Tendo em conta que o Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Governo Provincial da Lunda-Sul, estabelece no n.° 5, Artigo 12.º, a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à Organização e Funcionamento dos diferentes serviços que o integram;
O Governador Provincial, nos termos do Artigo 11.° do Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Definição e Atribuições
Artigo 1.°
Definição
O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço executivo directo do Governador da Província, Incumbido de assegurar a execução das competências específicas do Governador Provincial, relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da província e das suas unidades territoriais.
Artigo 2.°
Atribuições
- 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições:
- a) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da província, dos municípios e das cidades que a integram;
- b) Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
- c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
- d) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados na província;
- e) Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
- f) Proceder ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
- g) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da província;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director Provincial, técnico superior, nomeado por Despacho do Governador Provincial.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Definição e Competência do Director
Artigo 3.°
Definição
O Director Provincial do Gabinete para o Desenvolvimento Económico Integrado é o representante do Governador Provincial, a quem incumbe em geral dirigir, assegurar e controlar o normal funcionamento dos serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial.
Artigo 4.°
Competências do Director
- O Director Provincial do Gabinete para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:
- a) Dirigir, coordenar e controlar as actividades do Gabinete Provincial;
- b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Governador Provincial ou a quem este delegar;
- c) Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado;
- d) Submeter à apreciação superior os programas de actividades, parecer, projectos, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
- e) Propor a nomeação dos titulares de cargos de chefia, técnicos e outros funcionários do Gabinete, bem como as admissões, exonerações e transferências internas dos técnicos;
- f) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação em vigor;
- g) Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo e financeiro do Gabinete;
- h) Assegurar as relações do Gabinete com os diferentes serviços executivos, Instituto Tutelados e com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
- i) Apresentar superiormente o relatório anual de execução da actividade do Gabinete;
- j) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 5.°
Estrutura orgânica
- O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado, compreende os seguintes serviços internos:
- 1. Serviços de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Direcção.
- 2. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional;
- b) Departamento de Desenvolvimento Integrado.
- 3. Serviços Tutelados:
- a) Serviços Locais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
- b) Serviços Locais do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
- c) Serviços Locais de Inspecção Geral de Trabalho (IGT);
- d) Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC);
- e) Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).
CAPÍTULO IV
Organização em Especial
SECÇÃO I
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 6.°
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director Provincial na coordenação e execução das actividades de gestão concernente a instituição, a quem compete:
- a) Emitir parecer nas matérias relacionadas com as actividades do sector;
- b) Analisar as formas de coordenação e execução das actividades e gestão corrente;
- c) Debruçar-se sobre o grau de cumprimento das deliberações e decisões do sector;
- d) Analisar os projectos dos planos anuais de actividades e pronunciar-se sobre os projectos de investimento no sector.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director e integra os seguintes membros:
- a) Chefes de Departamentos;
- b) Chefes de Serviços Tutelados;
- c) Técnicos e funcionários do Gabinete.
- 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória do Director Provincial.
- 4. O Director poderá, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões do Conselho Consultivo.
Artigo 7.°
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio técnico do Director Provincial ao qual compete nomeadamente:
- a) Analisar e emitir pareceres sobre as linhas de orientação das actividades do Director Provincial;
- b) Analisar questões práticas que pela sua importância, o Director Provincial entenda submeter a esse órgão;
- c) Analisar as formas de coordenação e execução das deliberações do Sector bem como o cumprimento das suas decisões;
- d) Analisar os projectos e planos de actividades do Sector e pronunciar-se sobre eles.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e integra os seguintes membros:
- a) Chefes de Departamentos;
- b) Chefes de Serviços Tutelados;
- c) Técnicos e funcionários dos convidados.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de 3 em 3 meses e, extraordinariamente sempre que for necessário.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 8.°
Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional
Definição
O Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional é o serviço de apoio executivo do Director, encarregue da execução das políticas de promoção do emprego.
Artigo 9.°
Atribuições
- 1. O Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a implementação dos princípios gerais a observar na Administração Pública na província;
- b) Promover mecanismos que permitam o cumprimento da legislação relativa à Função Pública;
- c) Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego;
- d) Apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
- e) Prestar informações e esclarecimentos das empresas que deles careçam, para melhor aplicação das medidas de garantia de segurança e higiene no trabalho;
- f) Determinar a realização de exames médicos a trabalhadores nocturnos e a menores;
- g) Promover a criação das comissões de prevenção de acidentes de trabalhos nas empresas onde a sua necessidade se impõe, bem como a formação de formadores na matéria;
- h) Prestar informações estatísticas dos funcionários e agentes administrativos;
- i) Manter actualizada a base de dados dos funcionários públicos da província;
- j) Dinamizar acções conducentes à classificação de serviços dos funcionários;
- k) Proceder ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira na província;
- l) Promover e acompanhar a execução de programas de formação profissional;
- m) Reunir e fornecer informações sobre a evolução do mercado do emprego, sua tendência, bem como outras de carácter útil para a política de emprego;
- n) Desenvolver acções atinentes à informação e orientação profissional dos candidatos ao emprego, com vista a facilitar a opção individual na escolha da profissão de harmonia com as necessidades da economia;
- o) Efectuar estudos sobre as causas, incidências do desemprego nas diferentes formas de manifestação;
- p) Apoiar as iniciativas locais que conduzam a criação de novos postos de trabalho;
- q) Estimular e fortalecer junto das entidades empregadoras e representantes dos trabalhadores, a cultura de negociação colectiva;
- r) Estudar as características e tendências do mercado informal de emprego;
- s) Assessorar nos actos relativos à elaboração dos acordos colectivos de trabalho;
- t) Proceder o registo dos acordos colectivos de trabalho;
- u) Estabelecer um quadro permanente de registo e controle dos órgãos sindicais e das associações de empregadores legalmente instituídos;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional, é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador da Província sob proposta do Director Provincial.
Artigo 10.º
Competência do Chefe do Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional
- O Chefe do Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
- b) Controlar, dirigir e coordenar as actividades dos técnicos sob sua dependência;
- c) Despachar com o Director Provincial, sobre matérias da respectiva área;
- d) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
- e) Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
- f) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 11.°
Departamento de Desenvolvimento Integrado
Definição
O Departamento de Desenvolvimento Integrado é o serviço de apoio executivo do Director, encarregue de executar as políticas de desenvolvimento económico e social da província.
Artigo 12.°
Atribuições
- 1. O Departamento de Desenvolvimento Integrado tem as seguintes atribuições:
- a) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais e Comunais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
- b) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
- c) Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
- d) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da província;
- e) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- 2. O Departamento do Desenvolvimento Integrado é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Artigo 13.°
Competências do Chefe do Departamento do Desenvolvimento Integrado
- O Chefe de Departamento do Desenvolvimento Integrado, tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
- b) Controlar, dirigir e coordenar as actividades dos técnicos sob sua dependência;
- c) Despachar com o Director Provincial, sobre matérias da respectiva área;
- d) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
- e) Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
- f) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
SECÇÃO II
Dos Serviços Tutelados
Artigo 14.°
Descrição
- 1. Os serviços tutelados do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado são institutos públicos com personalidade jurídica própria com base nas leis, estatutos da sua criação e com atribuições neles contidas.
- 2. Integram os serviços tutelados do Gabinete Provincial, os serviços locais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), da Inspecção Geral de Trabalho (IGT), dos Serviços Integrados de Atendimento ao Cidadão (SIAC) e Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).
Artigo 15.°
Relacionamento
O Gabinete tem relacionamento institucional com todos os Gabinetes Provinciais e órgãos equiparados do Governo Provincial, com as Administrações Municipais, bem como os órgãos tutelados e associações profissionais do ramo.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.°
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado, é o constante do mapa em Anexo I do Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 17.°
Organigrama
O organigrama do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado, é o constante do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento Interno.
O Governador, Daniel Félix Neto.