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Instrutivo n.º 02/2024 - Levantamento de Numerário em Terminal de Pagamento Automático

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece as regras aplicáveis às operações de levantamento de numerário em Terminal de Pagamento Automático, abreviadamente designado por (TPA).

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2. Âmbito
  • O presente Instrutivo aplica-se:
    1. a) Aos Bancos Comerciais participantes no Sistema Multicaixa, na qualidade de emissores de cartões aceites na Rede de TPA e Bancos de apoio aos TPA; e
    2. b) Aos Comerciantes que contrataram um TPA.
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3. Definições
  • Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Aceitante – entidade que aceita o pagamento de bens e/ou serviços com um cartão de pagamento ou sem cartão, mas com uma referência de 10 (Dez) dígitos e um código secreto disponibilizado através do Multicaixa Express, Caixa Automático ou Homebanking e que celebra com um banco comercial um contrato para a realização deste serviço.
    2. b) Banco de Apoio do Comerciante / Banco de Apoio ao Terminal – banco comercial onde está domiciliada a conta do comerciante em que são lançadas as operações de pagamento resultantes da utilização de um TPA.
    3. c) Banco Emissor do Cartão / Emissor – banco comercial que emite cartões de pagamento.
    4. d) Cartão de pagamento ou Cartão – instrumento de pagamento, sob a forma de cartão de plástico fornecido por um banco comercial emissor (o emissor), que permite ao seu titular a realização de transacções financeiras, incluindo pagamentos na compra de bens e serviços, bem como levantamentos de numerário, nos terminais aonde o mesmo seja aceite.
    5. e) Comerciante – qualquer entidade que reúna condições para ser aceitante de cartões.
    6. f) Comissão de Serviço – comissão que o titular do cartão paga por cada levantamento de numerário em TPA.
    7. g) EMIS – Empresa Interbancária de Serviços, entidade gestora do Arranjo Multicaixa.
    8. h) Terminal de Pagamento Automático (TPA) – equipamento electromecânico ou aplicação informática que permite a clientes titulares de cartões de pagamento ou na posse de uma referência de 10 (Dez) dígitos e código secreto válidos, efectuar pagamentos pela compra de bens e de serviços, bem como fazer levantamentos.
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4. Serviço de Levantamento de Numerário em TPA
  1. 4.1. O Serviço de Levantamento de Numerário em TPA compreende três tipos de operações:
    1. a) Compra com levantamento em TPA;
    2. b) Levantamento com cartão em TPA; e
    3. c) Levantamento sem cartão em TPA.
  2. 4.2. As operações referidas no subponto 4.1 podem ser realizadas através de:
    1. a) Apresentação do cartão; e
    2. b) Utilização da referência de 10 (Dez) dígitos e do código secreto obtido através do pedido previamente efectuado no Multicaixa Express, Caixa Automático e Homebanking.
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5. Comissões
  1. 5.1. Nas operações de compra com levantamento em TPA, com ou sem cartão, não há lugar à cobrança de qualquer comissão ao cliente pelo serviço de levantamento.
  2. 5.2. Nas operações de levantamento em TPA que não estão associadas a uma compra, com ou sem cartão, é cobrada uma comissão de serviço ao cliente de 2,5% (Dois Virgula Cinco Por Cento) do valor do levantamento, com um mínimo de Kz 100,00 (Cem Kwanzas), que será automaticamente transferida para a conta bancária do comerciante.
  3. 5.3. A cobrança da comissão de serviço é realizada automaticamente pelo sistema no processamento do levantamento, sendo o valor da operação o total do valor do levantamento acrescido do valor da comissão, não podendo os comerciantes acrescentar o valor da comissão no momento do processamento da operação no TPA.
  4. 5.4. Os comerciantes estão vedados de cobrar quaisquer outras comissões aos clientes pelas operações de levantamento de numerário em TPA.
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6. Autorização da Operação
  1. 6.1. Na compra com levantamento, o Banco Emissor autoriza a operação pelo montante total (compra e levantamento), não podendo autorizar apenas o montante referente à compra ou ao levantamento.
  2. 6.2. No levantamento com ou sem cartão em TPA, o Banco Emissor autoriza ou recusa a operação, em função dos fundos disponíveis na conta do cliente, que deve cobrir o valor do levantamento e da comissão a ser cobrada ao cliente.
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7. Comprovativos de operações em TPA

Os comerciantes devem entregar aos clientes que realizam operações de levantamento de numerário em TPA, o talão comprovativo da operação, emitido pelo TPA.

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8. Devolução

Uma devolução apenas pode ser efectuada pelo valor respeitante a uma compra de bens ou serviços, não se podendo fazer uma devolução sobre um levantamento, independentemente de este ter sido realizado em conjunto com uma compra.

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9. Contratação pelo Comerciante para disponibilização das operações descritas no presente Instrutivo
  1. 9.1. As operações descritas no presente Instrutivo são activadas nos TPA dos comerciantes pelos Bancos Comerciais que disponibilizam os TPA, mediante celebração de um contrato de aceitação.
  2. 9.2. O Serviço de Levantamento de Numerário em TPA é regido por um Manual de Serviço emitido pela EMIS.
  3. 9.3. Os contratos de aceitação celebrados entre os comerciantes e os Bancos Comerciais devem prever, entre outros, o seguinte:
    1. a) A obrigação de os comerciantes que disponibilizem o Serviço de Levantamento em Numerário em TPA assegurarem a autenticidade das notas entregues aos clientes e a sua qualidade, estando impedidos de entregar notas falsas ou degradadas, que quando recebidas pelos comerciantes, devem ser imediatamente reportadas à autoridade competente ou depositadas num banco comercial, conforme o caso.
    2. b) A obrigação de os Bancos Comerciais assegurarem que os comerciantes têm informação suficiente para poder detectar notas falsas.
    3. c) A faculdade de os Bancos Comerciais poderem impor medidas adicionais para assegurar a verificação da autenticidade das notas por parte dos comerciantes, em função dos volumes de levantamentos que ocorrem em cada estabelecimento comercial.
    4. d) A obrigação de os Bancos Comerciais informarem os comerciantes dos parâmetros que se aplicam à determinação de notas degradadas, sem condições de continuar em circulação, e que devem assim ser depositadas ou trocadas num banco comercial.
    5. e) A obrigação da afixação nos estabelecimentos comerciais de informação em local visível a informar o público sobre a disponibilidade do Serviço de Levantamento de Numerário em TPA no seu estabelecimento, devendo a EMIS apoiar os Bancos na disponibilização aos comerciantes do material para o efeito.
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10. Activação dos serviços

Os Bancos têm um prazo de até 30 (trinta) dias úteis, para disponibilizar o Serviço de Levantamento de Numerário em TPA aos seus clientes comerciantes, a partir da data que o solicitam.

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11. Incumprimento

O incumprimento das disposições do presente Instrutivo é passível de aplicação de sanções previstas na Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro – Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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12. Revogação

Fica revogado o Instrutivo n.º 12/21, de 14 de Setembro, sobre Levantamento de Numerário em Terminal de Pagamento Automático e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

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13. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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14. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 01 de Março de 2024.

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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