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Instrutivo n.º 15/2020 - Conversão de Créditos Habitação Concedidos a Particulares em Moeda Estrangeira

1. Objecto
  1. 1.1.O presente Instrutivo estabelece os termos e condições que as Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas abreviadamente por Bancos, devem respeitar na conversão dos créditos dos seus clientes em moeda estrangeira, para moeda nacional.
  2. 1.2.O presente Instrutivo estabelece, igualmente, os termos e condições de venda de moeda estrangeira pelo Banco Nacional de Angola aos Bancos, para a cobertura de posição cambial resultante da referida conversão.
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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se aos clientes particulares com créditos em moeda estrangeira para habitação própria, que à data da entrada em vigor do presente Instrutivo não detenham rendimentos ou recursos nessa moeda e que pretendam converter os referidos créditos para moeda nacional.

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3. Conversão dos Créditos
  1. 3.1. Considerando o presente Instrutivo, os Bancos devem:
    1. a) Contactar todos os seus clientes abrangidos pelo mesmo, no sentido de aferir se os mesmos pretendem converter os seus créditos em moeda estrangeira para moeda nacional;
    2. b) Nos termos do disposto na alínea anterior, conservar o comprovativo escrito do contacto com o cliente, bem como da sua resposta;
    3. c) Considerar a conversão dos créditos em moeda estrangeira, independentemente do nível de imparidades registadas nessa moeda sobre cada crédito.
  2. 3.2. Como informação para a tomada de decisão do cliente, os Bancos devem apresentar os termos e condições aplicáveis ao crédito em moeda nacional, incluindo uma simulação do plano financeiro que deve contemplar, no mínimo, os seguintes pressupostos:
    1. a) Taxa de Câmbio - taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Nacional de Angola do dia da simulação, não sendo permitida a aplicação de qualquer margem sobre esta taxa;
    2. b) Taxa de Juro - para créditos com taxas de juro variável deve ser aplicada a LUIBOR, como indexante correspondente ao período de pagamento de juros;
    3. c) Prazo - quando necessário, considerar a extensão do prazo de forma a reduzir o valor da prestação e a adequar à capacidade financeira dos clientes, devendo, quanto ao prazo do empréstimo, ser cumprido com o disposto no Decreto Presidencial n.º 259/11 de 30 de Setembro, não podendo este, contado da data de concessão inicial, exceder 30 anos.
  3. 3.3. Os Bancos devem considerar, quando necessário, tendo em conta a capacidade financeira do cliente e, para além da extensão do prazo, outras medidas incluindo a redução da taxa de juro e comissões de forma a reduzir a taxa de esforço, em particular nos casos em que esta se encontra acima de 40% (quarenta porcento), e assim reduzir o risco de incumprimento.
  4. 3.4. Nos casos em que a taxa de esforço é superior a 60% (sessenta porcento), os Bancos devem, para além das medidas referidas no ponto anterior, considerar outras alternativas como a redução do valor das prestações durante um período inicial, de forma a reduzir o risco de incumprimento.
  5. 3.5. O cliente deve ser informado que a taxa de câmbio e a taxa de juro na simulação do plano financeiro podem sofrer alterações em função da alteração destas taxas entre a data da simulação e a celebração do contrato, devendo os Bancos aplicar os seus melhores esforços para formalizar a conversão no mais curto espaço de tempo possível após confirmação da decisão do cliente, tendo em conta o prazo de vigência do presente Instrutivo.
  6. 3.6. Está vedada:
    1. a) A cobrança de comissões de reestruturação, de pagamento antecipado do crédito em moeda estrangeira ou na conversão dos créditos em moeda nacional;
    2. b) O acréscimo de qualquer margem sobre a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Nacional de Angola em vigor à data de formalização da conversão.
  7. 3.7. Os Bancos devem respeitar o disposto no Instrutivo n.º 4/2019 de 26 de Abril, sobre vendas associadas.
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4. Formalização da Conversão
  • Logo após o acordo dos termos e condições do processo de conversão com os seus clientes, dentro dos prazos estabelecidos no Instrutivo n.º 07/2020, de 20 de Abril, sobre a Concessão de Crédito, os Bancos Comerciais devem:
    1. a) Celebrar os contratos com os clientes, com recurso à sua posição cambial para cobrir o valor líquido de provisões constituídas em moeda estrangeira;
    2. b) Assegurar o registo da alteração do contrato na hipoteca e praticar todos os actos necessários para a legalização do contrato;
    3. c) Converter as imparidades constituídas em moeda estrangeira para moeda nacional no momento do registo do crédito nessa moeda nos seus livros.
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5. Valor Elegível para Compra de Moeda Estrangeira ao Banco Nacional de Angola
  • O valor elegível para a compra de moeda estrangeira é o valor do crédito, líquido de:
    1. a) Quaisquer abates parciais feitos com recurso a imparidades constituídas em moeda estrangeira;
    2. b) Imparidades constituídas em moeda estrangeira;
    3. c) Moeda estrangeira disponibilizada pelo mutuário.
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6. Venda de Moeda Estrangeira pelo Banco Nacional de Angola
  1. 6.1. Os Bancos devem informar ao Banco Nacional de Angola no dia em que a conversão de cada crédito é formalizada e o contrato em moeda nacional celebrado, sobre o valor da moeda estrangeira vendida ao cliente para a conversão do crédito, considerando o disposto no número 5 do presente Instrutivo.
  2. 6.2. A informação a ser disponibilizada ao Banco Nacional de Angola encontra-se no Anexo do presente Instrutivo, devendo ser enviada para correio electrónico DMA@BNA.AO.
  3. 6.3. O Banco Nacional de Angola vende, com data valor D+1, os valores solicitados pelos Bancos.
  4. 6.4. Os valores comprados ao Banco Nacional de Angola não podem ser utilizados para outras finalidades se não para a reposição da moeda estrangeira vendida ao cliente para a conversão do crédito notificado ao Banco Nacional de Angola.
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7. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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8. Sanções

O incumprimento do estabelecido no presente Instrutivo sujeita os Bancos a penalizações, nos termos da Lei n.º 12/2015 de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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9. Período de Vigência
  1. 9.1. O presente Instrutivo vigora até ao dia 30 de Dezembro de 2020, podendo o prazo ser prorrogado pelo Banco Nacional de Angola, caso se justifique.
  2. 9.2. O Banco Nacional de Angola informará atempadamente os Bancos, caso seja tomada a decisão de prorrogação do prazo.
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10. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 22 de Setembro de 2020.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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