CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Directivo da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC é o órgão colegial responsável pela implementação das políticas definidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 2.º
Atribuições
- São atribuições do Conselho Directivo:
- a) Sugerir metodologias, regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
- b) Apoiar o Conselho de Administração na elaboração e implementação dos procedimentos, instruções, normativos regulamentos e demais instrumentos de gestão, relacionados com as respectivas áreas de especialidade;
- c) Elaborar, alterar e actualizar o Regulamento do Conselho Directivo;
- d) Propor o Regulamento Interno ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
- e) Propor o quadro de pessoal da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
- f) Propor a tabela remuneratória do pessoal da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
- g) Elaborar e executar os planos anuais das respectivas áreas de actuação e elaborar o relatório de actividades, dando, sempre que solicitado, contributos significativos para a gestão das outras áreas da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC, no sentido de fortalecer a cooperação e acrescentar valor à actividade global da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
- h) Aprovar mecanismos que garantam a qualidade das actividades desenvolvidas e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;
- i) Garantir a qualidade das actividades desenvolvidas nas respectivas áreas e ter metodologias e critérios para avaliação das respectivas actividades, através da utilização de Agendas de Trabalho individuais, reuniões de progressão com cada um dos colaboradores e reuniões semanais para avaliar o trabalho desenvolvido;
- j) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, dando contributos significativos para a sua melhoria contínua;
- k) Apresentar, analisar e aprovar os relatórios trimestrais das respectivas áreas;
- l) Executar o orçamento atribuído a sua área de gestão e de actuação;
- m) Formular propostas, sugestões que entenda serem pertinentes para o desenvolvimento da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC e seu prestígio nacional e internacional;
- n) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração, assegurando a realização integral dos objectivos e atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC.
Artigo 3.º
Composição, presidência e impedimentos
- 1. O Conselho Directivo é composto pela Presidente do Conselho de Administração, Administradores, Directores das Direcções e Gabinetes da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC.
- 2. O Conselho Directivo é presidido pela Presidente do Conselho de Administração que, nas suas ausências ou impedimentos, pode delegar mediante despacho, em alternância, por cada um dos Administradores.
- 3. Ausentando-se ou impedido um dos Directores de participar no Conselho Directivo e tendo matérias de interesse a serem abordadas, deve o mesmo propor a indicação de um colaborador.
- 4. O Presidente da Sessão do Conselho Directivo pode convidar representantes de outras entidades a participar das sessões.
Artigo 4.º
Direitos e deveres
- 1. É direito do participante ao Conselho Directivo participar das reuniões e tomar palavra nas discussões das matérias em debate.
- 2. Constituem deveres dos participantes do Conselho Directivo, durante as reuniões, os seguintes:
- a) Tomar parte activa nas reuniões;
- b) Guardar sigilo relacionado com os assuntos a abordar, quando a sua natureza assim o aconselhe;
- c) Participar dos trabalhos do Conselho Directivo de modo diligente e com urbanidade.
Artigo 5.º
Justificação de faltas
As faltas dos membros do Conselho Directivo devem ser justificadas, por escrito, ao Presidente da sessão por intermédio do Secretário.
Artigo 6.º
Convidados
- 1. Os convidados têm direito de participar e intervir livremente nas reuniões do Conselho Directivo, assim como apresentar documentos que consubstanciem as suas opiniões ou que as fundamentem.
- 2. As opiniões que os convidados expressem são registadas e tidas em conta nas conclusões do Conselho Directivo.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 7.º
Convocatórias
- 1. As convocatórias das reuniões do Conselho Directivo são assinadas pela Presidente do Conselho de Administração ou, por incumbência desta, pelo Administrador que vai presidir à sessão, conjuntamente com os documentos de suporte, distribuídos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, desde que estes últimos sejam atempadamente remetidos ao secretário.
- 2. Da convocatória constará a data, hora, agenda e local da reunião, o Secretário, em coordenação com os membros do Conselho Directivo, procederá a preparação dos assuntos a constar da agenda.
- 3. A convocação da reunião é obrigatória ainda que na última reunião tenha sido marcada a reunião seguinte.
Artigo 8.º
Reuniões do Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente do Conselho de Administração, pelo Administrador que lhe for incumbido a presidir à sessão ou a pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.
- 2. As reuniões podem ser presenciais e/ou virtuais, de acordo com as necessidades e exigências do Conselho.
- 3. A reunião ordinária do Conselho Directivo é realizada todos os meses.
- 4. As reuniões ordinárias do Conselho Directivo obedecem à agenda do dia.
- 5. A agenda para uma reunião ordinária será preparada pelo Secretário, em consulta com os Membros do Conselho Directivo e submetida para aprovação da Presidente do Conselho de Administração ou por quem irá presidir a sessão.
- 6. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação especial e tratar-se-á da matéria ou matérias para que tenham sido convocadas, a qual será declarada urgente para tramitação.
- 7. No caso de reuniões extraordinárias, a agenda do dia conterá apenas os assuntos que devam ser considerados pelo Conselho Directivo, devendo o Secretário distribuí-la com a devida antecedência.
Artigo 9.º
Presidência da sessão
- Ao Presidente da Sessão, no âmbito da direcção dos trabalhos do Conselho Directivo, compete:
- a) Fixar o dia e horário da realização da reunião;
- b) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- c) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- d) Pôr à discussão a agenda;
- e) Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;
- f) Dar conhecimento das informações e documentos enviados ao Conselho Directivo.
Artigo 10.º
Secretário
- 1. Compete ao Secretário o seguinte:
- a) Providenciar, por ordem do Presidente da Sessão, a convocação, por escrito, das reuniões;
- b) Secretariar os trabalhos, redigir a Acta e proceder à sua leitura;
- c) Diligenciar e assegurar a obtenção e distribuição dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Directivo;
- d) Providenciar todo o apoio e os elementos de informações solicitados pelos membros e demais participantes;
- e) Informar os membros e demais participantes sobre a tramitação dos processos relacionados com as reuniões;
- f) Providenciar o registro e arquivamento, e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e actas das reuniões;
- g) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
- 2. O Secretário para o Conselho Directivo é assegurado pelo Secretariado do Presidente da Sessão, adstrito ao Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC.
Artigo 11.º
Desenvolvimento dos trabalhos
- 1. Os trabalhos do Conselho Directivo são iniciados com a presença dos membros, e obedecem à seguinte ordem:
- a) Abertura pelo Presidente da Sessão do Conselho Directivo;
- b) Apresentação e leitura da Ordem de Trabalhos;
- c) Apresentação, discussão dos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos;
- d) Leitura da acta.
Artigo 12.º
Pauta deontológica dos membros do Conselho Directivo
- 1. Os membros do Conselho Directivo devem:
- a) No exercício das suas funções proceder em conformidade com a lei;
- b) Adoptar uma postura e conduta profissional ditadas pelos critérios da imparcialidade e objectividade no tratamento e resolução das matérias sob sua responsabilidade;
- c) Agir com verticalidade, rigor, discrição, lealdade e transparência funcional, no interesse público;
- d) Agir com reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
- e) Esforçar-se na sua esfera de acção para cumprir com brio, eficácia e eficiência os programas e actividades definidas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
A Presidente do Conselho de Administração, Amélia Cristina de Sousa Domingues Kuvíngua.