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Despacho n.º 254/07 - Subsídio Diário Atribuído aos Servidores Públicos Quando se Deslocam em Missão de Serviço ao Exterior do País

SUMÁRIO

    Considerando que o subsídio diário atribuído aos servidores públicos quando se deslocam em missão de serviço ao exterior do País se revelar desajustado e não reflectir o actual nível de vida e os preços díspares que se registam nos diversos países que constituem a esfera mundial, no que tange mormente ao custo da estadia, alimentação e transporte;

    Considerando ser necessário e imperioso reajustar o actual subsídio de deslocação de modo a conferir e garantir a todos os servidores públicos respeito e dignidade sempre que se deslocam ao exterior do País em missão de serviço;

    Convindo adequar o Decreto executivo n.º 5/93, de 29 de Janeiro, ao estatuído no Decreto n,º 20/78, face à nova realidade mundial;

    Nestes termos e usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do Artigo 114.º da Lei Constitucional, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 30 de Janeiro, determino:

  1. 1.º - O Artigo único do Decreto executivo n. 5/93 , de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
    1. 1. Os montantes do subsídio diário a abonar nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto n.º 20/78, de 1 de Fevereiro, passam a ser os seguintes:
      1. 1.1. Para a Zona África:
        1. a) USD 300,00 para Deputados da Assembleia Nacional, Presidente do Tribunal Supremo, Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e Adjunto do Provedor de Justiça-Adjunto, Procurador Geral da República e Vice-Procuradores Gerais da República, Ministros e Vice-Ministros, Secretários de Estado, Ministros junto da Presidência da República, Secretário e Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros, Assessores do Presidente da República, Vice-Ministros, Governadores e Vice-Governadores Provinciais, membros do Estado Maior General das FAA, e outras entidades equiparadas;
        2. b) USD 250,00 para os titulares de cargos de direcção e chefia e demais funcionário públicos;
        3. c) quando os encargos decorrentes da estadia no exterior do País, em missão de serviço, não constituam encargos para a República de Angola, o montante do subsídio diário será de USD 100,00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1 do presente despacho e de USD 50,00 para as entidades mencionadas na alínea b) do mesmo sub-ponto.
      2. 1.2. Para a Zona Europa, América do Norte, Austrália, Japão, Israel, Malásia e Singapura:
        1. a) USD 350.00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1;
        2. b) USD 300,00 para as entidades referidas na alínea b) do sub-ponto 1.1;
        3. c) quando os encargos decorrente da estadia no exterior do País, em missão de serviço, não constituam encargos para a República de Angola, o montante do subsídio diário será de USD 200,00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1 e de USD 150,00 para as entidades mencionadas na alínea b) do mesmo sub-ponto.
      3. 1.3. Para a Zona América Latina, Ásia (com excepção do Japão, Malásia e Singapura), Médio Oriente (com excepção de Israel) e Oceânia:
        1. a) USD 300,00 para as entidades referidas na alínea a) do- sub-ponto 1.1;
        2. c) USD 250,00 para as entidades referidas na alínea b) do mesmo sub-ponto;
        3. c) quando os encargos decorrentes da estadia no exterior do País, em missão de serviço, não constituam encargos para a República de Angola, o montante do subsídio diário será de USD 150,00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1. e de USD 100.00 para as entidades mencionadas na alínea b) do mesmo sub-ponto.
    2. 2. Os montantes de ajudas de custo de embarque a abonar por uma só vez em cada ano passam a ser de USD 750,00.
    3. 3. É fixado em USD 1 200,00 o quantitativo a abonar a titulo de despesas de representação para as entidades mencionadas na alínea a) do sub-ponto 1.1. do presente despacho.
    4. 4. É mantido em USD 1 500,00 o quantitativo máximo a abonar a título de despesas extraordinárias nos casos previstos no n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto n.º 20/78, de 1 de Fevereiro.
  2. 2.º - É revogado tudo que contrarie o disposto no presente diploma.

Publique-se

Luanda, aos 23 de Março de 2007

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior

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