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Despacho n.º 1263/19 - Regulamento Interno do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado «Governo Provincial da Lunda-Sul»

Tendo em conta que o Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Governo Provincial da Lunda-Sul, estabelece no n.° 5, Artigo 12.º, a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à Organização e Funcionamento dos diferentes serviços que o integram;

O Governador Provincial, nos termos do Artigo 11.° do Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e Atribuições

Artigo 1.°
Definição

O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço executivo directo do Governador da Província, Incumbido de assegurar a execução das competências específicas do Governador Provincial, relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da província e das suas unidades territoriais.

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Artigo 2.°
Atribuições
  1. 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições:
    1. a) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da província, dos municípios e das cidades que a integram;
    2. b) Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
    3. c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
    4. d) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados na província;
    5. e) Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    6. f) Proceder ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
    7. g) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da província;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director Provincial, técnico superior, nomeado por Despacho do Governador Provincial.
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CAPÍTULO II

SECÇÃO I
Definição e Competência do Director
Artigo 3.°
Definição

O Director Provincial do Gabinete para o Desenvolvimento Económico Integrado é o representante do Governador Provincial, a quem incumbe em geral dirigir, assegurar e controlar o normal funcionamento dos serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial.

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Artigo 4.°
Competências do Director
  • O Director Provincial do Gabinete para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir, coordenar e controlar as actividades do Gabinete Provincial;
    2. b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Governador Provincial ou a quem este delegar;
    3. c) Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado;
    4. d) Submeter à apreciação superior os programas de actividades, parecer, projectos, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
    5. e) Propor a nomeação dos titulares de cargos de chefia, técnicos e outros funcionários do Gabinete, bem como as admissões, exonerações e transferências internas dos técnicos;
    6. f) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo e financeiro do Gabinete;
    8. h) Assegurar as relações do Gabinete com os diferentes serviços executivos, Instituto Tutelados e com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
    9. i) Apresentar superiormente o relatório anual de execução da actividade do Gabinete;
    10. j) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
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CAPÍTULO III

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 5.°
Estrutura orgânica
  • O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado, compreende os seguintes serviços internos:
    1. 1. Serviços de Apoio Consultivo:
      1. a) Conselho Consultivo;
      2. b) Conselho de Direcção.
    2. 2. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional;
      2. b) Departamento de Desenvolvimento Integrado.
    3. 3. Serviços Tutelados:
      1. a) Serviços Locais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
      2. b) Serviços Locais do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
      3. c) Serviços Locais de Inspecção Geral de Trabalho (IGT);
      4. d) Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC);
      5. e) Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).
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CAPÍTULO IV

Organização em Especial

SECÇÃO I
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 6.°
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director Provincial na coordenação e execução das actividades de gestão concernente a instituição, a quem compete:
    1. a) Emitir parecer nas matérias relacionadas com as actividades do sector;
    2. b) Analisar as formas de coordenação e execução das actividades e gestão corrente;
    3. c) Debruçar-se sobre o grau de cumprimento das deliberações e decisões do sector;
    4. d) Analisar os projectos dos planos anuais de actividades e pronunciar-se sobre os projectos de investimento no sector.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director e integra os seguintes membros:
    1. a) Chefes de Departamentos;
    2. b) Chefes de Serviços Tutelados;
    3. c) Técnicos e funcionários do Gabinete.
  3. 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória do Director Provincial.
  4. 4. O Director poderá, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões do Conselho Consultivo.
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Artigo 7.°
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio técnico do Director Provincial ao qual compete nomeadamente:
    1. a) Analisar e emitir pareceres sobre as linhas de orientação das actividades do Director Provincial;
    2. b) Analisar questões práticas que pela sua importância, o Director Provincial entenda submeter a esse órgão;
    3. c) Analisar as formas de coordenação e execução das deliberações do Sector bem como o cumprimento das suas decisões;
    4. d) Analisar os projectos e planos de actividades do Sector e pronunciar-se sobre eles.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e integra os seguintes membros:
    1. a) Chefes de Departamentos;
    2. b) Chefes de Serviços Tutelados;
    3. c) Técnicos e funcionários dos convidados.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de 3 em 3 meses e, extraordinariamente sempre que for necessário.
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CAPÍTULO V

SECÇÃO I
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 8.°
Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional

Definição

O Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional é o serviço de apoio executivo do Director, encarregue da execução das políticas de promoção do emprego.

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Artigo 9.°
Atribuições
  1. 1. O Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a implementação dos princípios gerais a observar na Administração Pública na província;
    2. b) Promover mecanismos que permitam o cumprimento da legislação relativa à Função Pública;
    3. c) Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego;
    4. d) Apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    5. e) Prestar informações e esclarecimentos das empresas que deles careçam, para melhor aplicação das medidas de garantia de segurança e higiene no trabalho;
    6. f) Determinar a realização de exames médicos a trabalhadores nocturnos e a menores;
    7. g) Promover a criação das comissões de prevenção de acidentes de trabalhos nas empresas onde a sua necessidade se impõe, bem como a formação de formadores na matéria;
    8. h) Prestar informações estatísticas dos funcionários e agentes administrativos;
    9. i) Manter actualizada a base de dados dos funcionários públicos da província;
    10. j) Dinamizar acções conducentes à classificação de serviços dos funcionários;
    11. k) Proceder ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira na província;
    12. l) Promover e acompanhar a execução de programas de formação profissional;
    13. m) Reunir e fornecer informações sobre a evolução do mercado do emprego, sua tendência, bem como outras de carácter útil para a política de emprego;
    14. n) Desenvolver acções atinentes à informação e orientação profissional dos candidatos ao emprego, com vista a facilitar a opção individual na escolha da profissão de harmonia com as necessidades da economia;
    15. o) Efectuar estudos sobre as causas, incidências do desemprego nas diferentes formas de manifestação;
    16. p) Apoiar as iniciativas locais que conduzam a criação de novos postos de trabalho;
    17. q) Estimular e fortalecer junto das entidades empregadoras e representantes dos trabalhadores, a cultura de negociação colectiva;
    18. r) Estudar as características e tendências do mercado informal de emprego;
    19. s) Assessorar nos actos relativos à elaboração dos acordos colectivos de trabalho;
    20. t) Proceder o registo dos acordos colectivos de trabalho;
    21. u) Estabelecer um quadro permanente de registo e controle dos órgãos sindicais e das associações de empregadores legalmente instituídos;
    22. v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional, é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador da Província sob proposta do Director Provincial.
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Artigo 10.º
Competência do Chefe do Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional
  • O Chefe do Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
    2. b) Controlar, dirigir e coordenar as actividades dos técnicos sob sua dependência;
    3. c) Despachar com o Director Provincial, sobre matérias da respectiva área;
    4. d) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
    5. e) Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
    6. f) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
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Artigo 11.°
Departamento de Desenvolvimento Integrado

Definição

O Departamento de Desenvolvimento Integrado é o serviço de apoio executivo do Director, encarregue de executar as políticas de desenvolvimento económico e social da província.

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Artigo 12.°
Atribuições
  1. 1. O Departamento de Desenvolvimento Integrado tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais e Comunais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
    2. b) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    3. c) Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
    4. d) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da província;
    5. e) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  2. 2. O Departamento do Desenvolvimento Integrado é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
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Artigo 13.°
Competências do Chefe do Departamento do Desenvolvimento Integrado
  • O Chefe de Departamento do Desenvolvimento Integrado, tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
    2. b) Controlar, dirigir e coordenar as actividades dos técnicos sob sua dependência;
    3. c) Despachar com o Director Provincial, sobre matérias da respectiva área;
    4. d) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
    5. e) Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
    6. f) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
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SECÇÃO II
Dos Serviços Tutelados
Artigo 14.°
Descrição
  1. 1. Os serviços tutelados do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado são institutos públicos com personalidade jurídica própria com base nas leis, estatutos da sua criação e com atribuições neles contidas.
  2. 2. Integram os serviços tutelados do Gabinete Provincial, os serviços locais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), da Inspecção Geral de Trabalho (IGT), dos Serviços Integrados de Atendimento ao Cidadão (SIAC) e Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).
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Artigo 15.°
Relacionamento

O Gabinete tem relacionamento institucional com todos os Gabinetes Provinciais e órgãos equiparados do Governo Provincial, com as Administrações Municipais, bem como os órgãos tutelados e associações profissionais do ramo.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.°
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado, é o constante do mapa em Anexo I do Diploma e que dele é parte integrante.

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Artigo 17.°
Organigrama

O organigrama do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado, é o constante do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento Interno.

O Governador, Daniel Félix Neto.

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