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Instrutivo n.º 3/20 - Actualização dos Preços dos Serviços de Distribuição de Canais de TV por Assinatura

SUMÁRIO

    Havendo necessidade de se proceder à actualização dos Preços dos Serviços de Distribuição de Canais de TV por Assinatura, face ao impacto do actual contexto macroeconómico nos custos operacionais dos Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas deste segmento de mercado, nos termos da legislação em vigor;

    Após auscultação do Comité de Preços das Comunicações Electrónicas, do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), bem como dos Operadores do Serviço de Distribuição de Canais de TV por Assinatura;

    O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea m) do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 8.° do Decreto Presidencial n.° 243/14, de 9 de Setembro, em conjugação com o disposto no artigo 68.° e seguintes do Decreto Presidencial n.° 108/16, de 25 de Maio, determina:

  1. 1. O presente Instrutivo estabelece a actualização dos preços dos Serviços de Distribuição de Canais de TV por Assinatura, com validade até 31 de Dezembro do ano em curso, em conformidade com o n.° 1 do artigo 11.° do Decreto n.° 3/04, de 9 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Preço dos Serviços Públicos de Telecomunicações.
  2. 2. O presente Instrutivo aplica-se a todos os Operadores de Distribuição de Canais de Televisão por Assinatura.
  3. 3. A actualização dos preços dos pacotes é feita de modo gradual, no segmento de Televisão por Satélite e pode ir até o tecto de vinte e três por cento (23%), sobre o tarifário actual.
  4. 4. A actualização gradual do preço dos pacotes, no segmento de Televisão por Cabo e pode ir até o tecto de vinte e seis por cento (26%) sobre o tarifário actual.
  5. 5. Os preços dos pacotes dos Serviços de Distribuição de Canais de TV por Assinatura podem ser reavaliados, caso a situação macroeconómica o justifique.
  6. 6. Os Operadores de Distribuição de TV por Assinatura devem manter os preços dos respectivos Pacotes Básicos, nos segmentos por Satélite e por Cabo, devendo o valor mensal variar de A.K.z: 1.900,00 à A.Kz: 2.150,00.
  7. 7. Os Operadores ficam obrigados a remeter ao INACOM a respectiva proposta de preços dos pacotes para efeitos de homologação.
  8. 8. Após a homologação da proposta de preços dos pacotes, os Operadores devem notificar, de modo adequado, os subscritores dos seus serviços sobre as actualizações a efectuar, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias.
  9. 9. O incumprimento do disposto no presente Instrutivo, constitui contravenção, prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações.
  10. 10. As dúvidas e omissões, relacionadas com a interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo INACOM.
  11. 11. O presente Instrutivo entra em vigor na data sua publicação.
  12. Publique-se.

    Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020.

    O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto.

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