1. Objecto e Âmbito
- 1.1 O presente Instrutivo define as regras e condições para realização dos depósitos de moedas metálicas, na Tesouraria do Banco Nacional de Angola, respectivas Delegações Regionais e Serviços de Custódia de Valores.
- 1.2 O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas abreviadamente por “Instituições”.
2. Regras Gerais
- 2.1. Sempre que as Instituições pretendam depositar moedas metálicas nos locais acima identificados, devem comunicar com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no Portal de Gestão de Pré-Avisos.
- 2.2. As operações de depósito de moedas metálicas devem ter o limite máximo de Kz 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas) e podem ser realizadas 1 (uma) vez por semana, das 8h:30m às 13h:30m.
3. Procedimentos para Embalagem de Moedas Metálicas
- 3.1. As moedas metálicas devem ser depositadas em saquetas com identificação da denominação e a respectiva série.
- 3.2. Sempre que as Instituições pretendam retirar de circulação moedas metálicas devem embalar as referidas moedas em saquetas, as quais devem indicar a série, a quantidade, a denominação e a identificação da Instituição depositante.
- 3.3. As saquetas devem ser constituídas por 500 (quinhentas) moedas, conforme a seguinte tabela:
Denominação em Kz
| Quantidade de moedas/ Saqueta
| Peso unitário da moeda (g)
| Peso da saqueta (Kg)
| Valor Financeiro em Kz
|
0,5
| 500
| 3,8
| 1,9
| 250
|
1
| 500
| 5
| 2,5
| 500
|
5
| 500
| 6,8
| 3,4
| 2.500,00
|
10
| 500
| 8,4
| 4,2
| 5.000,00
|
20
| 500
| 11,5
| 5,75
| 10.000,00
|
50
| 500
| 7,5
| 3,75
| 25.000,00
|
100
| 500
| 8,5
| 4,25
| 50.000,00
|
4. Procedimentos para Verificação de Autenticidade de Moedas Metálicas
- 4.1. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente Instrutivo, para efeitos de verificação de autenticidade e condições para a permanência em circulação das moedas metálicas a depositar, as Instituições devem proceder a embalagem de forma segregada, em função do seu estado, nomeadamente:
- a) Aptas;
- b) Impróprias para circulação; e,
- c) Suspeitas de legitimidade.
- 4.2. Para efeitos do disposto no número 3 do presente Instrutivo, o Banco Nacional de Angola dá quitação dos valores recebidos através de documento específico para o efeito.
- 4.3. Em caso de irregularidades detectadas no acto da recepção dos volumes de moedas metálicas, o Banco Nacional de Angola e as entidades acima referidas podem devolver a totalidade dos volumes, sempre que não sejam sanadas as irregularidades detectadas.
5. Depósito de Moedas Metálicas Impróprias para Circulação
- 5.1 Para efeito do disposto na alínea b) do subponto 4.1. do presente Instrutivo, consideram-se impróprias para circulação, as moedas metálicas genuínas que apresentem defeitos ou cujas características técnicas e de identificação (corrosão, sujidade, perfuração, mutilação, dimensões, peso, cor ou bordo) tenham sido alteradas, por um período de circulação relativamente longo, ou por acidente.
- 5.2 Após o depósito das moedas impróprias para circulação, o Banco Nacional de Angola deve creditar o valor correspondente na conta da Instituição depositante na data da sua realização.
6. Relevação Financeira e Regularização das Operações
- 6.1. Sempre que forem detectadas discrepâncias no decurso da conferência
dos depósitos entre o valor entregue pela Instituição e o valor conferido, que resulte em montante inferior ou superior ao montante entregue, o Banco Nacional de Angola procede a regularização diária na conta da Instituição depositante.
- 6.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, no fecho do dia, é enviada para a Instituição, através do Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR), a informação sobre as diferenças de numerário apuradas e eventuais liquidações financeiras efectuadas, podendo esta informação ser consultada e extraída pela respectiva Instituição.
7. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
8. Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
9. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 06 de Novembro de 2020.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO