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Instrutivo n.º 10/2016 - Benefícios dos Empregados

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar no âmbito do reconhecimento, mensuração e divulgação de benefícios dos empregados, nos termos previstos pela Norma Internacional de Contabilidade 19 – Benefícios dos empregados, adiante designada por IAS 19.

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2. Âmbito

São destinatárias das disposições constantes no presente Instrutivo as Instituições Financeiras Bancárias, adiante abreviadamente designadas por Instituições, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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3. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo entende-se por:
    1. 3.1 Activos do plano: activos que incluem:
      1. a) activos detidos por um fundo de benefícios a longo prazo de empregados; e
      2. b) apólices de seguros elegíveis.
    2. 3.2 Actuário qualificado: a pessoa, singular ou colectiva, que tenha demonstrado a sua competência ao nível actuarial, e em cumprimento dos requisitos estabelecidos pela respectiva entidade de supervisão da jurisdição em que desenvolva a sua actividade.
    3. 3.3 Ajustamentos de experiência: ajustamentos decorrentes dos efeitos de diferenças entre os pressupostos actuariais anteriores e os que efectivamente ocorreram.
    4. 3.4 Apólice de seguro elegível: apólice de seguro emitida por uma seguradora que não seja uma parte relacionada da entidade que relata, quando os valores recebidos:
      1. a) apenas podem ser utilizados para pagar ou financiar os benefícios segundo um plano de benefício definido; e
      2. b) não estejam disponíveis para os credores da própria entidade que relata, mesmo em caso de falência, e não possam ser pagos à entidade que relata, a não ser que:
        1. i. os valores recebidos representem activos excedentários que não sejam necessários para a apólice satisfazer todas as obrigações relacionadas com benefícios; ou
        2. ii. os valores recebidos sejam devolvidos à entidade que relata para o reembolso de benefícios pagos.
    5. 3.5 Benefícios de cessação de emprego: benefícios provenientes da extinção do vínculo laboral com um empregado antes da sua idade normal de reforma, por decisão da Instituição, ou por decisão do empregado em contrapartida dos mesmos.
    6. 3.6 Benefícios de curto prazo: benefícios que não sejam de cessação de emprego, que devem ser liquidados integralmente até doze meses após o final do período de relato anual em que os empregados prestem serviços.
    7. 3.7 Benefícios dos empregados: todas as formas de remunerações concedidas por uma Instituição resultantes dos serviços prestados pelos empregados ou da cessação de emprego.
    8. 3.8 Benefícios pós-emprego: benefícios, que não sejam de cessação de emprego ou de curto prazo, a serem liquidados após o término do vínculo laboral.
    9. 3.9 Custo do serviço corrente: aumento no valor actual da obrigação de benefício definido resultante dos serviços prestados pelos empregados no período corrente.
    10. 3.10 Custo do serviço passado: aumento no valor actual da obrigação de benefício definido relativa a serviços prestados pelos empregados em períodos anteriores, resultantes de alterações ao plano ou de uma redução significativa no número de colaboradores cobertos pelo plano.
    11. 3.11 Défice ou excedente: diferença entre o valor actual da obrigação de benefício definido e o justo valor dos activos do plano, caso existam.
    12. 3.12 Ganhos e perdas actuariais: variações no valor actual da obrigação de benefício definido resultantes de ajustamentos de experiência, ou de efeitos de alterações nos pressupostos actuariais.
    13. 3.13 Juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefício definido: variação, durante o período, do passivo (activo) líquido de benefício definido que resulta da passagem do tempo.
    14. 3.14 Justo valor: preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago para transferir um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração.
    15. 3.15 Limite máximo dos activos: valor actual dos benefícios económicos disponíveis na forma de restituições do plano ou de reduções em futuras contribuições para o plano.
    16. 3.16 Liquidação: transacção que elimina todas as futuras obrigações legais ou construtivas relativamente a parte ou à totalidade dos benefícios proporcionados por um plano de benefício definido, com excepção de um pagamento de benefícios feito a, ou a favor de, empregados que esteja estabelecido nos termos do plano e incluído nos pressupostos actuariais.
    17. 3.17 Método da unidade de crédito projectada: método pelo qual cada período de serviço origina uma unidade adicional de direito ao benefício, mensurando cada unidade separadamente para efeitos da constituição da obrigação final.
    18. 3.18 Nível de financiamento: corresponde ao rácio entre o justo valor dos activos do plano e o valor das responsabilidades por serviços passados.
    19. 3.19 Obrigação construtiva: obrigação que decorre das acções de uma entidade, em que:
      1. a) por via de um padrão estabelecido de práticas passadas, de políticas publicadas ou de uma declaração corrente suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades; e
      2. b) em consequência, a entidade tenha criado uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.
    20. 3.20 Obrigação legal: obrigação que deriva de:
      1. a) um contrato;
      2. b) legislação; ou
      3. c) outra operação da lei.
    21. 3.21 Outros benefícios de longo prazo: benefícios, que não sejam de curto prazo, pós-emprego e de cessação de emprego, desde que haja expectativa que os mesmos não serão liquidados na totalidade até doze meses após o final do período de relato anual em que os empregados prestem os seus serviços.
    22. 3.22 Parte relacionada: pessoa ou entidade relacionada com a Instituição, sendo que:
      1. a) uma pessoa ou um membro próximo da sua família é relacionado com uma Instituição se:
        1. i. tiver o controlo ou controlo conjunto da Instituição;
        2. ii. tiver uma influência significativa sobre a Instituição; ou
        3. iii. for membro do pessoal-chave da gestão da Instituição ou da empresa-mãe da Instituição;
      2. b) uma entidade é relacionada com uma Instituição se estiver cumprida qualquer uma das seguintes condições:
        1. i. a entidade e a Instituição são membros de um mesmo grupo;
        2. ii. uma entidade é uma associada ou um empreendimento conjunto da outra entidade, ou é uma associada ou um empreendimento conjunto de um membro de um grupo a que pertence a outra entidade;
        3. iii. ambas são empreendimentos conjuntos de uma mesma terceira entidade;
        4. iv. uma entidade é um empreendimento conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade é uma associada dessa mesma terceira entidade;
        5. v. a entidade é um plano de benefícios pós-emprego a favor dos empregados da Instituição ou de uma entidade relacionada com a Instituição;
        6. vi. a entidade é controlada ou conjuntamente controlada por uma pessoa identificada na alínea a);
        7. vii. uma pessoa identificada no ponto i. da alínea a) exerce influência significativa sobre a entidade ou é membro do pessoal-chave da gestão da entidade, ou da empresa-mãe da entidade.
    23. 3.23 Passivo (activo) líquido de benefício definido: défice ou excedente, ajustado por qualquer efeito da limitação de um activo líquido de benefício definido ao limite máximo dos activos.
    24. 3.24 Pessoal-chave da gestão: pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direcção e controlo das actividades da entidade, directa ou indirectamente, incluindo qualquer Administrador, executivo ou não-executivo, dessa entidade.
    25. 3.25 Planos de benefício definido: planos de benefícios pós-emprego que não sejam planos de contribuição definida, no âmbito dos quais as Instituições estão obrigadas a assegurar o pagamento de benefícios previamente acordados, incidindo o risco actuarial e o risco de investimento sobre as Instituições.
    26. 3.26 Planos de benefícios pós-emprego: acordos formais ou informais pelos quais uma Instituição proporciona benefícios pós-emprego a um ou mais empregados.
    27. 3.27 Planos de contribuição definida: planos de benefícios pós-emprego pelos quais uma Instituição paga contribuições fixas a um fundo, não tendo a obrigação legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais se o fundo não detiver activos suficientes para fazer face a todos os benefícios dos empregados relativos aos serviços prestados, nos períodos corrente e passados.
    28. 3.28 Remensuração do passivo (activo) líquido de benefício definido: inclui:
      1. a) ganhos e perdas actuariais;
      2. b) o retorno dos activos do plano, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefício definido; e
      3. c) qualquer variação do efeito do limite máximo dos activos, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefício definido.
    29. 3.29 Retorno dos activos do plano: juros, dividendos e outros rendimentos provenientes dos activos do plano, em conjunto com os ganhos ou perdas realizados e não realizados, deduzidos de custos de gestão e de impostos a pagar pelo próprio plano, que não impostos incluídos nos pressupostos actuariais utilizados para mensurar o valor actual da obrigação de benefício definido.
    30. 3.30 Valor actual de uma obrigação de benefício definido: valor actual, sem a dedução de activos do plano, dos pagamentos futuros esperados necessários para liquidar as obrigações resultantes do serviço prestado pelo empregado, nos períodos corrente e passados.
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4. Aplicação
  1. 4.1 As Instituições devem aplicar o presente Instrutivo a todos os benefícios dos empregados, com excepção dos benefícios em que seja aplicável a IFRS 2 - Pagamento por acções.
  2. 4.2 Os benefícios dos empregados incluem os benefícios proporcionados:
    1. a) ao abrigo de planos formais ou outros acordos formais entre as Instituições e os empregados a título individual, grupos de empregados ou seus representantes;
    2. b) ao abrigo de requisitos legais, ou através de acordos sectoriais mediante os quais as Instituições tenham de efectuar contribuições para planos nacionais, provinciais ou sectoriais; ou
    3. c) no âmbito de práticas informais que dêem origem a uma obrigação construtiva, sempre que as Instituições não tenham outra alternativa realista senão a de pagar os benefícios aos empregados.
  3. 4.3 Para efeitos do presente Instrutivo, os benefícios dos empregados incluem os benefícios proporcionados:
    1. a) aos empregados;
    2. b) aos seus dependentes ou beneficiários;
    3. c) aos órgãos de administração; e
    4. d) a outro pessoal-chave da gestão.
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5. Classificação
  • As Instituições devem proceder à identificação dos benefícios que se encontrem em vigor e classificar os mesmos nas seguintes categorias, atendendo às disposições estabelecidas na IAS 19 e no presente Instrutivo:
    1. a) benefícios de curto prazo;
    2. b) benefícios pós-emprego;
    3. c) outros benefícios de longo prazo; e
    4. d) benefícios de cessação de emprego.
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6. Benefícios de curto prazo
  1. 6.1 As Instituições devem incluir na categoria de benefícios de curto prazo, entre outros, os seguintes benefícios:
    1. a) ordenados, salários e contribuições para a segurança social;
    2. b) licenças de férias pagas e baixa por doença paga;
    3. c) participação nos lucros e bónus; e
    4. d) benefícios não monetários, nomeadamente cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados, para os empregados em funções.
  2. 6.2 As Instituições devem reconhecer o montante não descontado dos benefícios de curto prazo que esperam liquidar, resultante do serviço prestado, durante o período corrente como um:
    1. a) passivo, numa rubrica específica de acréscimos de custos, após a dedução de eventuais montantes pagos. Se os valores pagos excederem o montante não descontado dos benefícios, as Instituições devem reconhecer um activo numa rubrica específica de custos diferidos, no pressuposto de que irá ocorrer, a título ilustrativo, uma redução de pagamentos futuros ou uma restituição de dinheiro; e
    2. b) custo, salvo se outra IAS/IFRS exigir ou permitir a inclusão dos benefícios de curto prazo na determinação do custo de um activo.
  3. 6.3 As Instituições devem reconhecer o custo esperado dos benefícios de curto prazo associados a ausências remuneradas da seguinte forma:
    1. a) como ausências remuneradas acumuladas, se as mesmas puderem ser utilizadas em períodos futuros sempre que o direito do período em curso não for utilizado na totalidade. As Instituições devem reconhecer os custos associados a essas ausências quando os empregados prestam serviços que aumentem o seu direito a ausências remuneradas futuras, tendo por base o montante adicional que a entidade espera pagar em consequência do direito não utilizado que se tenha acumulado à data de relato;
    2. b) como ausências remuneradas não acumuladas, se as mesmas se perdem no final de um período sempre que não sejam utilizadas e se o empregado não tiver direito a um pagamento em dinheiro por direitos não utilizados ao sair da Instituição. As Instituições devem reconhecer um custo relacionado com essas ausências quando as mesmas ocorram.
  4. 6.4 As Instituições devem reconhecer o custo esperado dos pagamentos a título de participação nos lucros e bónus quando:
    1. a) tenham uma obrigação presente legal ou construtiva de efectuar tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados; e
    2. b) possam efectuar uma estimativa fiável da obrigação.
  5. 6.5 As Instituições devem reconhecer os pagamentos previstos no ponto anterior como um custo e não como uma distribuição de resultados.
  6. 6.6 As Instituições devem classificar os pagamentos a título de participação nos lucros e bónus que não se vençam totalmente até doze meses após o final do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço na categoria de outros benefícios de longo prazo.
  7. 6.7 Sem prejuízo do disposto no presente número, é apresentado no Anexo I do presente Instrutivo um conjunto de orientações adicionais que as Instituições devem considerar na contabilização dos benefícios de curto prazo.
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7. Benefícios pós-emprego
  1. 7.1 As Instituições devem incluir na categoria de benefícios pós-emprego os seguintes benefícios:
    1. a) benefícios de reforma, tais como pensões de reforma e pagamentos únicos no momento da reforma; e
    2. b) outros benefícios pós-emprego, nomeadamente seguros de vida pós-emprego e acesso a cuidados médicos pós-emprego.
  2. 7.2 As Instituições devem aplicar os critérios dispostos no presente número a todos os acordos através dos quais sejam providenciados benefícios pós-emprego, ainda que seja criada uma entidade separada para pagar os benefícios e receber as contribuições inerentes a um determinado acordo.
  3. 7.3 As Instituições devem classificar os planos de benefícios pós-emprego atendendo à substância económica dos mesmos, nas seguintes categorias:
    1. a) planos de contribuição definida; e
    2. b) planos de benefício definido.
  4. 7.4 Sem prejuízo do disposto no presente número, é apresentado no Anexo I do presente Instrutivo um conjunto de orientações adicionais que as Instituições devem considerar na contabilização dos benefícios pós-emprego.
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8. Benefícios pós-emprego - planos de contribuição definida
  1. 8.1 As Instituições devem reconhecer a contribuição a pagar para um plano de contribuição definida em troca do serviço prestado durante o período corrente como um:
    1. a) passivo, numa rubrica específica de acréscimos de custos, após a dedução de eventuais montantes pagos. Se a contribuição paga exceder a obrigação devida pelo serviço prestado à data de relato, as Instituições devem reconhecer um activo numa rubrica específica de custos diferidos, no pressuposto de que irá ocorrer, a título ilustrativo, uma redução de pagamentos futuros ou uma restituição de dinheiro; e
    2. b) custo, excepto se outra IAS/IFRS exigir ou permitir a inclusão da contribuição na determinação do custo de um activo.
  2. 8.2 As Instituições devem mensurar as obrigações decorrentes de um plano de contribuição definida numa base não descontada, excepto quando não for expectável que as mesmas sejam liquidadas na totalidade até doze meses após o final do exercício em que os empregados prestam o serviço.
  3. 8.3 As Instituições devem divulgar a seguinte informação:
    1. a) montante reconhecido como custo; e
    2. b) informação sobre as contribuições efectuadas relativamente ao pessoal-chave da gestão, sempre que exigido pela IAS 24 - Divulgações de partes relacionadas.
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9. Benefícios pós-emprego - planos de benefício definido
  1. 9.1 No reconhecimento e mensuração de planos de benefício definido nas suas demonstrações financeiras, conforme estabelecido na IAS 19, as Instituições devem considerar as seguintes etapas:
    1. a) apurar o excedente ou défice do respectivo plano de benefício definido;
    2. b) apurar o montante do passivo (activo) líquido de benefício definido;
    3. c) apurar os montantes a reconhecer em resultados do exercício; e
    4. d) apurar os montantes a reconhecer em outro rendimento integral do exercício.
  2. 9.2 Para efeitos de apuramento do excedente ou défice do respectivo plano de benefício definido, as Instituições devem:
    1. a) utilizar o método da unidade de crédito projectada para efectuarem uma estimativa fiável do custo final que representa o benefício que os empregados obtiveram em troca do seu serviço no período corrente e em períodos anteriores;
    2. b) descontar esse benefício de modo a determinar o valor actual da obrigação de benefício definido e do custo do serviço corrente;
    3. c) deduzir o justo valor dos activos do plano do valor actual da obrigação de benefício definido.
  3. 9.3 O montante do passivo (activo) líquido de benefício definido corresponde ao défice ou excedente do plano de benefício definido determinado em conformidade com o disposto no ponto anterior, ajustado por qualquer efeito decorrente da limitação de um activo líquido de benefício definido ao limite máximo dos activos.
  4. 9.4 As Instituições devem determinar com uma periodicidade mínima anual o valor dos activos e dos passivos relacionados com os planos de benefício definido dos seus empregados.
  5. 9.5 As Instituições devem assegurar um nível de financiamento mínimo de cem por cento das responsabilidades por serviços passados.
  6. 9.6 As Instituições devem contabilizar as obrigações legais segundo os termos formais do respectivo plano, bem como as obrigações construtivas que decorram de práticas informais.
  7. 9.7 As Instituições devem envolver actuários qualificados na mensuração das responsabilidades materialmente relevantes de planos de benefício definido, devendo ser consideradas as instruções apresentadas no número 12 do presente Instrutivo.
  8. 9.8 As Instituições devem actualizar a mensuração das responsabilidades materialmente relevantes de planos de benefício definido sempre que existam transacções materiais e outras alterações materiais nas circunstâncias até ao fim do período de relato.
  9. 9.9 As Instituições devem divulgar informação de acordo com o disposto no Anexo II do presente Instrutivo.
  10. 9.10 Para efeitos do ponto anterior, as Instituições devem considerar as instruções de preenchimento apresentadas no Anexo III ao presente Instrutivo.
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10. Outros benefícios de longo prazo
  1. 10.1 As Instituições devem incluir na categoria de outros benefícios de longo prazo, entre outros, os seguintes benefícios:
    1. a) ausências remuneradas de longo prazo;
    2. b) benefícios de jubileu ou outros benefícios por anos de serviço;
    3. c) benefícios de invalidez a longo prazo;
    4. d) participação nos lucros e bónus; e
    5. e) remunerações diferidas.
  2. 10.2 As Instituições devem reconhecer em resultados do exercício, excepto se outra IAS/IFRS exigir ou permitir a sua inclusão na determinação do custo de um activo, o valor líquido das seguintes componentes:
    1. a) custo do serviço;
    2. b) juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefício definido; e
    3. c) remensuração do passivo (activo) líquido de benefício definido.
  3. 10.3 Na mensuração dos benefícios de invalidez a longo prazo, as Instituições devem ter em consideração os seguintes requisitos:
    1. a) nas situações em que o nível do benefício depende da duração do serviço, as Instituições devem reconhecer as suas obrigações à medida que o serviço é prestado. A mensuração dessas obrigações deve reflectir a probabilidade dos pagamentos associados serem efectuados e o período de tempo durante o qual é expectável que os pagamentos sejam efectuados;
    2. b) nas situações em que o nível do benefício seja o mesmo para qualquer empregado independentemente da duração do serviço, as Instituições apenas devem reconhecer o respectivo custo esperado quando ocorra um evento que cause a incapacidade de longo prazo.
  4. 10.4 Sem prejuízo do disposto no presente número, é apresentado no Anexo I do presente Instrutivo um conjunto de orientações adicionais que as Instituições devem considerar na contabilização dos outros benefícios de longo prazo.
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11. Benefícios de cessação de emprego
  1. 11.1 As Instituições devem reconhecer os benefícios de cessação de emprego como um passivo e como um custo na data mais antiga entre:
    1. a) a data em que as Instituições não possam retirar a oferta de tais benefícios; e
    2. b) a data em que as Instituições registem custos para uma reestruturação enquadrável no âmbito da IAS 37 – Provisões, passivos contingentes e activos contingentes, e que implique o pagamento de benefícios de cessação de emprego.
  2. 11.2 As Instituições devem mensurar os benefícios de cessação de emprego atendendo à natureza dos benefícios. Se os benefícios forem um acréscimo ou alargamento dos benefícios pós-emprego, devem ser considerados os requisitos respeitantes aos benefícios pós-emprego. Caso contrário:
    1. a) se for expectável que sejam liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os mesmos são reconhecidos, devem ser considerados os requisitos respeitantes aos benefícios de curto prazo;
    2. b) se não for expectável que sejam liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os mesmos são reconhecidos, devem ser considerados os requisitos respeitantes aos outros benefícios de longo prazo.
  3. 11.3 As seguintes situações encontram-se excluídas do âmbito do presente número:
    1. a) benefícios que resultem da cessação de emprego a pedido do empregado sem que a Instituição tenha feito uma proposta nesse sentido; ou
    2. b) benefícios decorrentes de requisitos de reforma obrigatória.
  4. 11.4 Nos termos do disposto no ponto anterior, as Instituições devem aplicar os requisitos dos benefícios pós-emprego.
  5. 11.5 Sem prejuízo do estabelecido no presente número, é apresentado no Anexo I do presente Instrutivo um conjunto de orientações adicionais que as Instituições devem considerar na contabilização dos benefícios de cessação de emprego.
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12. Pressupostos actuariais

    Na mensuração das responsabilidades materialmente relevantes de planos de benefício definido, devem ser utilizados pressupostos actuariais não enviesados e mutuamente compatíveis.

  1. 12.1 Os pressupostos utilizados devem corresponder às melhores estimativas das Instituições sobre as variáveis que irão determinar o custo final de proporcionar benefícios pós-emprego. Estes pressupostos compreendem:
    1. a) pressupostos demográficos, que incluem, entre outros:
      1. i. a mortalidade;
      2. ii. as taxas de rotação, de incapacidade e de reforma antecipada dos empregados;
      3. iii. a proporção dos membros do plano com dependentes que serão elegíveis para os benefícios; e
      4. iv. as taxas de utilização dos planos médicos.
    2. b) pressupostos financeiros, que incluem, entre outros:
      1. i. a taxa de desconto;
      2. ii. os níveis de benefícios, excluindo quaisquer custos dos benefícios a suportar pelos empregados, bem como os ordenados futuros;
      3. iii. impostos a pagar pelo plano relacionados com contribuições relativas a serviços anteriores à data de relato, ou com benefícios resultantes desses serviços; e
      4. iv. custos médicos futuros, incluindo custos incorridos no processamento e resolução dos pedidos de pagamento, de que constituem exemplos os honorários de advogados e peritos.
  2. 12.2 Os pressupostos financeiros devem ser baseados em expectativas de mercado, no fim do período de relato, relativamente ao período durante o qual as obrigações deverão ser liquidadas.
  3. 12.3 Os pressupostos de mortalidade devem ser baseados na melhor estimativa das Instituições sobre a mortalidade dos membros do plano durante e após o emprego.
  4. 12.4 A taxa utilizada pelas Instituições para descontar as obrigações de benefícios pós-emprego deve ser determinada por referência às taxas de juro de mercado no fim do período de relato para obrigações de empresas de elevada qualidade. Se não existir um mercado activo para essas obrigações, devem ser utilizadas as taxas de juro de mercado no fim do período de relato para obrigações soberanas. A moeda e o prazo das obrigações de empresas ou das obrigações soberanas devem ser consistentes com a moeda e o prazo esperados das obrigações de benefícios pós-emprego.
  5. 12.5 A mensuração das obrigações de benefício definido deve reflectir:
    1. a) os benefícios estabelecidos nos termos do plano, ou resultantes de qualquer obrigação construtiva que vá para além desses termos, no fim do período de relato;
    2. b) quaisquer aumentos estimados dos salários futuros que afectem os benefícios a pagar;
    3. c) o efeito de qualquer limite na participação do empregador no custo dos benefícios futuros;
    4. d) as contribuições dos empregados ou de terceiros que reduzam o custo final que esses benefícios representam para a instituição; e
    5. e) alterações futuras estimadas no nível de quaisquer benefícios estatais que afectem os benefícios a pagar segundo um plano de benefício definido, se, e só se:
      1. i. essas alterações foram estabelecidas antes do final do período de relato; ou
      2. ii. os dados históricos, ou outra evidência credível, indicarem que esses benefícios estatais se alterarão de forma previsível, de que constitui exemplo alterações em linha com a evolução futura dos níveis gerais de preços ou dos salários.
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13. Qualidade da informação de base

As Instituições devem assegurar a existência de mecanismos e procedimentos de gestão da qualidade da informação de base utilizada no reconhecimento, mensuração e divulgação de benefícios.

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14. Disposição transitória
  1. 14.1 As Instituições que cumpram com pelo menos um dos critérios previstos no número 2 do artigo 5.º do Aviso n.º 06/2016, de 22 de Junho, sobre adopção plena das Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro, devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo a partir do exercício de 2016, inclusive.
  2. 14.2 As Instituições que não estejam nas condições previstas no número anterior devem observar o disposto no número 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 06/2016, de 22 de Junho, sobre adopção plena das Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro.
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15. Disposições finais
  1. 15.1 O presente Instrutivo não dispensa a consulta das Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro ou International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards.
  2. 15.2 Sempre que se verifiquem divergências entre o presente Instrutivo e as IAS/IFRS devem prevalecer as normas emitidas pelo IASB.
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16. Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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17. Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

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18. Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 08 de Agosto de 2016.

O GOVERNADOR.

VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA.

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ANEXO I - ORIENTAÇÕES ADICIONAIS PARA A CONTABILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS
  1. 1. As Instituições devem reconhecer:
    1. a) um passivo, quando o empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios a pagar no futuro; e
    2. b) um custo, quando as Instituições consumirem o benefício económico proveniente do serviço prestado por um empregado em troca de benefícios.
  2. 2. As Instituições devem considerar as seguintes orientações adicionais na contabilização dos benefícios dos empregados, os quais se encontram agrupados por categoria de benefício:
    1. a) benefícios de curto prazo:
      1. i. salários, diuturnidades e subsídios: devem ser reconhecidos mensalmente como um custo;
      2. ii. protocolos de crédito: deve ser reconhecido como um proveito o montante de juros que seria obtido se fosse aplicada uma taxa de juro de mercado, sendo que o diferencial para as condições acordadas com o empregado, quer por via de uma comparticipação directa no montante dos juros a pagar por esse empregado, quer por aplicação de uma taxa de juro inferior à que seria praticada em condições normais de mercado, deve ser reconhecido como um custo com o pessoal;
      3. iii. seguros de saúde e de acidentes de trabalho: devem ser reconhecidos linearmente como um custo ao longo do prazo da respectiva apólice;
      4. iv. participações nos lucros e bónus: devem ser reconhecidos numa rubrica de ”Custos a pagar” por contrapartida de custos do exercício com base na melhor estimativa à data de relato;
      5. v. venda de imóveis a empregados: sempre que as Instituições procedam à alienação de imóveis aos seus empregados por um valor abaixo do respectivo valor contabilístico, devem reconhecer a diferença entre o valor de venda e o valor contabilístico como custo do exercício no momento em que seja formalizada a venda do imóvel, se não existir qualquer obrigação do empregado devolver a totalidade ou parte daquela diferença à instituição empregadora.
    2. b) benefícios pós-emprego:
      1. i. pensões de reforma no âmbito de planos de benefício definido: devem ser reconhecidos como um custo do exercício o custo do serviço corrente, eventuais variações no custo do serviço passado decorrentes de alterações ao plano ou redução no número de empregados, eventuais ganhos ou perdas em liquidações e o juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefício definido. Os ganhos ou perdas actuariais apurados com a remensuração do passivo (activo) líquido de benefício definido devem ser reconhecidos numa rubrica específica de capital próprio;
      2. ii. pensões de reforma no âmbito de planos de contribuição definida: as contribuições efectuadas pelas Instituições devem ser reconhecidas como um custo;
      3. iii. assistência médica pós-emprego: estas responsabilidades devem ser estimadas através do método da unidade de crédito projectada e registadas numa rubrica específica de “Custos a pagar” no passivo das Instituições por contrapartida de custos do exercício.
    3. c) outros benefícios de longo prazo:
      1. i. prémios de antiguidade: estas responsabilidades devem ser estimadas através do método da unidade de crédito projectada e registadas numa rubrica específica de “Custos a pagar” no passivo das Instituições por contrapartida de custos do exercício;
      2. ii. benefícios de invalidez a longo prazo: estas responsabilidades devem ser estimadas através de um método de valorização actuarial e registadas numa rubrica específica de “Custos a pagar” no passivo das Instituições por contrapartida de custos do exercício;
      3. iii. venda de imóveis a empregados: sempre que as Instituições procedam à alienação de imóveis aos seus empregados por um valor abaixo do respectivo valor contabilístico, se o empregado for obrigado a devolver a totalidade ou parte daquela diferença à instituição empregadora se não forem observadas determinadas condições, como seja um período de permanência mínimo na Instituição após a atribuição deste benefício, a instituição deve determinar as responsabilidades respeitantes à atribuição deste tipo de benefício utilizando um método de valorização actuarial. As variações no valor destas responsabilidades devem ser registadas como um custo do exercício.
    4. d) benefícios de cessação de emprego:
      1. i. incentivos para a antecipação de reforma: devem ser reconhecidos como um custo, tendo em consideração os critérios estabelecidos no ponto 2 do número 11 do presente Instrutivo, por contrapartida de uma rubrica específica de “Custos a pagar”.
  3. 3. Os benefícios dos empregados referidos no número anterior têm um carácter meramente exemplificativo, pelo que não constituem uma listagem exaustiva de todos os benefícios que possam estar em vigor numa determinada Instituição.
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ANEXO II - MODELOS DE DIVULGAÇÕES RESPEITANTES A PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO
ÍNDICE Quadro
Principais pressupostos actuariais utilizados no cálculo das responsabilidades por pensões I
Resultados realizados face aos principais pressupostos financeiros II
Número de participantes no plano III
Principais alterações demográficas ocorridas no plano IV
Responsabilidades por serviços passados, situação patrimonial do fundo de pensões e respectivo grau de cobertura das responsabilidades V
Evolução do grau de cobertura das responsabilidades nos últimos cinco anos VI
Custos e proveitos relacionados com a cobertura de responsabilidades por pensões VII
Movimento nas responsabilidades por serviços passados VIII
Movimento nos ganhos e perdas actuariais IX
Composição dos ganhos e perdas actuariais com pensões X
Análise de sensibilidade do valor actual das responsabilidades por serviços passados a variações nos principais pressupostos para todo o período objecto da avaliação actuarial XI
Limites por classe de activo previstos pela política de investimento do fundo de pensões XII
Movimento na situação patrimonial do fundo de pensões XIII
Composição do valor dos activos do fundo de pensões XIV
Hierarquia de justo valor dos activos do plano por classes XV
Concentração geográfica dos activos do plano XVI
Movimento no justo valor dos activos do fundo de pensões utilizados pela instituição ou representativos de títulos emitidos pela instituição XVII
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ANEXO III - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE DIVULGAÇÕES RESPEITANTES A PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO

Quadro V - Responsabilidades por serviços passados, situação patrimonial do fundo de pensões e respectivo grau de cobertura das responsabilidades

a) As Instituições devem apresentar na rubrica “Total das responsabilidades totais por serviços passados” o montante referente à soma das “Responsabilidades por pensões em pagamento” e das “Responsabilidades por serviços passados de colaboradores no activo”;

b) As Instituições devem apresentar na rubrica “Excesso/ (Insuficiência) de cobertura” o montante referente à diferença entre o “Total das responsabilidades totais por serviços passados” e a “Situação patrimonial do fundo de pensões”;

c) O “Grau de cobertura das responsabilidades” corresponde ao rácio entre a “Situação patrimonial do fundo de pensões” e o “Total das responsabilidades totais por serviços passados”.

Quadro VII - Custos e proveitos relacionados com a cobertura de responsabilidades por pensões

a) As rubricas constantes no quadro foram incluídas a título exemplificativo, podendo ser incluídas outras rubricas que as Instituições entendam por necessárias, atendendo às suas especificidades;

b) Para efeitos do preenchimento do quadro, a soma dos “Juros, ganhos e perdas financeiras com pensões” com os “Custos com pessoal” deve reconciliar directamente para rubrica específica na nota anexa às demonstrações financeiras respeitante aos Custos com pessoal.

Quadro VIII - Movimento nas responsabilidades por serviços passados

O montante das “Responsabilidades no fim do exercício” deve reconciliar directamente para as “Responsabilidades totais por serviços prestados” expressas nos quadros V e VI.

Quadro X - Composição dos ganhos e perdas actuariais com pensões

O valor total dos ganhos e perdas actuariais com pensões deve reconciliar para o montante inscrito na rubrica “Perdas actuariais relativas a pensões” do respectivo ano no quadro IX.

Quadro XI - Análise de sensibilidade do valor actual das responsabilidades por serviços passados a variações nos principais pressupostos para todo o período objecto da avaliação actuarial

Na realização da análise de sensibilidade, as Instituições devem fazer variar de forma isolada, cada um dos pressupostos em análise.

Quadro XII - Limites por classe de activo previstos pela política de investimento do fundo de pensões

As Instituições devem divulgar os limites mínimos e máximos de exposição a cada classe de activos, tal como previstos pela política de investimento do fundo de pensões.

Quadro XIII - Movimento na situação patrimonial do fundo de pensões

a) O “Desvio de rendimento dos activos” deverá corresponder ao rendimento obtido pelo fundo de pensões acima/abaixo do estimado com base na taxa de desconto;

b) O montante referente à “Situação patrimonial do fundo de pensões no fim do exercício” deve reconciliar directamente para o valor da respectiva rubrica nos quadros V e VI.

Quadro XIV - Composição do valor dos activos do fundo de pensões

O montante total do valor dos activos do fundo de pensões deve reconciliar directamente para o valor da rubrica “Situação patrimonial do fundo de pensões” nos quadros V e VI e para o valor total inscrito nos quadros XV e XVI.

Quadro XV - Hierarquia de justo valor dos activos do plano por classes

a) Sobre as “Técnicas de valorização”, as Instituições devem consultar o Instrutivo sobre divulgações de instrumentos financeiros;

b) O valor total de cada classe de activos deve reconciliar directamente para os respectivos valores a apresentar nos quadros XIV e XVI;

c) O montante total do valor dos activos do fundo de pensões deve reconciliar directamente para o valor da rubrica “Situação patrimonial do fundo de pensões” nos quadros V e VI e para o valor total inscrito nos quadros XIV e XVI.

Quadro XVI - Concentração geográfica dos activos do plano

a) O valor total de cada classe de activos deve reconciliar directamente para os respectivos valores a apresentar nos quadros XIV e XV;

b) O montante total do valor dos activos do fundo de pensões deve reconciliar directamente para o valor da rubrica “Situação patrimonial do fundo de pensões” nos quadros V e VI e para o valor total inscrito nos quadros XIV e XV.

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