1. Objecto
O presente Instrutivo define os prazos para adesão e participação das Instituições Financeiras emissoras de moeda electrónica no Sistema de Transferências Instantâneas e no Arranjo de Pagamento KWiK.
2. Âmbito
O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras emissoras de moeda electrónica participantes no Sistema de Pagamentos de Angola.
3. Sistema de Transferências Instantâneas e Arranjo KWiK
- 3.1. O Sistema de Transferências Instantâneas é operado pela EMIS - Empresa Interbancária de Serviços, S.A., entidade responsável pela gestão e funcionamento do referido sistema.
- 3.2. O Arranjo de Pagamento KWiK é gerido pela EMIS, que define, publica e assegura o cumprimento das regras de utilização da marca do referido Arranjo.
4. Interoperabilidade
Os participantes do Sistema de Transferências Instantâneas e do Arranjo KWiK devem assegurar uma conexão directa com o operador, adoptar os requisitos funcionais e técnicos, bem como garantir níveis de serviços e de disponibilidade compatíveis que viabilizem a interoperabilidade, em conformidade com o disposto no Artigo 22.º do Aviso n.º 05/22, de 3 de Fevereiro, sobre Arranjos de Pagamento, conjugado com o Regulamento do Arranjo KWiK.
5. Adesão e Participação
- 5.1. As Instituições Financeiras emissoras de moeda electrónica devem aderir ao Sistema de Transferências Instantâneas e respectivo Arranjo de Pagamento, mediante celebração de um contrato com o Operador do Sistema.
- 5.2. A participação no Sistema de Transferências Instantâneas e no Arranjo KWiK deve obedecer às regras estabelecidas no Manual de Normas e Procedimentos do operador e no Regulamento do Arranjo KWiK, respectivamente.
- 5.3. As Instituições Financeiras emissoras de moeda electrónica que obtenham autorização de constituição após a publicação deste Instrutivo, devem formalizar a adesão ao Sistema de Transferências Instantâneas bem como vinculação ao Arranjo KWiK, nos seguintes termos:
- 5.3.1. Aderir ao Sistema de Transferências Instantâneas e ao Arranjo KWiK no prazo de 60 (sessenta) dias a contar data de autorização de constituição pelo Banco Nacional de Angola.
- 5.3.2. Realizar a certificação técnica para participação no Sistema de Transferências Instantâneas e no Arranjo KWiK em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de autorização de constituição pelo Banco Nacional de Angola.
- 5.4. Sem prejuízo do disposto nos subpontos imediatamente anteriores, as Instituições Financeiras emissoras de moeda electrónica devem aderir, participar e realizar a certificação técnica no Sistema de Transferências Instantânea e no Arranjo KWiK, antes da disponibilização de produtos e serviços financeiros ao mercado.
6. Disposições Transitórias
As Instituições Financeiras emissoras de moeda electrónica, que obtiveram autorização de constituição antes da publicação deste Instrutivo, devem formalizar a adesão e realizar a certificação técnica para participação no Sistema de Transferências Instantâneas e no Arranjo KWiK até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Instrutivo.
7. Penalização
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
8. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
9. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda aos 14 de Dezembro de 2022.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO