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Instrutivo n.º 03/2024 - Regras de Reporte dos Planos de Recuperação das Instituições Financeiras Bancárias

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece as regras de reporte dos planos de recuperação, que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na sua elaboração.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Reporte dos Planos de Recuperação

As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar os planos de recuperação, ao Banco Nacional de Angola, em formato físico e para o endereço electrónico dsb@bna.ao.

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4. Planos de Recuperação de Instituições Financeiras Bancárias
  1. 4.1. Os planos de recuperação são elaborados e aprovados pelo órgão de administração das Instituições Financeiras Bancárias, considerando diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro, adequados às condições específicas de cada Instituição, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas.
  2. 4.2. Os planos de recuperação devem conter a seguinte estrutura:
    1. a) Sumário executivo;
    2. b) Análise estratégica;
    3. c) Estrutura de governação e supervisão;
    4. d) Estratégias e indicadores de recuperação;
    5. e) Análise de cenários;
    6. f) Plano de comunicação; e,
    7. g) Medidas preparatórias.
  3. 4.3. As Instituições Financeiras Bancárias devem garantir que o nível de detalhe e profundidade de análise no plano de recuperação seja proporcional aos seguintes elementos:
    1. a) Dimensão, natureza e estrutura de negócios;
    2. b) Complexidade e substituibilidade de actividades da instituição, incluindo a escala de operações internacionais; e,
    3. c) Grau de dependência intra-grupo, externa e sistémica, interconectividade com a economia e componentes essenciais do sistema financeiro.
  4. 4.4. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que o processo de planeamento de recuperação considere o apetite de risco, planeamento estratégico, estruturas de gestão de risco das Instituições Financeiras Bancárias e ser parte integrante da gestão de risco.
  5. 4.5. Na preparação do plano de recuperação, as Instituições Financeiras Bancárias devem ter em consideração os planos de recuperação desenvolvidos por suas filiais e/ou sucursais, caso aplicável, bem como os planos de recuperação de todo o grupo, desenvolvidos pela empresa-mãe do grupo.
  6. 4.6. O conteúdo dos planos de recuperação não pode ser revelado a qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo aos accionistas da Instituição Financeira Bancária, ainda que se tratando de uma sociedade cotada em bolsa, exceptuando-se as pessoas envolvidas na respectiva elaboração e aprovação.
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5. Sumário Executivo
  1. 5.1. O sumário executivo deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    1. a) Avaliação da capacidade de recuperação global da Instituição Financeira Bancária;
    2. b) Descrição de todas alterações materiais efectuadas na estrutura de governação da Instituição Financeira Bancária, caso aplicável; e,
    3. c) Avaliação das interligações entre os planos de recuperação preparados pela Instituição Financeira Bancária e respectivas filiais e sucursais, incluindo a medida em que os planos afectariam a capacidade geral de recuperação do sistema financeiro.
  2. 5.2. As Instituições Financeiras Bancárias devem, igualmente, delinear as principais conclusões e conexões existentes entre todos os componentes do plano de recuperação, incluindo:
    1. a) Mapeamento das principais linhas de negócios, funções críticas e serviços compartilhados críticos;
    2. b) Visão geral dos indicadores de recuperação e estruturas de governação que garantem um processo de planeamento de recuperação eficaz e eficiente, destacando as principais considerações para a calibração dos indicadores de recuperação, definição dos limites prudenciais e as interligações com a governação existente e estrutura de gestão de risco;
    3. c) Visão geral do conjunto de opções de recuperação accionáveis e viáveis, incluindo uma breve avaliação da eficácia provável de cada opção de recuperação, destacando o impacto financeiro e eventuais impedimentos;
    4. d) Abordagem exaustiva dos cenários de esforço severo, incluindo o impacto e viabilidade da estratégia de recuperação seleccionada para cada cenário;
    5. e) Descrição do plano de comunicação para apoiar a implementação eficaz do plano de recuperação, tendo em consideração os riscos potenciais de reputação que podem minar a confiança do público na Instituição Financeira Bancária; e,
    6. f) Avaliação das medidas preparatórias seleccionadas para melhorar a probabilidade de implementação bem-sucedida de cada estratégia de recuperação.
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6. Análise Estratégica
  1. 6.1. A análise estratégica deve fornecer informações detalhadas sobre a estrutura, estratégia, modelo de negócios, situação financeira da Instituição Financeira Bancária, perfil de risco, dependências intragrupo, externas e sistémicas.
  2. 6.2. A análise estratégica deve compreender os indicadores e outras informações quantitativas e qualitativas com os seguintes objectivos:
    1. a) Permitir o adequado monitoramento dos riscos incorridos;
    2. b) Reflectir a magnitude e a velocidade de mudança da situação económico-financeira e de liquidez da Instituição Financeira Bancária;
    3. c) Permitir a adopção tempestiva das estratégias de recuperação;
    4. d) Considerar o horizonte necessário para que as estratégias de recuperação produzam efeitos; e,
    5. e) Considerar o modelo de negócio, a natureza, a complexidade e o perfil de risco da Instituição Financeira Bancária.
  3. 6.3. A análise estratégica deve estabelecer níveis críticos para o conjunto de indicadores mais relevantes, com vista ao acompanhamento dos riscos e eventual execução do plano de recuperação.
  4. 6.4. A análise estratégica deve prever, no mínimo, o acompanhamento dos seguintes elementos:
    1. a) Indicadores que demonstrem a real ou potencial deterioração da capacidade da Instituição Financeira Bancária em atender as suas necessidades de capital; e,
    2. b) Indicadores que demonstrem a real ou potencial deterioração da capacidade da Instituição Financeira Bancária atender suas necessidades de liquidez e de financiamento.
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7. Análise de Cenários de Esforço
  1. 7.1. Os cenários de esforço devem ser abrangentes e contemplar os eventos que possam ameaçar a continuidade dos negócios e a viabilidade da Instituição Financeira Bancária.
  2. 7.2. Os cenários de esforço devem contemplar, no mínimo, hipóteses de desvalorização de activos, de redução da capacidade de captação de depósitos, de deterioração da capacidade de geração de resultados, de deterioração da situação de liquidez, ou decorrentes de instabilidades de natureza sistémica ou idiossincrática, de origem nacional ou externa.
  3. 7.3. Os cenários de esforço devem incluir hipótese de inviabilidade do modelo de negócio da Instituição Financeira Bancária, com vista a testar a adequação dos níveis críticos definidos na análise estratégica, a viabilidade e a eficácia das estratégias de recuperação.
  4. 7.4. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, pode-se determinar a inclusão de cenários adicionais no plano de recuperação e a realização de testes de esforço que considerem esses cenários.
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8. Estratégias de Recuperação
  1. 8.1. O plano de recuperação deve incluir os pressupostos referidos no artigo 6.º do Aviso n.º 01/24, de 21, de Fevereiro, sobre Planos de Recuperação de Instituições Financeiras Bancárias.
  2. 8.2. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o plano de recuperação deve evidenciar o tempo necessário para que as estratégias de recuperação produzam efeitos, custos e benefícios esperados.
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9. Quadro de Indicadores do Plano de Recuperação
  1. 9.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem incluir os indicadores de natureza quantitativa e qualitativa nos planos de recuperação, contendo, no mínimo, as seguintes categorias:
    1. a) Indicadores de capital;
    2. b) Indicadores de liquidez;
    3. c) Indicadores de rentabilidade; e,
    4. d) Indicadores de qualidade dos activos.
  2. 9.2. Sempre que se fundamente que os indicadores não são relevantes para a estrutura jurídica, perfil de risco, dimensão ou complexidade, as Instituições Financeiras Bancárias devem igualmente incluir no plano de recuperação, os seguintes elementos:
    1. a) Indicadores de mercado;
    2. b) Indicadores macroeconómicos; e,
    3. c) Indicadores de recuperação específicos.
  3. 9.3. O quadro de indicadores do plano de recuperação deve:
    1. a) Ser adaptado ao modelo e estratégia de negócio da Instituição Financeira Bancária e adequado ao seu perfil de risco;
    2. b) Identificar as principais vulnerabilidades com maior probabilidade de ter impacto na situação financeira das Instituição Financeira Bancária, que force a tomar uma decisão quanto à activação do plano de recuperação;
    3. c) Ser adequado à dimensão e complexidade de cada Instituição Financeira Bancária, devendo o número de indicadores ser suficiente para alertar as Instituições Financeiras Bancárias sobre a deterioração da sua situação em diversas áreas;
    4. d) Ser devidamente focado e viável de ser acompanhado pelas Instituições Financeiras Bancárias;
    5. e) Ser capaz de definir a situação em que a Instituição Financeira Bancária decida adoptar uma medida referida no plano de recuperação;
    6. f) Ser alinhado com o quadro geral de gestão de riscos, com os indicadores do plano de emergência relativo à liquidez ou ao capital e do plano de continuidade operacional;
    7. g) Estar integrado na governação das Instituições Financeiras Bancárias, abrangido pelos procedimentos de decisão e notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica; e,
    8. h) Incluir indicadores prospectivos.
  4. 9.4. Na definição dos indicadores quantitativos do plano de recuperação, a Instituição Financeira Bancária deve considerar a utilização de um método de medição progressivo, de modo a informar o órgão de administração de que àqueles podem ser atingidos.
  5. 9.5. Para efeitos do disposto no subponto anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, uma justificação de como a calibração dos indicadores do plano de recuperação foi determinada, bem como, demonstrar que a ultrapassagem dos limites prudenciais será detectada atempadamente.
  6. 9.6. Os sistemas de gestão de informação das Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar um monitoramento fácil e frequente dos indicadores dos planos de recuperação e permitir a apresentação atempada ao Banco Nacional de Angola, sempre que o solicite.
  7. 9.7. Para efeitos do disposto no subponto anterior, o monitoramento dos indicadores dos planos de recuperação deve ser realizado de forma contínua, de modo a permitir que as Instituições Financeiras Bancárias adoptem, atempadamente, medidas para restabelecer a sua situação financeira após ter sofrido uma deterioração significativa.
  8. 9.8. As Instituições Financeiras Bancárias devem reavaliar os indicadores do plano de recuperação sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por ano.
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10. Plano de Comunicação
  1. 10.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem ter um plano de comunicação, que visa contribuir para a eficácia das estratégias previstas no plano de recuperação.
  2. 10.2. O plano de comunicação deve considerar a pertinência, adequação e a tempestividade de comunicação com as partes interessadas ao longo do processo de execução do plano de recuperação.
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11. Medidas Preparatórias
  1. 11.1. O plano de recuperação deve identificar eventuais barreiras à eficácia das estratégias de recuperação e os riscos associados à sua execução.
  2. 11.2. As Instituições Financeiras Bancárias devem indicar, no plano de recuperação ao Banco Nacional de Angola, as acções a serem executadas para eliminar ou mitigar as barreiras e os riscos.
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12. Estrutura de Governação e Supervisão
  1. 12.1. O plano de recuperação deve descrever os mecanismos de governação necessários à sua execução.
  2. 12.2. A elaboração e a revisão do plano de recuperação devem estar integradas aos processos de gestão da informação, gestão de riscos, gestão de crises e de capital , bem como aos planos de contingência e de capital da Instituição Financeira Bancária.
  3. 12.3. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o Banco Nacional de Angola pode determinar que o processo de elaboração e revisão do plano de recuperação de uma Instituição Financeira Bancária, seja objecto de avaliação por um auditor independente, mediante a elaboração de um relatório específico.
  4. 12.4. O plano de recuperação deve ser submetido à revisão por uma unidade institucional independente das áreas responsáveis pela sua elaboração.
  5. 12.5. A revisão referida no subponto anterior, deve:
    1. a) Envolver a avaliação das funções críticas e dos serviços essenciais, da adequação e robustez referente a análise estratégica e os cenários de esforço, o mapeamento das medidas preparatórias à eficácia das estratégias de recuperação, governação e os demais critérios e procedimentos associados à operacionalização do plano; e,
    2. b) Ser realizada a cada três anos, no mínimo, ou sempre que houver mudança relevante no cenário económico e financeiro, nas estratégias de operação, no modelo de negócios, na estrutura organizacional ou nos processos vinculados às funções críticas e aos serviços essenciais.
  6. 12.6. O plano de recuperação deve ser aprovado e revisto pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, anualmente, ou sempre que ocorrer mudança relevante no cenário económico-financeiro, nas estratégias de operação, no modelo de negócios, na estrutura organizacional ou nos processos vinculados às funções críticas e serviços essenciais.
  7. 12.7. O órgão de administração deve:
    1. a) Garantir a tempestiva identificação dos responsáveis pela execução do plano de recuperação;
    2. b) Ter compreensão abrangente e integrada das funções críticas e dos serviços essenciais, indicadores e outras informações constantes do programa de monitoramento, dos cenários de esforço, estratégias de recuperação, barreiras e os riscos associados ao plano, assegurando a sua compatibilidade com o planeamento estratégico da Instituição Financeira Bancária; e,
    3. c) Assegurar a elaboração de estratégias de recuperação viáveis e eficazes, incluindo as que envolvam outras empresas integrantes do grupo económico.
  8. 12.8. O órgão de administração da Instituição Financeira Bancária é responsável pela adopção das estratégias previstas no plano de recuperação.
  9. 12.9. As responsabilidades específicas de cada membro do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária e dos responsáveis pela elaboração, devem ser detalhadas no plano de recuperação.
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13. Sanções

O incumprimento das disposições do presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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14. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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15. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Luanda, 06 de Março de 2024.

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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