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Instrutivo n.º 23/2021 - Compra e Venda de Moeda Estrangeira na Plataforma Bloomberg FXGO pelas Companhias dos Sectores de Aviação e Seguros

1. Objecto e Âmbito
  1. 1.1.O presente Instrutivo estabelece:
    1. a) As condições de acesso à plataforma da Bloomberg FXGO, adiante referida por “FXGO” pelas Companhias Aéreas e Seguradoras;
    2. b) As regras e procedimentos que as mesmas devem observar na negociação das operações de compra e venda de moeda estrangeira através da referida plataforma.
  2. 1.2.São abrangidos pelo presente Instrutivo os Bancos Comerciais e as Companhias Aéreas e Seguradoras referidas no n.º 2 do presente Instrutivo.
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2. Acesso à FXGO
  1. 2.1. As seguintes entidades, adiante designadas por “Companhias” podem solicitar a autorização do Banco Nacional de Angola para transacionar moeda estrangeira através da FXGO:
    1. a) Companhias Aéreas Comerciais, autorizadas a exercer a sua actividade no país, com estabelecimento estável constituído nos termos da Lei das Sociedades Comerciais de Angola, contabilidade organizada e um técnico oficial de contas responsável;
    2. b) Companhias do Sector Segurador, supervisionadas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).
  2. 2.2.As Companhias que pretendem transaccionar moeda estrangeira através da FXGO devem solicitar autorização para tal ao Banco Nacional de Angola através do Banco Comercial com o qual mantêm a sua principal relação de negócio.
  3. 2.3.A solicitação deve ser acompanhada de:
    1. a) Uma exposição sobre as finalidades das operações cambiais que a Companhia geralmente efectua;
    2. b) Uma declaração subscrita pelo administrador financeiro a confirmar:
      1. i) O seu conhecimento detalhado da regulamentação cambial aplicável às operações sobre o exterior; e
      2. ii) A sua responsabilidade pessoal de assegurar o cumprimento integral da mesma.
  4. 2.4.Os Bancos Comerciais devem remeter os pedidos dos seus clientes ao Departamento de Mercados de Activos (DMA), pelo correio electrónico dma@bna.ao, no prazo de 3 dias úteis, devendo na sua comunicação:
    1. a) Identificar a Companhia requerente;
    2. b) Confirmar que o processo de abertura de conta se encontra completo e actualizado e que o Banco conhece adequadamente o seu cliente e as suas operações;
    3. c) Informar se o cliente tem registo de incumprimentos da regulamentação cambial no Banco;
    4. d) Anexar cópia da solicitação do cliente e documentos anexos conforme disposto no subponto 2.3 do presente número.
  5. 2.5. O Banco Nacional de Angola avalia o pedido de cada Companhia e comunica a sua decisão ao Banco Comercial no prazo de 10 dias úteis do recebimento do pedido ou de quaisquer elementos adicionais entretanto solicitados, necessários para completar a sua avaliação.
  6. 2.6.Após autorização do Banco Nacional de Angola, as Companhias abrangidas pelo presente Instrutivo devem celebrar um contracto de subscrição com a Bloomberg para a aquisição de um terminal de negociação FXGO.
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3. Finalidade das Operações Cambiais

As Companhias apenas podem negociar operações cambiais que cumprem a regulamentação cambial, estritamente ligadas ao seu negócio e em seu nome, nomeadamente para o pagamento de seus fornecedores estrangeiros de bens e serviços, ou para a transferência de rendimentos de capitais para a casa mãe ou seus accionistas, devendo no momento da negociação da compra de moeda estrangeira existir uma responsabilidade efectiva de pagamento.

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4. Negociação na FXGO
  1. 4.1.As Companhias que negoceiam operações cambiais através da FXGO apenas podem:
    1. a) Comprar e vender moeda estrangeira aos Bancos Comerciais ou ao Banco Nacional de Angola;
    2. b) Negociar operações de valor superior ao equivalente a USD 50.000,00, devendo as operações de valor inferior ser negociadas directamente com os seus Bancos Comerciais.
  2. 4.2.As Companhias estão dispensadas de apresentar documentos de suporte para as operações de compra de moeda estrangeira negociadas através da FXGO, devendo, entretanto, responder atempadamente a pedidos feitos pelos Bancos Comerciais nos termos do disposto no subponto seguinte.
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5. Procedimentos para a Negociação na FXGO
  1. 5.1.A negociação de compra e venda de moeda estrangeira é efectuada na FXGO através dos comandos RFQ (Request for Quote), ou STA (Single Tenor Auction).
  2. 5.2.Nas negociações, as Companhias devem, na FXGO:
    1. a) Indicar a moeda e o valor que pretendem comprar, bem como a data-valor;
    2. b) Seleccionar os Bancos Comerciais dos quais querem obter cotações, independentemente de terem contas abertas nesses Bancos ou não, devendo obrigatoriamente incluir na sua selecção o Banco Nacional de Angola através do dealing code BBNA.
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6. Procedimentos de Compensação das Operações Negociadas na FXGO
  1. 6.1. Selecionado o Banco Comercial vendedor, as Companhias devem inserir a informação das suas contas bancárias a debitar e creditar.
  2. 6.2. Os débitos e créditos devem ser sempre efectuados em contas tituladas pela companhia que negociou a operação, em bancos domiciliados em Angola.
  3. 6.3. Caso a Companhia não seja titular de uma conta bancária no Banco Comercial vendedor da moeda, esta deve, imediatamente após confirmação da operação na FXGO, instruir o seu Banco a transferir o valor por si devido para o Banco Comercial vendedor, com a data valor acordada na operação.
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7. Prazos para a Execução das Operações para o Exterior
  1. 7.1. As Companhias devem, num prazo máximo de 7 dias úteis a contar da data valor de uma operação de compra de moeda estrangeira, proceder à transferência da moeda adquirida para o exterior em pagamento da responsabilidade para a qual foi adquirida.
  2. 7.2. Qualquer valor de moeda estrangeira não transferida no prazo referido no subponto anterior deve ser vendido aos Bancos Comerciais.
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8. Responsabilidade dos Bancos Comerciais
  • Os Bancos Comerciais, intermediários nas operações cambiais, devem assegurar a existência de procedimentos que asseguram o cumprimento da legislação e regulamentação, nomeadamente:
    1. a) De prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    2. b) Cambial, no caso dos bancos que executam as transferências para o exterior em pagamento das responsabilidades do seu cliente.
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9. Arquivo

As Companhias devem manter um arquivo devidamente organizado com toda a documentação de suporte das operações negociadas através da FXGO durante 10 anos.

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10. Inspecções do Banco Nacional de Angola às Companhias

O Banco Nacional de Angola poderá a qualquer momento realizar inspecções às Companhias de forma a verificar o cumprimento do disposto no presente Instrutivo.

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11. Incumprimento
  1. 11.1. O Banco Nacional de Angola determina as penalizações a serem aplicadas no caso de incumprimento do disposto no presente Instrutivo em função da gravidade do mesmo.
  2. 11.2. As penalizações a serem aplicadas às Companhias incluem a proibição, temporária ou permanente, da negociação das operações em moeda estrangeira na FXGO ou mesmo no mercado cambial.
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12. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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13. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 29 de Outubro de 2021.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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