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Instrutivo n.º 17/2020 - Limites de Operações Cambiais de Importação de Mercadoria

1. Modalidades de Pagamento

Os importadores podem livremente negociar as modalidades de pagamento na importação de mercadorias, não estando as mesmas sujeitas a quaisquer limites anuais nem por operação, excepto conforme previsto no número 2 do presente Instrutivo.

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2. Pagamentos Antecipados ou Adiantamentos
  1. 2.1. São permitidos pagamentos antecipados ou adiantamentos:
    1. a) de Até USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) por operação;
    2. b) de Até 10% (dez por cento) do montante total da operação quando ao abrigo de um crédito documentário, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho.
  2. 2.2. Para pagamentos antecipados ou adiantamentos de valores superiores aos definidos nas alíneas anteriores, o exportador deve apresentar uma garantia bancária irrevogável de boa execução de igual valor, emitida por um Banco Estrangeiro reconhecido pela Instituição Financeira Bancária do importador.
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3. Outras Condições

Antes de realizar qualquer operação cambial para o pagamento de importações, independentemente de esta ser feita através da compra de moeda estrangeira ou da utilização de fundos próprios do importador nessa moeda, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a observância rigorosa dos requisitos previstos na legislação e regulamentação cambial e sobre prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

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4. Moeda

Os limites expressos em Dólares dos Estados Unidos da América aplicam-se a valores equivalentes em qualquer outra moeda estrangeira.

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5. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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6. Sanções

A violação das disposições previstas no presente Instrutivo sujeita as Instituições Financeiras Bancárias a penalizações, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras e da Lei Cambial.

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7. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 18/19, de 25 de Outubro, sobre Limites para Operações Cambiais de Importação de Mercadoria.

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8. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda,15 de Outubro de 2020.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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