, nomeadamente o Instrutivo n.º 14/21, de 27 de Setembro, sobre Risco de Liquidez.
11. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 26 de Janeiro de 2024.
O GOVERNADOR
MANUEL ANTONIO TIAGO DIAS
ANEXO II - Regras para Preenchimento do Mapa de Prestação de Informação de Risco de Liquidez
- 1. No preenchimento dos mapas referidos nas alíneas a) e b) do subponto 4.2 do número 4 do presente Instrutivo, devem ser apenas incorporados os fluxos de caixa relativos à moeda em questão.
- 2. No preenchimento do mapa referido na alínea c) do subponto 4.2 do número 4 do presente Instrutivo, devem ser incorporados os fluxos de caixa em moeda nacional e moedas estrangeiras.
- 3. O preenchimento dos campos é obrigatório, devendo a Instituição incluir o valor 0 (zero) no caso de não serem previstos fluxos de caixa no campo em questão.
- 4. Os fluxos de caixa de activos, passivos e extrapatrimoniais devem ser atribuídos a uma das seguintes bandas temporais:
- - Banda temporal 1 (à vista ou até 12 meses) é aplicável apenas aos Activos elegíveis como garantia em operações de crédito do BNA;
- - Banda temporal 2 (de 1 a 3 meses);
- - Banda temporal 3 (de 3 a 6 meses);
- - Banda temporal 4 (de 6 a 12 meses).
- 5. O registo dos fluxos de caixa nas bandas temporais deve ser feito consoante as suas maturidades residuais ou prazo de entrada/saída de fluxo monetário. Sempre que os fluxos de caixa não tiverem a maturidade definida, estes devem ser considerados na banda temporal 1 – à vista ou até 12 meses.
- 6. O montante inserido nas várias bandas temporais deverá ser o valor do activo líquido ou dos fluxos de caixa futuros associados a cada entrada ou saída de fluxo de caixa, respectivamente.
- 7. Para efeitos do cálculo dos rácios mínimos definidos nos subpontos 5.4 e 5.5 do número 5 e subpontos 6.5 e 6.6 do número 6 ambos do presente Instrutivo, são considerados os valores ponderados.
- 8. O mapa de prestação de informação permite que as Instituições calculem o rácio de liquidez e os rácios de observação, através da multiplicação dos valores inseridos por ponderadores que pretendem simular uma situação de stress de liquidez em que as Instituições devem continuar a cumprir com as suas obrigações de pagamento nas datas contratualmente estipuladas.
- 9. O montante inserido nas várias bandas temporais não deverá tomar em consideração os ponderadores associados, visto que o valor ponderado é posteriormente calculado automaticamente.
A. Activos Líquidos Activos
Líquidos de Nível 1:
- 1. Valores em Tesouraria: Deve ser registado o valor nominal dos montantes em tesouraria na banda temporal 1.
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.10.10.10 – Valores em tesouraria, do Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB).
- 2. Valores em Trânsito: Deve ser registado o valor nominal dos montantes em trânsito na banda temporal 1, nomeadamente, cheques, autorizações de débito directo e cheques de viagem, desde que se realizem em 30 (trinta) dias.
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.10.10.20 – Valores em trânsito, do PCIFB.
- 3. Disponibilidades no Banco Central: Deve ser registado o valor nominal das disponibilidades mantidas no Banco Nacional de Angola na banda temporal 1, incluindo apenas 20% (vinte porcento) do total das reservas obrigatórias conforme estabelecido em normativo específico sobre reservas obrigatórias. Nos mapas de liquidez em moeda estrangeira deverão ser incluídas as reservas obrigatórias correspondentes à moeda estrangeira a que o mapa se refere.
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.10.20 – Disponibilidades em bancos centrais, do PCIFB.
- 4. Activos Elegíveis como Garantia em Operações de Crédito do BNA Nas rubricas seguintes são considerados os títulos elegíveis como garantia em operações de crédito do Banco Nacional de Angola, tal como definido no Aviso n.º 11/11, de 20 de Outubro, sobre operações do mercado monetário interbancário, com maturidade residual até 12 meses mês. Na banda temporal 1 deve ser registado o valor dos referidos títulos deduzido do respectivo factor de desconto (haircut) nos termos do referido Aviso, o Banco Nacional de estabelece em normativo específico o factor de desconto (haircut) aplicável. Títulos de Dívida Pública Emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central, em Moeda Nacional
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.30 – Títulos e valores mobiliários, do PCIFB.
- 4.1. Títulos de Dívida Pública Indexados à Moeda Estrangeira
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.30 – Títulos e valores mobiliários, do PCIFB.
- 4.2. Outros Títulos de Emissores Públicos e Direitos Creditórios, Garantidos pelo Tesouro Nacional
Nota: estes elementos consistem em Activos garantidos pelo Tesouro Nacional podendo ser contabilizados em diversas contas do PCIFB, em função do Activo específico.
- 4.3. Créditos e Outros Direitos Creditórios com Garantia Real Integrantes do Activo da Instituição
Nota: estes elementos consistem em Activos com função do Activo específico. São consideradas garantias reais, as garantias que verifiquem as condições definidas no Anexo IV do Instrutivo n.º XX/2021, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
Activos Líquidos de Nível 2:
- 5. Disponibilidades em Instituições no Estrangeiro: Deve ser registado o valor nominal das disponibilidades em Instituições Financeiras Bancárias no estrangeiro na banda temporal 1.
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.10.30 – Disponibilidades em Instituições Financeiras, do PCIFB, excepto as exposições da tabela de país com o código 024 (Angola) previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos de Países - referência PCIFB 3.10.16).
- 6. Títulos e Valores Mobiliários: Nas rubricas seguintes devem ser considerados apenas os títulos que não sejam elegíveis como garantia em operações de crédito do Banco Nacional de Angola (a incluir na rubrica 4 e na rúbrica 23) e que não estejam a ser utilizadas noutras operações (a incluir, nomeadamente, nas rubricas 20, 21 ou 25, consoante a operação). Deve ser registado o justo valor destes títulos na banda temporal 1.
- 6.1. Acções: Nota: estes elementos pertencem à conta 1.30 – Títulos e valores mobiliários, do PCIFB, nomeadamente os instrumentos com os códigos 341, 343, 345 e 347 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos de Tipos de Instrumentos Financeiros e Operações - referência PCIFB 3.10.08).
- 6.2. Obrigações: Nota: estes elementos pertencem à conta 1.30 – Títulos e valores mobiliários, do PCIFB, nomeadamente os instrumentos com os códigos 301, 303, 305 e 329 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos de Tipos de Instrumentos Financeiros e Operações - referência PCIFB 3.10.08).
- Os activos referidos no presente número devem ser cotados numa bolsa reconhecida ou negociáveis em mercados activos de venda definitiva ou através de transacções simples de recompra em mercados de recompra geralmente aceites. Estes critérios devem ser avaliados separadamente para cada activo, devendo ser observados os seguintes critérios mínimos de negociação:
- i. Dados históricos que testemunhem da amplitude e profundidade do mercado, comprovada por reduzidos diferenciais entre preços de compra e de venda, elevado volume de transacções e um grande e diversificado número de participantes;
- ii. A presença de uma infraestrutura de mercado robusta.
- Caso não se verifiquem os requisitos de negociação apresentados, as acções referidas no subponto 6.1 não são considerados activos líquidos e as obrigações do subponto 6.2 apenas são consideradas elegíveis se remeterem para uma maturidade residual até 1 mês. Os seguintes activos não são considerados activos líquidos e, portanto, não devem ser considerados no preenchimento do mapa:
- i. Empréstimos e dívida pública para os quais foram verificados indícios de aumento significativo de risco de crédito de acordo com a Norma Internacional de Relato Financeiro emitida pela International Accounting Standard Board (IASB), sobre Instrumentos Financeiros.
- ii. Participações e acções em empresas pertencentes ao grupo económico, de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro emitida pela International Accounting Standard Board (IASB), por parte das Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola.
- iii. Recompra de obrigações próprias.
B. Saída de Fluxo de Caixa
- 7. Depósitos à Ordem: Nas rubricas seguintes são considerados os depósitos à ordem nas Instituições
- 7.1. Instituições Financeiras Não Bancárias: Deve ser registado o valor nominal dos depósitos à ordem de Instituições Financeiras não Bancárias na banda temporal 1.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.10.10 – Depósitos à ordem, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 14 a 19 e 24 a 29 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 7.2. Instituições Não Financeiras: Deve ser registado o valor nominal dos depósitos à ordem de Instituições não Financeiras na banda temporal 1.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.10.10 – Depósitos à ordem, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 37, 51 e 52 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06)
- 7.3. Particulares: Deve ser registado o valor nominal dos depósitos à ordem de particulares na banda temporal 1.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.10.10 – Depósitos à ordem, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes ao sector institucional com o código 61 previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 8. Depósitos a Prazo: Nas rubricas seguintes são considerados os depósitos a prazo nas Instituições.
- 8.1. Instituições Financeiras Não Bancárias: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais dos depósitos a prazo, os fluxos de caixa estimados decorrentes de depósitos a prazo de Instituições Financeiras não Bancárias, incluindo capital e juros.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.10.20 – Depósitos aprazo, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 14 a 19 e 24 a 29 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 8.2. Instituições Não Financeiras: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais dos depósitos a prazo, os fluxos de caixa estimados decorrentes de depósitos a prazo de Instituições não Financeiras, incluindo capital e juros.
- Nota: estes elementos pertencem à conta 2.10.20 – Depósitos aprazo, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 37, 51 e 52 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 8.3. Particulares: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais dos depósitos a prazo, os fluxos de caixa estimados decorrentes de depósitos a prazo de particulares, incluindo capital e juros.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.10.20 – Depósitos aprazo, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes ao sector institucional com o código 61 previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 9. Outros Depósitos: Nas rubricas seguintes são considerados os outros depósitos nas Instituições.
- 9.1. Instituições Financeiras Não Bancárias: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais previstas destes depósitos, os fluxos de caixa estimados decorrentes de outros depósitos de Instituições Financeiras não Bancárias, incluindo capital e juros.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.10.80 – Outros depósitos, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 14 a 19 e 24 a 29 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 9.2. Instituições Não Financeiras: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais previstas destes depósitos, os fluxos de caixa estimados decorrentes de outros depósitos de Instituições não Financeiras, incluindo capital e juros.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.10.80 – Outros depósitos, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 37, 51 e 52 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 9.3. Particulares: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais previstas destes depósitos, os fluxos de caixa estimados decorrentes de outros depósitos de particulares, incluindo capital e juros.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.10.80 – Outros depósitos, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes ao sector institucional com o código 61 previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 10. Operações no Mercado Monetário Interbancário – com Instituições Financeiras Bancárias: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais das operações, o valor nominal das operações no mercado monetário interbancário com Instituições Financeiras Bancárias, incluindo capital e juros.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.20.10 – Operações no mercado monetário interbancário, do PCIFB, nomeadamente, os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 12, 13, 22 e 23 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 11. Operações no Mercado Monetário Interbancário - com Banco Central: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais das operações, o valor nominal das responsabilidades assumidas junto do Banco Nacional de Angola, dos quais redescontos e assistência financeira de liquidez, incluindo capital e juros. Nota: estes elementos pertencem à conta 2.20.10 – Operações no mercado monetário interbancário, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes ao sector institucional com o código 11 previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 12. Responsabilidades Representadas por Títulos: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais das operações, o valor nominal das operações de captação de recursos mediante a emissão ou endosso de títulos e valores mobiliários, incluindo capital e juros.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.30 – Responsabilidades representadas por títulos, do PCIFB.
- 13. Outros Passivos Subordinados: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais das operações, o valor nominal das obrigações decorrentes de outras captações como empréstimos, financiamentos e repasses contraídos junto a outras Instituições Financeiras para aplicação junto a clientes, incluindo capital e juros.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.70.80 – Outros passivos subordinados, do PCIFB.
- 14. Operações de Venda de Títulos (próprios e de terceiros) com Acordo de Recompra: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as datas de recompra dos títulos, o preço de recompra dos títulos recebidos (pré-acordado) nas operações de venda de títulos com acordo de recompra.
Na linha 14.1 devem-se discriminar as operações de venda de títulos (próprios e de terceiros) com acordo de recompra, conforme exposto no parágrafo acima, nomeadamente, as realizadas com o banco central, pertencentes aos sectores institucionais com o código 11 previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
Nota: estes elementos pertencem às contas 2.20.20 - Operações de Venda de Títulos Próprios com Acordo de Recompra e 2.20.30 - Operações de Venda de Títulos de Terceiros com Acordo de Recompra, do PCIFB.
- 15. Dívida Subordinada e Instrumentos Híbridos de Dívida Subordinada: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais dos instrumentos, o valor nominal das obrigações decorrentes dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida, incluindo capital e juros, se aplicável.
Nota: estes elementos pertencem às contas 2.70.10 – Dívidas subordinadas e 2.70.20 – Instrumentos híbridos de dívida subordinada, do PCIFB.
- 16. Derivados de Cobertura com Justo Valor Negativo: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais dos instrumentos financeiros derivados, o valor actual das posições nestes instrumentos.
Nota: estes elementos pertencem à conta 2.40 – Derivados de cobertura com justo valor negativo, do PCIFB.
- 17. Compromissos Fixos Irrevogáveis de Empréstimos Hipotecários Devem ser considerados os compromissos fixos irrevogáveis de empréstimos hipotecários, nomeadamente cedência de linhas de crédito associadas a uma garantia hipotecável.
No preenchimento desta rubrica devem ser considerados os fluxos de caixa decorrentes de compromissos fixos irrevogáveis de empréstimos hipotecários, que se encontram contratados no horizonte temporal definido nas bandas temporais 1 a 4.
Nota: estes elementos pertencem à conta 9.10.20 – Responsabilidades perante terceiros, do PCIFB.
- 18. Compromissos Irrevogáveis Assumidos Perante Terceiros: Deve ser registado o valor dos compromissos irrevogáveis e das linhas de crédito irrevogáveis assumidas perante terceiros pelo seu montante nominal, de acordo com os prazos de exigibilidade, nas bandas temporais 1 a 4, excepto os registados na rubrica 17.
Nota: estes elementos pertencem à conta 9.10.20 – Responsabilidades perante terceiros, do PCIFB.
- 19. Títulos e Valores Mobiliários Subscritos para Colocação Primária Deve ser registado o valor nominal dos títulos e valores mobiliários subscritos para colocação primária na banda temporal 1.
Nota: estes elementos pertencem à conta 9.10.30.20 – Títulos e valores mobiliários subscritos para colocação primária, do PCIFB.
C. Entrada de Fluxo de Caixa
- 20. Operações no Mercado Monetário Interbancário – com o Banco Central: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais das operações, o valor nominal dos direitos a receber do Banco Nacional de Angola ou outros bancos centrais.
- Nota: estes elementos pertencem à conta 1.20.10 – Operações no mercado monetário interbancário, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com o código 11 previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 21. Operações no Mercado Monetário Interbancário – com Instituições Financeiras Bancárias: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais das operações, o valor nominal dos direitos a receber advindos de aplicações em outras Instituições Financeiras Bancárias.
- Nota: estes elementos pertencem à conta 1.20.10 – Operações no mercado monetário interbancário, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 12, 13, 22 e 23 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 22. Créditos
Nas rubricas seguintes devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as maturidades residuais das operações de crédito, os fluxos de caixa estimados decorrentes da carteira de crédito da Instituição, incluindo capital e juros. Excluem-se desta rubrica os fluxos de caixa associados a crédito vencido.
- 22.1. As Instituições Financeiras Não Bancárias
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.70 – Créditos a clientes, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 14 a 19 e 24 a 29 previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 22.2. As Instituições Não Financeiras
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.70 – Créditos a clientes, do PCIFB, nomeadamente os pertencentes aos sectores institucionais com os códigos 37, 51 e 52 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 22.3. As Particulares
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.70 – Créditos a clientes do PCIFB, nomeadamente os pertencentes ao sector institucional com o código 61 previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
- 23. Títulos de Dívida Pública Emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central
Devem ser considerados os títulos elegíveis como garantia em operações de crédito do Banco Nacional de Angola, tal como definido no Aviso n.º 11/2011, de 20 de Outubro, sobre operações do mercado monetário interbancário. Nas bandas temporais 2 a 4 devem ser registados o valor destes títulos deduzido do respectivo factor de desconto (haircut), nos termos do referido Aviso, de acordo com a respectiva maturidade residual.
- Nota: estes elementos pertencem à conta 1.30 – Títulos e valores mobiliários,
do PCIFB.
- 24. Obrigações
Devem ser consideradas nas bandas temporais 2 a 4, de acordo com a respectiva maturidade residual, as obrigações que não sejam elegíveis como garantia em operações de crédito do Banco Nacional de Angola (a incluir na rubrica 4 e na rúbrica 23), que não estejam a ser utilizadas noutras operações (a incluir, nomeadamente, nas rubricas 20, 21 e 25, consoante a operação) e que não verifiquem os requisitos de elegibilidade referentes à negociação apresentados no número 6 do presente Anexo.
Nota: estes elementos pertencem à conta 1.30 – Títulos e valores mobiliários, do PCIFB, nomeadamente os instrumentos códigos 301, 303, 305 e 329 previstos na respectiva tabela auxiliar (Códigos de Tipos de Instrumentos Financeiros e Operações - referência PCIFB 3.10.08).
- 25. Operações de Compra de Títulos com Acordo de Revenda: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as datas de revenda dos títulos, o preço de venda (pré-acordado) dos títulos cedidos nas operações de compra com acordo de revenda. A maturidade a considerar é a da operação, mesmo que os títulos tenham uma maturidade superior à mesma. Na linha 23.1 devem-se discriminar as operações de compra de títulos com acordo de revenda, conforme exposto no parágrafo acima, nomeadamente as realizadas com o banco central, pertencentes aos sectores institucionais com o código 11 previsto na respectiva tabela auxiliar (Códigos dos Sectores Institucionais - referência PCIFB 3.10.06).
Nota: estes elementos pertencem às contas 1.20.20 – Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda, do PCIFB.
- 26. Derivados de Cobertura com Justo Valor Positivo: Devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4, de acordo com as respectivas maturidades residuais dos instrumentos financeiros derivados, o valor actual das posições nestes instrumentos.
- Nota: estes elementos pertencem à conta 1.40 – Derivados de cobertura com justo valor positivo, do PCIFB.
- 27. Compromissos Irrevogáveis Assumidos por Terceiros: Deve ser registado nas bandas temporais 1 a 4 o valor nominal dos compromissos irrevogáveis, as linhas crédito irrevogáveis e os contratos a prazo de depósitos em que outrem se obriga a constituir um depósito, de acordo com os seus prazos residuais de vencimento.
Nota: estes elementos pertencem à conta 9.10.10.20 – Compromissos assumidos por terceiros, do PCIFB.
D. Rácios de Liquidez e Rácios de Observação
- 28. Total Activos Líquidos (A.)
- Soma, na banda temporal 1, dos activos líquidos de nível 1 e nível 2.
- 29. Total Saída de Fluxo de Caixa (B.)
- Total, por banda temporal, das saídas de fluxo de caixa.
- 30. Total Entrada de Fluxo de Caixa (C.)
- Total, por banda temporal, das entradas de fluxo de caixa.
- 31. Desfasamento (28+30-29)
- Diferença, por banda temporal, entre o total de activos líquidos (apenas aplicável à banda temporal 1) mais as entradas de fluxo de caixa e as saídas de fluxo de caixa nessa mesma banda temporal.
- 32. Desfasamento Acumulado (31 + 32 da Banda de Maturidade Anterior)
- Por banda temporal, valor acumulado da diferença entre activos líquidos mais entradas de fluxo de caixa e a saída de fluxos de caixa.
- 33. Rácio de Liquidez
- O rácio de liquidez é calculado apenas para a banda temporal 1 e indica a cobertura pelos activos líquidos (numerador) de eventuais necessidades de financiamento (fluxo de caixa de saída líquidos das respectivas entradas).
- 𝑅á𝑐𝑖𝑜 𝑑𝑒 𝐿𝑖𝑞𝑢𝑖𝑑𝑒𝑧 = 𝐴/𝐵−𝑀𝑎𝑥(0;min(𝐶;𝐵∗75%))
- em que:
- - A – total activos líquidos (rubrica 28) na banda temporal 1
- - B – total saída de fluxo de caixa (rubrica 29) na banda temporal 1
- - C – total entrada de fluxo de caixa (rubrica 30) na banda temporal 1
- - Max – Valor máximo entre dois ou mais valores
- - Min – Valor mínimo entre dois ou mais valores
- 34. Rácio de Observação
- Os rácios de observação são calculados para as bandas temporais 2 a 4, tal como estabelecido na seguinte fórmula:
- Rácio de Observação, em que:
- 𝑅á𝑐𝑖𝑜 𝑑𝑒 𝑂𝑏𝑠𝑒𝑟𝑣𝑎çã𝑜 = 𝐷𝑒𝑠𝑓𝑎𝑠𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜 𝐴𝑐𝑢𝑚𝑢𝑙𝑎𝑑𝑜𝑡−1+𝐶𝑡/𝐵𝑡
- em que:
- - t - banda temporal, de 1 a 4
- - Desfasamento acumulado (rubrica 32) na banda temporal t-1
- - Bt – total saída de fluxo de caixa (rubrica 29) na banda temporal t
- - C – total entrada de fluxo de caixa (rubrica 30) na banda temporal t
E. Movimentos Intra-Grupo
No campo movimentos intra-grupo, devem ser disponibilizados os fluxos de caixa de saída e entrada que tenham como contraparte Instituições pertencentes ao grupo financeiro global, nos termos e condições previstas no presente Instrutivo, sobre risco de liquidez, discriminando aquelas que são com Instituições no perímetro de supervisão do Banco Nacional de Angola das que são realizadas com Instituições fora do perímetro de supervisão do Banco Nacional de Angola. Estes fluxos de caixa devem ser registados nas bandas temporais de 1 a 4 consoante as maturidades das operações subjacentes. Rácios – Excluindo Movimentos Intra-Grupo.
Neste campo, é efectuado o cálculo automático dos mesmos rácios de liquidez, tal como na secção D. Rácio de Liquidez e Rácios de Observação, sendo excluídos, no entanto, os movimentos intra-grupo considerados na secção E. Movimentos Intra-grupo.
F. Exposição a Contrapartes
- Registar as 3 (três) principais exposições a contrapartes nas seguintes categorias:
- - Créditos (rubrica 22);
- - Compromissos irrevogáveis assumidos por terceiros (rubrica 27);
- - Depósitos de clientes (total das rubricas 7, 8 e 9);
- - Operações no mercado monetário Interbancário com Instituições Financeiras Bancárias (rubrica 10);
- - Compromissos irrevogáveis assumidos perante terceiros (rubrica 18).