SUMÁRIO
Havendo necessidade de se estabelecer as percentagens do Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas, com vista a implementar as acções previstas no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto
Nos termos das disposições combinadas da alínea m) do n.º 2 do Artigo 15.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março e do n.º 3 do Artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se
- 1. Sobre as receitas obtidas é fixada para cada acção as seguintes percentagens:
- a) 35% Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa para a protecção na doença, maternidade, invalidez e acidente comum;
- b) 30% Fundo de Assistência Social;
- c) 2% Fundo de Educação para a compensação dos encargos familiares;
- d) 2% Fundo do Desporto para a compensação de encargos com o desporto, cultura e recreação;
- e) 10% Reserva Legal;
- f) 3% Reserva Especial para a cobertura de prejuízos e reforço da situação líquida;
- g) 3% Reservas Técnicas;
- h) 5% Provisões para amortização e reintegrações;
- i) 3% Provisões para crédito mal parados ou devedores duvidosos;
- j) 2% Provisão para pagamento de imposto sobre os lucros.
- 2. É fixado para o Fundo de Caixa 5% sobre o resultado obtido.
- 3. A protecção na velhice e aos familiares após a morte do militar são financiadas por dotações directas do Orçamento Geral do Estado (OGE).
- 4. É revogada toda a legislação que contrarie o presente despacho conjunto.
- 5. As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministério da Defesa Nacional.
- 6. O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Setembro de 2004.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
O Ministro da Defesa Nacional, Kundi Paihama.