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Despacho Conjunto n.º 11/04 - Taxas e Rendas dos Operadores Postais Privados

SUMÁRIO

    Considerando que por força da Lei n.º 4/01, de 23 de Março, os serviços postais em concorrência implica o pagamento de taxas e rendas;

    Tendo em conta o Decreto n.º 2/01, do Conselho de Ministros de 12 de Janeiro, estabelece que o montante e distribuição das taxas e renda resultantes do exercício das actividades postais pelos operadores privados são definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Correios e Telecomunicações;

    Convindo, assim, definir os montantes e a forma de distribuição das taxas e renda em causa;

    Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.° e do n.° 3 do artigo 114.° ambos da Lei Constitucional, determina-se:

  1. 1. O operador postal privado obriga-se, no acto de emissão de licença, ao pagamento de uma taxa postal.
  2. 2. Para o exercício de actividade postal, o operador postal privado está sujeito ao pagamento de uma renda anual postal.
  3. 3. A taxa é fixada em unidades de correcção fiscal de 23 440 UCF's ou 17 580 UCF's, consoante se trate de licença de classe A ou B, respectivamente, nos termos definidos pelo órgão regulador da actividade postal.
  4. 4. A renda será de 47 000 UCF's ou 35 000 UCFs por ano, consoante se trate de licença de classe A ou B, semelhança do acima disposto.
  5. 5. Cabe ao órgão regulador da actividade postal efectuar a cobrança das taxas e renda a que se refere o presente despacho conjunto.
  6. 6. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas e multas dão entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica «emolumentos e taxas diversas».
  7. 7. 40% do valor das taxas cobradas constitui dotação do Orçamento Geral do Estado, que por transferência será atribuída ao órgão regulador.
  8. 8. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Correios e Telecomunicações.
  9. 9. Este despacho conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Publique-se.

    Luanda, aos 19 de Dezembro de 2003.

    O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.

    O Ministro dos Correios e Telecomunicações, Licínio Tavares Ribeiro.

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