CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento do Programa Nacional de Alfabetização e Recuperação do Atraso Escolar, ora denominado Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar, previsto na estratégia de relançamento da alfabetização e a recuperação do atraso escolar, do subsistema de educação de adultos, tanto na rede pública, quanto na rede de parceiros, em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as entidades da rede pública ou da rede de parceiros privados, que deverão organizar as suas actividades educativas, referentes à alfabetização e aceleração escolar a partir das orientações globais nele constantes.
Artigo 3.º
População-alvo
- 1. O Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar é destinado, prioritariamente, a alunos jovens e adultos que apresentam desfasamento idade-classe, entre os 12 e os 25 anos de idade, que por várias razões não puderam frequentar ou concluir, na idade adequada, o ensino primário e o ensino secundário, de acordo com a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro.
- 2. É proibida a entrada ou permanência, no Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar, no ensino primário de crianças com idade inferior a 12 anos.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA CURRICULAR
Artigo 4.º
Organização curricular
- 1. O Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar possui como características a flexibilidade de horário e turnos, a diversificação dos materiais didácticos, tendo em vista a participação, elevação da auto-estima e estímulo para que adolescentes, jovens e adultos se interessem em prosseguir os estudos.
- 2. As actividades lectivas serão desenvolvidas em regime diurno, vespertino ou nocturno consoante a disponibilidade do grupo-alvo.
Artigo 5.º
Objectivos e conteúdos
Os objectivos e conteúdos serão orientados para o desenvolvimento de habilidades e atitudes para vida e organizam-se em módulos, respeitando os diferentes graus de complexidade.
Artigo 6.º
Matriz curricular
- A matriz curricular das classes de aceleração divide-se em módulos, com as cargas lectivas seguintes:
- a)- para o módulo 1 — com 15 semanas lectivas, devendo cada semana possuir 10 tempos lectivos semanais, de 50 minutos cada um, totalizando 125 horas;
- b)- para o módulo 2 — com 36 semanas lectivas, devendo cada semana lectiva possuir 12 tempos semanais, de 50 minutos cada um, totalizando 360 horas;
- c)- para o módulo 3 — com 36 semanas lectivas, devendo cada semana lectiva possuir 12 tempos semanais, de 50 minutos cada um, totalizando 360 horas.
Artigo 7.º
Estrutura curricular
- 1. A estrutura curricular do programa compreende dois níveis, assim definidos:
- a)- nível 1 — ensino primário;
- b)- nível 2 — ensino secundário.
- 2. O nível 1 estrutura-se em:
- a)- alfabetização — módulo 1;
- b)- pós-alfabetização — módulos 2 e 3.
- 3. O nível 2 estrutura-se em:
- a)- módulo 4 — correspondente ao I ciclo do ensino secundário;
- b)- módulo 5 — correspondente ao II ciclo do ensino secundário.
Artigo 8.º
Alfabetização
A alfabetização que corresponde ao módulo 1 — destina-se, prioritariamente, a indivíduos a partir de 12 anos e jovens não alfabetizados, que não saibam ler e/ou escrever ou que tenham concluído a 1.ª e/ou 2.ª classes, mas que não estejam alfabetizados.
Artigo 9.º
Pós-alfabetização
- 1. A pós-alfabetização organiza-se em módulos 2 e 3.
- 2. O módulo 2 correspondente à aceleração 1, destina-se, prioritariamente, aos adolescentes dos 12 aos 14 anos, que estando fora do sistema educacional, não concluíram o ensino primário. Este grupo, após a conclusão do ensino primário é enquadrado no sistema formal.
- 3. O módulo 3 correspondente à aceleração 2, destina-se, prioritariamente, aos jovens dos 15 aos 20 anos e é um programa aplicável aos jovens que têm conhecimentos de leitura e de escrita e que pretendam acelerar os seus estudos para conclusão do ensino primário, também denominado de pós-alfabetização do ensino de adultos.
Artigo 10.º
Nível 2 — ensino secundário
- O nível 2 correspondente ao ensino secundário é um programa para os jovens dos 17 aos 25 anos de idade que não concluíram o ensino secundário, sendo:
- a)- módulo 4 — correspondente ao I ciclo do ensino secundário;
- b)- módulo 5 — correspondente ao II ciclo do ensino secundário.
Artigo 11.º
Currículo do Programa de Alfabetização
- O currículo do Programa de Alfabetização, correspondente ao ensino primário, é condensado em três módulos que, se concluídos com êxito, os seus beneficiários cumprem os objectivos do ensino primário de adultos:
- 1. Módulo 1 — compreende os conteúdos das áreas de:
- a)- língua, comunicação e linguagens/humanidades;
- b)- matemática/ciências da natureza.
- 2. Módulos 2 e 3 — compreendem os conteúdos das áreas de:
- a)- língua, comunicação, linguagens/artes;
- b)- matemática;
- c)- ser humano e natureza.
Artigo 12.º
Duração dos módulos
- Os módulos terão a duração seguinte:
- a)- módulo 1 — duração de três meses;
- b)- módulo 2 — duração de nove meses;
- c)- módulo 3 — duração de nove meses;
- d)- módulos 4 e 5 — duração a ser determinada em documento próprio.
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE ENSINO
Artigo 13.º
Regime de ensino
- 1. O Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar far-se-á em regime presencial, semi-presencial e à distância.
- 2. O módulo 1 é realizado, exclusivamente, em regime presencial.
- 3. O módulo 2 deve ser realizado, em regime semi-presencial, podendo excepcionalmente ser realizado nos centros de aprendizagem.
- 4. Os módulos 3, 4 e 5 são realizados, utilizando-se todos os regimes previstos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 14.º
Locais de aprendizagem
- Os espaços de aprendizagem são:
- a)- escolas da rede pública e privadas comparticipadas;
- b)- salas de aula em ONG, igrejas, associações, empresas e centros comunitários:
- c)- grupos de estudo;
- d)- centros de aprendizagem;
- e)- auto-didactismo.
Artigo 15.º
Organização de turmas
- 1. As turmas podem ser fechadas ou abertas.
- 2. As turmas fechadas podem ser constituidas para todos os módulos e regimes, devendo o número de alunos por turma ser de até 25, obedecendo os requisitos seguintes:
- a)- turma constituída tendo em vista a faixa etária prevista no artigo 3.º;
- b)- as turmas devem ser organizadas, respeitando o nível de conhecimento do público-alvo.
- 3. As turmas abertas podem existir em regime semi-presencial e/ou à distância e devem ter em conta os seguintes critérios:
- a)- turma que só poderá ser constituída a partir do módulo 2 — centros de aprendizagem e módulo 3;
- b)- turma constituída tendo em vista a faixa etária;
- c)- as turmas deverão ser organizadas, respeitando o nível de conhecimento do público-alvo;
- d)- capacidade do espaço;
- e)- o número de alunos não pode ser superior a 20, nem inferior a 5.
- 4. Auto-didactismo — os adolescentes, jovens e adultos, estudando individualmente, podem requerer avaliações e exame final, na época determinada no calendário escolar nacional, ao abrigo do regulamento para candidatos auto-propostos.
CAPÍTULO IV
RECURSOS MATERIAIS DIDÁCTICOS
Artigo 16.º
Materiais de ensino
- O Ministério colocará à disposição de todas as instituições os materiais pertinentes para a alfabetização e aceleração escolar, composto de:
- a)- kit do alfabetizador 1/por turma/trimestral:
- i)- manual (livro + material de suporte: 15 cartolinas, um rolo de fita adesiva, seis marcadores, uma tesoura e dois tubos de cola de 250g, cada);
- ii)- uma caixa de giz;
- iii)- um apagador.
- b)- kit do alfabetizador 2/por turma/anual:
- i)- manual (livro + material de suporte: 30 cartolinas, dois rolos de fita adesiva, 12 marcadores, uma tesoura e dois tubos de cola de 250g, cada);
- ii)- duas caixas de giz;
- iii)- um apagador.
- c)- kit do aluno:
- i)- manual (leitura e matemática);
- ii)- três cadernos;
- iii)- dois lápis;
- iv)- uma borracha;
- v)- um afia lápis;
- vi) duas esferográficas.
- § Único: — O manual, destinado aos alfabetizadores 1 e 2, é composto por um livro didáctico interdisciplinar para cada etapa do Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar e distribuído anualmente.
Artigo 17.º
Aquisição de material
Cabe ao Ministério a aquisição dos materiais didácticos, que compõe os kits, mencionados no artigo anterior e sua respectiva distribuição, anual, às Direcções Provinciais da Educação.
Artigo 18.º
Responsabilidade dos órgãos locais
Cabe às Direcções Provinciais da Educação dos Governos Provinciais, a organização e distribuição dos kits para as escolas e parceiros sociais, devendo prestar contas de todo o processo ao Ministério, em documentos próprios, semestralmente, sob pena de responsabilidade fiscal e respondendo aos órgãos judiciais.
CAPÍTULO V
REGISTO DE PARCEIROS SOCIAIS
Artigo 19.º
Critérios de registo
- O registo e o credenciamento das instituições junto ao Ministério, obedece os critérios de selecção abaixo mencionados:
- a)- instituições que não possuem metodologia de ensino próprio;
- b)- instituições que possuem metodologia de ensino próprio.
Artigo 20.º
Instituições sem metodologia própria
- As instituições que não possuem metodologia de ensino próprio farão seu registo para efeitos de credenciamento junto do Ministério, cumprindo os seguintes procedimentos:
- a)- devem preencher a ficha de cadastro da instituição anexo ao presente regulamento, junto da respectiva Direcção Provincial de Educação;
- b)- os técnicos da Direcção Provincial de Educação irão verificar in loco as condições da instituição a partir dos critérios de: espaço físico disponível e adequação ao número de turmas, carga horária de ensino, conteúdos programáticos correspondentes ao estabelecido no novo currículo da educação de adultos e a documentação dos alfabetizadores seleccionados (escolaridade mínima e certificação de formação de alfabetizador);
- c)- a Direcção Provincial encaminhará à Subcomissão de Alfabetização do Ministério, a ficha de cadastro da instituição e um relatório de vistoria, com um parecer positivo, indicando a instituição para credenciamento.
Artigo 21.º
Instituições com metodologia própria
- 1. As instituições que possuem metodologia de ensino próprio serão seleccionadas através de concurso público anual.
- 2. Anualmente, o Ministério publicará edital de abertura de concurso para candidatos ao estabelecimento de convénios para parceiros sociais e instituições com métodos próprios de ensino.
- 3. As instituições terão um mês corrido para submeter à Subcomissão de Alfabetização os seguintes documentos:
- a)- ficha de cadastro da instituição (anexo) junto à respectiva Direcção Provincial de Educação, acompanhada do relatório de vistoria, com um parecer positivo, indicando a instituição para credenciamento junto ao Ministério;
- b)- projecto pedagógico que detalhe o método de alfabetização e os materiais didácticos, assim como sua adequação à aprendizagem de jovens e adultos;
- c)- projecto executivo que demonstre a capacidade da instituição de formar professores do Ministério, técnicos das Direcções Provinciais da Educação e das Secções Municipais da Educação e de outros parceiros sociais;
- d)- memorando em que relate a experiência acumulada no campo da alfabetização e da educação de jovens e adultos, assim como capacidade de produzir material didáctico com razoabilidade de preço e em quantidade suficiente para o número de alfabetizadores a serem formados e suas respectivas turmas de alfabetização e/ou pós-alfabetização
- § Único: — A subcomissão divulgará os resultados do concurso 30 dias após o último dia de entrega dos documentos, estabelecido no edital.
Artigo 22.º
Assinatura do convénio
A coordenadora da subcomissão assinará o convénio entre o Ministério e os parceiros seleccionados.
CAPÍTULO VI
DOS ALFABETIZADORES
Artigo 23.º
Requisitos
- 1. Os alfabetizadores, destinados ao módulo 1, deverão possuir a seguinte escolaridade mínima:
- a)- áreas urbanas: 8.ª classe, com o compromisso de continuar a estudar para concluir a 9.ª classe;
- b)- áreas peri-urbanas: 6.ª classe, com o compromisso de continuar a estudar para concluir a 9.ª classe;
- c)- áreas rurais: 4.ª classe, com o compromisso de continuar a estudar para concluir a 9.ª classe.
- 2. Anualmente, o Ministério definirá, por província, o número total de profissionais destinados à alfabetização e a pós-alfabetização.
Artigo 24.º
Selecção
A selecção de alfabetizadores é da responsabilidade das Direcções Provinciais de Educação, que deverão priorizar aqueles que possuam experiência na educação de jovens e adultos.
Artigo 25.º
Formação metodológica
Os alfabetizadores receberão a formação metodológica de ensino, específica sobre alfabetização e pós-alfabetização de jovens e adultos que será ministrada pelo Ministério e/ou parceiro social, que possua método próprio aprovado pelo Ministério.
Artigo 26.º
Acompanhamento dos alfabetizadores
Cabe às Direcções Provinciais de Educação acompanhar o trabalho dos alfabetizadores, por meio de anotação mensal e relatório trimestral sobre sua frequência e desempenho.
Artigo 27.º
Participação de empresas privadas
As empresas privadas podem participar no Programa de Alfabetização, destacando funcionários, que após serem capacitados pelo Ministério, poderão actuar como alfabetizadores, em seu local de trabalho, com redução, no seu horário de trabalho, de cinco horas semanais.
Artigo 28.º
Classificação dos alfabetizadores
- Os alfabetizadores são classificados em dois níveis, para fins pedagógicos:
- a)- alfabetizador 1 — trabalhará no módulo 1, destinado à alfabetização;
- b)- alfabetizador 2 — trabalhará nos módulos 2 e 3, destinados à pós-alfabetização
- § Único: — O alfabetizador 2 será preferencialmente docente integrado no quadro docente público.
Artigo 29.º
Responsabilidade dos alfabetizadores
- Compete aos alfabetizadores:
- a)- elaborar e executar a planificação pedagógica;
- b)- cumprir as orientações didácticas e metodológicas do Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar;
- c)- manter os registos administrativos e pedagógicos em dia e organizados;
- d)- participar de reuniões pedagógicas e de grupos de inter-ajuda de alfabetização, promovendo a integração das actividades docentes e a socialização de experiências;
- e)- propor e desenvolver projectos que visem ao aprofundamento da proposta curricular, de acordo com o contexto da classe;
- f)- participar de actividades de refrescamento e de cursos promovidos pelo Ministério, Direcção Provincial da Educação e da Secção Municipal da Educação e/ou parceiros sociais.
Artigo 30.º
Pagamento de subsídio
- 1. Os alfabetizadores perceberão o subsídio mensal estabelecido na Resolução n.º 9/07, de 28 de Fevereiro.
- 2. Os alfabetizadores que sejam efectivos em estabelecimentos de ensino público ou privados comparticipados continuarão a perceber os seus salários nas escolas de origem, durante o período de destacamento, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 3. Só poderão receber o subsídio os alfabetizadores das instituições que estiverem devidamente registadas e autorizadas pelo Ministério.
CAPÍTULO VII
DOS SUPERVISORES NACIONAIS DE ALFABETIZAÇÃO
Artigo 31.º
Recrutamento
Os supervisores, também denominados formadores nacionais de alfabetização, serão recrutados a partir dos quadros do Ministério e dos parceiros sociais.
Artigo 32.º
Formação em serviço
O supervisor receberá capacitação contínua e em serviço, do Ministério, para exercer suas actividades como formador nacional de alfabetização, através de formação e certificação específica, que é parte do Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar.
Artigo 33.º
Funções do supervisor
- Ao supervisor caberá coordenar e integrar as actividades relativas ao desenvolvimento do Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar, mediante:
- a)- promoção de reuniões pedagógicas e de grupos de inter-ajuda de alfabetização para a integração das actividades docentes e socialização de experiências;
- b)- controlo e avaliação do desenvolvimento da programação curricular;
- c)- organização e supervisão de todas as actividades executadas pelos alfabetizadores no desenvolvimento da proposta pedagógica;
- d)- orientação pedagógica aos alfabetizadores, oferecendo-lhes condições para seu aprimoramento profissional;
- e)- participação da elaboração e execução da formação inicial e contínua dos alfabetizadores, através de cursos, refrescamentos e reuniões pedagógicas;
- f)- adequado acompanhamento da frequência e aproveitamento dos alunos;
- g)- manter, permanentemente, organizados os dados e informações pertinentes ao programa para assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema de supervisão, avaliação e monitoramento;
- h)- informar através de relatório e/ou preenchimento de formulários de controlo e monitoramento os dados pertinentes ao seu grupo de alfabetizadores;
- i)- manter cronograma de actividades de orientação pedagógica, in loco, de forma a acompanhar todos os alfabetizadores.
Artigo 34.º
Dispensa de aulas
- 1. Os supervisores, que estiverem vinculados em estabelecimentos públicos ou privados comparticipados enquanto durar a sua função estão dispensados de ministrar aulas na sua escola de origem, mantendo contudo o seu salário.
- 2. Os supervisores que ocupam cargos nas Direcções Provinciais da Educação e das Secções Municipais da Educação, fora da secção da educação de adultos, terão suas funções de origem suspensas, para que possam actuar, exclusivamente, como formadores nacionais, sem prejuízo de sua função de origem, salários, entre outros benefícios adquiridos.
Artigo 35.º
Pagamento de subsidio
- 1. Os supervisores perceberão o subsídio mensal estabelecido na Resolução n.º 9/07, de 28 de Fevereiro.
- 2. Os supervisores que sejam efectivos em estabelecimentos de ensino público ou privados comparticipados continuarão a perceber os seus salários nas escolas de origem, durante o período de destacamento, sem prejuízo do disposto no número anterior.
CAPÍTULO VIII
CERTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 36.º
Avaliação
No término de cada módulo que integra o Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar, os alunos serão sujeitos à avaliação, nos termos de documentação própria que os habilitará ou não para o ingresso no módulo subsequente.
Artigo 37.º
Certificação
O aluno que concluir com êxito o módulo 3 receberá o certificado de conclusão do Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar equivalente à conclusão do ensino primário.
Artigo 38.º
Auto proposto
Cabe ao Ministério elaborar as avaliações do Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar, para os alunos auto-propostos, no módulo 3.
CAPÍTULO IX
AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Artigo 39.º
Sistema de monitorização e avaliação
- Será implementado sistema de monitorização e avaliação com o objectivo de:
- a)- acompanhar e fomentar a eficácia de métodos e procedimentos de ensino;
- b)- integrar práticas e experiências na educação de jovens e adultos;
- c)- propor melhorias ao Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar.
Artigo 40.º
Avaliação externa
No primeiro ano de implantação do programa, será submetido, em todos os seus aspectos, a avaliação trimestral, externa e independente, através da contratação de um ou dois consultores independentes, que produzirão relatório avaliativo, identificando dificuldades e sugerindo estratégias para a sua superação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41.º
Documentos complementares
As questões específicas, administrativas e pedagógicas, para o funcionamento do Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar, constarão de documentos complementares denominadas directrizes.
O Ministro, António Burity da Silva Neto