Tendo em conta que os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são as unidades desconcentradas, às quais compete exercer a actividade da Provedoria de Justiça, nos termos da Lei da Provedoria de Justiça;
O Provedor de Justiça, nos termos do Artigo 20.° da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, do n.° 5 do Artigo 15.° da Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, conjugados com a alínea s) do n.º 1 do Artigo 5.º da Lei n.° 7/14, de 26 de Maio, determina:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as Normas sobre a Organização e o Funcionamento dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, abreviadamente designado por «SPPJ».
Artigo 2.°
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça implantados em todo o território nacional.
Artigo 3.°
Natureza jurídica
Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são serviços inseridos na estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, que desenvolvem a actividade na respectiva circunscrição administrativa de cada província.
Artigo 4.°
Atribuições
Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são os serviços que têm por finalidade a promoção e defesa dos direitos, das liberdades e garantias dos cidadãos ao nível dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e da Administração Autárquica, que se enquadram no âmbito de actuação do Provedor de Justiça.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.°
Estrutura interna
- A estrutura dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça integra:
- a) Chefia dos Serviços;
- b) Serviços de Apoio.
SECÇÃO I
Chefia de Serviço
Artigo 6.°
Natureza jurídica
- 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são dirigidos por um Chefe dos Serviços Provinciais.
- 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, estes são dirigidos pelo funcionário com maior categoria, em exercício de funções, designado por Ordem de Serviço.
- 3. O Chefe dos Serviços Provinciais é nomeado por Despacho do Provedor de Justiça, sendo equiparado a Chefe de Departamento de âmbito nacional.
Artigo 7.°
Competências
- Ao Chefe dos Serviços Provinciais compete:
- a) Prestar as devidas informações e esclarecimentos aos cidadãos e manter o Provedor de Justiça informado;
- b) Proceder à recepção das queixas e assegurar o respectivo tratamento;
- c) Receber em audiência os cidadãos;
- d) Manter ligação estreita com a Direcção das Áreas Especializadas, em relação à tramitação dos processos;
- e) Elaborar informações e pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
- f) Manter a articulação institucional com os demais órgãos ao nível da província, em conformidade com os poderes delegados;
- g) Reunir sempre que necessário com os funcionários, visando planear, avaliar e balancear o plano de acção;
- h) Exercer a gestão patrimonial e financeira, em articulação com a Secretaria Geral da Provedoria de Justiça;
- i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal dos Serviços Provinciais;
- j) Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre as queixas dos cidadãos;
- k) Exercer outras tarefas orientadas pelo Provedor de Justiça.
Artigo 8.°
Criação e subordinação
- 1. Os Serviços Provinciais são criados por Despacho do Provedor de Justiça, o qual é publicado na I Série do Diário da República.
- 2. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça responde perante o Provedor de Justiça, por toda a actividade desenvolvida.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio
Artigo 9.°
Natureza jurídica
Os Serviços de Apoio são os que têm por função prestar auxílio técnico e administrativo necessário à realização das competências dos Chefes dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, para a prossecução das atribuições e competências do Provedor de Justiça, na respectiva circunscrição administrativa.
Artigo 10.°
Estrutura interna dos Serviços de Apoio
- 1. Os Serviços de Apoio estruturam-se do seguinte modo:
- a) Área Técnica;
- b) Área Administrativa.
- 2. A Área Técnica é a unidade de apoio à qual cabe realizar toda a actividade de apoio técnico de consultoria e estudos de natureza técnico-jurídica.
- 3. A Área Administrativa é a unidade de apoio ao qual cabe realizar toda a actividade administrativa.
- 4. As Áreas Técnica e Administrativa funcionam sob a coordenação do Chefe dos Serviços.
Artigo 11.°
Competências da Área Técnica
- À Área Técnica compete:
- a) Exercer funções de assessoria de natureza técnico-jurídica, tendo em vista a preparação da tomada de decisão a nível dos Serviços;
- b) Elaborar propostas, informações, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos superiormente;
- c) Instruir processos de averiguação, baseados nas queixas dos cidadãos ao nível da província;
- d) Informar os cidadãos sobre a tramitação dos processos;
- e) Exercer outras tarefas decorrentes da lei ou orientadas pelo Chefe do Serviço Provincial.
Artigo 12.°
Competências da Área Administrativa
- À Área Administrativa compete:
- a) Realizar as tarefas administrativas adstritas ao Serviço Provincial;
- b) Recepcionar as queixas, exposições e demais documentos provenientes de cidadãos e entidades dirigidas ao Provedor de Justiça;
- c) Informatizar, arquivar, expedir documentos e assegurar a tramitação administrativa;
- d) Assegurar as funções de secretariado nos domínios administrativo;
- e) Velar pelas condições logísticas necessárias ao bom funcionamento do Serviço Provincial;
- f) Exercer outras tarefas decorrentes da lei ou orientadas pelo Chefe do Serviço Provincial.
SECÇÃO III
Funcionamento
Artigo 13.°
Regime e horário de funcionamento
- 1. Os Serviços Provinciais adaptam o regime e horário de funcionamento dos órgãos e serviços da função pública, nomeadamente:
- a) Dias de trabalho: Segunda a Sexta-Feira;
- b) Horário de atendimento ao Público: 8h00 às 15h30.
- 2. Sempre que necessário e à título excepcional, os Serviços Provinciais podem ajustar o regime e horário de trabalho, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Tramitação administrativa e processual
As regras de tramitação administrativa e processual dos Serviços Provinciais são as previstas pelo Regulamento sobre a Tramitação Administrativa e Processual da Provedoria de Justiça.
Artigo 15.°
Reuniões
- 1. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça convoca, quando necessário, reuniões para tratar de assuntos inerentes à actividade dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
- 2. As conclusões e recomendações das reuniões são registadas em Acta, assinada pelo Chefe dos Serviços, pelo relator e os demais funcionários presentes, a qual é arquivada ao nível dos Serviços Provinciais.
- 3. Nos casos em que existam assuntos relevantes que devam ser levados ao conhecimento do Provedor de Justiça ou cuja decisão dependa directamente deste, a Acta é, igualmente, remetida para a Provedoria de Justiça.
Artigo 16.°
Relatórios
- 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça devem recolher e produzir informações sobre as suas actividades na respectiva circunscrição territorial.
- 2. As informações recolhidas, nos termos do número anterior, devem ser compiladas em relatórios mensais sobre as queixas e exposições dos cidadãos, sem prejuízo da emissão de relatórios pontuais.
- 3. O Chefes dos Serviços Provinciais é responsável pela coordenação dos relatórios e remessa dos mesmos ao Provedor de Justiça.
CAPÍTULO III
Regime do Pessoal
Artigo 17.º
Regime geral
O regime aplicável ao pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o previsto pela Lei da Provedoria de Justiça, e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
Artigo 18.°
Início e término de funções do Chefe dos Serviços Provinciais
- 1. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça inicia as funções com a tomada de posse.
- 2. O Provedor de Justiça confere posse ao Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, podendo delegar tal competência ao Provedor de Justiça-Adjunto.
- 3. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça cessa as suas funções com a exoneração, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.°
Provimento do pessoal
- 1. O pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é recrutado entre os candidatos inscritos para o concurso público de ingresso.
- 2. O quadro de pessoal adstrito aos Serviços Provinciais é preenchido gradualmente, até ao limite previsto no quadro a que se refere o Artigo 25.º da Lei da Provedoria de Justiça.
Artigo 20.°
Direitos e deveres
- 1. O pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça tem os direitos e deveres estabelecidos na Lei da Provedoria de Justiça.
- 2. O pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, no exercício das suas funções, deve observar os princípios da ética, sigilo, diligência, transparência, lealdade institucional, rigor técnico e profissional e os demais decorrentes do Código de Ética do Provedor de Justiça.
- 3. O Chefe dos Serviços Provinciais e os funcionários têm o direito a um cartão de identificação, de acordo com modelo aprovado pelo Provedor de Justiça, bem como ao regime remuneratório suplementar, nos termos da Lei da Provedoria de Justiça.
Artigo 21.°
Regime disciplinar
O regime disciplinar aplicável aos funcionários dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o previsto pela legislação sobre o regime disciplinar aplicável aos funcionários e agentes administrativos da função pública.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.°
Plano e Balanço de Actividades
- 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça devem elaborar um Plano Anual de Actividades para o exercício económico do ano seguinte, devendo o mesmo ser remetido ao Provedor de Justiça, até ao dia 30 de Junho de cada ano.
- 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça devem elaborar um Balanço Anual de Actividades, devendo o mesmo ser remetido ao Provedor de Justiça, até ao dia 10 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 23.°
Instalações
- 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça funcionam em instalações próprias.
- 2. Nos casos em que não existam instalações próprias, os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça podem funcionar em outros espaços físicos, devendo sempre ser salvaguardada a sua plena autonomia administrativa, patrimonial e funcional.
Artigo 24.°
Orçamento
- 1. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça dependem da dotação orçamental anual da Unidade Orçamental Provedoria de Justiça.
- 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça asseguram as condições logísticas, materiais e financeiras para as deslocações em missão de serviço do seu pessoal, mediante a apresentação com um mês de antecedência, do plano de visitas previamente aprovado pelo Provedor de Justiça.
- 3. O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, em articulação com a Secretaria Geral da Provedoria de Justiça, assegura a gestão patrimonial e financeira do Serviço Provincial.
Artigo 25.°
Implementação dos serviços
- 1. A implementação dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça deve ser feita, paulatinamente, em função da disponibilidade financeira da Provedoria de Justiça.
- 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça abrangem toda a circunscrição territorial da província, devendo criar as condições adaptação ao processo de institucionalização das Autarquias Locais.
Artigo 26.°
Legislação aplicável e integrativa
Aplicam-se aos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça as normas constantes do Artigo 212.°-A da Constituição da República de Angola (Aditado pelo Artigo 2.º da Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, Lei de Revisão Constitucional), a Lei n.º 27/20, de 20 de Julho (Lei da Provedoria de Justiça), a Lei n.º 29/20, de 28 de Julho (Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça) e, com as devidas adaptações, toda a legislação aplicável à função pública em vigor.
Artigo 27.º
Disposição transitória
O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça a serem implantados junto das Autarquias Locais, até a aprovação de regime específico.
Artigo 28.°
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o constante do Anexo IV da Lei da Provedoria de Justiça e do Anexo I do presente Diploma.
- 2. O organigrama dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça é o constante do Anexo II do presente Diploma.
Visto e Apreciado pelo Conselho da Provedoria de Justiça, em Luanda, aos 10 de Setembro de 2021.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2021.
A Provedora de Justiça, Antónia Florbela de Jesus Rocha Araújo.