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Despacho Conjunto n.º 2142/22 - Determina que seja da exclusiva responsabilidade das Administrações Municipais, licenciar, inspeccionar e fiscalizar as Infra-Estruturas Eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, e licenciar e fiscalizar as instalações de armazenamento de combustível, salvo as localizadas na rede viária nacional, para efeitos de emissão ou de renovação de licenças

SUMÁRIO

    Em cumprimento às orientações do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, e em conformidade com o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, que aprova o Regime Geral de Delimitação e Desconcentração de Competências e Coordenação da Actuação Territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado;

    Tendo sido transferidas do Departamento Ministerial responsável pela Energia e Águas para às Administrações Municipais, determinadas competências;

    Havendo a necessidade de se efectivar a desconcentração de competências, melhorar a eficiência e aproximar os serviços aos cidadãos no domínio da Energia;

    Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e da competência conferida pela alínea g) do n.° 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, e da alínea j) do n.° 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, determinamos:

  1. 1. Doravante, é da exclusiva responsabilidade das Administrações Municipais, seja para efeitos de emissão ou de renovação, o exercício das seguintes competências:
    1. a) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se tratar de equipamento monofásico que não exceda os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se tratar de equipamento trifásico;
    2. b) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalações eléctricas de baixa tensão, sob orientação metodológica do Departamento Ministerial responsável pela Energia e Águas;
    3. c) Licenciar e fiscalizar as instalações de armazenamento de combustível, salvo as localizadas na rede viária nacional.
  2. 2. As licenças emitidas pelo Ministério da Energia e Águas, ou por seus órgãos superintendidos são válidas até à data da sua caducidade.
  3. 3. O Departamento Ministerial responsável pela Energia e Águas deve partilhar com as Administrações Municipais a base de dados contendo as licenças emitidas e que estejam dentro do período de validade.
  4. 4. As Administrações Municipais podem delegar a execução das tarefas referidas no ponto 1 às Administrações de Distritos Urbanos e Comunais.
  5. 5. O presente Despacho Conjunto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua assinatura.
  6. Publique-se.

    Menongue, aos 2 de Junho de 2022.

    O Ministro da Administração do Território, Marcy Cláudio Lopes.

    O Ministro da Energia e Águas, João Baptista Borges.

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