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Despacho n.º 3/09 - Estabelece os Procedimentos para a Aposentação dos Funcionário Públicos

SUMÁRIO

    Tendo-se observado por parte de determinados funcionários públicos, incluindo titulares de cargo de direcção e chefia, a solicitação para a reforma por velhice sem previa extinção da relação jurídica de emprego conforme estabelece a parte final do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho;

    Considerando que a referida prática consubstancia a acumulação de rendimentos do trabalho com a pensão de reforma contrariando os objectivos da protecção social estabelecida na Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro – Lei de Bases da Protecção Social;

    Havendo a necessidade de se estabelecer os procedimentos para a aposentação dos funcionários públicos de acordo os diplomas legais vigentes sobre a matéria;

    Nos termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo n.º 114.º da Lei Constitucional, determino:

  1. 1. Os funcionários públicos e agentes administrativos que reúnam os requisitos para aposentação e pretendam reformar-se devem dirigir ao titular do respectivo órgão o requerimento para o devido efeito.
  2. 2. A passagem à situação de reforma pode ainda ocorrer por iniciativa da administração, por meio do órgão de recursos humanos, desde que o funcionário reúna os requisitos estabelecidos legalmente.
  3. 3. Quando pelo seu perfil e desempenho laboral positivo, o funcionário, apesar de reunir os requisitos para a reforma, for considerado, através do mecanismo da avaliação ou consideração do titular do órgão, ainda útil para o desenvolvimento da actividade do respectivo serviço, pode permanecer no exercício das funções até determinação em contrário.
  4. 4. O despacho de desvinculação exarado pelo titular do órgão, para efeitos do previsto nos pontos 1 e 2 do presente despacho, deve integrar o processo para o pedido de reforma.
  5. 5. Os órgãos de recursos humanos devem observar os seguintes procedimentos para com os funcionários públicos e agentes administrativos que acumulam rendimentos do trabalho com a pensão de reforma:
    1. a) regularizar a sua situação de aposentado por meio de despacho do titular do respectivo órgão e promover a sua imediata desvinculação da função pública; o
    2. b) solicitar a suspensão da pensão de reforma ao Instituto Nacional de Segurança Social para o caso de funcionários e agentes com perfil técnico e desempenho profissional satisfatório cuja manutenção do vínculo interessa os respectivos serviços.
  6. 6. Doravante, ficam encarregues os órgãos de recursos humanos dos serviços públicos de instruir o processo atinente à solicitação da pensão de reforma por velhice e demais prestações junto dos serviços do Instituto Nacional de Segurança Social a favor dos respectivos funcionários.
  7. 7. O titular do órgão, pode permitir, com a devida fundamentação a colaboração de antigo funcionários públicos e agentes administrativos na situação de reformados nos sectores preferencialmente da educação, da saúde ou outros devidamente justificados e nas localidades onde existam carências de recursos humanos qualificados.
  8. 8. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Abril de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

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