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Despacho n.º 8352/24 - Regulamento do Conselho Consultivo da Autoridade Nacional da Aviação Civil «ANAC»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e apoio técnico da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre matéria cuja complexidade aconselha a auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sector da Aviação Civil, em homenagem aos princípios da transparência e da participação da indústria nas decisões das matérias técnicas relativas ao Sector.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • Ao Conselho Consultivo da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC cabe, em especial, o seguinte:
    1. a) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias do Sector da Aviação civil;
    2. b) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de cada um dos sectores da indústria aeronáutica;
    3. c) Apresentar iniciativas e propostas destinadas a angariar os recursos necessários para a prossecução dos fins estatutários;
    4. d) Habilitar os diferentes órgãos da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, em especial o Conselho de Administração, com relatórios, pareceres, apoios técnicos e outros com foco às diferentes áreas de intervenção da Autoridade Nacional da Aviação - ANAC, por sua iniciativa ou por solicitação dos diferentes órgãos da Instituição;
    5. e) Pronunciar-se sobre o Plano de Acção de curto, médio e longo prazos ou outros instrumentos previsionais da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
    6. f) Pronunciar-se sobre a concepção e a realização de obras ou de investimentos de grande vulto no Sector da Aviação Civil;
    7. g) Pronunciar-se sobre diplomas legais em vigor e/ou em elaboração, alteração e revisão;
    8. h) Qualquer outro assunto que o Presidente do Conselho de Administração entenda submeter à sua apreciação.
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Artigo 3.º
Composição e mandato
  1. 1. Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, dentre as pessoas e/ou entidades com reconhecida capacidade de assessorar a Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC na implementação da política da aviação civil e dos planos, programas, projectos e actividades da sua competência.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pela Presidente do Conselho de Administração, apoiada por 1 (um) Secretário e integrado pelas seguintes entidades:
    1. a) Administradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
    2. b) 1 (um) Técnico de cada Serviço da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, Serviço de Apoio e Executivo;
    3. c) 1 (um) Representante da entidade gestora de aeroportos;
    4. d) 1 (um) Representante da entidade responsável pela Navegação Aérea;
    5. e) 1 (um) Representante de cada operador aéreo;
    6. f) 1 (um) Representante de cada empresa de prestação de serviço auxiliar ao transporte aéreo;
    7. g) 1 (um) Representante de Escolas e Centros de Treinamento da Aviação;
    8. h) 1 Representante do INADEC e/ou de outras instituições de defesa do consumidor devidamente reconhecidas;
    9. i) 1 (um) Representante da área do Executivo responsável pelas finanças;
    10. j) 1 (um) Representante do Departamento Ministerial responsável pelos Transportes;
    11. k) 1 (um) Representante do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação.
  3. 3. O Fiscal-Único é convidado permanente ao Conselho Consultivo.
  4. 4. Sem prejuízo do prescrito no número anterior, o Conselho mantém-se em exercício de funções até a sua efectiva substituição.
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Artigo 4.º
Participação de outras entidades

Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a Presidente do Conselho Consultivo pode convocar outras entidades públicas ou privadas, associações sindicais ou profissionais, para participarem das reuniões, desde que a agenda justifique e estas estejam habilitadas a prestar contributos úteis à apreciação do assunto em agenda.

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Artigo 5.º
Direitos e deveres
  1. 1. São direitos dos participantes do Conselho Consultivo os seguintes:
    1. a) Participar das reuniões;
    2. b) Tomar palavra nas discussões das matérias em debate.
  2. 2. Constituem deveres dos participantes do Conselho Consultivo, durante as reuniões, os seguintes:
    1. a) Tomar parte activa nas reuniões;
    2. b) Guardar sigilo relacionado com os assuntos a abordar, quando a sua natureza assim o aconselhe;
    3. c) Participar dos trabalhos do Conselho Consultivo de modo diligente, com urbanidade e cordialidade.
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Artigo 6.º
Justificação de faltas

As faltas dos membros do Conselho Consultivo devem ser justificadas, por escrito, a Presidente por intermédio do Secretário.

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Artigo 7.º
Convidados
  1. 1. Os convidados têm direito de participar e intervir livremente nas reuniões do Conselho Consultivo, assim como apresentar documentos que consubstanciem as suas opiniões ou que as fundamentem.
  2. 2. As opiniões que os convidados expressem são registadas e tidas em conta nas conclusões e recomendações do Conselho Consultivo.
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CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 8.º
Convocatórias
  1. 1. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente do Conselho de Administração ou pelos membros do Conselho de Administração.
  2. 2. As convocatórias das reuniões do Conselho Consultivo são assinadas pela sua Presidente ou, por incumbência deste, por quem a vai secretariar e, conjuntamente com os documentos de suporte, distribuídos com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, desde que estes últimos sejam atempadamente remetidos ao Secretário.
  3. 3. Da convocatória constará a data, hora, agenda e local da reunião. O Secretário, em coordenação com os membros do Conselho, procederá à convocação das pessoas que devam estar presentes na discussão dos pontos constantes da agenda.
  4. 4. A convocação da reunião é obrigatória ainda que na última reunião tenha sido marcada a reunião seguinte.
  5. 5. A violação das disposições sobre convocação de reuniões gera a ilegalidade das deliberações tomadas, salvo se todos os membros do órgão comparecerem à reunião e nenhum suscitar oposição à sua realização.
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Artigo 9.º
Reuniões do Conselho Consultivo
  1. 1. As reuniões podem ser presenciais e, ou virtuais, de acordo com as necessidades e exigências do Conselho.
  2. 2. As reuniões ordinárias obedecem à agenda do dia proposta pelo Presidente e é aprovada pelo Conselho de Administração.
  3. 3. A agenda para uma reunião ordinária será preparada pelo Secretário, em consulta com o Presidente, e será enviada aos membros do Conselho no prazo estabelecido no n.º 2 do Artigo anterior e no mínimo, de 8 (oito) dias de antecedência, caso haja alguma alteração a ser feita.
  4. 4. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação especial e tratar-se-á da matéria ou matérias para que tenham sido convocadas, a qual será declarada urgente para tramitação.
  5. 5. No caso de reuniões extraordinárias, a agenda do dia conterá apenas os assuntos que devam ser considerados pelo Conselho Consultivo, devendo o Secretário distribuí-la com a devida antecedência.
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Artigo 10.º
Presidente do Conselho Consultivo
  • Ao Presidente, no âmbito da direcção dos trabalhos do Conselho Consultivo, compete:
    1. a) Fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões;
    2. b) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
    3. c) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
    4. d) Pôr à discussão a agenda;
    5. e) Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;
    6. f) Apurar o consenso ou, se for caso disso, submeter à votação as recomendações do Conselho Consultivo;
    7. g) Criar, por despacho, a Comissão Preparatória para apoio ao Conselho Consultivo;
    8. h) Dar conhecimento das informações e documentos enviados ao Conselho Consultivo.
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Artigo 11.º
Secretário
  1. 1. Compete ao Secretário o seguinte:
    1. a) Providenciar, por ordem da Presidente do Conselho de Administração, a convocação, por escrito, das reuniões;
    2. b) Secretariar os trabalhos, redigir a Acta e o Comunicado Final, e proceder a sua leitura;
    3. c) Elaborar e fazer a leitura das moções de agradecimento e demais documentos produzidos;
    4. d) Diligenciar e assegurar a obtenção e distribuição dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Consultivo;
    5. e) Credenciar os participantes;
    6. f) Providenciar todo o apoio e os elementos de informações solicitados pelos membros e demais participantes;
    7. g) Informar os membros e demais participantes sobre a tramitação dos processos relacionados com as reuniões;
    8. h) Providenciar o registo, arquivamento e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e actas das reuniões;
    9. i) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. O Secretário é um colaborador adstrito ao Gabinete de Apoio a Presidente do Conselho de Administração, designado por si.
  3. 3. O Secretário integra sempre a Comissão Preparatória.
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Artigo 12.º
Comissão preparatória
  1. 1. A composição e os termos de funcionamento da Comissão constam do Despacho a que se refere a alínea g) do Artigo 10.º do presente Regulamento.
  2. 2. A Comissão funciona com 2 (dois) grupos de trabalho, nomeadamente:
    1. a) Grupo de Trabalho para assegurar o apoio logístico, transportes, acomodação e protocolo;
    2. b) Grupo de Trabalho para assegurar a realização dos trabalhos técnicos, a elaboração da documentação, a tecnologia de informação e comunicação e o marketing do evento.
  3. 3. As tarefas e as responsabilidades concretas a atribuir a cada Grupo de Trabalho constam do Despacho a que se refere o n.º 1 do presente Artigo.
  4. 4. A Comissão é coordenada por 1 (um) Administrador e cada Grupo de Trabalho é dirigido por 1 (um) Subcoordenador, indicados pela Presidente do Conselho de Administração.
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Artigo 13.º
Desenvolvimento dos trabalhos
  1. 1. Os trabalhos do Conselho Consultivo são iniciados com a presença dos participantes e obedecem à seguinte ordem:
    1. a) Entoação do Hino Nacional;
    2. b) Discurso de abertura da Presidente do Conselho da Administração;
    3. c) Apresentação da Mesa e leitura da Ordem de Trabalhos;
    4. d) Apresentação, discussão dos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos;
    5. e) Leitura do Comunicado Final, das moções de agradecimento e demais documentos indicados para a leitura;
    6. f) Discurso de encerramento proferido pela Presidente do Conselho de Administração ou um representante por si expressamente designado.
  2. 2. No desenvolvimento de seus trabalhos, o Conselho Consultivo observa as seguintes normas:
    1. a) Todo o painel ou matéria sujeita à discussão é conduzido pelo Moderador que deve previamente apresentar o Prelector e a síntese do conteúdo da matéria a abordar;
    2. b) No final de cada apresentação, o tema é aberto à discussão dos presentes, devendo o Moderador fixar o tempo máximo de cada intervenção, tendo em conta o tema a debater e o tempo disponível;
    3. c) Não mais havendo intervenções, o Moderador faz a síntese das conclusões e recomendações e declara encerrada a discussão;
    4. d) Sobre os painéis ou matérias alvo de pareceres específicos do Conselho Consultivo, deve ser elaborada um relatório síntese do qual consta o parecer sufragado pelo Conselho Consultivo.
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Artigo 14.º
Conclusões do Conselho Consultivo

As conclusões do Conselho Consultivo assumem a forma de recomendações e constam do Comunicado Final e da Acta Final.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em Luanda, aos 26 de Março de 2024.

A Presidente do Conselho de Administração, Amélia Cristina de Sousa Domingues Kuvíngua.

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