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Instrutivo n.º 16/2020 - Reservas Obrigatórias

SUMÁRIO

    Convindo actualizar as normas existentes de apuramento e cumprimento das reservas obrigatórias ao actual quadro de estabilidade macroeconómica, tendo em vista uma maior eficiência dos instrumentos de política monetária;

    No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.

  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias estabelecidas no país devem manter reservas obrigatórias nos termos do presente Instrutivo.
  2. 2. A base de incidência das reservas obrigatórias, em moeda nacional, é constituída pelos montantes registados de acordo com as tabelas auxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do Plano de Contas das Instituições Financeiras (CONTIF AJUSTADO):
    1. - 2.10.10. Depósitos à Ordem;
    2. - 2.10.20. Depósitos a Prazo;
    3. - 2.10.80. Outros Depósitos;
    4. - 2.10.90. Outros Empréstimos;
    5. - 2.20.20. Operações de Venda de Títulos Próprios com Acordo de Recompra;
    6. - 2.20.30. Operações de Venda de Títulos de Terceiros com Acordo de Recompra;
    7. - 2.30.10. Títulos e Valores Mobiliários Emitidos ou Endossados;
    8. - 2.50.20.10. Obrigações por Operações Pendentes de Liquidação; e,
    9. - 2.50.20.30. Obrigações por Prestação de Serviço de Arrecadação Fiscal.
  3. 3. A base de incidência das reservas obrigatórias, em moeda estrangeira, é constituída pelos montantes registados de acordo com as tabelas auxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do Plano de Contas das Instituições Financeiras (CONTIF AJUSTADO):
    1. - 2.10.10. Depósitos à Ordem;
    2. - 2.10.20. Depósitos a Prazo;
    3. - 2.10.80. Outros Depósitos;
    4. - 2.10.90. Outros Empréstimos;
    5. - 2.20.20. Operações de Venda de Títulos Próprios com Acordo de Recompra;
    6. - 2.20.30. Operações de Venda de Títulos de Terceiros com Acordo de Recompra;
    7. - 2.30.10. Títulos e Valores Mobiliários Emitidos ou Endossados;
    8. - 2.50.20.10. Obrigações por Operações Pendentes de Liquidação;
    9. - 2.50.20.20. Relações com Correspondentes; e,
    10. - 2.50.20.30. Obrigações por Prestação de Serviço de Arrecadação Fiscal.
  4. 4. Para efeitos do presente Instrutivo, não são elegíveis para o cálculo das reservas obrigatórias os saldos das contas Bankita, à ordem e a prazo em moeda nacional e moeda estrangeira, e de todos os juros mensais da base de incidência definida nos números 2 e 3 do presente Instrutivo. São elegíveis para o cumprimento das reservas obrigatórias em moeda nacional (MN) e moeda estrangeira (ME), os activos definidos em normativo específico.
  5. 5. O cálculo das reservas obrigatórias e o seu cumprimento, é efectuado, periodicamente, no primeiro dia útil e do primeiro ao último dia útil do período seguinte ao da constituição dos saldos referidos nos números 2 e 3 do presente Instrutivo.
  6. 6. A base de incidência definida nos números 2 e 3 do presente Instrutivo está sujeita aos coeficientes de reservas obrigatórias, conforme estabelecido em normativo específico.
  7. 7. A exigibilidade para a base de incidência em moeda nacional, sujeita ao coeficiente de reserva obrigatória, conforme estabelecido em normativo específico, é calculada, periodicamente, sobre a média aritmética dos saldos apurados nas respectivas contas nos dias úteis do período, obedecendo à seguinte fórmula:
    1. ETn = crn {∑ [Dtn (T –1)]/N}

    2. Em que:

    3. ETn = exigibilidade do período T em MN, correspondente ao percentual estabelecido em regulamentação específica sobre a base de incidência, excluindo as contas do Governo Central, dos Governos Locais e das Administrações Municipais;
    4. crn = coeficiente de reservas obrigatórias conforme estabelecido em normativo específico;
    5. T = T-ésimo período de calendário em que se verifica o cumprimento das reservas obrigatórias, (T=1, 2, 3,...,n);
    6. T-1 = T-ésimo período de calendário em que se verifica a constituição dos saldos credores finais diários, registados nas contas da base de incidência referidas no número 2 do presente Instrutivo, exceptuando as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais, (T-1=-n, 1, 2,..., n-1);
    7. t = dia útil do período de consituição T-1;
    8. Dtn (T – 1) = saldos credores finais diários registados nas contas da base de incidência referidas no número 2 do presente Instrutivo, exceptuando as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais, reportados no primeiro dia útil do período do cumprimento da exigibilidade; e,
    9. N = número de dias úteis do período T-1.
  8. 8. A exigibilidade para a base de incidência em moeda estrangeira (ME), sujeita ao coeficiente, conforme estabelecido em normativo específico, é calculada, periodicamente, sobre a média aritmética dos saldos apurados nas respectivas contas nos dias úteis do período, obedecendo à seguinte fórmula:
    1. ETe = cre {∑ [Dte (T –1)]/N}

    2. Em que:

    3. ETe = exigibilidade do período T em ME sobre a base de incidência, conforme estabelecido em normativo específico, excluindo as contas do Governo Central, dos Governos Locais e Administrações Municipais;
    4. cre = coeficiente de reservas obrigatórias conforme estabelecido em normativo específico;
    5. T = T-ésimo período de calendário em que se verifica o cálculo das reservas obrigatórias, (T=1, 2, 3,..., n);
    6. T-1 = T-ésimo período de calendário em que se verifica a constituição dos saldos credores finais diários, registados nas contas da base de incidência referidas no número 3 do presente Instrutivo, (T-1= -n, 1, 2, ..., n-1);
    7. t = dia útil do período de constituição (T-1);
    8. Dte (T – 1) = saldos credores finais diários, registados nas contas da base de incidência referidas no número 3 do presente Instrutivo, reportados no primeiro dia útil do período de cumprimento da exigibilidade; e,
    9. N = número de dias úteis do período T-1.
  9. 9. Para efeitos do presente Instrutivo, consideram-se dias úteis os dias do período, excluindo os sábados, domingos e feriados nacionais.
  10. 10. Podem ainda ser deduzidos da exigibilidade em MN, calculada nos termos do número 2 do presente Instrutivo, os direitos creditórios, conforme normativo específico.
  11. 11. O montante para efeito de dedução das reservas obrigatórias, referido no número anterior, é apurado com base na posição do último dia do período de constituição da carteira de crédito, concedido pela Instituição Financeira Bancária e registado no Sistema de Supervisão das instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola (SSIF).
  12. 12. O valor efectivo das reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em MN é igual ao somatório dos saldos diários das contas do Governo Central, Governos Locais e Administrações Municipais e do montante referido no número 2 do presente Instrutivo, ponderados conforme coeficientes estabelecidos em normativo específico, deduzido dos montantes estabelecidos nos números 11 e 12 do presente Instrutivo, de acordo com a seguinte fórmula:
    1. ROdn = ∑[GCdn+ (GLdn) + ETn – DCTn (T-1) 1)]

    2. Em que:

    3. ROdn = reservas obrigatórias efectivas em MN a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;
    4. GCdn = saldos diários das contas do Governo Central em MN no dia d, ponderados de acordo normativo específico;
    5. GLdn = saldos diários das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais em MN no dia d, ponderados de acordo normativo específico;
    6. ETn = exigibilidade no período T em MN, correspondente ao coeficiente estabelecido em normativo específico sobre a base de incidência, conforme referido no número 8 do presente Instrutivo;
    7. DCTn = valor correspondente aos direitos creditórios, conforme normativo específico; e,
    8. d = dia útil do período de cumprimento (T).
  13. 13. O valor efectivo das reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em ME é igual ao somatório dos saldos das contas do Governo Central, Governos Locais e Administrações Municipais e do montante referido no número 3 do presente Instrutivo, ponderados conforme coeficientes estabelecidos em normativo específico, de acordo com a seguinte fórmula:
    1. ROde = ∑[GCde+ GLde+ ETe]

    2. Em que:

    3. ROde = reservas obrigatórias efectivas em ME a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;
    4. GCde = saldos diários das contas do Governo Central em ME no dia d, ponderados de acordo normativo específico;
    5. GLde = saldos diários das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais em ME no dia d, ponderados de acordo normativo específico;
    6. ETe = exigibilidade no período T em ME, correspondente ao coeficiente estabelecido em normativo específico sobre a base de incidência, conforme referido no número 9 do presente Instrutivo; e,
    7. d = dia útil do período de cumprimento (T).
  14. 14. A apresentação dos dados e das informações relativas ao cálculo da exigibilidade, bem como, dos activos para o seu cumprimento em ME, deve ser em MN, à taxa de câmbio de mercado (Bloomberg BGN), do fecho do dia anterior, sendo que o mesmo aplica-se para o cumprimento das reservas obrigatórias em ME.
  15. 15. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco Nacional de Angola deve aplicar uma sanção equivalente ao produto de 1% (um por cento) ao mês, acima da taxa de juro mais elevada vigente para as operações activas em moeda nacional, praticada pelas Instituições Financeiras no período em causa, prevista no número 4 do artigo 25.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, sobre a insuficiência diária de reservas obrigatórias, tanto em moeda nacional como em moeda estrangeira. O Banco Nacional de Angola deve, igualmente, aplicar a mesma penalização de forma retroactiva, para as situações em que as Instituições Financeiras Bancárias disponibilizem dados e informações inconsistentes e que implicariam incumprimentos das reservas obrigatórias no respectivo período.
  16. 16. A cobrança dos encargos resultantes das penalizações previstas no número 15 do presente Instrutivo é efectuada até ao último dia útil da semana seguinte ao da ocorrência, por débito das contas de depósitos à ordem em moeda nacional junto do Banco Nacional de Angola, tanto para os incumprimentos em MN como para os incumprimentos em ME.
  17. 17. Para os incumprimentos em ME, a equivalência será feita através da taxa de câmbio referida no número 14 do presente Instrutivo.
  18. 18. Se no término do prazo previsto o montante das referidas penalizações não for liquidado, o Banco Nacional de Angola procede ao débito compulsivo na conta de reserva do respectivo Banco.
  19. 19. As Instituições Financeiras Bancárias devem ser informadas pelo BNA, sempre que haja lugar às sanções previstas no número 16 do presente Instrutivo.
  20. 20. Os saldos diários das rubricas que compõem a base de incidência definida nos números 2 e 3 do presente Instrutivo e as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais em MN e em ME, devem ser transmitidos, diariamente, ao Departamento de Mercados de Activos (DMA) do Banco Nacional de Angola através do SSIF.
  21. 21. Procedimentos e Contingência: em caso de indisponibilidade do SSIF, as Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a adoptarem, alternativamente, o envio de dados através de correio electrónico.
  22. 22. Os dados referidos no número anterior, devem estar em conformidade com as directrizes do CONTIF AJUSTADO e serem precisos, completos, confiáveis e verificáveis.
  23. 23. As Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a conservar e apresentar aos representantes do Departamento de Supervisão Bancária (DSB) do Banco Nacional de Angola, sempre que solicitados, os documentos que permitam comprovar as informações prestadas para efeito do cálculo da exigibilidade.
  24. 24. O prazo para constituição da base de incidência e cumprimento efectivo é definido em normativo específico.
  25. 25. É revogado o Instrutivo n.º 17/2019, de 24 de Outubro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
  26. 26. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
  27. 27. O presente Instrutivo entra em vigor na data sua publicação.
  28. PUBLIQUE-SE.

    Luanda, 02 de Outubro de 2020.

    O GOVERNADOR

    JOSÉ DE LIMA MASSANO

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