1. Objecto e Âmbito
- 1.1.O presente Instrutivo estabelece:
- a) As condições de acesso à plataforma da Bloomberg FXGO, adiante referida por “FXGO” pelas Companhias Aéreas e Seguradoras;
- b) As regras e procedimentos que as mesmas devem observar na negociação das operações de compra e venda de moeda estrangeira através da referida plataforma.
- 1.2.São abrangidos pelo presente Instrutivo os Bancos Comerciais e as Companhias Aéreas e Seguradoras referidas no n.º 2 do presente Instrutivo.
2. Acesso à FXGO
- 2.1. As seguintes entidades, adiante designadas por “Companhias” podem
solicitar a autorização do Banco Nacional de Angola para transacionar moeda estrangeira através da FXGO:
- a) Companhias Aéreas Comerciais, autorizadas a exercer a sua actividade no país, com estabelecimento estável constituído nos termos da Lei das Sociedades Comerciais de Angola, contabilidade organizada e um técnico oficial de contas responsável;
- b) Companhias do Sector Segurador, supervisionadas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).
- 2.2.As Companhias que pretendem transaccionar moeda estrangeira através da FXGO devem solicitar autorização para tal ao Banco Nacional de Angola através do Banco Comercial com o qual mantêm a sua principal relação de negócio.
- 2.3.A solicitação deve ser acompanhada de:
- a) Uma exposição sobre as finalidades das operações cambiais que a Companhia geralmente efectua;
- b) Uma declaração subscrita pelo administrador financeiro a confirmar:
- i) O seu conhecimento detalhado da regulamentação cambial aplicável às operações sobre o exterior; e
- ii) A sua responsabilidade pessoal de assegurar o cumprimento integral da mesma.
- 2.4.Os Bancos Comerciais devem remeter os pedidos dos seus clientes ao Departamento de Mercados de Activos (DMA), pelo correio electrónico dma@bna.ao, no prazo de 3 dias úteis, devendo na sua comunicação:
- a) Identificar a Companhia requerente;
- b) Confirmar que o processo de abertura de conta se encontra completo e actualizado e que o Banco conhece adequadamente o seu cliente e as suas operações;
- c) Informar se o cliente tem registo de incumprimentos da regulamentação cambial no Banco;
- d) Anexar cópia da solicitação do cliente e documentos anexos conforme disposto no subponto 2.3 do presente número.
- 2.5. O Banco Nacional de Angola avalia o pedido de cada Companhia e comunica a sua decisão ao Banco Comercial no prazo de 10 dias úteis do recebimento do pedido ou de quaisquer elementos adicionais entretanto solicitados, necessários para completar a sua avaliação.
- 2.6.Após autorização do Banco Nacional de Angola, as Companhias abrangidas pelo presente Instrutivo devem celebrar um contracto de subscrição com a Bloomberg para a aquisição de um terminal de negociação FXGO.
3. Finalidade das Operações Cambiais
As Companhias apenas podem negociar operações cambiais que cumprem a regulamentação cambial, estritamente ligadas ao seu negócio e em seu nome, nomeadamente para o pagamento de seus fornecedores estrangeiros de bens e serviços, ou para a transferência de rendimentos de capitais para a casa mãe ou seus accionistas, devendo no momento da negociação da compra de moeda estrangeira existir uma responsabilidade efectiva de pagamento.
4. Negociação na FXGO
- 4.1.As Companhias que negoceiam operações cambiais através da FXGO apenas podem:
- a) Comprar e vender moeda estrangeira aos Bancos Comerciais ou ao Banco Nacional de Angola;
- b) Negociar operações de valor superior ao equivalente a USD 50.000,00, devendo as operações de valor inferior ser negociadas directamente com os seus Bancos Comerciais.
- 4.2.As Companhias estão dispensadas de apresentar documentos de suporte para as operações de compra de moeda estrangeira negociadas através da FXGO, devendo, entretanto, responder atempadamente a pedidos feitos pelos Bancos Comerciais nos termos do disposto no subponto seguinte.
5. Procedimentos para a Negociação na FXGO
- 5.1.A negociação de compra e venda de moeda estrangeira é efectuada na FXGO através dos comandos RFQ (Request for Quote), ou STA (Single Tenor Auction).
- 5.2.Nas negociações, as Companhias devem, na FXGO:
- a) Indicar a moeda e o valor que pretendem comprar, bem como a data-valor;
- b) Seleccionar os Bancos Comerciais dos quais querem obter cotações, independentemente de terem contas abertas nesses Bancos ou não, devendo obrigatoriamente incluir na sua selecção o Banco Nacional de Angola através do dealing code BBNA.
6. Procedimentos de Compensação das Operações Negociadas na FXGO
- 6.1. Selecionado o Banco Comercial vendedor, as Companhias devem inserir a informação das suas contas bancárias a debitar e creditar.
- 6.2. Os débitos e créditos devem ser sempre efectuados em contas tituladas pela companhia que negociou a operação, em bancos domiciliados em Angola.
- 6.3. Caso a Companhia não seja titular de uma conta bancária no Banco Comercial vendedor da moeda, esta deve, imediatamente após confirmação da operação na FXGO, instruir o seu Banco a transferir o valor por si devido para o Banco Comercial vendedor, com a data valor acordada na operação.
7. Prazos para a Execução das Operações para o Exterior
- 7.1. As Companhias devem, num prazo máximo de 7 dias úteis a contar da data valor de uma operação de compra de moeda estrangeira, proceder à transferência da moeda adquirida para o exterior em pagamento da responsabilidade para a qual foi adquirida.
- 7.2. Qualquer valor de moeda estrangeira não transferida no prazo referido no subponto anterior deve ser vendido aos Bancos Comerciais.
8. Responsabilidade dos Bancos Comerciais
- Os Bancos Comerciais, intermediários nas operações cambiais, devem assegurar
a existência de procedimentos que asseguram o cumprimento da legislação e regulamentação, nomeadamente:
- a) De prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- b) Cambial, no caso dos bancos que executam as transferências para o exterior em pagamento das responsabilidades do seu cliente.
9. Arquivo
As Companhias devem manter um arquivo devidamente organizado com toda a documentação de suporte das operações negociadas através da FXGO durante 10 anos.
10. Inspecções do Banco Nacional de Angola às Companhias
O Banco Nacional de Angola poderá a qualquer momento realizar inspecções às Companhias de forma a verificar o cumprimento do disposto no presente Instrutivo.
11. Incumprimento
- 11.1. O Banco Nacional de Angola determina as penalizações a serem aplicadas no caso de incumprimento do disposto no presente Instrutivo em função da gravidade do mesmo.
- 11.2. As penalizações a serem aplicadas às Companhias incluem a proibição, temporária ou permanente, da negociação das operações em moeda estrangeira na FXGO ou mesmo no mercado cambial.
12. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
13. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 29 de Outubro de 2021.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO