Os importadores podem livremente negociar as modalidades de pagamento na importação de mercadorias, não estando as mesmas sujeitas a quaisquer limites anuais nem por operação, excepto conforme previsto no número 2 do presente Instrutivo.
Antes de realizar qualquer operação cambial para o pagamento de importações, independentemente de esta ser feita através da compra de moeda estrangeira ou da utilização de fundos próprios do importador nessa moeda, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a observância rigorosa dos requisitos previstos na legislação e regulamentação cambial e sobre prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Os limites expressos em Dólares dos Estados Unidos da América aplicam-se a valores equivalentes em qualquer outra moeda estrangeira.
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
A violação das disposições previstas no presente Instrutivo sujeita as Instituições Financeiras Bancárias a penalizações, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras e da Lei Cambial.
É revogado o Instrutivo n.º 18/19, de 25 de Outubro, sobre Limites para Operações Cambiais de Importação de Mercadoria.
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda,15 de Outubro de 2020.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO