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Despacho n.º 3/21 - Regulamento dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça

Tendo em conta que os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são as unidades desconcentradas, às quais compete exercer a actividade da Provedoria de Justiça, nos termos da Lei da Provedoria de Justiça;

O Provedor de Justiça, nos termos do Artigo 20.° da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, do n.° 5 do Artigo 15.° da Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, conjugados com a alínea s) do n.º 1 do Artigo 5.º da Lei n.° 7/14, de 26 de Maio, determina:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as Normas sobre a Organização e o Funcionamento dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, abreviadamente designado por «SPPJ».

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Artigo 2.°
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça implantados em todo o território nacional.

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Artigo 3.°
Natureza jurídica

Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são serviços inseridos na estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, que desenvolvem a actividade na respectiva circunscrição administrativa de cada província.

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Artigo 4.°
Atribuições

Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são os serviços que têm por finalidade a promoção e defesa dos direitos, das liberdades e garantias dos cidadãos ao nível dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e da Administração Autárquica, que se enquadram no âmbito de actuação do Provedor de Justiça.

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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.°
Estrutura interna
  • A estrutura dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça integra:
    1. a) Chefia dos Serviços;
    2. b) Serviços de Apoio.
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SECÇÃO I
Chefia de Serviço
Artigo 6.°
Natureza jurídica
  1. 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são dirigidos por um Chefe dos Serviços Provinciais.
  2. 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, estes são dirigidos pelo funcionário com maior categoria, em exercício de funções, designado por Ordem de Serviço.
  3. 3. O Chefe dos Serviços Provinciais é nomeado por Despacho do Provedor de Justiça, sendo equiparado a Chefe de Departamento de âmbito nacional.
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Artigo 7.°
Competências
  • Ao Chefe dos Serviços Provinciais compete:
    1. a) Prestar as devidas informações e esclarecimentos aos cidadãos e manter o Provedor de Justiça informado;
    2. b) Proceder à recepção das queixas e assegurar o respectivo tratamento;
    3. c) Receber em audiência os cidadãos;
    4. d) Manter ligação estreita com a Direcção das Áreas Especializadas, em relação à tramitação dos processos;
    5. e) Elaborar informações e pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
    6. f) Manter a articulação institucional com os demais órgãos ao nível da província, em conformidade com os poderes delegados;
    7. g) Reunir sempre que necessário com os funcionários, visando planear, avaliar e balancear o plano de acção;
    8. h) Exercer a gestão patrimonial e financeira, em articulação com a Secretaria Geral da Provedoria de Justiça;
    9. i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal dos Serviços Provinciais;
    10. j) Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre as queixas dos cidadãos;
    11. k) Exercer outras tarefas orientadas pelo Provedor de Justiça.
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Artigo 8.°
Criação e subordinação
  1. 1. Os Serviços Provinciais são criados por Despacho do Provedor de Justiça, o qual é publicado na I Série do Diário da República.
  2. 2. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça responde perante o Provedor de Justiça, por toda a actividade desenvolvida.
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SECÇÃO II
Serviços de Apoio
Artigo 9.°
Natureza jurídica

Os Serviços de Apoio são os que têm por função prestar auxílio técnico e administrativo necessário à realização das competências dos Chefes dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, para a prossecução das atribuições e competências do Provedor de Justiça, na respectiva circunscrição administrativa.

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Artigo 10.°
Estrutura interna dos Serviços de Apoio
  1. 1. Os Serviços de Apoio estruturam-se do seguinte modo:
    1. a) Área Técnica;
    2. b) Área Administrativa.
  2. 2. A Área Técnica é a unidade de apoio à qual cabe realizar toda a actividade de apoio técnico de consultoria e estudos de natureza técnico-jurídica.
  3. 3. A Área Administrativa é a unidade de apoio ao qual cabe realizar toda a actividade administrativa.
  4. 4. As Áreas Técnica e Administrativa funcionam sob a coordenação do Chefe dos Serviços.
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Artigo 11.°
Competências da Área Técnica
  • À Área Técnica compete:
    1. a) Exercer funções de assessoria de natureza técnico-jurídica, tendo em vista a preparação da tomada de decisão a nível dos Serviços;
    2. b) Elaborar propostas, informações, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos superiormente;
    3. c) Instruir processos de averiguação, baseados nas queixas dos cidadãos ao nível da província;
    4. d) Informar os cidadãos sobre a tramitação dos processos;
    5. e) Exercer outras tarefas decorrentes da lei ou orientadas pelo Chefe do Serviço Provincial.
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Artigo 12.°
Competências da Área Administrativa
  • À Área Administrativa compete:
    1. a) Realizar as tarefas administrativas adstritas ao Serviço Provincial;
    2. b) Recepcionar as queixas, exposições e demais documentos provenientes de cidadãos e entidades dirigidas ao Provedor de Justiça;
    3. c) Informatizar, arquivar, expedir documentos e assegurar a tramitação administrativa;
    4. d) Assegurar as funções de secretariado nos domínios administrativo;
    5. e) Velar pelas condições logísticas necessárias ao bom funcionamento do Serviço Provincial;
    6. f) Exercer outras tarefas decorrentes da lei ou orientadas pelo Chefe do Serviço Provincial.
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SECÇÃO III
Funcionamento
Artigo 13.°
Regime e horário de funcionamento
  1. 1. Os Serviços Provinciais adaptam o regime e horário de funcionamento dos órgãos e serviços da função pública, nomeadamente:
    1. a) Dias de trabalho: Segunda a Sexta-Feira;
    2. b) Horário de atendimento ao Público: 8h00 às 15h30.
  2. 2. Sempre que necessário e à título excepcional, os Serviços Provinciais podem ajustar o regime e horário de trabalho, nos termos da lei.
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Artigo 14.º
Tramitação administrativa e processual

As regras de tramitação administrativa e processual dos Serviços Provinciais são as previstas pelo Regulamento sobre a Tramitação Administrativa e Processual da Provedoria de Justiça.

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Artigo 15.°
Reuniões
  1. 1. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça convoca, quando necessário, reuniões para tratar de assuntos inerentes à actividade dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
  2. 2. As conclusões e recomendações das reuniões são registadas em Acta, assinada pelo Chefe dos Serviços, pelo relator e os demais funcionários presentes, a qual é arquivada ao nível dos Serviços Provinciais.
  3. 3. Nos casos em que existam assuntos relevantes que devam ser levados ao conhecimento do Provedor de Justiça ou cuja decisão dependa directamente deste, a Acta é, igualmente, remetida para a Provedoria de Justiça.
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Artigo 16.°
Relatórios
  1. 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça devem recolher e produzir informações sobre as suas actividades na respectiva circunscrição territorial.
  2. 2. As informações recolhidas, nos termos do número anterior, devem ser compiladas em relatórios mensais sobre as queixas e exposições dos cidadãos, sem prejuízo da emissão de relatórios pontuais.
  3. 3. O Chefes dos Serviços Provinciais é responsável pela coordenação dos relatórios e remessa dos mesmos ao Provedor de Justiça.
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CAPÍTULO III

Regime do Pessoal

Artigo 17.º
Regime geral

O regime aplicável ao pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o previsto pela Lei da Provedoria de Justiça, e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.

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Artigo 18.°
Início e término de funções do Chefe dos Serviços Provinciais
  1. 1. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça inicia as funções com a tomada de posse.
  2. 2. O Provedor de Justiça confere posse ao Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, podendo delegar tal competência ao Provedor de Justiça-Adjunto.
  3. 3. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça cessa as suas funções com a exoneração, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 19.°
Provimento do pessoal
  1. 1. O pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é recrutado entre os candidatos inscritos para o concurso público de ingresso.
  2. 2. O quadro de pessoal adstrito aos Serviços Provinciais é preenchido gradualmente, até ao limite previsto no quadro a que se refere o Artigo 25.º da Lei da Provedoria de Justiça.
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Artigo 20.°
Direitos e deveres
  1. 1. O pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça tem os direitos e deveres estabelecidos na Lei da Provedoria de Justiça.
  2. 2. O pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, no exercício das suas funções, deve observar os princípios da ética, sigilo, diligência, transparência, lealdade institucional, rigor técnico e profissional e os demais decorrentes do Código de Ética do Provedor de Justiça.
  3. 3. O Chefe dos Serviços Provinciais e os funcionários têm o direito a um cartão de identificação, de acordo com modelo aprovado pelo Provedor de Justiça, bem como ao regime remuneratório suplementar, nos termos da Lei da Provedoria de Justiça.
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Artigo 21.°
Regime disciplinar

O regime disciplinar aplicável aos funcionários dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o previsto pela legislação sobre o regime disciplinar aplicável aos funcionários e agentes administrativos da função pública.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.°
Plano e Balanço de Actividades
  1. 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça devem elaborar um Plano Anual de Actividades para o exercício económico do ano seguinte, devendo o mesmo ser remetido ao Provedor de Justiça, até ao dia 30 de Junho de cada ano.
  2. 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça devem elaborar um Balanço Anual de Actividades, devendo o mesmo ser remetido ao Provedor de Justiça, até ao dia 10 de Janeiro do ano seguinte.
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Artigo 23.°
Instalações
  1. 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça funcionam em instalações próprias.
  2. 2. Nos casos em que não existam instalações próprias, os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça podem funcionar em outros espaços físicos, devendo sempre ser salvaguardada a sua plena autonomia administrativa, patrimonial e funcional.
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Artigo 24.°
Orçamento
  1. 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça dependem da dotação orçamental anual da Unidade Orçamental Provedoria de Justiça.
  2. 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça asseguram as condições logísticas, materiais e financeiras para as deslocações em missão de serviço do seu pessoal, mediante a apresentação com um mês de antecedência, do plano de visitas previamente aprovado pelo Provedor de Justiça.
  3. 3. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, em articulação com a Secretaria Geral da Provedoria de Justiça, assegura a gestão patrimonial e financeira do Serviço Provincial.
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Artigo 25.°
Implementação dos serviços
  1. 1. A implementação dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça deve ser feita, paulatinamente, em função da disponibilidade financeira da Provedoria de Justiça.
  2. 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça abrangem toda a circunscrição territorial da província, devendo criar as condições adaptação ao processo de institucionalização das Autarquias Locais.
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Artigo 26.°
Legislação aplicável e integrativa

Aplicam-se aos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça as normas constantes do Artigo 212.°-A da Constituição da República de Angola (Aditado pelo Artigo 2.º da Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, Lei de Revisão Constitucional), a Lei n.º 27/20, de 20 de Julho (Lei da Provedoria de Justiça), a Lei n.º 29/20, de 28 de Julho (Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça) e, com as devidas adaptações, toda a legislação aplicável à função pública em vigor.

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Artigo 27.º
Disposição transitória

O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça a serem implantados junto das Autarquias Locais, até a aprovação de regime específico.

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Artigo 28.°
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o constante do Anexo IV da Lei da Provedoria de Justiça e do Anexo I do presente Diploma.
  2. 2. O organigrama dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o constante do Anexo II do presente Diploma.

Visto e Apreciado pelo Conselho da Provedoria de Justiça, em Luanda, aos 10 de Setembro de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2021.

A Provedora de Justiça, Antónia Florbela de Jesus Rocha Araújo.

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