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Despacho n.º 6/21 - Regulamento Interno do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto

Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto a que se refere o Artigo 24.º da Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça;

O Provedor de Justiça, nos termos do Artigo 20.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, do Artigo 26.º da Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, conjugados com a alínea s) do n.º 1 do Artigo 5.° da Lei n.° 7/14, de 26 de Maio, determina:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza jurídica

O Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto é o serviço de apoio instrumental que presta a assistência técnica e administrativa ao Provedor de Justiça-Adjunto no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências.

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Artigo 2.°
Regime jurídico

Ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se, em especial, o disposto no presente Regulamento, a Lei n.° 27/20, de 20 de Julho, a Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, o regime jurídico aplicável ao Gabinete dos Titulares dos Departamentos Ministeriais e demais legislação aplicável.

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CAPÍTULO II

Organização em Especial

SECÇÃO I
Organização
Artigo 3.°
Estrutura interna
  • O Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto dispõe da seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Consultoria;
    3. c) Secretariado.
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SECÇÃO II
Direcção
Artigo 4.°
Natureza e composição
  1. 1. A Direcção é o serviço encarregue da gestão administrativa, do património e do pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto.
  2. 2. A Direcção é integrada pelo Director, equiparado a Director Nacional da função pública, o qual é nomeado pelo Provedor de Justiça, por Despacho publicado na I Série do Diário da República.
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Artigo 5.°
Director do Gabinete
  • Ao Director de Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto compete, em geral, o seguinte:
    1. a) Dirigir os Serviços de Consultoria e Secretariado do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto;
    2. b) Orientar, acompanhar e controlar a execução das actividades do Gabinete, bem como das decisões tomadas pelo Provedor de Justiça-Adjunto;
    3. c) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações decorrentes de reuniões e visitas do Provedor de Justiça-Adjunto;
    4. d) Assegurar a articulação institucional com o Gabinete do Provedor de Justiça;
    5. e) Elaborar relatórios mensais do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto;
    6. f) Acompanhar e supervisionar a elaboração e apresentação dos demais relatórios da Provedoria de Justiça-Adjunto;
    7. g) Assegurar a celeridade na tramitação administrativa dos documentos dirigidos ao Provedor de Justiça-Adjunto, bem como do expediente dos serviços da Provedoria de Justiça e Serviços Provinciais;
    8. h) Assinar a correspondência do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto e subdelegar, sempre que necessário, ao Secretário;
    9. i) Submeter à aprovação a agenda de audiências e actividades do Provedor de Justiça-Adjunto;
    10. j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.
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SECÇÃO III
Consultoria
Artigo 6.°
Natureza composição

A Consultoria do Provedor de Justiça-Adjunto é o serviço encarregue do apoio técnico no domínio das matérias objecto das atribuições e competências do Provedor de Justiça-Adjunto.

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Artigo 7.°
Composição

A Consultoria do Provedor de Justiça-Adjunto é integrada por consultores, que são nomeados pelo Provedor de Justiça, por Despacho publicado na I Série do Diário da República.

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Artigo 8.°
Competências dos Consultores
  • Os consultores do Provedor de Justiça-Adjunto têm as seguintes competências:
    1. a) Emitir pareceres, estudos, relatórios, memorandos e expediente de carácter geral sobre os mais variados assuntos e submetê-los ao Director de Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto;
    2. b) Propor ou participar de processos de iniciativa do Provedor de Justiça, com base no conhecimento oficioso ou na verificação de factos que afectem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em articulação com os serviços competentes da Provedoria de Justiça;
    3. c) Auxiliar os serviços competentes da Provedoria de Justiça na instrução dos processos mediante a elaboração de pareceres ou a apreciação dos elementos probatórios;
    4. d) Acompanhar o Provedor de Justiça-Adjunto nas audiências concedidas e reuniões, sempre que necessário;
    5. e) Coordenar a elaboração de relatórios das visitas do Provedor Justiça-Adjunto, sempre que designado;
    6. f) Colaborar com as diversas equipas técnicas do Sector, na análise e preparação de informações, dados e/ou documentos necessários para as intervenções do Provedor de Justiça-Adjunto, no âmbito nacional e internacional;
    7. g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.
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SECÇÃO IV
Secretariado
Artigo 9.°
Natureza jurídica

O Secretariado é o serviço encarregue do apoio administrativo ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, entre outros, nos domínios do tratamento do expediente, da correspondência administrativa, processual, arquivística e de reuniões.

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Artigo 10.°
Composição

O Secretariado é constituído pelo Secretário, Funcionários Administrativos, Técnicos de Informática e Motorista.

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Artigo 11.°
Competência do Secretário
  • Ao Secretário compete:
    1. a) Executar as tarefas de apoio directo ao Provedor de Justiça-Adjunto;
    2. b) Organizar e coordenar as comunicações entre o Provedor de Justiça-Adjunto e os cidadãos e submeter à aprovação do Director de Gabinete;
    3. c) Propor ao Director de Gabinete as necessidades logísticas do Provedor de Justiça-Adjunto;
    4. d) Auxiliar o Director de Gabinete na preparação e organização das deslocações do Provedor de Justiça-Adjunto;
    5. e) Assegurar e coordenar a marcação de audiências, conforme disponibilidade do Provedor de Justiça-Adjunto;
    6. f) Assegurar a organização documental e arquivística do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto;
    7. g) Organizar o expediente relativo às reuniões do Provedor de Justiça-Adjunto e submeter ao Director de Gabinete;
    8. h) Assegurar o acompanhamento protocolar às entidades visitantes do Provedor de Justiça-Adjunto, em coordenação com o Departamento competente;
    9. i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.
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Artigo 12.°
Competências do Funcionário Administrativo
  • Ao Funcionário Administrativo compete:
    1. a) Executar as tarefas administrativas adstritas ao Gabinete;
    2. b) Elaborar periodicamente a informação de indicadores estatísticos da produção documental e do desempenho do pessoal do Gabinete;
    3. c) Identificar e comunicar ao Director de Gabinete as necessidades de aquisição de bens inerentes à actividade do Gabinete;
    4. d) Controlar e registar as entradas e saídas de toda a documentação, bem como a sua distribuição às diversas áreas da Provedoria de Justiça-Adjunto;
    5. e) Assegurar a expedição interna de toda a documentação;
    6. f) Elaborar o trabalho de expediente do Gabinete;
    7. g) Manter a organização do arquivo do Gabinete;
    8. h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.
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Artigo 13.°
Competências do Técnico Informático
  • Ao Técnico Informático compete:
    1. a) Assegurar o bom funcionamento e garantir a protecção e conservação dos equipamentos informáticos do Gabinete;
    2. b) Prestar o apoio técnico necessário ao Provedor de Justiça e aos funcionários do Gabinete;
    3. c) Assegurar o funcionamento dos sistemas informáticos e gestão virtual dos documentos do Gabinete;
    4. d) Apoiar as reuniões em que participe o Provedor de Justiça ou o Director do Gabinete;
    5. e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.
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Artigo 14.º
Competências do Motorista
  • Ao Motorista compete:
    1. a) Apoiar, sempre que necessário, o pessoal do Gabinete nas deslocações para as tarefas previstas no plano de actividades;
    2. b) Assegurar o acompanhamento técnico e de plano de manutenção da viatura protocolar e demais viaturas do Gabinete;
    3. c) Prestar informações ao Director do Gabinete sobre acidentes, ou constatações que possam prejudicar o normal funcionamento das viaturas;
    4. d) Propor as medidas necessárias à boa realização das suas actividades;
    5. e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça-Adjunto.
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CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 15.º
Regime do pessoal

Ao pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto é aplicável, com as devidas adaptações, além do disposto na Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça e da Lei da Provedoria de Justiça, o regime do pessoal que presta serviço aos Gabinetes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais.

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Artigo 16.°
Regime disciplinar

O Provedor de Justiça-Adjunto exerce o poder disciplinar sobre o pessoal afecto ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto.

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Artigo 17.°
Organização do quadro do pessoal e organigrama

O quadro do pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como o organigrama, constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Diploma, dos quais são parte integrante.

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