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Instrutivo n.º 19/2020 - Limites de Valor em Operações Realizadas nos Sistemas de Pagamentos

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os limites de valores para Emissão de Cheques para a realização de operações na Rede Multicaixa e Sistemas de Compensação e Liquidação.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante designadas por Instituições.

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3. Valor Máximo para Emissão de Cheques

O valor máximo para emissão de um cheque normalizado é fixado em Kz 9.999.999,99 (nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos), não sendo aceites cheques emitidos com montantes superiores ao limite estabelecido.

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4. Valor Máximo de Transações na Rede Multicaixa
  1. 4.1. O valor máximo diário de pagamentos no arranjo de cartões de pagamento Multicaixa, por cartão de pagamento, é fixado em Kz 19.999.999,99 (dezanove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos).
  2. 4.2. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o valor máximo por operação de pagamento para o Ministério das Finanças e Instituto Nacional de Segurança Social está sujeito ao limite de Kz 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos).
  3. 4.3. O valor máximo diário de levantamentos, cumulativo, por cartão de pagamento, em Caixas Automáticos (CA) e Terminais de Pagamento Automáticos (TPA) é fixado em Kz 60.000,00 (sessenta mil kwanzas).
  4. 4.4. O valor máximo diário para transferências iniciadas por cartão é fixado em Kz 5.000.000,00 (cinco milhões Kwanzas), por cartão de pagamento.
  5. 4.5. O valor máximo diário de compras em Terminais de Pagamento Automático (TPA) por cartão de pagamento é fixado em Kz 6.000.000,00 (seis milhões de Kwanzas).
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5. Valor Máximo de Taxas de Serviço da Rede Multicaixa
  1. 5.1. Para efeitos de cobrança de comissões nas operações de compra com o cartão Multicaixa de valor superior a Kz 2.000,00 (dois mil Kwanzas), cujo limite máximo é de Kz 5.000,00 (cinco mil Kwanzas), o valor a ser cobrado não deve exceder 1% (um porcento) do valor da compra.
  2. 5.2. O valor da comissão de serviço a ser cobrado nas operações de compra com o cartão Multicaixa, de valor inferior a Kz 2.000,00 (dois mil Kwanzas) não deve exceder Kz 10,00 (dez Kwanzas).
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6. Valor Máximo para Operações de Transferências no Sistema de Transferências a Crédito
  1. 6.1. O valor máximo por operação nas transferências realizadas no Sistema de Transferência a Crédito (STC) é fixado em Kz 19.999.999,99 (dezanove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos).
  2. 6.2. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, estão isentas dos referidos limites:
    1. a) As operações relativas ao Ministério das Finanças, nomeadamente o pagamento de salários da função pública e o pagamento do Estado aos seus fornecedores; e,
    2. b) As operações do Instituto Nacional de Segurança Social, designadamente, pagamentos a fornecedores e pagamentos referentes às prestações sociais.
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7. Valor Máximo para Instruções de Débito Directo no Sistema de Débitos Directos
  1. 7.1. O valor máximo para operações relativas a Instruções de Débito Directo (IDD) no Sistema de Débitos Directos (SDD) é fixado, por operação, em Kz 19.999.999,99 (dezanove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos).
  2. 7.2. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, as operações do Ministério das Finanças, nomeadamente a cobrança de impostos junto das contas dos contribuintes através de IDD no Sistema de Débitos Directos, ficam isentas.
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8. Valor Obrigatório para Liquidação por Bruto no Sistema de Pagamentos em Tempo Real
  1. 8.1. Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Aviso n.º 08/15, de 20 de Abril, é fixado o valor em Kz 20.000.000,00 (vinte milhões de Kwanzas), valor acima do qual é obrigatória a transferência de fundos no Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR).
  2. 8.2. Os subsistemas de compensação, devem rejeitar qualquer operação de valor igual ou superior ao definido no subponto anterior, exceptuando as operações realizadas pelo Ministério das Finanças e do Instituto Nacional de Segurança Social.
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9. Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos e na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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10. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 07/2019, de 05 de Julho e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

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11. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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12. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor, 30 dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 09 de Dezembro de 2020.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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