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Despacho Conjunto n.º 2141/22 - Transfere competência às Administrações Municipais para licenciar empresas de construção civil, com títulos de registo para a execução de obras, proceder à cobrança de taxas e multas, previstas legalmente, sobre estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município, e conceder direitos fundiários, nos termos da Lei de Terras

SUMÁRIO

    Em cumprimento às orientações do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, e em conformidade com o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, que aprova o Regime Geral de Delimitação e Desconcentração de Competências e Coordenação da Actuação Territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado;

    Tendo sido transferidas do Departamento Ministerial responsável pelas Obras Públicas e Ordenamento do Território para às Administrações Municipais determinadas competências;

    Havendo a necessidade de se efectivar a desconcentração de competências, melhorar a eficiência e aproximar os serviços aos cidadãos no domínio das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

    Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e da competência conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, e das alíneas b) e j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determina-se:

  1. 1. Doravante, compete às Administrações Municipais:
    1. a) Licenciar empresas de construção civil, com títulos de registo para a execução de obras até Kw: 35 000 000,00, assim como os Alvarás de 1.ª e 2.ª Classes para execução de obras de 45 e 75 milhões de kwanzas, respectivamente;
    2. b) Proceder à cobrança de taxas e multas, previstas legalmente, sobre estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município;
    3. c) Conceder direitos fundiários, nos termos da Lei de Terras.
  2. 2. Os títulos habilitantes emitidos pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, ou por seus órgãos superintendidos, são válidas até à data da sua caducidade.
  3. 3. Findo o prazo de validade das licenças referidas no ponto anterior, os titulares das mesmas devem dirigir-se à correspondente Administração Municipal para a sua renovação.
  4. 4. O IRCOP deve partilhar, com as Administrações Municipais, a base de dados contendo as licenças emitidas e que estejam dentro do período de validade.
  5. 5. As Administrações Municipais podem delegar a execução das tarefas referidas no ponto 1 às Administrações de Distritos Urbanos e Comunais.
  6. 6. O presente Despacho Conjunto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua assinatura.
  7. Publique-se.

    Menongue, aos 2 de Junho de 2022.

    O Ministro da Administração do Território, Marcy Cláudio Lopes.

    O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, Manuel Tavares de Almeida.

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