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Despacho n.º 1264/19 - Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género «Governo Provincial da Lunda-Sul»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Definição e Atribuições
    1. Artigo 1.° - Definição
    2. Artigo 2.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II
    1. SECÇÃO I - Definição e Competência do Director
      1. Artigo 3.° - Definição
      2. Artigo 4.° - Competências do Director
  3. +CAPÍTULO III
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 5.° - Estrutura orgânica
  4. +CAPÍTULO IV - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Serviços de Apoio Consultivo
      1. Artigo 6.° - Conselho Consultivo
      2. Artigo 7.° - Conselho de Direcção
  5. +CAPÍTULO V
    1. SECÇÃO I - Serviços de Apoio Técnico
      1. Artigo 8.° - Departamento de acção social
      2. Artigo 9.° - Atribuições
      3. Artigo 10.° - Competências do Chefe de Departamento
      4. Artigo 11.° - Departamento da Família e Igualdade do Género
      5. Artigo 13.° - Competências do Chefe de Departamento
    2. SECÇÃO II - Dos serviços tutelados
      1. Artigo 14.° - Dos serviços tutelados
      2. Artigo 15.° - Relacionamento
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 16.° - Quadro de pessoal
    2. Artigo 17.° - Organigrama

Por conveniência de serviços públicos;

Tendo em conta que o Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Governo Provincial da Lunda-Sul, estabelece no n.° 5, Artigo 12.º, a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à Organização e Funcionamento dos diferentes serviços que o integram;

O Governador Provincial, nos termos do Artigo 11.° do Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e Atribuições

Artigo 1.°
Definição

O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é um serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios social e da família, com especial atenção para às crianças, idosos, e deficientes, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.

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Artigo 2.°
Atribuições
  1. 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão no seio da família;
    2. b) Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade do Género é dirigido por Director Provincial, nomeado por despacho do Governador Provincial.
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CAPÍTULO II

SECÇÃO I
Definição e Competência do Director
Artigo 3.°
Definição

O Director Provincial do Gabinete de Acção Social, Família e igualdade do Género é o representante do Governador Provincial, incumbido de assegurar e dirigir o normal funcionamento dos serviços afectos ao Gabinete, respondendo pela actividade perante o Governador Provincial.

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Artigo 4.°
Competências do Director
  • O Director Provincial do Gabinete de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do Gabinete, isto é a distribuição das tarefas relativas ao funcionamento da secretaria, expediente e do orçamento, entre os técnicos que compõem o Gabinete;
    2. b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Governador Provincial;
    3. c) Representar o Gabinete em todos os actos, para os quais seja mandatado;
    4. d) Submeter à apreciação superior os programas de actividade, pareceres, projectos, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do Gabinete;
    5. e) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como a transferência interna dos técnicos afectos ao Gabinete;
    6. f) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo e financeiro do Gabinete;
    8. h) Assegurar as relações do Gabinete com diferentes serviços executivos do Governo Provincial;
    9. i) Orientar, e coordenar as actividades de inspecção e fiscalização do Gabinete;
    10. j) Apresentar superiormente o relatório anual de execução da actividade do Gabinete;
    11. k) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
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CAPÍTULO III

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 5.°
Estrutura orgânica
  • A estrutura orgânica do Gabinete de Acção Social, Família e Igualdade do Género compreende os seguintes órgãos:
    1. 1. Serviços de Apoio Consultivo:
      1. a) Conselho Consultivo;
      2. b) Conselho de Direcção.
    2. 2. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Departamento de Acção Social;
      2. b) Departamento da Família e Igualdade do Género.
    3. 3. Serviços Tutelados:
      1. a) Instituto de Reintegração sócio-profissional dos Ex-Militares;
      2. b) Instituto Nacional de Desminagem;
      3. c) Instituto Nacional da Criança.
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CAPÍTULO IV

Organização em Especial

SECÇÃO I
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 6.°
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o Órgão de consulta do Director Provincial na coordenação e execução das actividades de gestão concernente a instituição, a quem compete:
    1. a) Emitir parecer nas matérias relacionadas com as actividades do sector;
    2. b) Analisar as formas de coordenação e execução das actividades e gestão corrente;
    3. c) Debruçar-se sobre o grau de cumprimento das deliberações e decisões do sector;
    4. d) Analisar os projectos dos planos anuais de actividades e pronunciar-se sobre os projectos de investimento no sector.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director e integra os seguintes membros:
    1. a) Chefes de Departamentos;
    2. b) Técnicos e funcionários do Gabinete.
  3. 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória do Director Provincial.
  4. 4. O Director, poderá, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões do Conselho Consultivo.
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Artigo 7.°
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio técnico ao Director Provincial ao qual compete nomeadamente:
    1. a) Analisar e emitir pareceres sobre as linhas de orientação das actividades do Director Provincial;
    2. b) Analisar questões práticas que pela sua importância, o Director Provincial entenda submeter a esse órgão;
    3. c) Analisar as formas de coordenação e execução das deliberações do sector, bem como o cumprimento das suas decisões;
    4. d) Analisar os projectos e planos de actividades do sector e pronunciar-se sobre eles.
  2. 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director Provincial o convocar.
  3. 3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Provincial e integra: Chefes de Departamentos.
  4. 4. O Director, quando julgar necessário, poderá convidar outras entidades a participarem em sessão do Conselho de Direcção.
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CAPÍTULO V

SECÇÃO I
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 8.°
Departamento de acção social

Definição

O Departamento de Acção Social é o serviço de apoio técnico do Director Provincial, no domínio, da assistência e reinserção social, dos grupos sociais vulneráveis, administrativa e funcionalmente.

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Artigo 9.°
Atribuições
  1. 1. O Departamento de Acção Social tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projectos da assistência e reinserção social;
    2. b) Apoiar e controlar as instituições integradas no sistema de assistência social que visem a protecção ao cidadão e famílias em situação de risco e vulnerabilidade;
    3. c) Desenvolver mecanismos de protecção aos grupos vulneráveis no meio rural, urbano e periurbano;
    4. d) Dinamizar a criação de equipamentos sociais nas comunidades urbanas e periurbanas;
    5. e) Implementar programa de educação comunitária no meio rural e periurbano;
    6. f) Promover actividades intersectoriais de apoio às populações refugiadas e regressadas de forma a enquadrá-las no processo produtivo;
    7. g) Efectuar o controlo estatístico das populações refugiadas e regressadas;
    8. h) Providenciar assistência específica e adequada aos refugiados em matéria relacionada com a alimentação, saúde, educação, formação profissional e outras actividades de auto-suficiência económica e social;
    9. i) Proceder a recepção e inscrição de todas as pessoas portadoras de deficiência e familiares destas que manifestem necessidades de ajuda;
    10. j) Analisar individualmente todos os casos e preocupações colocadas pelas pessoas portadoras de deficiência e encaminhar aos órgãos competentes;
    11. k) Promover campanhas de sensibilização com outros actores sociais sobre a problemática das pessoas;
    12. l) Proteger os direitos da criança e do adolescente;
    13. m) Participar nos programas de localização familiar, reintegração de crianças em colaboração com outros actores sociais;
    14. n) Organizar em colaboração com outros sectores sociais no enquadramento sócio-profissional do adolescente desprotegido;
    15. o) Fiscalizar as instituições infanto-juvenis;
    16. p) Estudar as formas de alargamento e atendimento à criança e aos adolescentes no meio rural, urbano e periurbano;
    17. q) Colaborar nos programas de vacinação e de cuidados primários de saúde e atendimento às necessidades nutricionais das crianças na área urbana, periurbana e rural;
    18. r) Participar na protecção sócio-educativa destinada às crianças e adolescentes vítimas de maus tractos, abusos sexuais ou prostituição;
    19. s) Garantir e supervisionar as acções de assistência reinserção social a favor dos adolescentes em conflito com a lei;
    20. t) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador da Província, sob proposta do Director do Gabinete.
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Artigo 10.°
Competências do Chefe de Departamento
  • O Chefe do Departamento da Acção Social tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
    2. b) Despachar com o Director Provincial sobre matérias das respectivas áreas;
    3. c) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas;
    4. d) Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
    5. e) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
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Artigo 11.°
Departamento da Família e Igualdade do Género

    Definição

    O Departamento da Família e Igualdade do Género é o serviço de apoio ao Director Provincial, ao qual cabe realizar a actividade especializada de estudo sobre a política familiar.

  1. 1. O Departamento da Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições:
    1. a) Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas a defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos grupos vulneráveis e da comunidade;
    2. b) Prestar aconselhamento familiar às vítimas de violência doméstica;
    3. c) Implementar programas e projectos que desencorajam e extingam as práticas tradicionais que atentam contra a dignidade da pessoa humana;
    4. d) Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes aos grupos vulneráveis, família e igualdade de género de modo a possibilitar o monitoramento dos indicadores essenciais;
    5. e) Promover e participar em programas específicos para reforço do papel da família e da mulher no combate à fome e a pobreza, bem como na redução da mortalidade materna e perinatal;
    6. f) Difundir acções de combate à pobreza e a erradicação da fome a nível da comunidade;
    7. g) Propor a inserção e participação da mulher rural nos órgãos de tomadas de decisão, desencadeando acções para a sua plena integração na vida política, económica, profissional, cultural na província;
    8. h) Promover estudos sócio-antropológicos conducentes a elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural em colaboração com outros Gabinetes;
    9. i) Participar de acções que visem a formação e especialização dos trabalhadores sociais em articulação com os demais órgãos da administração pública;
    10. j) Coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que tenham fins de protecção social dos grupos vulneráveis;
    11. k) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
  2. 2. O Departamento da Família e Igualdade do Género é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador da Província, sob proposta do Director do Gabinete.
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Artigo 13.°
Competências do Chefe de Departamento
  • O Chefe do Departamento da Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
    2. b) Despachar com o Director Provincial sobre matérias das respectivas áreas;
    3. c) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas;
    4. d) Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
    5. e) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
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SECÇÃO II
Dos serviços tutelados
Artigo 14.°
Dos serviços tutelados
  1. 1. Os serviços tutelados do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade de Género são institutos públicos com personalidade jurídica própria com base nas leis e estatutos da sua criação e com atribuições neles contidas.
  2. 2. Integram os serviços tutelados do Gabinete Provincial, os serviços locais do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda à Comunidade (IPROCAC), Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares (IRSEM), Instituto Nacional de Desminagem (INAD), e Instituto Nacional da Criança (INAC).
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Artigo 15.°
Relacionamento

O Gabinete tem relacionamento institucional com todos os Gabinetes Provinciais e órgãos equiparados do Governo Provincial, com as Administrações Municipais, bem como os órgãos tutelados e associações profissionais do ramo.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.°
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o constante do mapa em Anexos I e II do Diploma e que dele é parte integrante.

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Artigo 17.°
Organigrama

O organigrama do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o constante do Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento Interno.

O Governador, Daniel Félix Neto.

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