Por conveniência de serviços públicos;
Tendo em conta que o Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Governo Provincial da Lunda-Sul, estabelece no n.° 5, Artigo 12.º, a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à Organização e Funcionamento dos diferentes serviços que o integram;
O Governador Provincial, nos termos do Artigo 11.° do Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Definição e Atribuições
Artigo 1.°
Definição
O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é um serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios social e da família, com especial atenção para às crianças, idosos, e deficientes, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.
Artigo 2.°
Atribuições
- 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão no seio da família;
- b) Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade do Género é dirigido por Director Provincial, nomeado por despacho do Governador Provincial.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Definição e Competência do Director
Artigo 3.°
Definição
O Director Provincial do Gabinete de Acção Social, Família e igualdade do Género é o representante do Governador Provincial, incumbido de assegurar e dirigir o normal funcionamento dos serviços afectos ao Gabinete, respondendo pela actividade perante o Governador Provincial.
Artigo 4.°
Competências do Director
- O Director Provincial do Gabinete de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
- a) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do Gabinete, isto é a distribuição das tarefas relativas ao funcionamento da secretaria, expediente e do orçamento, entre os técnicos que compõem o Gabinete;
- b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Governador Provincial;
- c) Representar o Gabinete em todos os actos, para os quais seja mandatado;
- d) Submeter à apreciação superior os programas de actividade, pareceres, projectos, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do Gabinete;
- e) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como a transferência interna dos técnicos afectos ao Gabinete;
- f) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação em vigor;
- g) Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo e financeiro do Gabinete;
- h) Assegurar as relações do Gabinete com diferentes serviços executivos do Governo Provincial;
- i) Orientar, e coordenar as actividades de inspecção e fiscalização do Gabinete;
- j) Apresentar superiormente o relatório anual de execução da actividade do Gabinete;
- k) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 5.°
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica do Gabinete de Acção Social, Família e Igualdade do Género compreende os seguintes órgãos:
- 1. Serviços de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Direcção.
- 2. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Departamento de Acção Social;
- b) Departamento da Família e Igualdade do Género.
- 3. Serviços Tutelados:
- a) Instituto de Reintegração sócio-profissional dos Ex-Militares;
- b) Instituto Nacional de Desminagem;
- c) Instituto Nacional da Criança.
CAPÍTULO IV
Organização em Especial
SECÇÃO I
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 6.°
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o Órgão de consulta do Director Provincial na coordenação e execução das actividades de gestão concernente a instituição, a quem compete:
- a) Emitir parecer nas matérias relacionadas com as actividades do sector;
- b) Analisar as formas de coordenação e execução das actividades e gestão corrente;
- c) Debruçar-se sobre o grau de cumprimento das deliberações e decisões do sector;
- d) Analisar os projectos dos planos anuais de actividades e pronunciar-se sobre os projectos de investimento no sector.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director e integra os seguintes membros:
- a) Chefes de Departamentos;
- b) Técnicos e funcionários do Gabinete.
- 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória do Director Provincial.
- 4. O Director, poderá, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões do Conselho Consultivo.
Artigo 7.°
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio técnico ao Director Provincial ao qual compete nomeadamente:
- a) Analisar e emitir pareceres sobre as linhas de orientação das actividades do Director Provincial;
- b) Analisar questões práticas que pela sua importância, o Director Provincial entenda submeter a esse órgão;
- c) Analisar as formas de coordenação e execução das deliberações do sector, bem como o cumprimento das suas decisões;
- d) Analisar os projectos e planos de actividades do sector e pronunciar-se sobre eles.
- 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director Provincial o convocar.
- 3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Provincial e integra: Chefes de Departamentos.
- 4. O Director, quando julgar necessário, poderá convidar outras entidades a participarem em sessão do Conselho de Direcção.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 8.°
Departamento de acção social
Definição
O Departamento de Acção Social é o serviço de apoio técnico do Director Provincial, no domínio, da assistência e reinserção social, dos grupos sociais vulneráveis, administrativa e funcionalmente.
Artigo 9.°
Atribuições
- 1. O Departamento de Acção Social tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projectos da assistência e reinserção social;
- b) Apoiar e controlar as instituições integradas no sistema de assistência social que visem a protecção ao cidadão e famílias em situação de risco e vulnerabilidade;
- c) Desenvolver mecanismos de protecção aos grupos vulneráveis no meio rural, urbano e periurbano;
- d) Dinamizar a criação de equipamentos sociais nas comunidades urbanas e periurbanas;
- e) Implementar programa de educação comunitária no meio rural e periurbano;
- f) Promover actividades intersectoriais de apoio às populações refugiadas e regressadas de forma a enquadrá-las no processo produtivo;
- g) Efectuar o controlo estatístico das populações refugiadas e regressadas;
- h) Providenciar assistência específica e adequada aos refugiados em matéria relacionada com a alimentação, saúde, educação, formação profissional e outras actividades de auto-suficiência económica e social;
- i) Proceder a recepção e inscrição de todas as pessoas portadoras de deficiência e familiares destas que manifestem necessidades de ajuda;
- j) Analisar individualmente todos os casos e preocupações colocadas pelas pessoas portadoras de deficiência e encaminhar aos órgãos competentes;
- k) Promover campanhas de sensibilização com outros actores sociais sobre a problemática das pessoas;
- l) Proteger os direitos da criança e do adolescente;
- m) Participar nos programas de localização familiar, reintegração de crianças em colaboração com outros actores sociais;
- n) Organizar em colaboração com outros sectores sociais no enquadramento sócio-profissional do adolescente desprotegido;
- o) Fiscalizar as instituições infanto-juvenis;
- p) Estudar as formas de alargamento e atendimento à criança e aos adolescentes no meio rural, urbano e periurbano;
- q) Colaborar nos programas de vacinação e de cuidados primários de saúde e atendimento às necessidades nutricionais das crianças na área urbana, periurbana e rural;
- r) Participar na protecção sócio-educativa destinada às crianças e adolescentes vítimas de maus tractos, abusos sexuais ou prostituição;
- s) Garantir e supervisionar as acções de assistência reinserção social a favor dos adolescentes em conflito com a lei;
- t) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador da Província, sob proposta do Director do Gabinete.
Artigo 10.°
Competências do Chefe de Departamento
- O Chefe do Departamento da Acção Social tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
- b) Despachar com o Director Provincial sobre matérias das respectivas áreas;
- c) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas;
- d) Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
- e) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 11.°
Departamento da Família e Igualdade do Género
Definição
O Departamento da Família e Igualdade do Género é o serviço de apoio ao Director Provincial, ao qual cabe realizar a actividade especializada de estudo sobre a política familiar.
- 1. O Departamento da Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições:
- a) Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas a defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos grupos vulneráveis e da comunidade;
- b) Prestar aconselhamento familiar às vítimas de violência doméstica;
- c) Implementar programas e projectos que desencorajam e extingam as práticas tradicionais que atentam contra a dignidade da pessoa humana;
- d) Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes aos grupos vulneráveis, família e igualdade de género de modo a possibilitar o monitoramento dos indicadores essenciais;
- e) Promover e participar em programas específicos para reforço do papel da família e da mulher no combate à fome e a pobreza, bem como na redução da mortalidade materna e perinatal;
- f) Difundir acções de combate à pobreza e a erradicação da fome a nível da comunidade;
- g) Propor a inserção e participação da mulher rural nos órgãos de tomadas de decisão, desencadeando acções para a sua plena integração na vida política, económica, profissional, cultural na província;
- h) Promover estudos sócio-antropológicos conducentes a elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural em colaboração com outros Gabinetes;
- i) Participar de acções que visem a formação e especialização dos trabalhadores sociais em articulação com os demais órgãos da administração pública;
- j) Coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que tenham fins de protecção social dos grupos vulneráveis;
- k) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
- 2. O Departamento da Família e Igualdade do Género é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador da Província, sob proposta do Director do Gabinete.
Artigo 13.°
Competências do Chefe de Departamento
- O Chefe do Departamento da Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
- b) Despachar com o Director Provincial sobre matérias das respectivas áreas;
- c) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas;
- d) Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
- e) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
SECÇÃO II
Dos serviços tutelados
Artigo 14.°
Dos serviços tutelados
- 1. Os serviços tutelados do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade de Género são institutos públicos com personalidade jurídica própria com base nas leis e estatutos da sua criação e com atribuições neles contidas.
- 2. Integram os serviços tutelados do Gabinete Provincial, os serviços locais do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda à Comunidade (IPROCAC), Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares (IRSEM), Instituto Nacional de Desminagem (INAD), e Instituto Nacional da Criança (INAC).
Artigo 15.°
Relacionamento
O Gabinete tem relacionamento institucional com todos os Gabinetes Provinciais e órgãos equiparados do Governo Provincial, com as Administrações Municipais, bem como os órgãos tutelados e associações profissionais do ramo.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.°
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o constante do mapa em Anexos I e II do Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 17.°
Organigrama
O organigrama do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o constante do Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento Interno.
O Governador, Daniel Félix Neto.