Artigo 1.º
Natureza
Constitui objecto do presente diploma, o estabelecimento de normas reguladoras de percepção e gestão da parcela de receitas do INACOM, destinadas ao apoio social dos trabalhadores do sector das Comunicações.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. São considerados trabalhadores do sector das Comunicações os funcionários que integram o Quadro de Pessoal do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e dos Institutos Públicos sob sua tutela.
- 2. O benefício de apoio social por parte dos agentes administrativos e todos aqueles que prestam serviços de carácter eventual, excepcional e transitório no Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e nos Institutos Públicos sob sua tutela, são analisados e decididos de modo casuístico.
Artigo 3.º
Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações
O Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC) é uma estrutura consubstanciada no conjunto de recursos e meios, criados ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto n.º 115/08, do Conselho de Ministros, de 7 de Outubro, bem como os provenientes de outras fontes, destinados à melhoria das condições sociais e de vida dos trabalhadores do sector das Comunicações.
Artigo 4.º
Comissão de Gestão
- 1. A gestão do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações, fica à cargo da Comissão de Gestão, integrada por funcionários do sector nomeados por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- 2. A Comissão de Gestão compete:
- a) a gestão parcimoniosa dos recursos do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações;
- b) estabelecer os critérios de prioridades e regras de utilização dos recursos do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações, com a abrangência do artigo 2.º e observância escrupulosa do artigo 7.º;
- c) representar os trabalhadores do sector das comunicações em todos os actos e contratos referentes à solução pontual e gradual das suas necessidades sociais, mediante autorização expressa do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- 3. Para efeitos do disposto na alínea c), em caso de contratos com instituições financeiras e creditícias, a legitimidade do titular da Comissão de Gestão é fundada no Despacho de nomeação da Comissão de Gestão e no Credencial de poderes específicos para o acto, emitidos pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 5.º
Operacionalidade
Por via de ofício, o INACOM deve comunicar ao Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, as receitas apuradas relativas ao objecto do presente regulamento, acompanhado do respectivo comprovativo de depósito, até ao dia 10 do mês imediatamente a seguir àquele a que disser respeito.
Artigo 6.º
Depósito
- 1. Nos termos previstos no artigo anterior, as receitas são depositadas numa conta bancária criada a favor do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC).
- 2. A conta bancária referida no número anterior só pode ser movimentada com a assinatura de dois dos membros da Comissão de Gestão a que se refere o artigo 4.°
Artigo 7.º
Utilização de receitas
- 1. As receitas destinadas ao apoio social dos trabalhadores das comunicações terão a seguinte afectação:
- a) 50%, para melhoria das condições de vida dos trabalhadores;
- b) 20%, para comparticipação nas despesas de reforço da capacitação técnico-profissional dos trabalhadores e da melhoria das suas condições de trabalho;
- c) 20%, para comparticipação nas despesas de assistência médico-medicamentosa dos trabalhadores;
- d) 3%, para participação nas despesas com actividades recreativas;
- e) 7%, para reserva de contingência.
- 2. As percentagens fixadas no número anterior, bem como os fins de afectação podem ser objecto de alteração, por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sempre que seja entendido conveniente.
- 3. A reserva de contingência só pode ser utilizada mediante autorização expressa do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 8.º
Programa e Orçamento
- 1. Todas as acções do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC), serão programadas e orçamentadas anualmente, de acordo com as percentagens fixadas no artigo anterior para cada objectivo.
- 2. O programa e o orçamento referidos no número anterior, devem ser submetidos à aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- 3. A Comissão de Gestão do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC) apresentará, trimestralmente, o seu relatório de prestação de contas ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, detalhando as receitas postas à sua disposição e os objectivos a que foram destinados.
- 4. A Comissão de Gestão do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC) deverá, no prazo de 30 dias contados da data da sua nomeação, submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, o projectos de utilização das verbas.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.