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Instrutivo n.º 20/2020 - Relatório de Prevenção ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação, Avaliação do Risco e Ferramentas e Aplicativos Informáticos

1. Objecto e Âmbito
  1. 1.1 O presente Instrutivo define o modelo de Relatório, bem como a implementação da avaliação de risco e respectiva adequação dos sistemas informáticos auxiliares das Instituições Financeiras.
  2. 1.2 O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstos na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
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2. Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
  1. 2.1 O Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, adiante designado por Relatório BCFTP, a ser reportado pelas Instituições é composto por:
    1. a) ANEXO I - Parte principal;
    2. b) ANEXO II - Declaração do Órgão de Administração/Gestão;
    3. c) ANEXO III - Parecer do Auditor Externo referente à veracidade e adequação do Relatório, devidamente datado e assinado;
    4. d) ANEXO IV - Parecer do Órgão de Fiscalização; e,
    5. e) ANEXO V – Questionário de Auto-avaliação.
  2. 2.2 Para efeitos do estabelecido no número 1 e 2 do artigo 27.º do Aviso n.º 14/20, de 22 de Junho, as Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola o Relatório BCFTP:
    1. a) Até 31 de Janeiro de cada ano, reflectindo a situação da Instituição no período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, contendo as informações mínimas previstas nos Anexos do presente Instrutivo, e parte integrante do mesmo.
    2. b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola o Relatório BCFTP em formato eletrónico PDF, para o endereço electrónico, prevencaobcft@bna.ao, ou ainda em formato físico, dirigido ao Departamento de Conduta Financeira (DCF).
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3. Avaliação do Risco
  1. 3.1 As Instituições devem realizar anualmente, o processo de Avaliação de Risco Institucional, em base individual, tendo como referência o período compreendido entre Janeiro e Dezembro de cada ano, devendo as avaliações serem submetidas ao Banco Nacional de Angola até ao dia 10 de Março do ano subsequente.
  2. 3.2 Sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 9.º da Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro, nas avaliações de risco, as Instituições devem considerar o perfil dos accionistas, a adequação das ferramentas e aplicativos informáticos, o nível de conhecimento e de integridade dos membros do Conselho de Administração e dos colaboradores, sobre as matérias ligadas à Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, atribuindo a cada factor um ponderador de risco.
  3. 3.3 A avaliação de risco pode ser conduzida com recurso a ferramentas e/ou entidades externas idóneas com comprovada experiência e conhecimento na matéria.
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4. Ferramentas e Aplicativos Informáticos
  1. 4.1. As Instituições devem implementar e adequar ferramentas e aplicativos informáticos destinados a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa até ao dia 31 de Janeiro de 2020.
  2. 4.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, considera-se:
    1. a) Ferramentas, os programas de propósitos gerais para atender tarefas simples e rotineiras; e,
    2. b) Aplicativos informáticos, os programas específicos com objectivo de responder as necessidades de um determinado negócio corporativo através da automatização de funcionalidades inerentes às etapas do seu processo de gestão.
  3. 4.3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 9.º da Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro, conjugado com o artigo 6.º, do Aviso n.º 14/20 de 22 de Junho, as ferramentas e os aplicativos informáticos devem:
    1. a) Assegurar a interoperabilidade entre o sistema principal da Instituição e as ferramentas e aplicativos informáticos destinados à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    2. b) A interoperabilidade referida na alínea anterior, deve permitir que as operações realizadas no sistema principal da Instituição, entre outras, abertura de contas, depósitos, levantamentos, transferências, créditos, cambiais, sejam reflectidas em tempo real, pelas ferramentas e aplicativos informáticos com vista a verificar no mínimo o seguinte:
      1. i. Se são ou estão ligadas a pessoas e Instituições designadas;
      2. ii. Se são pessoas politicamente expostas (PPE);
      3. iii. O nível de classificação de risco associado ao cliente e transacções; e
      4. iv. Operações fraccionadas.
    3. c) Gerar relatórios estatísticos sobre os alertas, devendo manter o histórico de diligências efectuadas.
  4. 4.4. As Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até 31 de Janeiro de 2021, o manual de instruções e descritivo de funcionalidade das ferramentas e sistemas informáticos implementados.
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5. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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6. Sanções

O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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7. Disposições Transitórias

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, até 31 de Janeiro de 2021.

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8. Norma Revogatória

Fica revogado o número 5 do Instrutivo n.º 01/2013 de 22 de Março, a Directiva n.º 01/DRO/DSI/15, de 12 de Outubro, sobre o Questionário de Auto-Avaliação e demais regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

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9. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

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PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 09 de Dezembro de 2020.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

ANEXO I - Parte Principal
  1. 1. Informação Institucional e Contactos Relevantes da Instituição Financeira:
    1. 1.1 Informação Geral
      1. a) Denominação social completa;
      2. b) Tipo de Instituição Financeira;
      3. c) N.º de registo no Banco Nacional de Angola;
      4. d) Endereço da Instituição Financeira.
    2. 1.2 Presença no Exterior
      1. a) Países ou jurisdições das filiais;
      2. b) Países ou jurisdições das sucursais;
      3. c) Identificação dos Bancos correspondentes e respectivos países ou jurisdições onde se situem;
    3. 1.3 Instituição Financeira com sede no estrangeiro, quando opere em território nacional, através de sucursais.
        Identificação da morada da sede.
    4. 1.4 Actividades e áreas de negócio
      1. a) Activo total (líquido, em base individual);
      2. b) Estratégia da Instituição em sede PBC/FT/FP, que inclui critérios de avaliação e gestão de risco, devidamente formalizada (actual e a prevista)
    5. 1.5 Identificação dos membros do órgão de administração e colaboradores com funções relevantes
      1. 1.5.1. Órgão de Administração/Gestão:
        1. a) Identificação dos membros do órgão de administração/ gestão e indicação dos respectivos pelouros;
        2. b) Áreas envolvidas na elaboração do relatório, contacto telefónico e correio electrónico.
      2. 1.5.2. Compliance Officer à data do termo do período de referência:
        1. a) Nome;
        2. b) Data de início de funções;
        3. c) Contacto telefónico directo;
        4. d) Endereço de correio eletrónico; e
        5. e) Acta da sua nomeação (juntar em anexo).
      3. 1.5.3. Função de Auditoria Interna:
        1. a) Nome;
        2. b) Data de início de funções;
        3. c) Contacto telefónico directo; e
        4. d) Endereço de correio eletrónico.
  2. 2. Políticas e Procedimentos de Controlo de Prevenção e Combate do BC/FTP:
    1. 2.1. Obrigação de Identificação e Diligência
      1. 2.1.1. Comprovação dos elementos de identificação após estabelecimento da relação de negócio.

      2. No período de referência, indicação do número de novas relações de negócio estabelecidas e respectiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período, em que a verificação da instituição foi completada após o início da relação de negócio.
      3. 2.1.2. Informação sobre a origem e destino dos fundos Indicação do número de:
        1. a) Novas relações de negócio estabelecidas por pessoas singulares e respectiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas e informação sobre a origem e destino de fundos;
        2. b) Transacções ocasionais efectuadas e respectiva percentagem face ao universo total de transacções ocasionais efectuadas e informação sobre a origem e destino de fundos;
      4. 2.1.3. Comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos
      5. 2.1.4. Indicação do número de:
        1. a) Novas relações de negócio estabelecidas por pessoas colectivas e respectiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas e quais a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos tenha sido realizada com base em documentos autênticos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Aviso 14/20, de 22 de Julho;
        2. b) Transacções ocasionais efetuadas e respectiva percentagem face ao universo total de transacções ocasionais efetuadas.
    2. 2.2. Procedimentos de Diligência Simplificada
      1. 2.2.1. Descrição do número de novas relações de negócio estabelecidas e respectiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas, na qual teve a intervenção do Compliance, com a subsequente decisão de aplicação de medidas de diligência simplificada.
      2. 2.2.2. Descrição dos procedimentos de diligências simplificadas aplicadas, designadamente:
        1. a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
        2. b) Frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento da obrigação de identificação e diligência;
        3. c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações;
        4. d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio;
        5. e) A mera recolha dos elementos que não devam constar de documento de identificação de pessoas singulares, pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
        6. f) Determinação da actividade do cliente ou da respectiva profissão a partir da finalidade ou do tipo da relação de negócio estabelecida ou da transacção efectuada;
        7. g) Outras medidas definidas pelo Banco Nacional Angola;
        8. h) Outras medidas definidas pela Instituição Financeira.
    3. 2.3. Procedimentos de Diligências Reforçada
      1. 2.3.1. Indicação do número de:
        1. a) Alertas gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação que obriguem a intervenção de um membro da direcção ou de outro elemento de nível hierárquico superior, de modo a validar e permitir o estabelecimento da relação de negócio, a realização da operação ou a recolha de informação adicional, bem como descrição da regra subjacente ao alerta;
        2. b) Novas relações de negócio estabelecidas e respectiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período, relativamente às quais tenha tido lugar a intervenção do compliance ou de outro membro da direção, com a subsequente decisão de aplicação de medidas de diligência reforçada;
        3. c) Casos em que o compliance ou outro membro da direcção decidiu a aplicação de medidas reforçadas, motivadas pelo risco acrescido de:
          1. i. Branqueamento de Capitais;
          2. ii. Financiamento do Terrorismo;
          3. iii. Financiamento a Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
        4. d) Medidas reforçadas aplicadas, com informação se a aplicação foi motivada por risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa, designadamente:
          1. i. A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efectivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;
          2. ii. A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
          3. iii. A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transacções ocasionais ou da realização de operações em geral;
          4. iv. A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a detecção de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento da obrigação de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
          5. v. A redução dos intervalos temporais para actualização da informação e demais elementos recolhidos no exercício da obrigação de identificação e diligência;
          6. vi. A monitorização do acompanhamento da relação de negócio referido na alínea f) n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro ou por outro colaborador da Instituição obrigada que não esteja directamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;
          7. vii. A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de Instituição Financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.
        5. e) Países terceiros de risco elevado relevantes no contexto da realidade operativa específica da Instituição;
        6. f) Transacções ocasionais efectuadas e respectiva percentagem face ao universo total de transacções ocasionais efetuadas, sem que o cliente ou o seu representante estivesse fisicamente presente.
        7. g) Transacções ocasionais efectuadas e respectiva percentagem face ao universo total de transacções ocasionais efetuadas no período em referência, com clientes detendo a qualidade de “Pessoas Politicamente Expostas”;
        8. h) Clientes detendo a qualidade “Titular de outros cargos políticos ou públicos”, em que tenha sido identificado um risco acrescido de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa.
    4. 2.4. Obrigação de Recusa
      1. 2.4.1. Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento da obrigação de recusa previsto no artigo 15.º da Lei n.º 5/20 de 27 de Janeiro.
      2. 2.4.2. No período em referência, indicação do número de abertura de contas, relação de negócio, realização de transacções ocasionais ou outras operações, recusadas, não iniciadas ou terminadas por não obtenção dos elementos constantes do artigo 11.º a 14.º da Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro.
    5. 2.5. Obrigação de Conservação:
      1. 2.5.1. Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento da obrigação de conservação previsto no artigo 16.º da Lei n.º 5/20 de 27 de Janeiro.
      2. 2.5.2. Suporte e local de arquivo informação sobre o modo de conservação dos elementos constantes nos artigos 16.º da Lei, com indicação:
        1. a) Dos tipos de suporte duradouro utilizados;
        2. b) Do local de arquivo.
    6. 2.6. Obrigação de Comunicação:
      1. 2.6.1. Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento da obrigação de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro.
      2. 2.6.2. Descrição do circuito da informação no processo de comunicação de operações suspeitas (desde o momento em que a situação suspeita é detectada até à eventual decisão de comunicação da mesma às autoridades competentes), incluindo informação sobre:
        1. a) Os intervenientes formais no processo;
        2. b) As funcionalidades informáticas associadas, quando aplicável.
      3. 2.6.3. No período de referência, indicação do número total de comunicações à Unidade de Informação Financeira (“UIF”) de:
        1. a) Declaração de operações suspeitas (DOS);
        2. b) Declaração de transacções em numerário (DTNS);
        3. c) Declaração de identificação de pessoas, grupos ou entidades designadas (DIPD).
    7. 2.7. Obrigação de Abstenção
      1. 2.7.1. Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento da obrigação de abstenção previsto no artigo 18.º da Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro.
      2. 2.7.2. No período de referência, indicação do número de comunicações resultantes de situações em que a instituição financeira tenha executado uma operação suspeita por considerar que a abstenção da respectiva realização não era possível.
    8. 2.8. Obrigação de Cooperação e Prestação de Informação:
      1. 2.8.1. Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento da obrigação de cooperação e prestação de informação previsto no artigo 19.º da Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro.
      2. 2.8.2. No período de referência, indicação do número de pedidos de cooperação e prestação de informação recepcionados ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro, relativamente a cada uma das seguintes Instituições:
        1. a) Procuradoria-Geral da República (PGR);
        2. b) Unidade de Informação Financeira (UIF);
        3. c) Autoridades Judiciárias e Policiais;
        4. d) Administração Geral Tributária (AGT).
    9. 2.9. Dever de Sigilo:
        Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de sigilo previsto nos artigos 20.º e 21.º ambos da Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro.
    10. 2.10. Obrigação de Formação:
      1. 2.10.1. Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de formação previsto no artigo 23.º da Lei. 05/20 de 27 de Janeiro.
      2. 2.10.2. No período de referência, informação estatística sobre a acções de formação em matéria de prevenção do BC/FTP dirigidas aos colaboradores relevantes da Instituição Financeira.
      3. 2.10.3. Descreva a informação por cada acção de formação realizada:
        1. a) Denominação e objecto;
        2. b) Matéria sobre a qual versou a acção;
        3. c) Data de realização;
        4. d) Entidade formadora;
        5. e) Nome e função dos formadores (internos/externos);
        6. f) Duração (em horas);
        7. g) Material didático de suporte;
        8. h) Natureza (formação interna ou externa);
        9. i) Ambiente (formação presencial ou à distância);
        10. j) Indicação das funções dos formandos;
        11. k) Número de colaboradores participantes;
        12. l) Avaliação final dos formandos.
    11. 2.11. Medidas Restritivas:
      1. 2.11.1. Descrição dos meios e mecanismos implementados para assegurar o cumprimento das medidas restritivas, adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas contra pessoa ou Instituição designada, e relacionadas com o Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa, designadamente:
        1. a) Detecção de qualquer pessoa ou entidades identificadas em medidas restritivas; e
        2. b) O congelamento e descongelamento de fundos e de recursos económicos.
      2. 2.11.2. Informação sobre se a Instituição recorre a Instituições externas que permitem a todo o tempo a actualização da informação constante das medidas restritivas e a sua subsequente validação com a base de clientes da Instituição Financeira:
        1. a) Em caso afirmativo, indicação das Instituições Externas;
        2. b) Em caso negativo, descrição do procedimento adaptado.
      3. 2.11.3. Indicação do intervalo temporal entre:
        1. a) A actualização de informação sobre as medidas restritivas e o subsequente reflexo nas ferramentas e aplicativos informáticos em uso na Instituição Financeira, com indicação sobre:
          1. i. Se as actualizações são em tempo real;
          2. ii. Caso não sejam em tempo real, a sua periodicidade (em horas).
      4. 2.11.4. Indicação sobre se a Instituição Financeira procede à verificação:
        1. a) Antes do estabelecimento de uma relação de negócio;
        2. b) Antes da realização de uma transacção ocasional; e
        3. c) No decurso de uma relação de negócio.
      5. 2.11.5. Indicação do número de casos em que foram aplicadas medidas de congelamento e de descongelamento de fundos e de recursos económicos.
    12. 2.12. Relações de Correspondência
      1. 2.12.1. Medidas a cargo do respondente:
        1. No período de referência, informação sobre as relações transfronteiriças de correspondência em que a Instituição Financeira actua como respondente, com indicação:
          1. a) Descrição dos procedimentos para o estabelecimento de Relações Transfronteiriça de Correspondência;
          2. b) Da denominação dos correspondentes;
          3. c) Produtos e serviços prestados;
          4. d) Da jurisdição do correspondente;
          5. e) Do número de operações;
          6. f) Do valor agregado das operações.
    13. 2.13. Execução de Obrigação por Terceiros
      1. Nos casos em que a Instituição Financeira recorre a terceiros para execução das medidas de identificação e diligência sobre os clientes, seus representantes ou beneficiários efectivos descreva o seguinte:
        1. a) Procedimentos que permite avaliar se a entidade observa as obrigações de PBC/FT/FP
        2. b) Denominação do terceiro prestador de serviços; c) Software a ser utilizado pela entidade;
        3. d) Jurisdição da sede da Instituição terceira prestadora de serviços;
        4. e) Do número de clientes objecto de procedimentos de identificação e diligência executados pela instituição terceira.
  3. 3. Gestão de Risco:
    1. 3.1.Informação relativa a Função Compliance:
      1. a) Descrição das funções;
      2. b) Descrição dos mecanismos existentes que permitem assegurar a independência/autonomia do Compliance;
      3. c) Descrição dos recursos humanos e tecnológicos e dos acessos a informações relevantes para execução da sua função.
    2. 3.2.Nos casos em que não exista segregação entre a função compliance e outras unidades orgânicas, descreva os mecanismos alternativos que permitam mitigar potenciais conflitos de interesse.
    3. 3.3.Descrição do modelo de gestão do risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa da Instituição Financeira, com indicação:
      1. a) Informação sobre os factores de risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa, referente a actividade da Instituição Financeira;
      2. b) Informação sobre os factores de risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa inerente aos clientes e transacções;
      3. c) Descreva as políticas, procedimentos e controlos instituídos para identificar, avaliar, acompanhar e controlar os riscos, por forma a assegurar o cumprimento das disposições previstas nos artigos 9.º e 22.º ambos da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro para a mitigação dos factores de risco identificados e avaliados;
  4. 4. Utilização de Novas Tecnologias, Produtos e Serviços, com Impacto Potencial na Prevenção do BC/FTP:
    1. 4.1.Descrição dos procedimentos da Instituição para identificar e avaliar o risco do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa na utilização de novas tecnologias previstas no artigo 10.º da Lei n.º 5/20 de 27 de Janeiro.
    2. 4.2.Indique os produtos e serviços transacionados com recurso a utilização de novas tecnologias.
    3. 4.3.Descrição das actualizações/adequações as ferramentas e aplicativos informáticos face aos produtos e serviços transacionados com recurso a utilização de novas tecnologias.
  5. 5. Controlo do Cumprimento do Quadro Normativo:
    1. 5.1.Descrição das actividades de controlo para o cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do do Branqueamento de Capitais, Financiamento e Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa.
  6. 6. Controlo do Cumprimento das Obrigações Relacionadas com Comunicações de Irregularidades Previstas N.º 1 do Artigo 10.º do Aviso N.º 14/20 de 22 de Junho:
    1. 6.1.Descreva as irregularidades verificadas na identificação dos beneficiários efectivos.
    2. 6.2.Descreva os procedimentos utlizados para detecção das irregularidades.
  7. 7. Auditoria Interna:
    1. 7.1.Informação sobre a actividade desenvolvida pela auditoria interna, com indicação das seguintes informações:
      1. a) Plano de auditoria formalizado para avaliação das políticas, processos e procedimentos sobre BC/FT/FP.
      2. b) Data da última acção de auditoria interna encarregue da avaliação sistemática da eficácia e eficiência das políticas, procedimentos e controlos estabelecidos no âmbito do Programa de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento e Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa.
      3. c) Data da última acção de auditoria interna sobre a adequação das ferramentas e aplicativos informáticos, utilizados pela Instituição dedicados a Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento e Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa.
      4. d) Insuficiências relativas às políticas, procedimentos, controlos e as ferramentas e aplicativos informáticos de Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento e Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa contendo a data de identificação da insuficiência, o processo em causa, comentários da área responsável pelo processo e os respectivas medidas correctivas.
  8. 8. Ferramentas e Sistemas de Informação:
    1. 8.1. Indique o nome das ferramentas e aplicativos informáticos de monitorização de clientes e transacções utlizados na Instituição referentes a PBC/FT/FP e faça uma descrição das suas funcionalidades nomeadamente:
      1. a) Interface com o sistema core;
      2. b) Registo documental dos clientes e transacções;
      3. c) Subscrição online das listas de sanções e de PPE;
      4. d) Critérios de movimentação de contas;
      5. e) Critérios de actualização dos dados dos clientes;
      6. f) Critérios para detecção de operações fraccionadas;
      7. g) Descrição sumária sobre:
        1. i. Todas variáveis para determinar avaliação e classificação do perfil do cliente e transações;
        2. ii. Classificação e atribuição do perfil de risco dos clientes e transacções;
        3. iii. Percentagem de clientes associada a cada perfil de risco face ao total de clientes;
        4. iv. Periodicidade da actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral.
    2. 8.2.Informação sobre se a ferramenta de monitorização permite o bloqueio de clientes, operações e de entidades listadas e os factores susceptíveis de provocar um bloqueio automático;
    3. 8.3.Informação sobre os dados estatísticos dos alertas gerados nas ferramentas e aplicativos informáticos e respectivo tratamento dado;
    4. 8.4.Descrição das principais medidas implementadas para reduzir o número de resultados considerados falsos positivos gerados nas ferramentas e aplicativos informáticos;
    5. 8.5.Indicação sobre se as ferramentas e aplicativos informáticos registam o histórico dos intervenientes, dos alertas gerados e das diligências efectuadas a cada um dos alertas analisados.
  9. 9. Deficiências Detectadas pela Entidade Financeira em Matéria de Prevenção do BC/FTPF:
    1. 9.1.Informação sobre deficiências detectadas relacionadas com o cumprimento das obrigações preventivos do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa, com indicação dos seguintes elementos:
      1. a) A sua descrição;
      2. b) Data da sua detecção;
      3. c) Unidade orgânica ou área funcional que as detectou;
      4. d) Unidade orgânica ou área funcional a que respeitam;
      5. e) Informação sobre o seu, eventual, relatório em anteriores relatórios;
      6. f) Nível de risco associado;
      7. g) Comentários da área a que diz respeito a deficiência;
      8. h) Plano previsto para a correcção das deficiências, incluindo as acções a serem tomadas e os respectivos prazos, e;
      9. i) Nível de intervenção de outras unidades orgânicas para correcção das deficiências, caso aplicável.
    2. 9.2.Informação quanto a submissão do Relatório de deficiência de controlo interno em sede de BC/FT/FP à Comissão de Controlo Interno e as deliberações do referido comité.
  10. 10. Informação Especifica sobre Tipologia de Operações Descrição das medidas ou métodos utilizados pela Instituição Financeira para identificar as tipologias de operações potencialmente relacionadas com a prática de BC/FT/FP.
  11. 11. As Medidas Correctivas Adoptadas para a Sanação das Deficiências Identificadas na Sequência de Acções de Supervisão Realizadas pelo BNA:
    1. Descrição dos procedimentos adoptados para implementação e adopção de medidas corretivas emitidas pelo Banco Nacional de Angola, com indicação dos seguintes elementos:
      1. a) Deficiência identificada;
      2. b) Data da nota da deficiência identificada pelo BNA;
      3. c) Acções em curso para suprir as deficiências;
      4. d) Data da correção ou data prevista para a correção da deficiência.
  12. 12. Informação Quantitativa Relevante:
    1. 12.1.Indicação do número total de alertas gerados:
      1. a) Pelas ferramentas e aplicativos informáticos;
      2. b) Pelas ferramentas e aplicativos informáticos, relativamente à detecção de operações cujos elementos caracterizadores as tornem susceptíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que:
        1. i) Provenham de actividades criminosas;
        2. ii) Estejam relacionados financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
    2. 12.2.Indicação do número total de alertas encerrados, pelas ferramentas e aplicativos informáticos, que:
      1. a) Desencadearam a obrigação de identificação e diligência;
      2. b) Não desencadearam a obrigação de identificação e diligência.
  13. 13. Outras Informação Relevante:
    1. Descrição de informação adicional relevante pela Instituição Financeira e associada ao período de referência, incluindo, se aplicável, alterações ocorridas na Instituição Financeira, com impacto nas políticas e nos procedimentos e controlos preventivos do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Arma de Destruição em Massa.
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ANEXO II - Minuta de Declaração do Órgão de Administração/Gestão

O Órgão de Administração/Gestão declara que, na medida do seu conhecimento os princípios do sistema de controlo interno especifico a Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e a Avaliação do Risco reflectem os requisitos estabelecidos na Lei n.ºv5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e a Avaliação do Risco, conjugado com as disposições do Aviso n.º14/20, 22 de Junho, que estabelece as regras sobre as condições de implementação efectiva das obrigações previstas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa Mais declara que as informações constantes no Relatório que a presente Declaração se reporta, são verdadeiras e apropriadas.

______________, ________ de ____________ de 20____
Assinatura dos Membros do Conselho de Administração

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ANEXO III - Parecer do Auditor Externo Quanto a Veracidade e Adequação do Relatório devidamente datado e Assinado

Parecer do Auditor Externo, devidamente datado e assinado por perito com competência especializada para o efeito.

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ANEXO IV - Parecer do Órgão de fiscalização
  • Parecer pelo órgão de fiscalização, devidamente datado e assinado, quanto:
    1. a) A veracidade e adequação do relatório, e;
    2. b) A suficiência das políticas e processos em vigor nas matérias de prevenção e combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
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