Considerando a necessidade de actualizar-se as categorias dos funcionários públicos enquadrados nos Regimes Especiais, com base nos requisitos previstos nos respectivos regimes de carreiras;
Convindo estabelecer os Termos de Referência para a efectivação da referida actualização;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do artigo 1.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, do artigo 1.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, e do artigo 1.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/20, de 6 de Junho, conjugados com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determina-se:
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados os Termos de Referência para a realização da actualização de categorias das Carreiras dos Regimes Especiais da Função Pública, anexo ao presente Despacho Conjunto, dele sendo parte integrante.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Despacho Conjunto tem por objecto a definição de regras, princípios e procedimentos para a actualização de categorias das Carreiras dos Regimes Especiais da Função Pública.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Despacho Conjunto aplica-se aos funcionários públicos que ingressaram na Função Pública até ao ano de 2012, em todo o território nacional.
- 2. Fica excluído do presente Despacho Conjunto o regime especial dos Agentes da Educação.
Artigo 4.º
Período de vigência
O presente Diploma vigora até o I Semestre de 2027.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Finanças e da Administração do Território.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Despacho Conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Maio de 2026.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro da Administração do Território, Daniel Félix Neto.
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.
I. Enquadramento Geral
Considerando a necessidade de actualizar-se as categorias dos funcionários públicos dos Regimes Especiais (ingresso e acesso), impõe-se a necessidade de tomada de medidas conducentes à sua materialização. Para o efeito, elaborou-se os seguintes Termos de Referência como instrumentos orientadores.
II. Objectivos
- a) Adequação das carreiras dos funcionários públicos dos Regimes Especiais que aumentaram o nível académico de acordo ao perfil actual;
- b) Promoção dos funcionários públicos considerando o tempo de serviço nas carreiras de origem de acordo aos critérios estabelecidos nos respectivos estatutos.
III. Enquadramento Legal
- a) Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública;
- b) Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho que Estabelece os Princípios Gerais da Estruturação das Carreiras na Função Pública;
- c) Decreto Presidencial n.º 173/25, de 24 de Setembro - que Aprova o Regime de Avaliação sobre o Desempenho dos Funcionários Públicos;
- d) Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro - que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026.
IV. Requisitos dos Funcionários Públicos a ingressar e promover
- a) Ser pessoal do Quadro Definitivo de um Regime Especial de Carreiras, excepto do Regime dos Agentes de Educação;
- b) Possuir avaliação de desempenho positiva ou resumo de avaliação de desempenho positiva para os titulares de cargos de direcção e chefia;
- c) Ingresso na função pública até 2012;
- d) Não ter sido abrangido à promoção administrativa, nos termos do artigo 54.º da Lei de Bases de Função Pública, que resulta em dupla promoção.
V. Regras de Enquadramento nas Carreiras
- Habilitações mínimas concluídas até ao período lectivo de 2021/2022
- a) Carreira Técnica Superior - Licenciatura;
- b) Carreira Técnica - Bacharelato ou equivalente;
- c) Carreira Técnica Média - Ensino Médio ou Pré-Universitário.
VI. Critérios para a adequação e promoção na carreira com limite até 2022
- 1.ª Fase:
- Abrange os funcionários no limiar da reforma com 30 ou mais anos de serviço ou com idade igual ou superior a 54 anos.
- Estes, para além do enquadramento, beneficiam de promoção nas seguintes condições:
- Ciclos promocionais de três em três anos:
- a) De 6 (seis) a 8 (oito) anos de conclusão do grau académico - subida de um grau na carreira;
- b) De 9 (nove) a 11 (onze) anos de conclusão do grau académico - subida de dois graus na carreira;
- c) De 12 (doze) a 14 (catorze) anos de conclusão do grau académico - subida de três graus na carreira;
- d) De 15 (quinze) a 17 (dezassete) anos de conclusão do grau académico - subida de quatro graus na carreira;
- e) De 18 (dezoito) a 20 (vinte) anos de conclusão do grau académico - subida de cinco graus na carreira.
- Ciclos promocionais de quatro em quatro anos:
- a) De 8 (oito) anos de conclusão do grau académico - subida de um grau na carreira;
- b) De 9 (nove) a 11 (onze) anos de conclusão do grau académico - subida de dois graus na carreira;
- c) De 12 (doze) a 15 (quinze) anos de conclusão do grau académico - subida de três graus na carreira;
- d) De 16 (dezasseis) a 19 (dezanove) anos de conclusão do grau académico - subida de quatro graus na carreira;
- e) De 20 (vinte) em diante, anos de conclusão do grau académico - subida de cinco graus na carreira.
- Ciclos promocionais de cinco em cinco anos:
- a) De 9 (nove) anos de conclusão do grau académico - subida de um grau na carreira;
- b) De 10 (dez) a 14 (catorze) anos de conclusão do grau académico - subida de dois graus na carreira;
- c) De 15 (quinze) a 19 (dezanove) anos de conclusão do grau académico - subida de três graus na carreira;
- d) De 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) anos de conclusão do grau académico - subida de quatro graus na carreira;
- e) De 25 (vinte e cinco) em diante anos de conclusão do grau académico - subida de cinco graus na carreira.
- 2.ª Fase:
- Os funcionários com 20 a 29 anos de serviço, sem actualização das categorias, ingressam em função do nível académico ou beneficiam de uma promoção de três graus na respectiva carreira.
- 3.ª Fase:
Os funcionários com 10 a 19 anos de serviço, sem actualização das categorias, ingressam em função do nível académico ou promoção de dois graus na respectiva carreira.
VII. Documentação
- a) Certificado ou Diploma de Habilitações Literárias;
- b) Ficha ou Resumo de Avaliação de Desempenho positiva;
- c) Certidão de Contagem de Tempo;
- d) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
- e) Documento do vínculo definitivo ou que justifique;
- f) Dados do funcionário actualizados no SINGERH.
VIII. Metodologia de Trabalho
- 1. Selecção dos funcionários abrangidos a partir do levantamento já consolidado com base nos dados fornecidos pelos Gabinetes de Recursos Humanos.
- 2. Validação pelo MAPTSS dos dados fornecidos via SINGERH.
- 3. Homologação das propostas pelo Titular do Departamento Ministerial da Administração Pública.
- 4. Inserção no aplicativo informático de processamento de salários (SIGFE), momento a partir do qual a actualização de categoria produz os seus efeitos.
- 5. Despacho de Provimento, individual ou colectivo, emitido pelo Titular do Organismo Público, após inserção no aplicativo informático de processamento de salários (SIGFE).
IX. Período de vigência
O presente Diploma vigora até ao I Semestre de 2027.
X. Monitoramento e Controlo
- a) Criação da Comissão de Trabalho de Acompanhamento do Plano de Adequação e Promoção nas Carreiras dos Regimes Especiais;
- b) Acompanhamento e avaliação da execução do Plano pela Comissão.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro da Administração do Território, Daniel Félix Neto.
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.