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Instrutivo n.º 18/2020 - Operações de Depósitos de Moedas Metálicas no Banco Nacional de Angola

1. Objecto e Âmbito
  1. 1.1 O presente Instrutivo define as regras e condições para realização dos depósitos de moedas metálicas, na Tesouraria do Banco Nacional de Angola, respectivas Delegações Regionais e Serviços de Custódia de Valores.
  2. 1.2 O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas abreviadamente por “Instituições”.
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2. Regras Gerais
  1. 2.1. Sempre que as Instituições pretendam depositar moedas metálicas nos locais acima identificados, devem comunicar com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no Portal de Gestão de Pré-Avisos.
  2. 2.2. As operações de depósito de moedas metálicas devem ter o limite máximo de Kz 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas) e podem ser realizadas 1 (uma) vez por semana, das 8h:30m às 13h:30m.
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3. Procedimentos para Embalagem de Moedas Metálicas
  1. 3.1. As moedas metálicas devem ser depositadas em saquetas com identificação da denominação e a respectiva série.
  2. 3.2. Sempre que as Instituições pretendam retirar de circulação moedas metálicas devem embalar as referidas moedas em saquetas, as quais devem indicar a série, a quantidade, a denominação e a identificação da Instituição depositante.
  3. 3.3. As saquetas devem ser constituídas por 500 (quinhentas) moedas, conforme a seguinte tabela:
    Denominação em Kz Quantidade de moedas/ Saqueta Peso unitário da moeda (g) Peso da saqueta (Kg) Valor Financeiro em Kz
    0,5 500 3,8 1,9 250
    1 500 5 2,5 500
    5 500 6,8 3,4 2.500,00
    10 500 8,4 4,2 5.000,00
    20 500 11,5 5,75 10.000,00
    50 500 7,5 3,75 25.000,00
    100 500 8,5 4,25 50.000,00
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4. Procedimentos para Verificação de Autenticidade de Moedas Metálicas
  1. 4.1. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente Instrutivo, para efeitos de verificação de autenticidade e condições para a permanência em circulação das moedas metálicas a depositar, as Instituições devem proceder a embalagem de forma segregada, em função do seu estado, nomeadamente:
    1. a) Aptas;
    2. b) Impróprias para circulação; e,
    3. c) Suspeitas de legitimidade.
  2. 4.2. Para efeitos do disposto no número 3 do presente Instrutivo, o Banco Nacional de Angola dá quitação dos valores recebidos através de documento específico para o efeito.
  3. 4.3. Em caso de irregularidades detectadas no acto da recepção dos volumes de moedas metálicas, o Banco Nacional de Angola e as entidades acima referidas podem devolver a totalidade dos volumes, sempre que não sejam sanadas as irregularidades detectadas.
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5. Depósito de Moedas Metálicas Impróprias para Circulação
  1. 5.1 Para efeito do disposto na alínea b) do subponto 4.1. do presente Instrutivo, consideram-se impróprias para circulação, as moedas metálicas genuínas que apresentem defeitos ou cujas características técnicas e de identificação (corrosão, sujidade, perfuração, mutilação, dimensões, peso, cor ou bordo) tenham sido alteradas, por um período de circulação relativamente longo, ou por acidente.
  2. 5.2 Após o depósito das moedas impróprias para circulação, o Banco Nacional de Angola deve creditar o valor correspondente na conta da Instituição depositante na data da sua realização.
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6. Relevação Financeira e Regularização das Operações
  1. 6.1. Sempre que forem detectadas discrepâncias no decurso da conferência dos depósitos entre o valor entregue pela Instituição e o valor conferido, que resulte em montante inferior ou superior ao montante entregue, o Banco Nacional de Angola procede a regularização diária na conta da Instituição depositante.
  2. 6.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, no fecho do dia, é enviada para a Instituição, através do Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR), a informação sobre as diferenças de numerário apuradas e eventuais liquidações financeiras efectuadas, podendo esta informação ser consultada e extraída pela respectiva Instituição.
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7. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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8. Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

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9. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 06 de Novembro de 2020.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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