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Estatuto da Ordem dos Economistas de Angola «Versão 2019»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza
    2. Artigo 2.° - Sede e âmbito de actuação
    3. Artigo 3.° - Objectivos
    4. Artigo 4.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Título Profissional e Exercício da Profissão
    1. Artigo 5.º - Título de membro
    2. Artigo 6.° - Exercício da profissão de economista
    3. Artigo 7.° - Inscrição
    4. Artigo 8.º - Inscrição de estrangeiros
    5. Artigo 9.º - Recusa da inscrição
    6. Artigo 10.° - Suspensão da inscrição
    7. Artigo 11.° - Readmissão
  3. +CAPÍTULO III - Membros
    1. Artigo 12.° - Categorias
    2. Artigo 13.º - Membro Fundador
    3. Artigo 14.° - Membro Efectivo
    4. Artigo 15.° - Membro Estagiário
    5. Artigo 16.° - Membro Honorário
    6. Artigo 17.° - Inadmissibilidade
    7. Artigo 18.° - Direitos
    8. Artigo 19.° - Direitos dos Membros Honorários
    9. Artigo 20.° - Deveres dos Membros Efectivos
    10. Artigo 21.° - Sanção
  4. +CAPÍTULO IV - Organização em Geral
    1. Artigo 22.° - Princípios gerais
    2. Artigo 23.° - Órgãos sociais
  5. +CAPÍTULO V - Órgãos Nacionais
    1. SECÇÃO I - Da Assembleia Geral
      1. Artigo 24.° - Definição e composição
      2. Artigo 25.° - Competência da Assembleia Geral
      3. Artigo 26.° - Mesa da Assembleia Geral
      4. Artigo 27.° - Reuniões
      5. Artigo 28.° - Convocatória da Assembleia Geral
      6. Artigo 29.° - Quórum
      7. Artigo 30.° - Deliberações e voto
    2. SECÇÃO II - Da Direcção
      1. Artigo 31.° - Definição e composição
      2. Artigo 32.° - Competência
      3. Artigo 33.º - Competência do Bastonário
      4. Artigo 34.° - Quórum e deliberações
      5. Artigo 35.° - Vinculação
      6. Artigo 36.° - Responsabilidade solidária
    3. SECÇÃO III - Do Conselho Fiscal
      1. Artigo 37.° - Composição
      2. Artigo 38.° - Competência, reuniões e quórum
    4. SECÇÃO IV - Do Conselho Nacional Executivo
      1. Artigo 39.° - Composição
      2. Artigo 40.° - Competência
      3. Artigo 41.° - Reuniões e quórum
      4. Artigo 42.° - Convocatórias
      5. Artigo 43.° - Conselho Directivo Nacional
    5. SECÇÃO V - Do Conselho de Disciplina
      1. Artigo 44.° - Composição
      2. Artigo 45.° - Competência
      3. Artigo 46.° - Reuniões
      4. Artigo 47.° - Convocação
      5. Artigo 48.° - Quórum de funcionamento e deliberativo
    6. SECÇÃO VI - Colégios de Especialidade
      1. Artigo 49.° - Composição
      2. Artigo 50.° - Competência
      3. Artigo 51.º - Integrantes
  6. +CAPÍTULO VI - Órgãos Regionais
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 52.° - Delegações regionais
      2. Artigo 53.° - Estrutura dos Conselhos Regionais
    2. SECÇÃO II - Das Assembleias Regionais
      1. Artigo 54.° - Composição
      2. Artigo 55.° - Competência
      3. Artigo 56.° - Reuniões
      4. Artigo 57.° - Convocatória da Assembleia Regional
      5. Artigo 58.° - Quórum
      6. Artigo 59.° - Deliberações e voto
      7. Artigo 60.° - Composição da Mesa da Assembleia Regional
      8. Artigo 61.° - Competência da Mesa da Assembleia Regional
    3. SECÇÃO III - Dos Conselhos Regionais
      1. Artigo 62.° - Composição
      2. Artigo 63.° - Competência
      3. Artigo 64.° - Reuniões
  7. +CAPÍTULO VII - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 65.° - Património
    2. Artigo 66.° - Receitas
    3. Artigo 67.° - Despesas
    4. Artigo 68.° - Contabilidade, contas e tesouraria
    5. Artigo 69.° - Receitas e despesas dos Conselhos Regionais
    6. Artigo 70.° - Jóia e quotas dos membros
  8. +CAPÍTULO VIII - Responsabilidade Disciplinar
    1. Artigo 71.° - Responsabilidade disciplinar
    2. Artigo 72.º - Competência disciplinar
    3. Artigo 73.º - Instauração do processo disciplinar
    4. Artigo 74.º - Prescrição do procedimento disciplinar
    5. Artigo 75.° - Penas
  9. +CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 76.° - Símbolos e significados
    2. Artigo 77.º - Distinções honoríficas
    3. Artigo 78.° - Mandato dos órgãos sociais
    4. Artigo 79.º - Pleito eleitoral
  1. 1. A criação da Ordem dos Economistas responde à necessidade de valorização da profissão de economista, a qual adquiriu, nos nossos dias, uma importância económica e social acentuada e, nessa medida, exige uma entidade que discipline, salvaguarde valores e crie condições de enquadramento e valorização técnico-profissional.
  2. 2. Com efeito, a multiplicidade de licenciaturas na área da ciência económica e a acentuada indefinição que marca, hoje, o exercício da actividade dos economistas, dispersa por funções, sectores de actividade, tipos de entidades e organizações empregadoras, justificam a necessidade de regulamentação e controle unitário do acesso e exercício da actividade profissional dos economistas.
  3. 3. Sem perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais (enquanto persegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente; privada, porque a associação é representativa dos profissionais inscritos, dos seus interesses particulares, enquanto titulares de uma profissão específica) o Estatuto da Ordem dos Economistas procura conciliar as propostas apresentadas pela «AEA -Associação dos Economistas de Angola» com os imperativos decorrentes do actual quadro constitucional angolano e do período de desenvolvimento económico que se assiste no País.
  4. 4. Entre os aspectos mais significativos da regulamentação a que agora se procede, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa, bem assim, como a separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a definição do núcleo essencial das regras de deontologia profissional, a previsão de regras sobre processos disciplinares e de uma maneira geral, todo o enquadramento relativo ao exercício da profissão de economista.
  5. 5. Não existe no ordenamento jurídico angolano legislação que regule a actividade profissional dos economistas, opção foi enquadrar a instituição na Lei n.º 3/12, de 13 Janeiro, Lei de Bases das Associações Públicas.
  6. 6. A Ordem é através do presente estatuto, instituída como uma pessoa colectiva de direito público, enquanto instituição de profissionais, nos termos da Constituição e da Lei, proverá os seus órgãos e o seu funcionamento com base em princípios democráticos.
  7. 7. Podemos assim concluir que a missão da O.E.A. será a defesa dos interesses da classe assente numa parceria estratégica com as instituições públicas angolanas e entidades privadas congéneres e outras entidades particulares. A sua visão consubstancia-se no seu papel eficaz no desenvolvimento económico do País e ainda na sua inserção ao nível da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e outras a níveis global e regionais, visando a construção de uma sociedade fundada na igualdade de oportunidades, no compromisso social, fraternidade e na unidade nacional, inspirada pelas melhores tradições da cultura e identidade angolanas, baseada em princípios de ética, deontologia profissional, respeito e cidadania.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza
  1. 1. A «Ordem dos Economistas de Angola», abreviadamente designada por «O.E.A.» é uma Instituição de Utilidade Pública reguladora do exercício das actividades profissionais e dos princípios e normas deontológicas dos economistas, representativa dos interesses de classe e dos profissionais do ramo da economia em Angola.
  2. 2. A «O.E.A.» é uma pessoa colectiva de direito público, independente dos Órgãos do Estado ou de outras organizações, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo artigo 49.º da Constituição da República de Angola, pela Lei n.º 3/12, de 13 Janeiro, Lei de Bases das Associações Públicas e pelo presente estatuto.
  3. 3. A «O.E.A.» poderá aderir a quaisquer uniões ou federações de associações de economistas internacionais e deverá colaborar com os seus pares e demais técnicos de economia a nível local, regional ou global.
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Artigo 2.°
Sede e âmbito de actuação
  1. 1. A «O.E.A.» tem âmbito nacional e sede em Luanda.
  2. 2. A organização territorial dos Conselhos Regionais assenta na seguinte estrutura ou outra que se venha a adequar:
    1. a) Região Norte: Bengo, Uíge, Zaire, Cabinda, Malanje, Luanda e Cuanza-Norte;
    2. b) Região Centro: Benguela, Huambo, Bié e Cuanza-Sul;
    3. c) Região Leste: Moxico, Luanda-Norte e Lunda-Sul;
    4. d) Região Sul: Huíla, Namibe, Cunene e Cuando Cubango.
  3. 3. A sede de cada Conselho Regional será definida pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem.
  4. 4. A Assembleia Geral da Ordem poderá criar, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, outras formas de representação, nomeadamente noutras províncias, fora de Luanda, com um número mínimo de 15 economistas.
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Artigo 3.°
Objectivos
  1. 1. A «O.E.A.», na defesa dos legítimos interesses da classe dos economistas, rege-se pelos valores da ética, deontologia, respeito, desenvolvimento e cidadania.
  2. 2. A Ordem persegue os seguintes objectivos:
    1. a) Contribuição para a melhoria do desempenho profissional dos seus filiados e divulgação dos progressos técnicos e científicos nos domínios da economia;
    2. b) Parceria com o Estado em matéria de definição de estratégias de desenvolvimento da economia nacional;
    3. c) Divulgação da ciência económica junto aos cidadãos em matérias sobre os Planos de Desenvolvimento, Orçamento Geral do Estado, economia internacional, investimentos, poupanças, bolsa de valores, seguros, gestão, políticas de crédito, fiscal, monetária e financeira, estratégia e marketing e todas outras matérias de índole económica;
    4. d) Reforço da solidariedade entre os seus filiados mediante mecanismo de seguros, de créditos e outros;
    5. e) Defesa e valorização do exercício da profissão de economista;
    6. f) Contribuição para o desenvolvimento universal da ciência económica.
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Artigo 4.°
Atribuições
  1. 1. Constituem atribuições da Ordem:
    1. a) O reconhecimento do título profissional de economista aos titulares de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos na área da ciência económica, através da emissão de uma Cédula Profissional, vulgo Carteira Profissional;
    2. b) A emissão da Cédula Profissional, indispensável ao uso do título de profissional de economista e ao exercício legal da profissão de economista;
    3. c) A regulamentação, com observância da lei e nos termos estatutários, das condições substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista;
    4. d) O asseguramento do cumprimento de regras de deontologia profissional;
    5. e) O exercício do poder disciplinar sobre os economistas;
    6. f) O zelo da função social e defesa do interesse público, dignidade e prestígio da profissão de economista;
    7. g) A defesa dos interesses legítimos dos seus filiados, prestando-lhes auxílio e patrocínio jurídico na resolução de disputas ou conflitos decorrentes do exercício da sua profissão;
    8. h) A criação, para os seus filiados, de condições de acesso à informação, superação técnica e actualização científica;
    9. i) A administração e gestão do património próprio da Ordem e dos fundos a si consignados pelo Estado e por doadores;
    10. j) A promoção do estreitamento das ligações com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através da realização e fomentação de intercâmbios de experiencia;
    11. k) A colaboração na elaboração de projectos de diplomas legais de profundo alcance para a reconstrução económica e social do País;
    12. l) A promoção e realização de assistência técnica a cursos, simpósios, seminários, conferências, palestras e estudos;
    13. m) O exercício do poder regulador do acesso e exercício da profissão de economista.
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CAPÍTULO II

Título Profissional e Exercício da Profissão

Artigo 5.º
Título de membro

Para efeitos do presente Estatuto, designa-se membro da «O.E.A.» o titular de licenciatura, mestrado ou doutoramento, numa das áreas da ciência económica, tais como a macroeconomia, microeconomia, econometria, finanças, planeamento, estratégia, economia de empresas e outras ciências afins, inscrito na Ordem.

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Artigo 6.°
Exercício da profissão de economista
  1. 1. A actividade e o exercício da profissão de economista materializam-se em análise, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, planos, previsões, certificações e outros actos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos na área da ciência económica.
  2. 2. A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, em sociedade ou por conta de outrem.
  3. 3. O exercício da actividade profissional por conta de outrem não afecta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
  4. 4. O exercício da profissão de economista na República de Angola está condicionado à inscrição como Membro Efectivo da Ordem e à obtenção da correspondente Cédula ou Carteira Profissional.
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Artigo 7.°
Inscrição
  1. 1. A «O.E.A.» admite como seus membros os licenciados, mestres ou doutores em macroeconomia, microeconomia, econometria, finanças, planeamento, estratégia, economia de empresas e outras ciências afins formados em Angola ou no estrangeiro.
  2. 2. Os licenciados, com graduação de três anos, para candidatarem-se à membros da Ordem deverão possuir uma pós-graduação em uma dessas áreas de formação ou submeterem-se a um estágio profissional orientado pela «O.E.A.».
  3. 3. A candidatura é feita em carta dirigida ao Bastonário da «O.E.A.», acompanhada de ficha de candidatura, anexa a este Estatuto, contendo a sua identificação (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, número do bilhete de identidade ou passaporte, residência, grau de formação, licenciado, mestre ou doutor, País, universidade/faculdade onde se formou e número de anos da formação).
  4. 4. O candidato deve igualmente anexar fotocópia do seu certificado de habilitações, bem como a sua certificação pela entidade competente.
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Artigo 8.º
Inscrição de estrangeiros

Podem inscrever-se na Ordem, para efeitos do exercício na República de Angola da profissão de economista, os cidadãos estrangeiros, quando titulares das habilitações profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo país de origem e que equivalem às exigidas para os nacionais angolanos para a inscrição na Ordem dos Economistas de Angola.

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Artigo 9.º
Recusa da inscrição

A recusa da inscrição deve ser notificada ao requerente, podendo este recorrer da decisão para o Conselho Nacional Executivo e posteriormente à Assembleia Geral, bastando-lhe a obtenção de uma maioria simples na votação a seu favor nesses órgãos para que o recurso lhe seja favorável.

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Artigo 10.°
Suspensão da inscrição
  1. 1. Será suspensa a inscrição na ordem:
    1. a) Aos membros que a requeiram por escrito à Direcção, entregando as respectivas Cédulas Profissionais;
    2. b) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de economista;
    3. c) Aos que deixarem de pagar as quotas durante um período de um ano e que, depois de notificados para as pagar, o não fizerem no prazo de 3 meses após a recepção do aviso;
    4. d) Aos economistas inabilitados física ou mentalmente de acordo com as autoridades médicas competentes.
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Artigo 11.°
Readmissão
  1. 1. A readmissão do Membro Efectivo poderá ter lugar com a apresentação de uma carta endereçada ao Bastonário, que tomará a decisão num prazo não superior a 15 dias após a recepção da mesma.
  2. 2. Da decisão sobre o pedido cabe recurso ao Conselho Nacional Executivo que decidirá por deliberação de maioria qualificada de 2/3 após parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada, comissão composta por 3 membros.
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CAPÍTULO III

Membros

Artigo 12.°
Categorias
  1. 1. A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
    1. a) Membro Fundador;
    2. b) Membro Efectivo (singular ou colectivo);
    3. c) Membro Estagiário;
    4. d) Membro Honorário (singular ou colectivo).
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Artigo 13.º
Membro Fundador

Tem a categoria de Membro Fundador, o subscritor da proclamação da Assembleia Constituinte.

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Artigo 14.°
Membro Efectivo
  1. 1. A admissão como Membro Efectivo Singular da Ordem depende da titularidade de grau de licenciatura, mestrado ou doutoramento numa das áreas da ciência económica.
  2. 2. Os Membros Efectivos Singulares poderão inscrever-se nos colégios de especialidade da Ordem.
  3. 3. Os Membros Efectivos Colectivos poderão ser empresas e outras organizações com afinidades à ciência económica que se queiram filiar na Ordem.
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Artigo 15.°
Membro Estagiário

Tem a categoria de Membro Estagiário, o titular de licenciatura, numa das áreas da ciência económica que, para acesso a Membro Efectivo, se encontre a frequentar estágio no período mínimo de um ano e máximo de três anos para acesso a Membro Efectivo.

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Artigo 16.°
Membro Honorário
  1. 1. Podem ser admitidas, na qualidade de Membro Honorário, as pessoas colectivas ou singulares que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para a ciência económica, sejam merecedoras de tal distinção.
  2. 2. A qualidade de Membro Honorário adquire-se por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, 50 Membros Efectivos, obedecendo ao mesmo formalismo e requisitos a perda dessa qualidade.
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Artigo 17.°
Inadmissibilidade

Para além dos casos previstos no presente estatuto, não podem ser admitidos como membros, as pessoas que tenham sido condenadas com pena maior, pela prática de crime de natureza económica e financeira. A decisão de não admissão é de competência do Conselho Nacional Executivo, ouvido o Conselho de Ética e Deontologia, cabendo recurso à Assembleia Geral.

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Artigo 18.°
Direitos
  1. 1. São direitos dos economistas inscritos na Ordem:
    1. a) Usar o título profissional;
    2. b) Obter a cédula profissional e demais documentos, indispensáveis ao uso do título profissional de economista e ao exercício da profissão de Economista;
    3. c) Exercer a profissão de economista;
    4. d) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem ou quaisquer outros, nas condições fixadas no presente Estatuto;
    5. e) Frequentar as instalações da Ordem dos Economistas;
    6. f) Participar na vida da Ordem dos Economistas, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho, nas reuniões das assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que acharem convenientes;
    7. g) Solicitar a intervenção da Ordem sempre que esteja em causa a defesa dos seus legítimos interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto economistas;
    8. h) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
    9. i) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no Estatuto e seus regulamentos;
    10. j) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada;
    11. k) Usufruir dos sistemas de segurança social que possam vir a ser criados;
    12. l) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
    13. m) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
    14. n) Ser informado de toda a actividade da Ordem dos Economistas e receber as publicações periódicas e extraordinárias editadas pela mesma;
    15. o) Beneficiar de isenção de quota nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem sessenta dias ou após a reforma, desde que não exerça a profissão.
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Artigo 19.°
Direitos dos Membros Honorários
  1. 1. São direitos dos Membros Honorários:
    1. a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem;
    2. b) Ter acesso às informações das actividades da Ordem;
    3. c) Assistir e intervir, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais.
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Artigo 20.°
Deveres dos Membros Efectivos
  • São deveres dos Membros Efectivos:
    1. a) Cumprir e fazer cumprir as leis da República de Angola, o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
    2. b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão de economista;
    3. c) Guardar segredo profissional;
    4. d) Participar nas actividades da Ordem e manter-se deles informados, nomeadamente tomando parte nas assembleias nacionais ou regionais;
    5. e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
    6. f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com o Estatuto;
    7. g) Dar a conhecimento à Ordem de quaisquer actos ou factos, praticados por qualquer cidadão ou instituição, que possam comprometer o bom-nome da classe e da Ordem, particularmente o exercício ilegal da profissão e a violação de normas técnicas e deontológicas;
    8. h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem;
    9. i) Comunicar à Ordem dos Economistas, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou outro motivo;
    10. j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.
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Artigo 21.°
Sanção

Pela violação dos deveres referidos no artigo anterior ficam os economistas sujeitos às sanções previstas no regulamento disciplinar.

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CAPÍTULO IV

Organização em Geral

Artigo 22.°
Princípios gerais

A fim de permitir a participação real dos economistas na resolução de problemas locais específicos, ou de problemas de carácter geral, a Ordem exerce a sua acção através dos órgãos criados.

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Artigo 23.°
Órgãos sociais
  1. 1. São órgãos da competência genérica da Ordem dos Economistas:
    1. a) A nível nacional, os seguintes órgãos: Assembleia Geral, Bastonário, Conselho Nacional, Conselho Fiscal Nacional e Conselho Directivo Nacional;
    2. b) O Bastonário que hierarquicamente dirige um Secretariado com as seguintes designações: Secretário Geral, Secretário para Relações Externas, Secretário para Assuntos Académicos e Científicos, Secretário para Apoio e Controlo Regional, Secretário para Inovação e Desenvolvimento e Secretário para Assuntos Culturais e Recreativos;
    3. c) Como titular do órgão executivo o Bastonário superintende todos os órgãos da «O.E.A.», excepto da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
    4. d) A nível local existe o Conselho Regional que tem um Presidente ao qual se subordinam quatro vogais, o Conselho Directivo Regional, o Conselho de Disciplinar Regional e um Conselho Fiscal Regional subordinado ao Conselho Fiscal Nacional;
    5. e) As atribuições de cada uma das Secretarias, Colégios de Especialidade e todos os Conselhos deverão ser regulamentadas e aprovadas pelo Conselho Nacional Executivo.
  2. 2. Os Conselhos de Disciplina e Assuntos Jurídicos, Deontologia e Ética, Ensino, Pesquisa e Investigação, e Responsabilidade Social serão constituídos por 5 ou 7 elementos no máximo.
  3. 3. O Conselho Directivo Nacional é o órgão de assessoria ao Bastonário e por este presidido, integrando os secretários de Direcção e todos os presidentes dos Conselhos e Colégios de Especialidade. A nível regional, o Conselho Directivo Regional integra o Presidente, os vogais de Direcção e doze especialistas eleitos de entre os economistas na respectiva região.
  4. 4. O Bastonário é apoiado, administrativamente, por um Gabinete e um Secretariado.
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CAPÍTULO V

Órgãos Nacionais

SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 24.°
Definição e composição

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Ordem e é constituída pelos Membros Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

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Artigo 25.°
Competência da Assembleia Geral
  1. 1. Compete à Assembleia Geral:
    1. a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral;
    2. b) Eleger e destituir o Bastonário;
    3. c) Eleger e destituir os membros da Direcção;
    4. d) Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
    5. e) Eleger e destituir os membros do Conselho Executivo Nacional;
    6. f) Apreciar e deliberar sobre os projectos de plano e orçamento;
    7. g) Aprovar as propostas da Direcção relativamente à organização científica e administrativa;
    8. h) Deliberar sobre os projectos de regulamentos internos a si propostos para a aprovação, provenientes da Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Executivo Nacional;
    9. i) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Direcção relativo a cada exercício;
    10. j) Apreciar os relatórios de actividade dos órgãos sociais da Ordem e aprovar moções e recomendações de carácter associativo e profissional;
    11. k) Autorizar a Direcção a praticar todos os actos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, desde que não incluídos no plano de actividades e orçamento anual aprovados pela Assembleia Geral;
    12. l) Deliberar sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem;
    13. m) Estabelecer os pressupostos de dispensa do pagamento das quotizações devidas à ordem, nos termos do presente Estatuto;
    14. n) Resolver os casos não previstos e as dúvidas surgidas na interpretação e aplicação dos estatutos.
  2. 2. As destituições referidas nas alíneas a) a e) só poderão ocorrer por votação de maioria qualificada de 3/4 da Assembleia, quando a proposta for subscrita por maioria simples de todos os membros da Ordem.
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Artigo 26.°
Mesa da Assembleia Geral
  1. 1. A Presidência da Assembleia Geral é exercida pela Mesa da Assembleia Geral.
  2. 2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse ao Bastonário e ao Presidente do Conselho Fiscal.
  3. 3. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente da Assembleia Geral, Vice-Presidente, Bastonário, Secretário da Assembleia e um Vogal.
  4. 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
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Artigo 27.°
Reuniões
  1. 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no 4.° Trimestre.
  2. 2. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente:
    1. a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
    2. b) Por iniciativa do Bastonário;
    3. c) Por requerimento do Conselho Nacional Executivo;
    4. d) Por requerimento de, pelo menos, 100 dos seus membros.
  3. 3. Os requerimentos para reuniões da Assembleia Geral Extraordinária devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa, deles constando, necessariamente, a ordem de trabalhos.
  4. 4. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, o Presidente da Mesa deve convocar a reunião da Assembleia Geral no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento.
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Artigo 28.°
Convocatória da Assembleia Geral

A convocação da Assembleia Geral é feita através de anúncios publicados no jornal diário de maior divulgação a nível nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.

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Artigo 29.°
Quórum
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de, pelo menos, metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  2. 2. Quando não estiver presente o número mínimo de membros previstos no número anterior, a sessão terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
  3. 3. As reuniões da Assembleia Geral requeridas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, não se realizam sem a presença de, pelo menos, metade do número dos requerentes, pelo que deve ser feita uma chamada no início da reunião pela ordem por que constam os respectivos nomes no requerimento.
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Artigo 30.°
Deliberações e voto
  1. 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por consenso.
  2. 2. Quando não houver consenso ou a natureza dos assuntos em deliberação assim o aconselharem, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral determinará a realização de votação a qual deverá ser sempre por voto universal directo e secreto.
  3. 3. Nos casos das alíneas m) e n) do ponto 1 do artigo 25.º, as deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
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SECÇÃO II
Da Direcção
Artigo 31.°
Definição e composição
  1. 1. A Direcção é o órgão executivo da Ordem.
  2. 2. A Direcção é integrada pelo Bastonário da Ordem e pelos Secretários.
  3. 3. Sempre que o entenda o Bastonário poderá convidar outros membros dos órgãos sociais para participar nas reuniões da Direcção.
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Artigo 32.°
Competência
  • Compete à Direcção:
    1. a) Dirigir e coordenar as actividades da Ordem, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
    2. b) Conceder ou recusar a inscrição dos economistas na Ordem, sob proposta do Bastonário ao Conselho Nacional Executivo;
    3. c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o projecto de plano e o orçamento para exercício seguinte;
    4. d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de cada exercício;
    5. e) Aprovar o regulamento de congresso de economistas, ouvido o Conselho Nacional;
    6. f) Propor à Assembleia Geral a alteração dos valores da jóia de inscrição como economista e quotização mensal;
    7. g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;
    8. h) Aprovar a atribuição de fundos aos Conselhos Regionais, no quadro da execução do orçamento;
    9. i) Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta dos Colégios de Especialidade;
    10. j) Decidir sobre os pareceres e propostas do Conselho de Disciplina e Assuntos Jurídicos;
    11. k) Deliberar sobre a proposta de acções judiciais, alienação ou oneração de bens, contracção de empréstimos e aceitação de doações ou legados;
    12. l) Elaborar propostas de regulamentos necessários à boa execução do presente Estatuto e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional Executivo.
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Artigo 33.º
Competência do Bastonário
  • Compete ao Bastonário:
    1. a) Presidir, com voto de qualidade, a Direcção e o Conselho Nacional Executivo;
    2. b) Nomear, empossar, suspender ou exonerar os Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários dos Colégios de Especialidade e dos Conselhos de Disciplina e Assuntos Jurídicos, Deontologia e Ética, Ensino, Pesquisa e Investigação e Responsabilidade Social, Presidentes Regionais, assim como restantes integrantes desses órgãos, ouvido o Conselho Nacional Executivo;
    3. c) Nomear, empossar e exonerar os Secretários de Direcção;
    4. d) Nomear, empossar e exonerar a Secretária de Direcção, o Director de Gabinete, o Assessor de Imprensa e todos os restantes funcionários;
    5. e) Exercer o poder de controlo e orientação sobre os Conselhos Regionais;
    6. f) Designar um membro do Conselho Nacional Executivo para o substituir na sua ausência ou impedimento;
    7. g) Representar a Ordem em juízo e fora dele.
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Artigo 34.°
Quórum e deliberações
  1. 1. A Direcção reúne ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por convocação do Bastonário ou no impedimento, pelo seu substituto.
  2. 2. As reuniões da Direcção realizam-se com a presença de, pelo menos, quatro membros e as suas deliberações são válidas se aprovadas por consenso, ou, na falta deste, com maioria simples.
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Artigo 35.°
Vinculação
  1. 1. Para que a Ordem fique obrigada é necessária a assinatura do Bastonário e na ausência deste pela assinatura do seu substituto e mais um Secretário.
  2. 2. A Direcção pode constituir um mandatário para a prática de determinados actos, devendo para tal fixar, com precisão, o âmbito dos poderes conferidos.
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Artigo 36.°
Responsabilidade solidária
  1. 1. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
  2. 2. Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação e naquela em que, após leitura, for aprovado a acta da sessão em causa ou, estando presentes, tenham feito registo de declaração de voto contra a deliberação em causa.
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SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 37.°
Composição

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos em Assembleia Geral.

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Artigo 38.°
Competência, reuniões e quórum
  1. 1. Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
    1. a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos, uma vez por trimestre, e a contabilidade das Delegações Regionais, pelo menos, uma vez por semestre, em conjunto com o Conselho Fiscal Regional;
    2. b) Dar parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento anual;
    3. c) Elaborar actas das suas reuniões;
    4. d) Apresentar à Direcção as sugestões que entender sobre a gestão económico-financeiras da Ordem;
    5. e) Requerer a convocação do Conselho Nacional Executivo, quando entender necessário.
  2. 2. O Conselho Fiscal Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre mediante convocatória do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que haja matéria relevante.
  3. 3. As reuniões realizam-se com a presença de, pelo menos, dois membros e as suas deliberações são tomadas com, pelo menos, dois votos favoráveis.
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SECÇÃO IV
Do Conselho Nacional Executivo
Artigo 39.°
Composição

O Conselho Nacional Executivo é composto pelo Bastonário da Ordem, Secretários da Direcção, Presidentes Regionais, Presidentes, Vice-presidentes e Secretários do Conselho de Disciplina e Assuntos Jurídicos, dos Colégios de Especialidade, dos Conselhos de Deontologia/Ética, Ensino, Pesquisa e Investigação e Responsabilidade Social, Presidentes Regionais e por outras personalidades no número de sessenta efectivos mais vinte suplentes, totalizando 80 membros.

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Artigo 40.°
Competência
  1. 1. Compete ao Conselho Nacional Executivo:
    1. a) Apreciar e propor a aprovação pela Assembleia Geral do projecto de plano e orçamento para o exercício seguinte, proposto pela Direcção;
    2. b) Indicar, em caso de destituição, os substitutos dos Conselhos Regionais para exercerem funções até nova eleição;
    3. c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia de inscrição e a quotização mensal;
    4. d) Apreciar e decidir dos recursos interpostos das deliberações em matéria de admissão na Ordem, bem como de suspensão da inscrição por incompatibilidade;
    5. e) Apreciar e decidir dos recursos interpostos das decisões que violem o presente Estatuto, sempre que não esteja prevista no Estatuto ou em regulamentos outra instância de recurso;
    6. f) Aprovar a criação dos Conselhos Regionais, sob proposta da Direcção;
    7. g) Fixar a dotação de fundos para as Delegações Regionais, sob proposta da Direcção;
    8. h) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos apresentados pela Direcção destinados à boa execução das normas do presente Estatuto;
    9. i) Propor à Assembleia Geral a criação de Colégios de Especialidade e de grupos temáticos ad-hoc;
    10. j) Propor à Direcção as condições de realização de estágios;
    11. k) Propor à Direcção a realização de estágios de admissão à Ordem;
    12. l) Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como Membros Efectivos;
    13. m) Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição nos Colégios de Especialidade e de atribuições de títulos de especialidade;
    14. n) Dar parecer sobre o regulamento de congresso de economistas, elaborado pela Direcção;
    15. o) Apreciar e decidir sobre os recursos das decisões do Conselho de Disciplina e Assuntos Jurídicos.
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Artigo 41.°
Reuniões e quórum
  1. 1. O Conselho Nacional Executivo reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, devendo na reunião do segundo semestre de cada ano pronunciar-se sobre o plano e o orçamento do próximo exercício.
  2. 2. O Conselho Nacional Executivo reúne extraordinariamente:
    1. a) Sempre que o Bastonário o entenda, na qualidade de seu Presidente;
    2. b) Por requerimento da Direcção;
    3. c) Por requerimento do Conselho Fiscal;
    4. d) Por requerimento de, pelo menos, 66% dos seus membros.
  3. 3. Os requerimentos para reuniões extraordinárias do Conselho Nacional Executivo devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao Bastonário, dele constando necessariamente a proposta de ordem de trabalhos.
  4. 4. Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do presente artigo, o presidente deve convocar o Conselho Nacional Executivo no prazo máximo de 15 dias após recepção do requerimento.
  5. 5. As reuniões do Conselho Nacional Executivo são dirigidas por uma Mesa, constituídas pelo Bastonário e por dois secretários eleitos de entre os seus membros na primeira reunião deste órgão.
  6. 6. O Conselho Nacional Executivo reúne-se com a presença da maioria simples do seu número legal de membros, sendo a deliberações tomadas por consenso ou, na ausência desta, por maioria dos votos dos membros presentes.
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Artigo 42.°
Convocatórias

A convocatória do Conselho Nacional Executivo é feita por convocatória escrita, com antecedência mínima de dez dias, enviada a cada membro do Conselho e afixada na sede e Conselhos Regionais, para conhecimento dos Membros Efectivos.

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Artigo 43.°
Conselho Directivo Nacional
  1. 1. No intervalo das reuniões do Conselho Nacional Executivo, sempre que se julgue necessário, funciona um Conselho Directivo Nacional que tem as competências delegadas correspondentes às alíneas b) a o) do artigo 40.°
  2. 2. O Conselho Directivo Nacional é constituído:
    1. a) Pelos membros da Direcção;
    2. b) Pelo Presidente de cada Colégio de Especialidade;
    3. c) Pelo Presidente de todos os Conselhos.
  3. 3. Sempre que o seu Presidente julgue conveniente, o Conselho Directivo pode ser assessorado por outros membros da Ordem ou por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissionais membros ou não da Ordem.
  4. 4. O regulamento de funcionamento do Conselho Directivo é aprovado por maioria simples dos votos dos membros do Conselho Nacional Executivo.
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SECÇÃO V
Do Conselho de Disciplina
Artigo 44.°
Composição

O Conselho de Disciplina e Assuntos Jurídicos é composto por sete Membros Efectivos da Ordem, dos quais 3 obrigatoriamente eleitos para o Conselho Nacional Executivo e os nomeados pelo Bastonário (Presidente, Vice Presidente e Secretário).

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Artigo 45.°
Competência

Compete ao Conselho de Disciplina e Assuntos Jurídicos o exercício do poder disciplinar sobre os membros da Ordem.

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Artigo 46.°
Reuniões

O Conselho de Disciplina reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do respectivo presidente e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou o Bastonário da Ordem o entendam, designadamente tendo em conta as conveniências dos relatores de processos disciplinares em curso.

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Artigo 47.°
Convocação

A convocação do Conselho de Disciplina é feita pelo seu Presidente por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias.

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Artigo 48.°
Quórum de funcionamento e deliberativo

As reuniões do Conselho de Disciplina realizam-se com a presença de, pelo menos, 4 membros devendo estar presente o Presidente ou seu substituto, sendo as suas deliberações tomadas por consenso ou, na falta deste, por maioria simples dos votos dos membros presentes.

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SECÇÃO VI
Colégios de Especialidade
Artigo 49.°
Composição
  1. 1. Cada Colégio de Especialidade é composto por Membros Fundadores, Efectivos e Honorários cuja inscrição no Colégio tenha sido aprovada. Os Membros Estagiários podem participar como convidados.
  2. 2. Para além de outras especialidades que venham a ser reconhecidas pelos órgãos competentes da Ordem, são desde já estruturadas em colégios as seguintes especialidades:
    1. a) Macroeconomia;
    2. b) Economia de Empresas;
    3. c) Finanças;
    4. d) Planeamento e Estratégia.
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Artigo 50.°
Competência
  1. 1. São competências dos Colégios de Especialidade:
    1. a) Acompanhar e contribuir para o desenvolvimento técnico-científico das especialidades, mantendo adequado relacionamento com a comunidade científica;
    2. b) Promover e estreitamento das relações científicas e profissionais entre os membros dos colégios;
    3. c) Incentivar a valorização do exercício profissional dos membros da Ordem;
    4. d) Apoiar os outros órgãos da Ordem quando solicitados;
    5. e) Discutir e propor à Direcção planos de acção relativos à questões profissionais, no âmbito da especialidade, com vista à realização das competências do respectivo colégio;
    6. f) Dar parecer sobre matéria da especialidade ou outras referentes à Ordem, quando solicitados pela Direcção.
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Artigo 51.º
Integrantes
  1. 1. Os Colégios de Especialidade são dirigidos por Presidentes e integram os Vice-Presidentes, Secretários e todos os profissionais detentores de uma especialidade ou que exerçam a profissão há mais de 3 anos.
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CAPÍTULO VI

Órgãos Regionais

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 52.°
Delegações regionais

Os órgãos regionais da Ordem são Conselhos Regionais da Ordem dos Economistas.

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Artigo 53.°
Estrutura dos Conselhos Regionais
  1. 1. Os Conselhos Regionais da Ordem dos Economistas organizam-se nas seguintes estruturas:
    1. a) Assembleia Regional;
    2. b) Conselho Fiscal Regional;
    3. c) Conselho Regional;
    4. d) Presidente do Conselho Regional, que superintende vogais de Direcção Regional;
    5. e) Conselho de Disciplina Regional;
    6. f) Conselho Directivo Regional.
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SECÇÃO II
Das Assembleias Regionais
Artigo 54.°
Composição

As Assembleias Regionais integram todos os Membros Efectivos que residam na área de jurisdição da Delegação Regional, no pleno gozo dos seus direitos associativos e são dirigidas por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

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Artigo 55.°
Competência
  1. 1. A Assembleia Regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria relativa à respectiva área, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, a ser presente ao Conselho Nacional Executivo.
  2. 2. Compete a cada Assembleia Regional:
    1. a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Regional, os membros do Conselho Fiscal Regional, os membros do Conselho Regional e o Presidente do Conselho Regional que nomeia os Vogais de Direcção Regional e os membros do Conselho de Disciplina;
    2. b) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Delegação Regional relativos a cada exercício;
    3. c) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e orçamento anual para exercício seguinte, propostos pela Direcção Regional.
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Artigo 56.°
Reuniões
  1. 1. A Assembleia Regional reúne ordinariamente até 31 de Março para exercer a competência prevista na alínea b) do artigo anterior e no último trimestre de cada ano para cumprimento do previsto da alínea c) do artigo anterior excepto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no 1.º trimestre do mandato.
  2. 2. A Assembleia Regional reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa o entender necessário, por solicitação do Conselho Regional ou a requerimento de um mínimo de 10% dos membros da respectiva Delegação Regional.
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Artigo 57.°
Convocatória da Assembleia Regional
  1. 1. Os pedidos de convocação da Assembleia serão feitos por escrito e devidamente fundamentados, e deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional, deles constando, necessariamente, uma proposta de ordem de trabalhos.
  2. 2. A convocação da Assembleia Regional é feita pelo Presidente da Mesa ou, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente, através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal da Região, ou, na ausência deste, em outros órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar a hora e local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
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Artigo 58.°
Quórum
  1. 1. As reuniões da Assembleia Regional têm início à hora marcada, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos membros e, em segunda convocatória, uma hora depois com qualquer número.
  2. 2. As reuniões requeridas não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma chamada no início da reunião pela ordem dos nomes que conste no respectivo requerimento.
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Artigo 59.°
Deliberações e voto
  1. 1. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos; em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso o empate subsista, fica a deliberação adiada para nova reunião da Assembleia Regional.
  2. 2. Nas reuniões extraordinárias da Assembleia Regional as deliberações só serão vinculativas quando nelas participe um número de votantes superiores a 20% dos economistas inscritos.
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Artigo 60.°
Composição da Mesa da Assembleia Regional

A Mesa da Assembleia Regional é composta pelo Presidente da respectiva Assembleia, um Vice-Presidente, pelo Presidente de Direcção Regional, um Secretário da Assembleia e um Vogal.

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Artigo 61.°
Competência da Mesa da Assembleia Regional
  • Compete à Mesa da Assembleia Regional:
    1. a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Regional;
    2. b) Exercer as competências da Mesa Eleitoral nas eleições para os órgãos regionais.
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SECÇÃO III
Dos Conselhos Regionais
Artigo 62.°
Composição

Os Conselhos Regionais são constituídos pelo Presidente Regional que é o representante do Bastonário, quatro Vogais de Direcção, os Presidentes, Vice-Presidentes e Secretário do Conselho de Disciplina, dois representantes de cada província inserida na Região e outros membros até ao número máximo de 25.

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Artigo 63.°
Competência
  1. 1. Compete a cada Delegação Regional, presidida pelo Presidente Regional:
    1. a) Elaborar e propor, anualmente, à respectiva Assembleia Regional o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
    2. b) Administrar os bens e gerir os fundos próprios de cada Região;
    3. c) Submeter à apreciação dos demais órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se.
  2. 2. Compete ao Presidente Regional:
    1. a) Presidir com voto de qualidade às reuniões da Delegação Regional (Conselho Regional, Direcção e Conselho Directivo Regional);
    2. b) Nomear o Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho de Disciplina Regional;
    3. c) Nomear os quatro Vogais de Direcção;
    4. d) Exercer o poder de controlo e orientação sobre o Conselho Regional;
    5. e) Representar em juízo e fora dela a Delegação Regional a nível nacional.
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Artigo 64.°
Reuniões
  1. 1. O Conselho Regional reúne-se ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque.
  2. 2. As deliberações são tomadas com a presença de pelo menos metade mais um dos membros do Conselho e aprovadas por maioria simples.
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CAPÍTULO VII

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 65.°
Património

O património e os recursos financeiros da Ordem dos Economistas é formado por todos os bens móveis e imóveis existentes no acto da sua constituição e os que vierem a ser adquiridos.

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Artigo 66.°
Receitas
  • As receitas da Ordem são constituídas por:
    1. a) Jóia e quotas dos membros;
    2. b) Donativos, subsídios, heranças, legados e doações;
    3. c) Venda de emblemas, medalhas, publicações especializadas e outros materiais de propaganda;
    4. d) Aquelas provenientes de actividades culturais, desportivas e recreativas;
    5. e) Serviços de Consultoria;
    6. f) Multas provenientes da aplicação de sanções;
    7. g) Arrendamento, aluguer e venda de património.
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Artigo 67.°
Despesas
  1. 1. Constituem despesas da Ordem as que resultarem do pagamento de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
  2. 2. Em matéria de despesas, o Bastonário da Ordem tem competência para a sua autorização, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição nos planos de tesouraria, ou de montantes que excedam os limites previstos nos planos e orçamentos.
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Artigo 68.°
Contabilidade, contas e tesouraria
  1. 1. A Ordem rege-se pelas regras da contabilidade estabelecidas no Plano Geral de Contabilidade.
  2. 2. A Ordem submete-se às regras de prestações de contas aplicáveis às instituições públicas.
  3. 3. A ordem submeterá, anualmente, com referência à 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas, os seguintes documentos:
    1. a) Relatório anual de actividades;
    2. b) Conta anual de gerência, instruída com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
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Artigo 69.°
Receitas e despesas dos Conselhos Regionais
  1. 1. As Delegações Regionais funcionam como centros de custos e de proveitos subordinados à Direcção.
  2. 2. O Conselho Nacional Executivo determinará em regulamento próprio as formas de relacionamento patrimonial e financeiro entre a Direcção e os Conselhos Regionais.
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Artigo 70.°
Jóia e quotas dos membros
  1. 1. No acto da sua admissão todos os membros deverão prestar uma contribuição, a título de jóia, numa prestação única equivalente a Kz: 25.000,00.
  2. 2. Todos os membros da Ordem estão obrigados a prestar uma contribuição mensal, a título de quota no montante em Kz: 2.500,00.
  3. 3. Os valores da jóia e da quota para os membros colectivos são o dobro dos acima atribuídos para os membros individuais.
  4. 4. A quotização dos membros reformados é de 50% da quotização dos restantes Membros Efectivos.
  5. 5. A quotização dos membros, enquanto desempregados, é simbólica e deverá ser de 10% do que estiver estabelecido.
  6. 6. Actualização do valor da jóia e quota é da competência do Conselho Nacional Executivo, tendo em conta a taxa de inflação no País.
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CAPÍTULO VIII

Responsabilidade Disciplinar

Artigo 71.°
Responsabilidade disciplinar
  1. 1. Os economistas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
  2. 2. Comete infracção disciplinar aquele que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto.
  3. 3. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
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Artigo 72.º
Competência disciplinar
  1. 1. O exercício do poder disciplinar compete ao Conselho de Disciplina e Assuntos Jurídicos, ratificado pelo Bastonário, salvo o disposto no número seguinte.
  2. 2. O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do Conselho de Disciplina e Assuntos Jurídicos compete ao Conselho Nacional Executivo, sob proposta do Bastonário.
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Artigo 73.º
Instauração do processo disciplinar
  1. 1. O processo disciplinar é instaurado por decisão do Conselho de Disciplina.
  2. 2. Os tribunais e demais autoridades públicas poderão dar conhecimento à Ordem da prática por economistas de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
  3. 3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal poderão dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra economistas, por actos relacionados com o exercício da profissão.
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Artigo 74.º
Prescrição do procedimento disciplinar
  1. 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de dois anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
  2. 2. O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de 2 anos sobre a cessação das respectivas funções.
  3. 3. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal.
  4. 4. A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem e não cessa pela demissão da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.
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Artigo 75.°
Penas
  1. 1. As penas disciplinares são as seguintes:
    1. a) Advertência;
    2. b) Censura registada;
    3. c) Multa;
    4. d) Suspensão até 6 meses;
    5. e) Suspensão de 6 meses a 1 ano;
    6. f) Suspensão de 2 a 10 anos.
  2. 2. A pena prevista na alínea b) do presente artigo é aplicável ao economista por faltas leves ao serviço.
  3. 3. A pena prevista na alínea c) do presente artigo é aplicável ao economista por negligência ou má compreensão dos seus deveres funcionais.
  4. 4. A pena prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo é aplicável ao economista em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
  5. 5. A pena prevista na alínea e) pode ser aplicada por infracção que afecte gravemente a dignidade e prestígio profissional do economista.
  6. 6. A pena prevista na f) do n.º 1 é aplicável ao economista quando tenha cometido infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior, inviabilizando a manutenção da sua carteira profissional.
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CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 76.°
Símbolos e significados
  1. 1. São símbolos da Ordem dos Economistas:
    1. a) Bandeira;
    2. b) Insígnia.
  2. 2. A bandeira contém 5 listas horizontais, 3 brancas, simbolizando a paz social e as restantes na tonalidade azul-marinho, a cor da economia. Ao centro possui a insígnia contendo 2 ramos de oliveira simbolizando a abundância que deve caracterizar a economia que se pretende mais diversificada e em letras maiúsculas na horizontal a inscrição Ordem dos Economistas de Angola, bem como um pouco mais acima a respectiva sigla; ao alto possui uma estrela. A tonalidade amarelo-esverdeado significa a alegria e esperança sendo a estrela o símbolo da luz que deve guiar a visão e a criatividade dos economistas. Cada uma das pontas da estrela diz respeito aos cinco valores pelos quais se rege a Ordem, expressos no artigo 3.º do presente Estatuto, Ética, Deontologia, Respeito, Desenvolvimento e Cidadania.
  3. 3. Ambos os símbolos encontram-se em anexo e são parte integrante do presente Estatuto.
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Artigo 77.º
Distinções honoríficas
  • São distinções honoríficas, por ordem decrescente de importância, a atribuir pelo Conselho Nacional Executivo:
    1. a) Grande Medalha de Honra;
    2. b) Medalha de Prestígio;
    3. c) Diploma de Mérito.
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Artigo 78.°
Mandato dos órgãos sociais

Todos os órgãos sociais quer a nível nacional como a nível regional terão um mandato de 4 anos, podendo o Bastonário e o Presidente Regional serem eleitos apenas para dois mandatos seguidos.

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Artigo 79.º
Pleito eleitoral
  1. 1. As primeiras eleições dos órgãos sociais da Ordem, a realizar após a eleição da Comissão Directiva Provisória, devem estar concluídas até seis meses após a entrada em vigor do presente Estatuto.
  2. 2. Nas primeiras eleições dos órgãos sociais nacionais da Ordem, só podem ser eleitos os seus Membros Fundadores.
  3. 3. As eleições deverão ser coordenadas por uma Comissão Eleitoral, nomeada pela Mesa da Assembleia Geral, integrando um Presidente, um, Secretário e um Vogal.
  4. 4. A Comissão Eleitoral do primeiro pleito eleitoral será nomeada pela Comissão Directiva Provisória.
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