Tendo em vista efectuar o acompanhamento consistente e sistemático das operações de crédito efectuadas pelas , instituições financeiras;
Com base no disposto na Lei nº 5/91, de 20 de Abril, nomeadamente nos seus Artigos 34º e 35º, e no uso da competência que me é conferida pela Lei Orgânica do Banco Nacional de Angola.
DETERMINO:
1. As instituições financeiras autorizadas a operar em território nacional deverão obrigatoriamente contabilizar na conta "28 - CREDITOS, TITULOS E JUROS VENCIDOS" todas as operações de crédito, integrais ou parcelares, não liquidadas até 30 dias após a data do respectivo vencimento.
2. Trimestralmente, até ao 15º dia do mês seguinte ao período a que diz respeito, as instituições financeiras autorizadas a operar em território nacional deverão enviar para a Direcção de Supervisão Bancária do Banco Nacional de Angola, mapas demonstrativos dos saldos daquela conta, discriminando os valores por Empresas Estatais, Empresas Mistas, Empresas Privadas, Particulares e Outros.
3. Este Instrutivo entra imediatamente em vigor, pelo que os primeiros mapas a serem remetidos deverão reportar-se a 31 de Dezembro de 1991.
Luanda, 17 de Dezembro de 1991.
O GOVERNADOR
FERNANDO ALBERTO DA GRAÇA TEIXEIRA