Tendo em conta que o Conselho da Provedoria de Justiça é o órgão consultivo do Provedor de Justiça, a quem compete exercer as competências elencadas, nos termos da alínea b) do Artigo 3.º, conjugado com o Artigo 6.º da Lei n.º 27/20, de 20 de Julho (Lei da Provedoria de Justiça);
Havendo a necessidade de aprovar o Regulamento do Conselho da Provedoria de Justiça, de modo a proporcionar um melhor engajamento, assessoramento técnico e administrativo, permitindo uma melhor orientação, fiscalização, auxílio, aconselhamento, preparação e acompanhamento das sessões, assim como a intervenção na solução dos problemas que digam respeito à Provedoria de Justiça;
O Provedor de Justiça, nos termos do Artigo 20.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, do Artigo 26.º da Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, conjugados com a alínea s) do n.º 1 do Artigo 5.º da Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais (Lei n.° 7/14, de 26 de Maio), aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma tem por objecto regulamentar o funcionamento do Conselho da Provedoria de Justiça, as regras da sua organização, as normas de conduta dos seus membros e o relacionamento entre estes e o Provedor de Justiça.
Artigo 2.°
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todos os membros do Conselho da Provedoria de Justiça em todo o território nacional.
Artigo 3.°
Natureza jurídica
O Conselho da Provedoria de Justiça é o órgão Consultivo do Provedor de Justiça.
Artigo 4.°
Regime jurídico aplicável
O funcionamento, a estrutura e a organização do Conselho da Provedoria de Justiça regem-se pelas normas previstas na Lei da Provedoria de Justiça, Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, e pelas normas do presente Regulamento, podendo ser, subsidiariamente, aplicáveis ao Regime Jurídico sobre o Procedimento Administrativo e demais legislação de direito público.
Artigo 5.°
Competências
- O Conselho da Provedoria de Justiça é o órgão Consultivo do Provedor de Justiça ao qual incumbe:
- a) Apreciar o Projecto do Plano Anual de Actividades da Provedoria de Justiça;
- b) Apreciar a proposta do Orçamento Anual da Provedoria de Justiça;
- c) Apreciar o Projecto do Relatório Anual de Actividades a ser apresentado à Assembleia Nacional;
- d) Apreciar as propostas de alteração da Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça e da Lei da Provedoria de Justiça;
- e) Apreciar os projectos de regulamentos e outros diplomas ou actos da competência do Provedor de Justiça que lhe sejam submetidos por este;
- f) Apreciar as propostas referentes ao pacote social da Provedoria de Justiça;
- g) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus integrantes, após a anuência do Provedor de Justiça.
CAPÍTULO II
Estrutura Interna
Artigo 6.°
Estrutura
- O Conselho da Provedoria de Justiça está estruturado:
- a) Presidência;
- b) Membros;
- c) Secretariado.
SECÇÃO I
Presidência
Artigo 7.°
Competências
- 1. O Conselho da Provedoria de Justiça é presidido pelo Provedor de Justiça, podendo, nos casos de ausências ou impedimentos, delegar competências ao Provedor de Justiça-Adjunto.
- 2. Ao Presidente do Conselho da Provedoria de Justiça compete:
- a) Aprovar as propostas de Agenda de Trabalho;
- b) Aprovar as convocatórias;
- c) Proceder à abertura e encerramento das sessões;
- d) Submeter a agenda à discussão;
- e) Aprovar as propostas de diplomas, documentos e informações;
- f) Gerir as sessões do Conselho da Provedoria de Justiça;
- g) Dirigir os debates;
- h) Autorizar as ausências dos membros;
- i) Exercer o poder disciplinar sobre os membros;
- j) Convidar outras entidades relevantes para participar das sessões;
- k) Aprovar as recomendações;
- l) Apurar o consenso ou, se for caso disso, submeter à votação as recomendações do Conselho da Provedoria de Justiça, nos termos previstos no presente Regulamento.
SECÇÃO II
Dos Membros
Artigo 8.°
Composição
- 1. O Conselho da Provedoria de Justiça integra os seguintes membros:
- a) O Provedor de Justiça;
- b) O Provedor de Justiça-Adjunto;
- c) O Director da Direcção de Áreas Especializadas;
- d) O Secretário Geral;
- e) O Director da Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional.
- 2. O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça inclui, além dos membros constantes no número anterior, os Chefes de Departamento, os Consultores, bem como os Chefes dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
- 3. O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho da Provedoria de Justiça, sem direito a voto.
Artigo 9.°
Convidados
Os Directores de Gabinete do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como o Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça são convidados permanentes do Conselho da Provedoria de Justiça.
Artigo 10.°
Direitos e deveres
- 1. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça têm os seguintes direitos:
- a) Remeter ao Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça os textos e projectos que pretendam submeter ao Conselho, bem como as demais contribuições aos documentos apreciados em reuniões anteriores;
- b) Participar nas Sessões do Conselho da Provedoria de Justiça, emitindo contribuições sobre os documentos de trabalho e propondo iniciativas de diplomas legais, projectos ou documentos.
- 2. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça têm os seguintes deveres:
- a) Respeitar a Constituição e demais leis da República de Angola;
- b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações do Provedor de Justiça;
- c) Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse do bom e eficaz funcionamento da Provedoria de Justiça, bem como das sessões do respectivo Conselho.
SECÇÃO III
Secretariado
Artigo 11.°
Natureza
O Secretariado é o serviço de apoio administrativo do Conselho da Provedoria de Justiça.
Artigo 12.°
Composição e forma de provimento
- 1. O Secretariado do Conselho da Provedoria de Justiça integra, além do Secretário, dois funcionários ou agentes administrativos provenientes do Gabinete do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto.
- 2. O Provedor de Justiça designa o Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça por Despacho Interno.
Artigo 13.°
Competências
- 1. O Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça tem as seguintes competências:
- a) Distribuir as convocatórias;
- b) Auxiliar o Presidente do Conselho no exercício das suas funções e providenciar o que for necessário para o bom funcionamento das Sessões do Conselho;
- c) Responsabilizar-se pela redacção das actas, a recolha das respectivas assinaturas, bem como da custódia dos livros de actas;
- d) Disponibilizar por orientação do Provedor de Justiça, a documentação necessária para as sessões do Conselho;
- e) Zelar pela legalidade da acção do Conselho e pela observância das suas regras e procedimentos;
- f) Exercer outras actividades que forem orientadas pelo Provedor de Justiça e deliberadas pelo Conselho da Provedoria de Justiça.
- 2. Em caso de falta ou impedimento do Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça, as suas funções devem ser exercidas por um dos membros do Secretariado.
Artigo 14.º
Mandato
O mandato do Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça deve coincidir com o do Provedor de Justiça, salvo se este lhe atribuir uma duração mais curta.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 15.º
Regime geral
- 1. O Conselho da Provedoria de Justiça reúne sob a forma restrita e alargada.
- 2. O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça reúne-se ordinariamente, de três em três meses, todas as terças-feiras ou quintas-feiras, às 10 horas.
- 3. O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça reúne-se em sessão ordinária, com periodicidade anual no mês de Janeiro de cada ano.
Artigo 16.°
Conselho da Provedoria Restrito
- As reuniões ordinárias do Conselho Restrito da Provedoria de Justiça para o exercício das suas competências previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do Artigo 5.° do presente Regulamento, devem ter lugar:
- a) Até ao final do ano anterior àquele a que disser respeito às atribuições previstas nas alíneas a) e b);
- b) Até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que disser respeito a apreciação do relatório previsto na alínea c), mas antes de 31 de Março para que seja possível a respectiva remessa, dentro do prazo, para a Assembleia Nacional, de acordo com o n.º 1 do Artigo 21.° da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho.
Artigo 17.°
Conselho da Provedoria Alargado
As reuniões ordinárias do Conselho Alargado da Provedoria de Justiça para o exercício das suas competências deve ter por base o Artigo 5.° do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Reuniões extraordinárias
As reuniões do Conselho Alargado da Provedoria de Justiça podem ocorrer de modo extraordinário sempre que convocadas pelo Provedor de Justiça, verificadas a urgência e relevância dos assuntos constantes da proposta de agenda.
Artigo 19.°
Adiamentos
- 1. Em caso de justificada necessidade, podem ser adiadas as sessões do Conselho da Provedoria, por decisão do Provedor de Justiça.
- 2. O adiamento previsto no número anterior não deve comprometer a realização periódica das reuniões ordinárias.
Artigo 20.°
Local das reuniões
- 1. As Sessões do Conselho da Provedoria de Justiça são realizadas na Sala de Reuniões da Sede da Provedoria de Justiça.
- 2. O Provedor de Justiça pode definir outro local para a realização da Sessão do Conselho da Provedoria de Justiça, sempre que se justificar.
Artigo 21.°
Dever de informação e comunicação
- 1. Os órgãos e serviços da Provedoria de Justiça têm o dever de colaborar com os membros do Conselho da Provedoria de Justiça, prestando as informações escritas ou verbais que lhes forem solicitadas.
- 2. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça devem dar a conhecer as agendas, as deliberações, as sínteses das actas do Conselho da Provedoria de Justiça e demais informações relevantes aos Chefes de Departamento e de Secção dos distintos serviços da Provedoria de Justiça, sempre que necessário e salvaguardando o dever de confidencialidade.
Artigo 22.°
Poder disciplinar
O Provedor de Justiça exerce o poder disciplinar sobre os membros do Conselho da Provedoria de Justiça, sempre que ocorram actos ou omissões susceptíveis de perturbar o normal curso da reunião, nos termos da lei.
Artigo 23.°
Quórum
- 1. O Provedor de Justiça reúne o Conselho da Provedoria com o quórum de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros.
- 2. Nos casos de falta de quórum por razões justificadas, o Provedor de Justiça decide o agendamento de nova data ou a alteração do horário.
Artigo 24.°
Justificação de faltas e ausências
- 1. As faltas e ausências às sessões do Conselho da Provedoria de Justiça devem ser devidamente justificadas, por escrito ou outro meio mais célere, ao Provedor de Justiça, por intermédio do Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça, com 24 horas de antecedência.
- 2. Não é permitida a entrada tardia nem a saída antecipada dos membros do Conselho da Provedoria de Justiça, assim como dos demais convidados após o início da sessão, salvo se previamente autorizados pelo Provedor de Justiça.
CAPÍTULO IV
Procedimentos das Reuniões
Artigo 25.°
Formação da Agenda de Trabalhos
Os Gabinetes do Provedor de Justiça, do Provedor de Justiça-Adjunto e o Secretariado do Conselho da Provedoria de Justiça formulam em conjunto a estrutura da agenda do Conselho da Provedoria, tendo por base os assuntos transitados da reunião anterior e as recomendações.
Artigo 26.°
Preparação da agenda
O Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça, em coordenação com o Gabinete do Provedor de Justiça, deve solicitar aos membros do Conselho, através de uma Circular, a indicação dos assuntos ou documentos que devem ser submetidos à reunião, no prazo de 15 dias antes da sua realização, observando os procedimentos previstos no presente capítulo.
Artigo 27.°
Remessa de projectos, propostas e outros documentos
- 1. Os projectos, bem como quaisquer outras matérias, propostas, ou documentos a submeter à apreciação do Conselho da Provedoria de Justiça, devem ser enviados ao Secretário, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias a contar da data prevista para a marcação da sessão seguinte, observando todo o rigor técnico, consoante a natureza do assunto a propor.
- 2. A não observância do prazo do número anterior constitui um dos impedimentos do agendamento em reunião do Conselho da Provedoria de Justiça, excepto se se tratar de assunto de carácter urgente.
- 3. Os projectos, pareceres ou quaisquer propostas devem ser entregues em papel, e obrigatoriamente, enviadas em suporte electrónico, sob pena de rejeição e devolução imediata ao serviço proponente.
Artigo 28.º
Consulta pública
O Provedor de Justiça pode orientar que se faça uma consulta pública ou se constitua uma Comissão de Trabalho, em função da complexidade e do impacto que possa ter determinada matéria submetida à apreciação e aprovação do Conselho da Provedoria.
Artigo 29.°
Contribuições
- 1. Os membros do Conselho da Provedoria de Justiça podem emitir contribuições sobre os documentos constantes da agenda de trabalhos, sendo exigível a fundamentação e a apresentação de propostas alternativas e de redacção, se for aplicável.
- 2. O Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça deve informar, durante as reuniões sobre as contribuições recepcionadas por cada documento ou diploma legal.
Artigo 30.°
Distribuição
- 1. A distribuição dos documentos constantes da Agenda de Trabalhos do Conselho da Provedoria de Justiça deve ser realizada com o mínimo de (5) cinco dias, de antecedência.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de documentos supervenientes ou complexos constantes da agenda, o Secretariado deve remetê-los aos membros do Conselho da Provedoria de Justiça com o mínimo de 48 horas.
Artigo 31.°
Aprovação da convocatória
- 1. As sessões do Conselho da Provedoria de Justiça são convocadas pelo Provedor de Justiça, podendo delegar poderes ao Provedor de Justiça-Adjunto.
- 2. A cada membro do Conselho da Provedoria de Justiça deve ser remetida pelo Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça, o seguinte dossier:
- a) Convocatória da sessão;
- b) Projecto da agenda de trabalho;
- c) Documentos referentes à Agenda de Trabalho.
Artigo 32.°
Estrutura da agenda
- A agenda de trabalho do Conselho da Provedoria comporta três momentos:
- a) Apreciação da acta, do balanço da execução das deliberações e recomendações da sessão anterior, bem como a conformidade dos documentos submetidos para discussão e apreciação do Conselho da Provedoria de Justiça;
- b) Análise de assuntos pontuais inerentes à Provedoria de Justiça, propostos pelos membros;
- c) Tomada de conhecimento de informações gerais do Provedor de Justiça e sobre a instituição.
Artigo 33.°
Apresentação e discussão
- 1. Os projectos, bem como os demais documentos submetidos à apreciação do Conselho da Provedoria de Justiça são objecto de recomendações.
- 2. As recomendações podem consubstanciar-se no seguinte:
- a) Aprovação definitiva dos documentos com ou sem emendas;
- b) Proposta de rejeição ou de adiamento;
- c) Remessa para a apreciação em sede de uma Comissão «Ad Hoc»;
- d) Alteração de redacção ou reformulação técnica do documento.
Artigo 34.°
Forma de aprovação
- 1. Nos termos do presente Regulamento, o Conselho da Provedoria de Justiça aprecia validamente as suas recomendações por meio de consenso.
- 2. Quando o consenso não for possível, a aprovação das recomendações é feita pelo voto simples da maioria dos seus membros, fazendo-se referência expressa ao número de votos contra, a favor e as abstenções.
- 3. Em caso de empate na votação, o Provedor de Justiça tem voto de qualidade.
Artigo 35.°
Conformação e revisão
- 1. Ao Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça compete, em concertação com os Gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor-Adjunto, introduzir, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações na redacção dos documentos ou a reformulação técnica dos instrumentos aprovados, bem como as contribuições dos membros, quando tal tenha sido deliberado pelo Conselho da Provedoria de Justiça.
- 2. Do exemplar em posse do Secretário do Conselho da Provedoria são feitas cópias para conhecimento de todos os membros do Conselho da Provedoria de Justiça.
- 3. Por razões fundamentadas, os membros do Conselho da Provedoria de Justiça podem ainda solicitar que as sínteses das actas lhes sejam remetidas mediante extracção de cópia sujeita ao regime de confidencialidade.
Artigo 36.°
Acompanhamento das recomendações
- 1. As recomendações do Conselho da Provedoria de Justiça vinculam todos os integrantes e convidados do Conselho da Provedoria de Justiça, assim como os demais funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça.
- 2. Ao Gabinete do Provedor de Justiça compete o acompanhamento da execução das recomendações do Conselho da Provedoria de Justiça.
Artigo 37.°
Elaboração de acta
- 1. De cada sessão do Conselho da Provedoria de Justiça é elaborada uma acta pelo Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça, a qual deve constar a indicação da agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões submetidas e as recomendações que forem apresentadas.
- 2. De cada acta são lavrados 1 (um) exemplar original que ficará guardado no Gabinete do Provedor de Justiça, e várias cópias distribuídas a cada um dos membros do Conselho da Provedoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias após a data da reunião.
Artigo 38.°
Comunicado final
- 1. De cada sessão do Conselho da Provedoria de Justiça é elaborado um comunicado final pelo respectivo Secretário em coordenação com o Chefe do Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa que o remete para a divulgação na plataforma digital da Provedoria de Justiça e aos diferentes órgãos de comunicação social.
- 2. Sempre que se julgue pertinente, o Secretário do Conselho da Provedoria de Justiça pode solicitar aos membros do Conselho contribuições para a elaboração do comunicado final.
Artigo 39.°
Confidencialidade
- 1. É vedada a divulgação de qualquer projecto ou documento submetido ou a submeter à apreciação do Conselho da Provedoria de Justiça, excepto nos casos em que, nos termos da lei, seja necessário realizar qualquer negociação ou audição de outros entes.
- 2. As agendas, os debates, as posições assumidas, as recomendações e as sínteses das actas do Conselho da Provedoria são confidenciais, excepto quando se trata de recomendações que devem ser do conhecimento dos funcionários, mediante autorização do Provedor de Justiça.
- 3. Os demais serviços da Provedoria de Justiça devem adoptar as providências necessárias para impedir qualquer violação da referida confidencialidade.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 40.°
Comissões e Grupos de Trabalho
O Conselho da Provedoria de Justiça pode recomendar a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho para a elaboração de estudos ou de diversos documentos qualificados como complexos.
Artigo 41.°
Apoio técnico e material
A actividade do Conselho da Provedoria de Justiça é assegurada técnica e materialmente pelo Gabinete do Provedor de Justiça e pela Secretaria Geral, no âmbito das suas competências.
Artigo 42.°
Revisões e alterações do Regulamento
- 1. O presente Regulamento deve ser objecto de revisão por iniciativa do Provedor de Justiça ou sob proposta dos seus membros, sempre que a lei o exija.
- 2. As alterações ao presente Regulamento só podem ser efectuadas em sede de reunião ordinária do Conselho da Provedoria de Justiça, devendo, para o efeito, ser subscritas por todos os integrantes do Conselho Restrito da Provedoria de Justiça.
- 3. A aprovação de alterações ao presente Regulamento deve, obrigatoriamente, constar da agenda de trabalhos e requer a presença de todos os integrantes do Conselho Restrito da Provedoria de Justiça ou maioria absoluta dos seus membros.
Luanda, aos 26 de Março de 2021.
A Provedora de Justiça, Antónia Florbela de Jesus Rocha Araújo.