Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça a que se refere o Artigo 17.º da Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça;
O Provedor de Justiça, nos termos do Artigo 20.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, do Artigo 26.º da Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, conjugados com a alínea s) do n.º 1 do Artigo 5.° da Lei n.° 7/14, de 26 de Maio, determina:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza jurídica
O Gabinete do Provedor de Justiça é o serviço de apoio instrumental que presta a assistência técnica e administrativa ao Provedor de Justiça, no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências.
Artigo 2.°
Regime jurídico
Ao Gabinete do Provedor de Justiça aplica-se, em especial, o disposto no presente Regulamento, a Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, a Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, o regime jurídico aplicável ao Gabinete dos Titulares dos Departamentos Ministeriais, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Organização em Especial
SECÇÃO I
Organização
Artigo 3.°
Estrutura interna
- O Gabinete do Provedor de Justiça dispõe da seguinte estrutura:
- a) Direcção;
- b) Consultoria;
- c) Secretariado.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 4.°
Natureza e composição
- 1. A Direcção é o serviço encarregue da gestão administrativa, do património e do pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça.
- 2. A Direcção é integrada pelo Director e pelo Director-Adjunto do Gabinete, equiparados, respectivamente, a Director Nacional e a Chefe de Departamento da função pública, os quais são nomeados pelo Provedor de Justiça, por Despacho publicado na I Série do Diário da República.
Artigo 5.°
Director do Gabinete
- Ao Director de Gabinete do Provedor de Justiça compete, em geral, o seguinte:
- a) Dirigir os serviços de consultoria e secretariado do Gabinete do Provedor de Justiça;
- b) Orientar, acompanhar e controlar a execução das actividades do Gabinete, bem como das decisões tomadas pelo Provedor de Justiça;
- c) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações decorrentes de reuniões e visitas do Provedor de Justiça;
- d) Assegurar a articulação institucional com os Gabinetes de Titulares dos Órgãos que se enquadram no âmbito de actuação do Provedor de Justiça e outras Entidades;
- e) Elaborar relatórios mensais do Gabinete do Provedor de Justiça;
- f) Acompanhar e supervisionar a elaboração e apresentação dos demais relatórios da Provedoria de Justiça;
- g) Assegurar a celeridade na tramitação administrativa dos documentos dirigidos ao Provedor de Justiça, bem como do expediente dos serviços da Provedoria de Justiça e Serviços Provinciais;
- h) Assinar a correspondência do Gabinete do Provedor de Justiça endereçada aos diversos Gabinetes dos Órgãos da Administração Pública, central e local e outros organismos e subdelegar, sempre que necessário, ao Director de Gabinete-Adjunto;
- i) Submeter à aprovação a agenda de audiências e actividades do Provedor de Justiça;
- j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
Artigo 6.°
Director-Adjunto do Gabinete
- 1. O Director-Adjunto do Gabinete do Provedor de Justiça coadjuva o Director do Gabinete no desempenho das suas competências previstas no Artigo anterior.
- 2. O Director-Adjunto substitui o Director de Gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO III
Consultoria
Artigo 7.°
Natureza
A Consultoria do Provedor de Justiça é o serviço encarregue do apoio técnico no domínio das matérias objecto das atribuições e competências do Provedor de Justiça.
Artigo 8.°
Composição
A Consultoria do Provedor de Justiça é integrada por consultores, que são nomeados pelo Provedor de Justiça, por Despacho publicado na I Série do Diário da República.
Artigo 9.°
Competências dos consultores
- Os consultores do Provedor de Justiça têm as seguintes competências:
- a) Emitir pareceres, estudos, relatórios, memorandos e expediente de carácter geral sobre os mais variados assuntos e submetê-los ao Director de Gabinete do Provedor de Justiça;
- b) Promover e instruir processos de iniciativa do Provedor de Justiça, com base no conhecimento oficioso ou na verificação de factos que afectem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em articulação com os serviços competentes da Provedoria de Justiça;
- c) Auxiliar os serviços competentes da Provedoria de Justiça na instrução dos processos, mediante a elaboração de pareceres ou a apreciação dos elementos probatórios;
- d) Acompanhar o Provedor de Justiça nas audiências concedidas e reuniões, sempre que necessário;
- e) Coordenar a elaboração de relatórios das visitas do Provedor Justiça, sempre que designado;
- f) Colaborar com as diversas equipas técnicas do sector, na análise e preparação de informações, dados e/ou documentos necessários para as intervenções do Provedor de Justiça, no âmbito nacional e internacional;
- g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
SECÇÃO IV
Secretariado
Artigo 10.°
Natureza jurídica
O Secretariado é o serviço encarregue do apoio administrativo ao Gabinete do Provedor de Justiça, entre outros, nos domínios do tratamento do expediente, da correspondência administrativa, processual, arquivística e de reuniões.
Artigo 11.°
Composição
O Secretariado é constituído pelo Secretário, funcionários administrativos, técnicos de informática e motorista.
Artigo 12.°
Competências do Secretário
- O Secretário tem as seguintes competências:
- a) Executar as tarefas de apoio directo ao Provedor de Justiça;
- b) Organizar e coordenar as comunicações entre o Provedor de Justiça e os cidadãos e submeter à aprovação do Director de Gabinete;
- c) Propor ao Director de Gabinete as necessidades logísticas do Provedor de Justiça;
- d) Auxiliar o Director de Gabinete na preparação e organização das deslocações do Provedor de Justiça;
- e) Assegurar e coordenar a marcação de audiências, conforme disponibilidade do Provedor de Justiça;
- f) Assegurar a organização documental e arquivística do Gabinete do Provedor de Justiça;
- g) Organizar o expediente relativo às reuniões do Provedor de Justiça e submeter ao Director de Gabinete;
- h) Assegurar o acompanhamento protocolar às entidades visitantes do Provedor de Justiça, em coordenação com o Departamento competente;
- i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
Artigo 13.º
Competências do Funcionário Administrativo
- O Funcionário Administrativo tem as seguintes competências:
- a) Executar as tarefas administrativas adstritas ao Gabinete;
- b) Elaborar periodicamente a informação de indicadores estatísticos da produção documental e do desempenho do pessoal do Gabinete;
- c) Identificar e comunicar ao Director de Gabinete as necessidades de aquisição de bens inerentes à actividade do Gabinete;
- d) Controlar e registar as entradas e saídas de toda a documentação, bem como a sua distribuição às diversas áreas da Provedoria de Justiça;
- e) Assegurar a expedição interna de toda documentação;
- f) Elaborar o trabalho de expediente do Gabinete;
- g) Manter a organização do arquivo do Gabinete;
- h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
Artigo 14.º
Competências do Técnico Informático
- O Técnico Informático tem as seguintes competências:
- a) Assegurar o bom funcionamento e garantir a protecção e conservação dos equipamentos informáticos do Gabinete;
- b) Prestar o apoio técnico necessário ao Provedor de Justiça e aos funcionários do Gabinete;
- c) Assegurar o funcionamento dos sistemas informáticos e gestão virtual dos documentos do Gabinete;
- d) Apoiar as reuniões em que participe o Provedor de Justiça ou o Director do Gabinete;
- e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
Artigo 15.°
Competência do Motorista
- Ao Motorista compete:
- a) Apoiar, sempre que necessário, o pessoal do Gabinete nas deslocações para as tarefas previstas no plano de actividades;
- b) Assegurar o acompanhamento técnico e de plano de manutenção da viatura protocolar e demais viaturas do Gabinete;
- c) Prestar informações ao Director do Gabinete sobre acidentes, ou constatações que possam prejudicar o normal funcionamento das viaturas;
- d) Propor as medidas necessárias à boa realização das suas actividades;
- e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 16.°
Regime do pessoal
Ao pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça é aplicável, com as devidas adaptações, além do disposto na Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça e da Lei da Provedoria de Justiça, o regime do pessoal que presta serviço aos Gabinetes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais.
Artigo 17.°
Regime disciplinar
O Provedor de Justiça exerce o poder disciplinar sobre o pessoal da Provedoria de Justiça.
Artigo 18.º
Organização do quadro do pessoal e organigrama
O quadro do pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça, bem como o organigrama, constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Diploma, dos quais são parte integrante.