CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Instrutivo visa garantir a materialização da transição uniforme e a utilização de coordenadas geográficas no Sistema de Referência de Angola - RSA013, para o tratamento dos dados de blocos offshore e onshore, em cumprimento do Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/18, de 18 de Junho.
Artigo 2.°
Definições
- Para os fins do presente Instrutivo, aplicam-se as seguintes definições:
- a) ANPG: - Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, pessoa colectiva de direito público que tem por finalidade regular, fiscalizar e promover a execução das actividades petrolíferas, nomeadamente as operações e a contratação no domínio dos petróleos, gás e biocombustíveis em Angola;
- b) CIDDEMA: - Comissão Interministerial de Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola;
- c) Coordenada Geográfica: - forma de referenciar, sem ambiguidade, um ponto na superfície da terra a partir da sua latitude e longitude;
- d) Entidades Destinatárias: - associadas da Concessionária Nacional que operam em Angola e empresas prestadoras de serviço para as operações petrolíferas, ao abrigo da Lei n.° 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.° 5/19, de 18 de Abril;
- e) IGCA: - Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, pessoa colectiva de direito público que assegura a execução da política do Executivo nos domínios geográficos e cadastral, a nível nacional;
- f) RSA013 (Reference System para Angola 2013): - Sistema de Referência Nacional de Angola, constituído com base nos resultados dos cálculos relativos às Observações Geodésicas, efectuadas durante o ano de 2010 e 2011, para implantação de 18 Estações Permanentes em Angola (REPANGOL), que ligaram o território nacional ao sistema ITRF2008 (International Terrestrial Reference Frame 2008). O RSA013 constitui uma realização do ITRF2008 para o território de Angola;
- g) Sistema de Coordenadas - forma de referenciar, sem ambiguidade, a posição de um ponto no plano ou sobre uma superfície, através de ângulos, medidos a partir de referências estabelecidas.
Artigo 3.°
Âmbito
O presente Instrutivo é aplicável a todas as Entidades Destinatárias que actuam em território angolano, cuja finalidade do seu trabalho requer a obtenção de dados e informação com localização geográfica.
CAPÍTULO II
Sistemas Geodésicos de Referência
Artigo 4.°
Obrigatoriedade
É obrigatório o cumprimento do uso do Sistema de Referência de Angola - RSA013, pelas Entidades Destinatárias.
Artigo 5.°
Obrigações da ANPG e Entidades Destinatárias
- 1. Fazem parte das obrigações da ANPG:
- a) Recolher as contribuições para melhorias na aplicação do Instrutivo, por forma a torná-lo mais eficaz e fazê-lo corresponder às necessidades de todas as partes envolvidas;
- b) Intervir para garantir o cumprimento do presente Instrutivo por parte das Entidades Destinatárias;
- c) Agendar encontros de trabalho sempre que houver necessidade e dar a conhecer as Entidades Destinatárias os dados e informações que eventualmente surjam e que tenham impacto no cumprimento do presente Instrutivo e do Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/18, de 18 de Junho;
- d) Garantir o acompanhamento pelo IGCA e CIDDEMA, da aplicação do Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/18, de 18 de Junho, nas actividades da ANPG e das Entidades Destinatárias.
- 2. Fazem parte das obrigações das Entidades Destinatárias:
- a) Dar a conhecer à ANPG sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo;
- b) Regularizar e padronizar os seus dados e informações de acordo com o presente Instrutivo e o Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/18, de 18 de Junho;
- c) Solicitar esclarecimentos à ANPG, sobre a aplicação do presente Instrutivo, sempre que necessário;
- d) Cumprir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com as quais se relacionam para execução das operações petrolíferas;
- e) Cumprir as regras de padronização na entrega dos dados pelas Entidades Destinatárias.
- 3. As Entidades Destinatárias do presente Instrutivo devem cooperar para a resolução de eventuais conflitos que surjam na aplicação do estabelecido acima.
Artigo 6.°
Coordenadas de Referência
- 1. São adoptadas as nomenclaturas «Camacupa 1948» e «Camacupa 2015» de forma a diferenciar a época de aquisição dos dados.
- 2. Para os novos Blocos é adoptada a referência RSA013 e mantêm-se a nomenclatura «Camacupa 1948» para os Blocos adjudicados antes de 2015, por forma a preservar a integridade dos activos existentes.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 7.°
Período de Transição
- 1. No prazo de 60 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor, as Entidades Destinatárias devem adequar os seus processos ao previsto no presente Instrutivo.
- 2. A actualização das informações e dados de coordenadas geodésicas já existentes, com a finalidade exclusiva de exploração e produção petrolífera, não é de carácter obrigatório.
Artigo 8.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis.
Artigo 9.°
Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Março de 2021.
O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Jerónimo.