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Despacho Conjunto n.º 2140/22 - Transfere competência às Administrações Municipais para o licenciamento da exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimo utilizados para a pavimentação de estradas, construção e exploração dos postos de abastecimento de combustível com capacidade inferior ou igual a 200 m3, venda a retalho de lubrificantes, gás butano e petróleo iluminante, e revenda do gasóleo para consumo industrial em instalações com capacidade até 200 m3

SUMÁRIO

    Sobre a Municipalização de competências no Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;

    Em cumprimento das orientações do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, e em conformidade com o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, que aprova o Regime Geral de Delimitação e Desconcentração de Competências e Coordenação da Actuação Territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado;

    Tendo sido transferidas do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para às Administrações Municipais, determinadas competências;

    Havendo a necessidade de se efectivar a desconcentração de competências, melhorar a eficiência e aproximar serviços nos domínios dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;

    Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea g) do n.° 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, e a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 159/20, de 4 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, determina-se:

  1. 1. Compete às Administrações Municipais o licenciamento das seguintes actividades:
    1. a) Exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente: areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimo utilizados para a pavimentação de estradas;
    2. b) Construção e exploração dos postos de abastecimento de combustível com capacidade inferior ou igual a 200 m3;
    3. c) Venda a retalho de lubrificantes, gás butano e petróleo iluminante;
    4. d) Revenda do gasóleo para consumo industrial em instalações com capacidade até 200 m3.
  2. 2. Permanecem válidas todas as licenças emitidas pelo referido Departamento Ministerial até a data da sua caducidade.
  3. 3. Findo o prazo de validade das licenças referidas no ponto anterior, os titulares das mesmas devem dirigir-se à correspondente Administração Municipal para a sua renovação.
  4. 4. As Administrações Municipais, no acto de exercício dos direitos mineiros, deverão conformar as concessões com o Cadastro Nacional, evitando sobreposições.
  5. 5. A outorga de direitos mineiros pelos serviços das Administrações Locais deverá ocorrer respeitando o estipulado no Código Mineiro.
  6. 6. As referências ao Ministro de Tutela, no Código Mineiro, são inobservadas no âmbito da Política de Desconcentração de Competências para as rochas referidas na alínea a) do n.° 1.
  7. 7. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Finanças e Administração do Território devem garantir que estejam criadas, junto das Administrações Municipais, as condições necessárias para a efectivação dos serviços previstos no ponto 1, no prazo de 45 dias após assinatura do presente Despacho Conjunto.
  8. 8. Os Governos Provinciais devem apoiar metodologicamente as Administrações Municipais na efectivação dos serviços referidos no ponto 1 e, remeter, trimestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território o relatório de progresso, por Município, sobre a efectivação dos respectivos serviços.
  9. 9. As Administrações Municipais podem delegar a execução das tarefas referidas no ponto 1 às Administrações de Distritos Urbanos e Comunais.
  10. Publique-se.

    Menongue, aos 2 de Junho de 2022.

    O Ministro da Administração do Território, Marcy Cláudio Lopes.

    O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo.

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