Considerando a necessidade de os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais na sua actuação e nas relações que estabelecem com outras entidades para a concretização das suas tarefas e competências, estão sujeitos a observar um conjunto de princípios e deveres;
Considerando que a aplicação do Regulamento que aprova o Regime Disciplinar dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais fez surgir a necessidade de se proceder a alterações em algumas das suas normas;
- Considerando ainda que o Plenário reunido na sua quarta sessão extraordinária, nos termos das alíneas i) e cc) do artigo 13.° e alínea a), n.º 1 e 2 do artigo 17.°, conjugados com o n.º 3 do artigo 43.°, todos da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, aprovou alterações, ao Regime Disciplinar dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, seguintes:
- Alterar o corpo do artigo 5.º in fine, acrescer ao artigo 19.° as alíneas v), x) e z), eliminar o Capítulo III «Incompatibilidades e Impedimentos», dar nova redacção ao artigo 24.° «Graduação das medidas disciplinares»>, dar nova redacção ao artigo 29.º «Procedimentos para a perda de mandato», alterar o n.° 3 do artigo 32.° «Audição», alterar as alíneas a), b) e c) do artigo 38.° «Instâncias de recurso», alterar os n.º 2, 3 e 4, e acrescer o n.° 5 do artigo 39.° «Inquérito e sindicância»;
Em conformidade com o estabelecido na alínea f) do artigo 18.°, conjugado com a alínea a) do n.° 1 e o n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras fundamentais que regulam a conduta dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, em efectivo exercício de funções, bem como as regras sobre procedimento e as medidas disciplinares que lhes são aplicáveis, sem prejuízo de aplicação de outras normas legais.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, em efectividade de funções.
Artigo 3.°
Objectivos
- São objectivos do presente Regulamento os seguintes:
- a) Tornar explícitos os princípios e valores éticos da conduta dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Eleitorais Locais;
- b) Fornecer parâmetros para que os Membros e a sociedade possam aferir da integridade e da lisura das acções dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- c) Transformar a visão, a missão e os valores institucionais da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, em atitudes, comportamentos, regras de actuação e práticas organizacionais;
- d) Reduzir a subjectividade das interpretações sobre os princípios e valores éticos a que estão sujeitos os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- e) Estabelecer regras claras sobre conflitos de interesse e restrições às actividades dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais na execução das diferentes tarefas no cumprimento das suas funções.
Artigo 4.°
Direito subsidiário
Em matéria disciplinar é aplicável aos Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, subsidiariamente e com as necessárias adaptações o regime da função pública.
CAPÍTULO II
Princípios e Deveres dos Membros da CNE
Artigo 5.°
Princípios a observar
- No exercício das suas funções os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais devem pautar a sua conduta em especial pela Lei da Probidade Pública e Lei do Património Público, dentre outras e pelos seguintes princípios:
- a) Legalidade;
- b) Democracia pluralista;
- c) Prossecução do interesse público;
- d) Urbanidade;
- e) Lealdade;
- f) Probidade pública;
- g) Presença;
- h) Assiduidade;
- i) Respeito pelo património público;
- j) Reserva e da discrição;
- k) Isenção partidária;
- l) Decisão;
- m) Defesa e preservação da imagem e do bom-nome da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 6.°
Princípio da legalidade
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais estão sujeitos à estrita observância das normas previstas no presente regime disciplinar, na Constituição da República e na Legislação em vigor, relativamente em matéria disciplinar.
Artigo 7.°
Principio da composição pluralista
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral na sua actuação devem respeitar a composição plural do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, bem como o pluralismo de expressão e a liberdade de tomada de posições dos Membros nos assuntos abordados pelo Plenário e em Comissões Técnicas Especializadas.
Artigo 8.°
Princípio da prossecução do interesse público
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, no exercício das suas funções, devem pautar a sua conduta, única e exclusivamente, ao serviço do interesse público.
Artigo 9.°
Princípio da urbanidade
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, no exercício das suas funções ou fora delas, devem adoptar um comportamento cortês, no relacionamento que estabelecem entre si, com as instituições públicas ou privadas e com os demais cidadãos.
Artigo 10.°
Princípio da lealdade
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, no exercício das suas funções e fora delas, devem actuar observando os parâmetros da lealdade, honestidade e sinceridade face à Comissão Nacional Eleitoral e a sociedade em geral.
Artigo 11.°
Princípio da probidade pública
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais no exercício das suas funções, não devem solicitar ou aceitar, para seu benefício ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, facilidades ou ofertas de valores ou que de alguma forma possam colocar em causa a sua liberdade de acção.
Artigo 12.°
Princípio da presença
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais em efectividade de funções, no cumprimento da sua missão, devem comparecer com a regularidade estabelecida pelo Plenário nas instalações do órgão eleitoral.
Artigo 13.º
Princípio da assiduidade
Os Membros da Comissão Nacional e dos Órgãos Locais devem participar assídua e regularmente das actividades da Comissão Nacional, Provincial e Municipal Eleitorais que tenham ou não lugar nas respectivas instalações.
Artigo 14.°
Princípio do respeito pelo património público
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais devem abster-se da prática de actos que lesem o património da Comissão Nacional Eleitoral, dos Órgãos Locais e demais instituições públicas.
Artigo 15.°
Princípio da reserva e discrição
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais devem pautar a sua conduta observando com rigor os parâmetros da reserva de informações de assuntos da Comissão Nacional Eleitoral, bem como usar a discrição relativamente às informações e dados de natureza reservada de que obtenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Princípio da isenção partidária
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais devem pautar a sua actuação observando com rigor os parâmetros da tomada de decisões no interesse exclusivo da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais e não no das organizações políticas partidárias que os tenham designado.
Artigo 17.º
Princípio da decisão
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, no cumprimento das funções, devem tomar decisão sobre os assuntos agendados para as sessões plenárias, bem como em comissões de trabalho para as quais tenham sido designados.
Artigo 18.°
Princípio da defesa e preservação do bom-nome da CNE
Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, na sua actuação quotidiana e no cumprimento das suas tarefas, devem defender e preservar a imagem e o bom-nome da instituição.
Artigo 19.º
Deveres e direitos
- 1. No exercício das suas funções ou fora dele, os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, estão vinculados a observar, de entre outros, os seguintes deveres:
- a) Participar nos processos de votação sobre os assuntos em discussão nas sessões plenárias e nas reuniões técnicas das comissões de trabalho, criadas para a execução de atribuições da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- b) Permanecer na sala ou no local onde têm lugar as sessões plenárias e as reuniões técnicas das comissões de trabalho da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- c) Primar pela assiduidade e decoro, não permitindo que qualquer outra obrigação resultante de ocupação profissional, académica, cultural ou outra interfira no desempenho eficaz da missão da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- d) Abster-se de pronunciamentos públicos sobre as matérias tratadas ou a tratar em sessões plenárias da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, salvo deliberação contrária do Plenário;
- e) Abster-se de pronunciamentos públicos em nome ou representação de partidos políticos ou de coligações de partidos políticos;
- f) Abster-se de utilizar as informações obtidas no âmbito do exercício da função de Membro da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, para beneficio pessoal ou de terceiros;
- g) Abster-se de praticar quaisquer actos, cuja repercussão social seja incompatível com a dignidade das funções de Membro da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- h) Abster-se de utilizar veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, propriedade ou à disposição da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, em actividades de campanha político-partidária, serviços particulares para fins lucrativos;
- i) Abster-se de integrar no seu património ou usar em proveito próprio de forma ilícita, bens, renda, verbas ou valores integrantes do património da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- j) Abster-se de perturbar a ordem das sessões Plenárias, ou das reuniões das comissões de trabalho, criadas para a concretização das atribuições da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- k) Abster-se de praticar ofensas à integridade física ou moral, ou destratar por actos ou palavras outros Membros e quadros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- l) Comunicar ao Presidente do Plenário, com a devida antecedência, o período de ausência e sua duração, bem como indicar os meios de contacto;
- m) Promover a defesa da soberania nacional e do interesse público;
- n) Zelar e defender a imagem e o prestígio da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, no plano interno e internacional;
- o) Defender a unidade da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- p) Promover e consolidar a Paz e a Democracia;
- q) Justificar as faltas às sessões plenárias da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, devendo apresentar, ao Presidente do Plenário, o respectivo justificativo, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de realização da Plenária;
- r) Cumprir e respeitar as deliberações do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- s) Zelar pelo aperfeiçoamento das condições para a realização dos processos eleitorais;
- t) Declarar-se impedido de exercer funções de membro da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, sempre que exerça funções de direcção no partido político ou coligação de partido político;
- u) Desempenhar com zelo as demais tarefas que lhe sejam incumbidas;
- v) Não advogar em processos que estejam em causa interesses dos partidos e/ou coligações de partidos políticos constituídos ou a constituir;
- x) Não advogar ou ser parte em processo judicial ou extrajudicial contra a Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, salvo para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente tutelados;
- y) Não servir de árbitro, conciliador, mediador ou perito remunerado em processo contra a Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais.
- 2. Em caso de violação de qualquer dever referido no presente artigo, o infractor responde disciplinarmente sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável em vigor.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais gozam dos direitos e regalias previstos na legislação aplicável em vigor.
CAPÍTULO III
Poder Disciplinar
Artigo 20.°
Exercício do poder disciplinar
- 1. Compete ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, sob orientação de quem o preside, exercer o poder disciplinar sobre os Membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais.
- 2. O exercício do poder disciplinar, referido no número anterior, segue o procedimento estabelecido no presente regulamento e, subsidiariamente, o disposto na legislação da função pública.
Artigo 21.°
Infracção disciplinar
- 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo Membro da Comissão Nacional Eleitoral ou do Órgão Local que viole os princípios e deveres funcionais de Membro.
- 2. Aplicação da medida disciplinar não prejudica a aplicação de outras sanções de natureza cível ou criminal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.°
Faltas injustificadas
- 1. O Membro que injustificadamente falte a qualquer sessão Plenária, previamente convocada, é sancionado com o desconto à sua remuneração mensal base, da seguinte forma:
- a) 1/4 (um quarto), na primeira vez;
- b) 1/3 (um terço), na segunda vez subsequente, sem prejuízo da instauração de procedimento disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
- 2. Decorrido o prazo de 15 dias, após a realização da sessão Plenária e sem que o Membro tenha justificado as faltas, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, manda executar os descontos referidos nos números anteriores.
- 3. O valor dos descontos referidos nos números anteriores do presente artigo reverte a favor da Caixa Geral do Tesouro.
Artigo 23.°
Medidas disciplinares
- A infracção do Membro às normas disciplinares é passível das seguintes medidas disciplinares:
- a) Admoestação verbal;
- b) Censura registada;
- c) Multa correspondente ao valor até 1/3 da remuneração, pelo período de três a doze meses consoante seja a gravidade da infracção;
- d) Suspensão de todas as funções e remuneração do Membro até seis meses;
- e) Perda do mandato.
Artigo 24.º
Graduação das medidas disciplinares
- 1. Na determinação da medida disciplinar devem ser consideradas e ponderadas todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida, atendendo-se à sua gravidade e consequências, ao grau de culpa do Membro, aos seus antecedentes disciplinares e todas as circunstâncias que agravem ou atenuem a sua responsabilidade.
- 2. Não pode ser aplicada mais de uma medida disciplinar por uma mesma infracção ou por conjunto de infracções cometidas até à decisão.
CAPÍTULO IV
Conteúdo das Medidas
Artigo 25.°
Admoestação verbal
- 1. A admoestação verbal é a sanção disciplinar aplicável ao Membro da Comissão Nacional Eleitoral e aos Membros dos seus Órgãos Locais, pelo Plenário, por infracções que não tenham produzido dano à Comissão Nacional Eleitoral ou aos Órgãos Locais.
- 2. A sanção de admoestação verbal dispensa a instauração de processo disciplinar, devendo constar em acta do Plenário.
Artigo 26.°
Censura registada
- A censura registada é a sanção disciplinar aplicável, se outra mais grave não couber, ao Membro da Comissão Nacional Eleitoral ou dos Órgãos Locais, que:
- a) Use expressões atentatórias ao decoro dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral ou dos Órgãos Locais, mormente as que constituam ofensa à honra;
- b) Ofenda, moralmente, qualquer pessoa, nas instalações ou fora delas, da Comissão Nacional Eleitoral ou dos Órgãos Locais, destratar, por acto ou palavra, o Presidente do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral ou dos Órgãos Locais;
- c) Desacate por actos ou palavras o Presidente do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais ou outros Membros que estejam na coordenação de qualquer Comissão de Trabalho.
Artigo 27.°
Multa
- A multa é a sanção aplicável ao Membro da Comissão Nacional Eleitoral ou dos Órgãos Locais, quando não lhe couber sanção mais grave e equivale a perda de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal base do Membro, pelo período de 3 a 12 meses, se praticar um dos seguintes actos:
- a) Reincidência na prática de actos que tenha sido objecto de admoestação verbal e de censura registada;
- b) Faltas injustificadas a duas sessões Plenárias consecutivas, dos respectivos órgãos a todos os níveis;
- c) Denigração da imagem e do bom-nome da Comissão Nacional Eleitoral ou dos Órgãos Locais, dentro ou fora dela;
- d) Tentativa de impedir ou inviabilizar a realização das Sessões Plenárias ou das demais reuniões das Comissões Técnicas de Trabalho.
Artigo 28.º
Suspensão da função e da remuneração
- A suspensão é a sanção aplicável ao Membro da Comissão Nacional Eleitoral, se outra mais grave não couber, e corresponde ao afastamento do Membro de participar de qualquer actividade e da percepção da sua remuneração, tem lugar nos seguintes casos:
- a) Tentativa de impedir ou inviabilizar a realização das sessões Plenárias ou das demais reuniões das Comissões Técnicas de Trabalho;
- b) Reincidência nas hipóteses previstas nos artigos anteriores;
- c) Transgressão grave ou reiterada dos preceitos da legislação em vigor e do presente regime disciplinar;
- d) Revelação de informações dos assuntos abordados nas Sessões Plenárias e reuniões técnicas de trabalho e de documentos oficiais de carácter reservado de que tenha conhecimento no exercício das funções;
- e) Difusão dos dados ou elementos e prestação de declarações que ponham em causa a imagem e o bom-nome da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- f) Actuação contrária às deliberações das sessões Plenárias da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais;
- g) Desvio de bens móveis que constituam património da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais.
Artigo 29.º
Procedimentos para a perda de mandato
- Para as situações referidas nos artigos 49.º, 58.° e 66.° da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral após tomada de conhecimento do facto que origine a perda de mandato deverá:
- 1. Aprovar por deliberação o conhecimento do facto que dê lugar à perda de mandato.
- 2. Se o facto for notório deve imediatamente ser aprovado por deliberação o processo para a perda de mandato.
- 3. São factos notórios os seguintes:
- a) Morte;
- b) Apresentação de candidatura às Eleições Gerais ou Autárquicas;
- c) Impossibilidade física ou psíquica comprovada, desde que perdure por um período de um ano;
- d) Condenação em pena de prisão maior por sentença transitada em julgado;
- e) Pertencer aos órgãos de Direcção de Partido ou Coligação de Partidos Políticos a qualquer nível;
- f) Substituição pela entidade que o designou;
- g) Exercício de cargo público incompatível com o mandato de Membro da Comissão Nacional Eleitoral;
- h) Renúncia.
- 4. Se o facto carecer de demais elementos para a sua comprovação, estes devem ser averiguados por via do processo de inquérito ou disciplinar.
- 5. Dar a conhecer ao órgão que designou o membro sobre o facto aprovado para a perda de mandato e solicitar a substituição do mesmo.
Artigo 30.°
Justificação de faltas
- 1. Constituem factos atendíveis para a justificação de faltas do Membro à sessão Plenária e a reunião do Grupo Técnico, designadamente:
- a) Missão de serviço em representação da Comissão Nacional Eleitoral ou dos Órgãos Locais, devidamente autorizado pelo Presidente respectivo;
- b) Doença do Membro;
- c) Doença grave ou repentina do cônjuge, descendente ou ascendente;
- d) Matrimónio do Membro ou de seu descendente;
- e) Parto, nascimento de nado-morto ou aborto por parte do Membro ou do seu cônjuge;
- f) Morte do cônjuge, de ascendente ou descendente e afins na linha recta e até ao 2.°o grau na linha colateral;
- g) Por circunstâncias imprevisíveis e fora do controlo do Membro.
- 2. A justificação das faltas é da competência do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, a nível central, e a nível local, dos Presidentes dos Órgãos Locais.
CAPÍTULO V
Procedimento Disciplinar
SECÇÃO I
Iniciativa do Procedimento
Artigo 31.°
Início do procedimento disciplinar
- 1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, com a excepção da admoestação verbal, é precedida da instauração de processo disciplinar.
- 2. A iniciativa do procedimento disciplinar contra o Membro é da competência do Plenário e executada pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais.
- 3. A participação da infracção do Membro pode ser feita por um Membro ou qualquer cidadão ou instituição pública ou privada, mediante simples carta dirigida aos Presidentes da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, devendo para o efeito conter os seguintes elementos:
- a) A identificação do acusado;
- b) A identificação do participante;
- c) A descrição detalhada dos factos do qual é acusado o Membro.
- 4. O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais, ouvidos os respectivos Plenários, exara o Despacho de instrução do processo disciplinar contra o Membro infractor, sempre que forme convicção de que os factos participados constituem infracção disciplinar.
- 5. O Despacho referido no número anterior indica a constituição da Comissão que conduz o processo, e de forma sumária, os factos de que o Membro é acusado.
- 6. Recebido o Despacho referido nos números anteriores, a Comissão competente, no prazo de cinco dias, elabora e remete ao Membro acusado, a competente nota de culpa, na qual vêm narrados as circunstâncias de tempo, o lugar e o modo em que os actos de que o Membro vem acusado foram praticados.
- 7. Recebida a nota de culpa, o membro tem cinco dias para consultar o processo disciplinar e responder à mesma, deduzindo a sua versão dos factos em causa, podendo juntar documentos e requerer diligências probatórias que se mostrem relevantes para o esclarecimento dos factos.
- 8. A Comissão encarregue do processo, no prazo de até dez dias, deve realizar todas as diligências de prova solicitadas na resposta à nota de culpa e que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade material, afastando todas aquelas que justificadamente considere dilatórias ou desnecessárias, podendo realizar diligências não solicitadas, mas por si consideradas necessárias.
- 9. Terminada a fase probatória no prazo referido no número anterior, a Comissão no prazo de cinco dias, remete o processo com o seu relatório final, com proposta sancionatória ou absolutória aos Presidentes da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais que, por sua vez o remete ao Plenário para decisão final nos 20 dias subsequentes.
- 10. A decisão dos Plenários da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais só se pode basear nos factos descritos na nota de culpa, na resposta a esta e nas conclusões da Comissão, com excepção para invocação de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do Membro.
- 11. A decisão dos Plenários da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais é comunicada ao Membro e sobre ela é prestada uma informação ao Plenário na reunião imediatamente a seguir.
- 12. Quando o facto participado configure um ilícito criminal, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, por mandato do Plenário remete o processo ao Ministério Público para que tome as providências necessárias.
- 13. Quando o facto referido no número anterior ocorra num Órgão Local, este deve ser submetido à apreciação do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, para delegação de poderes aos Presidentes dos Órgãos Locais, para efeitos de remessa ao Ministério Público.
- 14. Se a medida disciplinar for condenatória, o Presidente por mandato do Plenário remete a decisão à Assembleia Nacional para os devidos efeitos.
Artigo 32.°
Audição
- 1. A audição consiste no depoimento oral do acusado, testemunhas e declarantes para o apuramento dos factos.
- 2. A falta de audição do acusado constitui nulidade insuprível do processo.
- 3. Se o acusado não comparecer sem qualquer justificação, não se fizer representar e recusar-se a assinar as suas declarações e tendo já sido notificado por duas vezes no prazo de dez dias, pode a Comissão, findo este prazo, propor de imediato a medida disciplinar aplicável.
SECÇÃO II
Instrução
Artigo 33.°
Prazo para instrução
- 1. A instrução do processo deve concluir-se no prazo de 60 dias, prorrogável por deliberação do Plenário por mais 30 dias, quando a complexidade do caso ou outro motivo justificado o determinem.
- 2. Em períodos eleitorais, o prazo referido no número anterior do presente artigo é definido pelo Plenário tendo em atenção a gravidade da infracção.
Artigo 34.°
Aplicação da medida disciplinar
- 1. Na aplicação da medida disciplinar, o Plenário deve ponderar todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida, a sua gravidade e consequências, o grau de culpa do Membro, os seus antecedentes disciplinares e as circunstâncias que agravem ou atenuem a sua responsabilidade.
- 2. Não pode ser aplicada mais de uma medida disciplinar por uma mesma infracção ou pelo conjunto de infracções cometidas até à decisão final.
- 3. Salvo a admoestação verbal, as sanções disciplinares aplicadas ao Membro são sempre registadas em acta do Plenário, publicitadas nos órgãos de informação e publicadas em Diário da República.
Artigo 35.°
Suspensão do processo disciplinar
A suspensão do processo disciplinar deve ser ordenada pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, oficiosamente, ou sob proposta fundamentada da Comissão responsável pela instrução do processo.
SECÇÃO III
Defesa do Acusado
Artigo 36.°
Contestação
- 1. O Membro acusado da prática de qualquer infracção apresenta a sua defesa, de forma articulada, pessoalmente, no prazo de dez dias contados a partir da notificação da sanção disciplinar aplicável.
- 2. Em períodos eleitorais, o prazo referido no número anterior do presente artigo é definido pelo Plenário tendo em atenção a gravidade da infracção.
- 3. Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o Membro examinar o processo, perante o comissário coordenador da Comissão, indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
SECÇÃO IV
Recurso
Artigo 37.°
Recurso de revisão
Os recursos de revisão são admissíveis a todo tempo, desde que com fundamento em meios de prova susceptíveis de determinar a modificação ou anulação da sanção aplicada cuja utilização foi impossível no decurso do processo.
Artigo 38.º
Instâncias de recurso
- Para efeitos do presente Regulamento, são instâncias de recurso as seguintes:
- a) Das decisões proferidas pelos Plenários das Comissões Municipais Eleitorais cabe recurso para os Plenários das Comissões Provinciais Eleitorais e recurso hierárquico para o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral;
- b) Das decisões finais proferidas pelos Plenários das Comissões Provinciais Eleitorais cabe recurso para o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral;
- c) Das decisões tomadas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral cabe recurso nos termos gerais do direito.
CAPÍTULO VI
Processo de Inquérito
Artigo 39.º
Inquéritos e sindicâncias
- 1. O inquérito tem por finalidade apurar factos determinados relativos ao procedimento dos Membros.
- 2. A sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
- 3. É competente para ordenar inquéritos e sindicâncias a todos órgãos da CNE, os Plenários dos respectivos órgãos ao nível central e locais.
- 4. Se durante a instrução do processo de inquérito ou de sindicância houver necessidade de ser afastado temporariamente dos seus serviços qualquer Membro, o Plenário da CNE, ordena a suspensão deste, sem perda de qualquer remuneração.
- 5. A instrução do processo de inquérito e de sindicância rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 40.°
Prescrição
A partir da data em que a decisão se torna inimpugnável, as infracções e as medidas disciplinares prescrevem no prazo de três meses para a censura registada, seis meses para a multa e faltas injustificadas e um ano para suspensão.
Artigo 41.°
Caducidade
O procedimento disciplinar caduca no prazo de sessenta dias a contar da data em que o Plenário teve conhecimento da infracção, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 33.º do presente Diploma.
Artigo 42.°
Fiscalização
Compete aos Plenários e Presidentes da Comissão Nacional Eleitoral e dos Órgãos Locais a fiscalização e zelar pela aplicação do presente Regulamento.
Artigo 43.°
Revogação
São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem as disposições do presente Diploma.
Artigo 44.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 45.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor à data da sua aprovação em Plenário.
Visto e aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente, André da Silva Neto.