Tendo-se observado por parte de determinados funcionários públicos, incluindo titulares de cargo de direcção e chefia, a solicitação para a reforma por velhice sem previa extinção da relação jurídica de emprego conforme estabelece a parte final do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho;
Considerando que a referida prática consubstancia a acumulação de rendimentos do trabalho com a pensão de reforma contrariando os objectivos da protecção social estabelecida na Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro – Lei de Bases da Protecção Social;
Havendo a necessidade de se estabelecer os procedimentos para a aposentação dos funcionários públicos de acordo os diplomas legais vigentes sobre a matéria;
Nos termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo n.º 114.º da Lei Constitucional, determino:
Publique-se.
Luanda, a 1 de Abril de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.