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Despacho n.º 865-D/22 - Normativo Técnico Aeronáutico n.º 16 - sobre o Controlo Operacional com o Certificado de Operador Aéreo (AOC)

PARTE A: GENERALIDADES
16.001 Aplicabilidade
  1. a) O presente Normativo Técnico Aeronáutico (NTA) prescreve as exigências da República de Angola para a autorização do Voo das aeronaves pelos titulares de COA emitidos pela Autoridade, em adição as exigências gerais prescritas no parágrafo 10.114 do NTA 14 vigente.
  2. b) O presente Normativo Técnico Aeronáutico aplica-se aos titulares de COA, as pessoas designadas por titulares de COA para emitir autorizações de Voo, e quaisquer outras pessoas cujas funções relativas ao Voo que se situem no âmbito da definição de controlo operacional.
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16.003 Definições
  1. a) Para efeitos do presente Normativo Técnico Aeronáutico, aplicam-se as seguintes definições:
    1. Nota - No Normativo Técnico Aeronáutico número 1, encontram-se outras definições relativas à aviação.
    2. Acompanhamento do Voo: O método de supervisão de Voos que garante a comunicação tempestiva das horas de partida e de chegada às instalações centrais do detentor do COA, para o controlo operacional.
    3. Anexos: Anexos à Convenção sobre a aviação civil internacional, que Angola aderiu a 11 de Março de 1977.
    4. Autoridade: A Autoridade Nacional da Aviação Civil da República de Angola.
    5. Autorização do Voo: A documentação que engloba o plano de Voo operacional e outros documentos de Voo, autorizando um Voo em particular ou uma série de Voos.
    6. Avião de grande porte: Avião com massa máxima certificada à descolagem superior a 5.700 kg.
    7. Controlo Operacional: O exercício da autoridade sobre o início, continuidade, diversão ou término de um Voo no interesse da segurança da aeronave, da regularidade e da eficiência do Voo.
    8. Localização do Voo: O método de supervisão de voos que assegura a localização da tripulação e da aeronave após o término de um voo ou um período máximo especificado sem contacto com o titular do COA.
    9. Monitorização do Voo: Método de supervisão do voo que assegura a monitorização activa pelo pessoal designado pelo titular do COA, das condições que possam afectar o voo e a capacidade de comunicar com as aeronaves em rota.
    10. Oficial de Operações de Voo: Pessoa devidamente qualificada ao abrigo das exigências do NTA 7 e de acordo com o Anexo 1 da OACI, titular ou não de licença aeronáutica, nomeada pelo operador da aeronave para exercer o controlo e supervisão das operações de voo, cujas funções são as de apoiar, efectuar resumos e/ou assistência ao piloto comandante na condução segura dos voos.
    11. Plano de Voo: Informação específica prestada aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, relativas a um Voo ou porções do voo planificado de uma aeronave. O termo «plano de voo» significa variavelmente, a informação completa sobre todos os items constantes da descrição do plano de voo, cobrindo a totalidade da rota de um voo, ou informações limitadas exigidas sempre que o objectivo for a obtenção de autorização para pequenas porções de um voo, tais como o cruzamento de corredores aéreos, ou a descolagem de, ou aterragem em aeródromos controlados.
    12. Plano de Voo Operacional: O plano do operador para a condução segura do voo baseado nas considerações sobre a performance da aeronave, outras limitações operacionais e condições relevantes previstas para a rota seleccionada do voo, e nos aeródromos ou heliportos envolvidos.
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16.005 Acrónimos
  1. a) No presente NTA são utilizados os seguintes acrónimos:
    1. COA - Certificado de Operador Aéreo
    2. ATC - Controlo do Tráfego Aéreo
    3. ETA - Hora Prevista de Chegada
    4. EAT - Hora Prevista de Aproximação
    5. EDTO - Operações com Tempo Prolongado de Diversão
    6. FOO - Oficial de Operações de Voo
    7. IMC - Condições Meteorológicas por Instrumentos
    8. LVTO - Descolagem com Baixa Visibilidade
    9. MTOM - Massa máxima certificada à descolagem
    10. NOTAM - Avisos aos Aeronautas
    11. OM - Manual de Operações
    12. RFM - Manual de Voo de Aeronaves Rotoras
    13. RVR - Alcance Visual da Pista
    14. RVSM - Mínimos Reduzidos de Separação Vertical
    15. PIC - Piloto Comandante
    16. SIC - Primeiro-oficial
    17. SM - Milha Terrestre
    18. VMC - Condições Meteorológicas Visuais
    19. RNP - Performance de Navegação Exigida
    20. AIS - Serviços de Informação Aeronáutica
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PARTE B: CONTROLO OPERACIONAL
16.101 Controlo Operacional
  1. a) Todo titular de COA deve exercer o controlo operacional sobre as aeronaves que opera no transporte aéreo comercial.
  2. b) A tarefa primária do controlo operacional é a tomada de decisões necessárias para autorizar, continuar, divergir, ou terminar um voo do transporte aéreo comercial.
  3. c) A responsabilidade pelo controlo operacional deve ser delegada somente ao piloto comandante e aos oficiais de operações de voo, caso o método aprovado de controlo e supervisão das operações de Voo do detentor do COA, exija o emprego de oficiais de operações de voo.
  4. d) Toda a pessoa que participa na tomada de decisão sobre quaisquer das tarefas ou funções associadas ao controlo operacional é considerada como parte integrante da autorização do voo das aeronaves, e sujeita as exigências do presente Normativo Técnico Aeronáutico.
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16.103 Funções de Voo Associadas ao Controlo Operacional
  1. a) As pessoas que exercem responsabilidades no controlo operacional para um titular de COA devem:
    1. (1) Autorizar a operação específica do voo;
    2. (2) Garantir que as aeronaves disponíveis estejam navegáveis e adequadamente equipadas para o voo;
    3. (3) Garantir a disponibilidade do pessoal qualificado e de instalações adequadas para o apoio e condução do voo;
    4. (4) Garantir que seja efectuada uma preparação e planificação adequadas do voo;
    5. (5) Garantir que os procedimentos de acompanhamento e de localização dos voos são adequadamente observados;
    6. (6) Para voos em bases regulares com capacidade igual ou superior a 20 passageiros, garantir a monitorização do progresso do Voo e a prestação à tripulação de informações que possam ser necessárias à segurança operacional.
    7. (7) Assegurar que sejam realizadas somente as operações autorizadas nas especificações operacionais do COA;
    8. (8) Especificar as condições sob as quais um voo pode ser despachado ou autorizado (mínimos meteorológicos, planificação do voo, carregamento da aeronave e exigências de combustível);
    9. (9) Assegurar que, na partida dos voos, os membros das tripulações estejam em cumprimento com as exigências dos tempos de serviço e de voo;
    10. (10) Garantir ao PIC e outro pessoal que desempenho funções do controlo operacional o acesso à informação necessária para a condução segura de um voo (tais como informações meteorológicas, NOTAMs, e análises dos aeródromos);
    11. (11) Assegurar que, antes de ser autorizada a partida, todos os voos cumpram com as condições especificadas para a autorização;
    12. (12) Assegurar que, quando não forem obedecidas às condições especificadas para a autorização, os voos sejam cancelados, atrasados, redirecionados ou divergidos;
    13. (13) Para todos os Voos, assegurar a monitorização do progresso do voo e a prestação da informação que possa ser necessária para a segurança operacional;
    14. (14) Monitorizar a posição de cada aeronave do titular do COA, pelo menos em intervalos de 15 minutos na maneira especificada no parágrafo a) (15) do presente parágrafo, excepto quando a posição da aeronave pode ser monitorada por um órgão ATS que seja responsável pela prestação dos serviços de tráfego aéreo nos momentos relevantes.
    15. (15) Monitorizar a posição de cada aeronave do titular do COA pelo menos em intervalos de 15 minutos para cada aeronave que:
      1. i) Possua massa máxima certificada à descolagem superior a 45 500 kg; e
      2. ii) Possua capacidade de transporte para mais de 19 passageiros.
  2. b) Os oficiais de operações de voo escalados para o serviço devem manter uma completa familiarização com todos os aspectos da operação que são pertinentes às suas funções, incluindo conhecimentos e perícia relacionada com o desempenho humano.
  3. c) A capacidade de monitorização referida no parágrafo (a) (14) desta Secção deve fazer uso do reporte automático e não deve usar reportes de voz em alta frequência (HF) de rádio.
  4. d) No caso de uma aeronave ou voo em particular não puder ser monitorizado de acordo com o parágrafo (a)(14) e o parágrafo (c) acima devido a constrangimentos operacionais temporários, a pessoa que exerce a responsabilidade pelo controlo operacional para o titular do COA pode continuar a operar tal aeronave ou Voo desde que:
    1. (1) Estejam em curso medidas de mitigação para a localização da aeronave sempre que necessário;
    2. (2) Tal facto seja reportado ao Executivo Responsável dentro de 72 horas após o término do voo afectado; e
    3. (3) Os procedimentos usados para o seguimento da aeronave que não podia ser monitorizada tenham sido incorporados no Manual de Operações.
  5. e) A pessoa que exerce a responsabilidade pelo controlo operacional para o titular do COA deve estabelecer, no seu Manual de Operações, procedimentos para a retenção dos dados de monitorização das aeronaves para assistir na determinação da última posição conhecida da aeronave, conforme necessário.
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16.105 Pessoas Qualificadas Necessárias para as Funções do Controlo Operacional
  1. a) Os titulares de COA devem designar pessoas qualificadas para o exercício das funções e responsabilidades do controlo operacional de todos os voos do transporte aéreo comercial.
  2. b) Os FOO não devem ser escalados para o serviço a menos que:
    1. (1) Tenham concluído satisfatoriamente os cursos específicos de formação do operador que aborda todos os componentes específicos do seu método aprovado de controlo e supervisão das operações de Voo;
    2. (2) Nos 12 meses anteriores tenham efectuado, pelo menos um sector do Voo em qualificação no compartimento de pilotagem de um avião sobre uma área para a qual o indivíduo está autorizado a exercer a supervisão do Voo e com o Voo a incluir aterragens no maior número possível de aeródromos;
    3. (3) Tenha demonstrado ao operador, conhecimento sobre:
      1. i) O conteúdo do Manual de Operações do Operador;
      2. ii) Os equipamentos de rádio instalados nos aviões utilizados; e
      3. iii) Os equipamentos de navegação instalados nos aviões utilizados;
    4. (4) Tenha demonstrado ao operador conhecimento dos seguintes detalhes relativos às operações para as quais o oficial é responsável e nas áreas em que o indivíduo está autorizado a exercer a supervisão dos voos:
      1. i) As condições meteorológicas sazonais e as fontes da informação meteorológica;
      2. ii) Os efeitos das condições meteorológicas na recepção dos rádios nos aviões utilizados;
      3. iii) As especificidades e limitações de cada sistema de navegação que é utilizada pela operação; e
      4. iv) As instruções de carregamento do avião;
    5. (5) Tenha demonstrado ao operador conhecimento e perícias relativas ao desempenho humano relevantes para as tarefas de oficial de operações de voo; e
    6. (6) Tenha demonstrado ao operador a capacidade de desempenhar as tarefas especificadas no 16.111.
  3. Nota - Para efeitos do voo de qualificação, o FOO deve ser capaz de monitorar o sistema de intercomunicação da tripulação de voo, as comunicações rádio e observar as acções da tripulação de voo.

  4. c) Os titulares de COA devem empregar FOO titulares de licenças emitidas ao abrigo do NTA 7 e qualificados de acordo com o NTA 14 vigente para desempenharem as funções do controlo operacional e do despacho nos voos do transporte aéreo comercial.
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16.107 Privilégios e Limitações do Oficial de Operações de Voo
  1. a) O FOO titular de licença ao abrigo do NTA 7 pode, caso também esteja qualificado de acordo com o NTA 14, exercer os privilégios da sua licença na qualidade supervisor de serviço, ou no despacho directo de aeronaves no sistema de progresso de voo (monitorização do voo) no transporte aéreo comercial regular.
  2. b) Ninguém deve escalar um FOO de aeronaves para períodos de serviço superiores a dez horas consecutivas em cada período de vinte e quatro horas consecutivas, a menos que tal despachante tenha beneficiado de um período intermédio de descanso de pelo menos oito horas consecutivas.
  3. c) Ninguém deve escalar FOO de aeronaves para o trabalho após um interregno igual ou superior a doze meses consecutivos no desempenho da actividade, a menos que tal FOO seja submetido a um processo de requalificação para o desempenho das tarefas, em conformidade com as exigências do NTA 14.
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16.109 Responsabilidades do Piloto Comandante
  1. a) Para todos os voos, o PIC deve partilhar das responsabilidades pelo controlo operacional da aeronave e possuir autoridade situacional para durante o voo, tomar decisões relativas às situações do controlo operacional.
  2. b) Sempre que as decisões do PIC diferirem do recomendado no momento, a pessoa que efectuou a recomendação deve registar os factos associados ocorridos.
  3. c) O PIC pode ser designado como a única pessoa no exercício do controlo operacional, se o titular do COA utilizar a localização do voo como método primário de supervisão do voo.
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16.111 Tarefas do Controlo Operacional
  1. a) Para todos os voos, a pessoa que executa as tarefas de FOO deve:
    1. (1) Assistir o PIC na preparação do voo e prestar as informações relevantes necessárias;
    2. (2) Assistir o PIC na preparação do plano de voo operacional e ATS;
    3. (3) Assinar as cópias dos despachos de autorização dos voos;
    4. (4) Fornecer ao PIC, durante o voo por meios apropriados, toda a informação necessária à condução segura do voo;
    5. (5) Na eventualidade de uma emergência que perigue a segurança da aeronave ou das pessoas e seja em primeiro lugar do conhecimento do FOO, actuar de acordo com os procedimentos delineados OM do titular do COA, se necessário notificar imediatamente as autoridades apropriadas sobre a natureza da operação e, se exigido, solicitar assistência.
    6. (6) Transmitir ao PIC as informações relacionadas com a segurança operacional que possam ser necessárias para a condução segura do Voo, incluindo informação relacionada com quaisquer emendas ao plano de voo que se torne necessária no decurso do voo; e
    7. (7) Notificar os órgãos ATS apropriados quando a posição da aeronave não seja possível de determinar pelas capacidades de monitorização da aeronave e as tentativas de estabelecer comunicações com a aeronave não tenham sucesso.
  2. b) Toda a pessoa qualificada, executando tarefas do controlo operacional, deve evitar tomar quaisquer acções que possam conflituar com os procedimentos estabelecidos:
    1. (1) Pelos serviços de tráfego aéreo;
    2. (2) Pelos serviços meteorológicos;
    3. (3) Pelos serviços de telecomunicações; ou
    4. (4) Pelo titular do COA.
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16.113 Métodos de Supervisão dos Voos
  1. a) Os três métodos a ser implementados por todos os titulares de COA, para a supervisão dos Voos são:
    1. (1) Localização dos voos;
    2. (2) Acompanhamento dos voos; e
    3. (3) Monitorização dos voos.
  2. b) Os titulares de COA, operando Voos em aeronaves a hélice com MTOM inferior a 5700 kg e com capacidade inferior a 9 passageiros, podem ser autorizados a utilizar a localização dos voos como método primário de supervisão do voo.
  3. c) Os titulares de COA, operando aeronaves turbo-jacto com MTOM superior a 5700 kg e com capacidade igual ou superior a 20 passageiros, devem utilizar a monitorização dos Voos, ou a combinação entre a monitorização e a localização dos Voos conforme aprovado pela Autoridade.
  4. d) Todas outras aeronaves operadas pelos titulares de COA devem utilizar o seguimento dos Voos como método primário de supervisão do voo.
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16.115 Instruções Operacionais

a) Toda a pessoa que transmitir instruções operacionais para as aeronaves, que envolvam mudanças no plano de voo, deve coordenar tais mudanças com o órgão ATS envolvido, antes de transmiti-las à tripulação de voo.

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PARTE C: AUTORIZAÇÃO DOS VOOS
16.201 Registos da Tomada de Decisão na Autorização dos Voos
  1. a) Ninguém deve emitir autorizações para Voos do transporte aéreo comercial, a menos que os documentos exigidos na preparação do voo tenham sido verificados e se conclua estarem completos e detalhados.
  2. b) A decisão para autorizar a realização de voos de aeronaves engajadas no transporte aéreo comercial deve ser registada por meio de métodos que permitam a sua pronta verificação durante um período de pelo menos três meses de calendário após o Voo ter sido realizado.
  3. c) A assinatura do PIC ou outra pessoa autorizada, no plano de voo operacional depositado, deve ser o método primário de registo de tal decisão.
  4. d) Tal documentação de autorização do voo deve ser mantida em arquivo no ponto de partida, por um representante designado do titular do COA, a menos que a Autoridade tenha aprovado um método diferente.
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16.203 Autorização dos Voos/Plano de Voo Operacional: Generalidades
  1. a) O despacho ou autorização do voo/plano de Voo operacional deve conter ou ter anexada pelo menos a seguinte informação relativa a cada voo:
    1. (1) Nome da Companhia ou Organização;
    2. (2) Marca, modelo e matrícula da aeronave a ser utilizada;
    3. (3) Número do Voo ou da viagem e data do voo;
    4. (4) Nome de cada tripulante de voo, tripulante de cabine e do PIC;
    5. (5) Aeródromos de partida, destino, alternantes e rota do Voo;
    6. (6) Abastecimento mínimo de combustível (e, galões ou libras);
    7. (7) Uma declaração do tipo de operação (ex., IFR, VFR);
    8. (8) Os últimos reportes e previsões meteorológicas disponíveis para os aeródromos de destino e alternantes; e
    9. (9) Quaisquer informações meteorológicas adicionais disponíveis que o PIC considere necessárias.
  2. b) O despacho ou autorização do Voo/plano de Voo operacional deve ser assinado pelo PIC e, se aplicável, uma cópia deve ser entregue ao operador ou agente designado. Se tais procedimentos não forem possíveis, a cópia deve ser entregue à autoridade do aeródromo ou num arquivo em local adequado no ponto de partida.
  3. c) Ninguém deve emitir uma autorização de Voo para operações do transporte aéreo comercial a menos que sejam obedecidas às exigências do 16.203 do presente NTA relativas ao planeamento operacional do voo.
  4. d) Todos os formulários preenchidos e documentos elaborados durante a preparação do voo devem ser mantidos pelo operador por um período mínimo de 90 dias.
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16.205 Autorização dos Voos: Exigências para as Aeronaves
  1. a) Ninguém deve emitir autorizações para realização de voos do transporte aéreo comercial, a menos que a aeronave esteja navegável e devidamente equipada para a operação do voo pretendido.
  2. b) Ninguém deve emitir autorizações para realização de Voos do transporte aéreo comercial em aeronaves com instrumentos e equipamentos inoperativos instalados, excepto conforme especificado na lista de equipamento mínimo aprovada para o titular do COA para o tipo específico de aeronave a ser operada.
  3. c) Ninguém deve emitir uma autorização de voo para aeronaves serem utilizadas em operações do transporte aéreo comercial, a menos que exista emitido um aval de manutenção para tal aeronave.
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16.207 Autorização dos Voos: Exigências para as Tripulações

a) Ninguém deve emitir autorizações para realização de Voos do transporte aéreo comercial, a menos que a tripulação esteja devidamente qualificada e de acordo com as exigências dos NTA 7, 14 e 15.

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16.209 Autorização dos Voos: Instalações e NOTAMs
  1. a) Ninguém deve autorizar a operação de aeronaves em rotas ou segmentos de rota, a menos que possuam instalações de comunicação e de navegação adequadas em condições satisfatórias de operação, conforme necessário à condução segura do voo.
  2. b) Os FOO devem garantir que o PIC esteja provido de toda a informação e reportes actualizados disponíveis com informações sobre as condições dos aeródromos e as irregularidades das facilidades de navegação que possam afectar a segurança operacional do Voo, incluindo os NOTAM disponíveis.
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16.211 Autorização dos Voos: Reportes e Previsões Meteorológicas
  1. a) Ninguém deve autorizar a realização de voos, a menos que esteja adequadamente familiarizado com as condições meteorológicas reportadas ou previstas para a rota a ser voada.
  2. b) Ninguém deve autorizar a realização de voos, a menos que tenha adequadamente comunicado ao PIC toda a informação disponível relativa aos reportes e previsões meteorológicas.
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16.213 Autorização dos Voos em Condições de Formação de Gelo
  1. a) Ninguém deve autorizar a realização de voos, se na opinião do PIC ou as evidências indiquem a previsão ou se constatem condições de formação de gelo que excedam a capacidade para qual a aeronave foi certificada e possui equipamentos de degelo e anti-gelo suficientes e operacionais.
  2. b) Ninguém deve autorizar a realização de voos a qualquer momento em condições meteorológicas de formação de geada, gelo ou neve que se possam razoavelmente prever que venham aderir às superfícies da aeronave, a menos que existam disponíveis ao PIC no aeródromo de partida, instalações e equipamentos adequados para realizar os procedimentos anti-gelo e de degelo em terra, aprovados pela Autoridade para o titular do COA.
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16.215 Autorização dos Voos: Sob VFR ou IFR

a) Ninguém deve autorizar a realização de Voos sob regras VFR ou IFR, a menos que, os reportes e previsões meteorológicas indiquem que o Voo pode ser razoavelmente concluído conforme especificado na autorização.

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16.217 Autorização dos Voos: Abastecimento Mínimo de Combustível

a) Ninguém deve autorizar a realização de Voos de transporte aéreo comercial, a menos que o abastecimento de combustível especificado na autorização seja igual ou superior as exigências mínimas do planeamento do voo do NTA 10, incluindo as contingências previstas.

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16.219 Autorização dos Voos: Carregamento e Performance das Aeronaves
  1. a) Ninguém deve autorizar a realização de voos, a menos que esteja familiarizado com as actividades previstas de carregamento da aeronave e possua razoável certeza de que a operação planificada não ultrapassará:
    1. (1) Os limites do centro de gravidade;
    2. (2) As limitações operacionais da aeronave; e
    3. (3) As exigências mínimas de performance.
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16.221 Autorização dos Voos: Emenda ou Reautorização em Rota
  1. a) Toda pessoa que alterar uma autorização do voo, enquanto a aeronave estiver em voo, deve registar tal alteração.
  2. b) Ninguém deve emendar uma autorização original do voo para alterar o aeródromo de destino ou alternante, enquanto a aeronave estiver em voo, a menos que as exigências da preparação do voo sobre a selecção da rota, do aeródromo e o abastecimento mínimo de combustível sejam obedecidas no momento da alteração ou reautorização.
  3. c) Ninguém deve permitir a continuação de um voo para um aeródromo para foi autorizado se, os reportes e previsões meteorológicas indicarem com razoável certeza a ocorrência de condições ou alterações meteorológicas que possam tornar o aeródromo inadequado para a operação segura da aeronave.
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16.223 Autorização dos Voos: Utilização do Radar Meteorológico de Bordo

a) Ninguém deve autorizar a realização de voos de transporte de passageiros em aeronaves de grande porte sob regra IFR ou VFR nocturno quando os reportes ou previsões meteorológicas actualizadas indiquem com razoável certeza a ocorrência de trovoadas ou outras condições meteorológicas potencialmente perigosas detectáveis através dos radares de bordo, a menos que tais equipamentos estejam em condições satisfatórias de operacionalidade.

A Presidente do Conselho de Administração, Amélia Domingues Kuvíngua.

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