CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e apoio técnico da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre matéria cuja complexidade aconselha a auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sector da Aviação Civil, em homenagem aos princípios da transparência e da participação da indústria nas decisões das matérias técnicas relativas ao Sector.
Artigo 2.º
Atribuições
- Ao Conselho Consultivo da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC cabe, em especial, o seguinte:
- a) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias do Sector da Aviação civil;
- b) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de cada um dos sectores da indústria aeronáutica;
- c) Apresentar iniciativas e propostas destinadas a angariar os recursos necessários para a prossecução dos fins estatutários;
- d) Habilitar os diferentes órgãos da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, em especial o Conselho de Administração, com relatórios, pareceres, apoios técnicos e outros com foco às diferentes áreas de intervenção da Autoridade Nacional da Aviação - ANAC, por sua iniciativa ou por solicitação dos diferentes órgãos da Instituição;
- e) Pronunciar-se sobre o Plano de Acção de curto, médio e longo prazos ou outros instrumentos previsionais da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
- f) Pronunciar-se sobre a concepção e a realização de obras ou de investimentos de grande vulto no Sector da Aviação Civil;
- g) Pronunciar-se sobre diplomas legais em vigor e/ou em elaboração, alteração e revisão;
- h) Qualquer outro assunto que o Presidente do Conselho de Administração entenda submeter à sua apreciação.
Artigo 3.º
Composição e mandato
- 1. Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, dentre as pessoas e/ou entidades com reconhecida capacidade de assessorar a Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC na implementação da política da aviação civil e dos planos, programas, projectos e actividades da sua competência.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pela Presidente do Conselho de Administração, apoiada por 1 (um) Secretário e integrado pelas seguintes entidades:
- a) Administradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
- b) 1 (um) Técnico de cada Serviço da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, Serviço de Apoio e Executivo;
- c) 1 (um) Representante da entidade gestora de aeroportos;
- d) 1 (um) Representante da entidade responsável pela Navegação Aérea;
- e) 1 (um) Representante de cada operador aéreo;
- f) 1 (um) Representante de cada empresa de prestação de serviço auxiliar ao transporte aéreo;
- g) 1 (um) Representante de Escolas e Centros de Treinamento da Aviação;
- h) 1 Representante do INADEC e/ou de outras instituições de defesa do consumidor devidamente reconhecidas;
- i) 1 (um) Representante da área do Executivo responsável pelas finanças;
- j) 1 (um) Representante do Departamento Ministerial responsável pelos Transportes;
- k) 1 (um) Representante do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação.
- 3. O Fiscal-Único é convidado permanente ao Conselho Consultivo.
- 4. Sem prejuízo do prescrito no número anterior, o Conselho mantém-se em exercício de funções até a sua efectiva substituição.
Artigo 4.º
Participação de outras entidades
Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a Presidente do Conselho Consultivo pode convocar outras entidades públicas ou privadas, associações sindicais ou profissionais, para participarem das reuniões, desde que a agenda justifique e estas estejam habilitadas a prestar contributos úteis à apreciação do assunto em agenda.
Artigo 5.º
Direitos e deveres
- 1. São direitos dos participantes do Conselho Consultivo os seguintes:
- a) Participar das reuniões;
- b) Tomar palavra nas discussões das matérias em debate.
- 2. Constituem deveres dos participantes do Conselho Consultivo, durante as reuniões, os seguintes:
- a) Tomar parte activa nas reuniões;
- b) Guardar sigilo relacionado com os assuntos a abordar, quando a sua natureza assim o aconselhe;
- c) Participar dos trabalhos do Conselho Consultivo de modo diligente, com urbanidade e cordialidade.
Artigo 6.º
Justificação de faltas
As faltas dos membros do Conselho Consultivo devem ser justificadas, por escrito, a Presidente por intermédio do Secretário.
Artigo 7.º
Convidados
- 1. Os convidados têm direito de participar e intervir livremente nas reuniões do Conselho Consultivo, assim como apresentar documentos que consubstanciem as suas opiniões ou que as fundamentem.
- 2. As opiniões que os convidados expressem são registadas e tidas em conta nas conclusões e recomendações do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 8.º
Convocatórias
- 1. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente do Conselho de Administração ou pelos membros do Conselho de Administração.
- 2. As convocatórias das reuniões do Conselho Consultivo são assinadas pela sua Presidente ou, por incumbência deste, por quem a vai secretariar e, conjuntamente com os documentos de suporte, distribuídos com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, desde que estes últimos sejam atempadamente remetidos ao Secretário.
- 3. Da convocatória constará a data, hora, agenda e local da reunião. O Secretário, em coordenação com os membros do Conselho, procederá à convocação das pessoas que devam estar presentes na discussão dos pontos constantes da agenda.
- 4. A convocação da reunião é obrigatória ainda que na última reunião tenha sido marcada a reunião seguinte.
- 5. A violação das disposições sobre convocação de reuniões gera a ilegalidade das deliberações tomadas, salvo se todos os membros do órgão comparecerem à reunião e nenhum suscitar oposição à sua realização.
Artigo 9.º
Reuniões do Conselho Consultivo
- 1. As reuniões podem ser presenciais e, ou virtuais, de acordo com as necessidades e exigências do Conselho.
- 2. As reuniões ordinárias obedecem à agenda do dia proposta pelo Presidente e é aprovada pelo Conselho de Administração.
- 3. A agenda para uma reunião ordinária será preparada pelo Secretário, em consulta com o Presidente, e será enviada aos membros do Conselho no prazo estabelecido no n.º 2 do Artigo anterior e no mínimo, de 8 (oito) dias de antecedência, caso haja alguma alteração a ser feita.
- 4. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação especial e tratar-se-á da matéria ou matérias para que tenham sido convocadas, a qual será declarada urgente para tramitação.
- 5. No caso de reuniões extraordinárias, a agenda do dia conterá apenas os assuntos que devam ser considerados pelo Conselho Consultivo, devendo o Secretário distribuí-la com a devida antecedência.
Artigo 10.º
Presidente do Conselho Consultivo
- Ao Presidente, no âmbito da direcção dos trabalhos do Conselho Consultivo, compete:
- a) Fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões;
- b) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- c) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- d) Pôr à discussão a agenda;
- e) Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;
- f) Apurar o consenso ou, se for caso disso, submeter à votação as recomendações do Conselho Consultivo;
- g) Criar, por despacho, a Comissão Preparatória para apoio ao Conselho Consultivo;
- h) Dar conhecimento das informações e documentos enviados ao Conselho Consultivo.
Artigo 11.º
Secretário
- 1. Compete ao Secretário o seguinte:
- a) Providenciar, por ordem da Presidente do Conselho de Administração, a convocação, por escrito, das reuniões;
- b) Secretariar os trabalhos, redigir a Acta e o Comunicado Final, e proceder a sua leitura;
- c) Elaborar e fazer a leitura das moções de agradecimento e demais documentos produzidos;
- d) Diligenciar e assegurar a obtenção e distribuição dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Consultivo;
- e) Credenciar os participantes;
- f) Providenciar todo o apoio e os elementos de informações solicitados pelos membros e demais participantes;
- g) Informar os membros e demais participantes sobre a tramitação dos processos relacionados com as reuniões;
- h) Providenciar o registo, arquivamento e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e actas das reuniões;
- i) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
- 2. O Secretário é um colaborador adstrito ao Gabinete de Apoio a Presidente do Conselho de Administração, designado por si.
- 3. O Secretário integra sempre a Comissão Preparatória.
Artigo 12.º
Comissão preparatória
- 1. A composição e os termos de funcionamento da Comissão constam do Despacho a que se refere a alínea g) do Artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2. A Comissão funciona com 2 (dois) grupos de trabalho, nomeadamente:
- a) Grupo de Trabalho para assegurar o apoio logístico, transportes, acomodação e protocolo;
- b) Grupo de Trabalho para assegurar a realização dos trabalhos técnicos, a elaboração da documentação, a tecnologia de informação e comunicação e o marketing do evento.
- 3. As tarefas e as responsabilidades concretas a atribuir a cada Grupo de Trabalho constam do Despacho a que se refere o n.º 1 do presente Artigo.
- 4. A Comissão é coordenada por 1 (um) Administrador e cada Grupo de Trabalho é dirigido por 1 (um) Subcoordenador, indicados pela Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 13.º
Desenvolvimento dos trabalhos
- 1. Os trabalhos do Conselho Consultivo são iniciados com a presença dos participantes e obedecem à seguinte ordem:
- a) Entoação do Hino Nacional;
- b) Discurso de abertura da Presidente do Conselho da Administração;
- c) Apresentação da Mesa e leitura da Ordem de Trabalhos;
- d) Apresentação, discussão dos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos;
- e) Leitura do Comunicado Final, das moções de agradecimento e demais documentos indicados para a leitura;
- f) Discurso de encerramento proferido pela Presidente do Conselho de Administração ou um representante por si expressamente designado.
- 2. No desenvolvimento de seus trabalhos, o Conselho Consultivo observa as seguintes normas:
- a) Todo o painel ou matéria sujeita à discussão é conduzido pelo Moderador que deve previamente apresentar o Prelector e a síntese do conteúdo da matéria a abordar;
- b) No final de cada apresentação, o tema é aberto à discussão dos presentes, devendo o Moderador fixar o tempo máximo de cada intervenção, tendo em conta o tema a debater e o tempo disponível;
- c) Não mais havendo intervenções, o Moderador faz a síntese das conclusões e recomendações e declara encerrada a discussão;
- d) Sobre os painéis ou matérias alvo de pareceres específicos do Conselho Consultivo, deve ser elaborada um relatório síntese do qual consta o parecer sufragado pelo Conselho Consultivo.
Artigo 14.º
Conclusões do Conselho Consultivo
As conclusões do Conselho Consultivo assumem a forma de recomendações e constam do Comunicado Final e da Acta Final.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em Luanda, aos 26 de Março de 2024.
A Presidente do Conselho de Administração, Amélia Cristina de Sousa Domingues Kuvíngua.