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Despacho n.º 866/22 - Normativo Técnico Aeronáutico n.º 31 - Serviço de Busca e Salvamento Aéreo

SUMÁRIO

  1. +PARTE A: GENERALIDADES
    1. 31.001 Objecto
    2. 31.003 Aplicabilidade
    3. 31.005 Definições e Acrónimos
  2. +PARTE B: ORGANIZAÇÃO
    1. 31.007 Serviços de Busca e Salvamento
    2. 31.009 Regiões de Busca e Salvamento
    3. 31.0011 Centro de Coordenação de Salvamento e Sub-centros
    4. 31.0013 Comunicações de Busca e Salvamento
    5. 31.0015 Brigadas de busca e salvamento
    6. 31.0017 Equipamento de Busca e Salvamento
    7. 31.0019 Mensagens de alerta
  3. +PARTE C: Cooperação
    1. 31.0021 Cooperação entre Estados
    2. 31.0023 Cooperação com outros serviços
    3. 31.0025 Difusão de informação
    4. 31.0027 Gestão das fases de Emergência
  4. +PARTE D: PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS
    1. 31.0029 Informação preparatória
    2. 31.0031 Planos de operações
    3. 31.0033 Brigadas de busca e salvamento
    4. 31.0035 Treinamento e exercícios profissionais
    5. 31.0037 Destroços de aeronaves
  5. +PARTE E: Procedimentos para as Operações
    1. 31.0039 Informação relativa as emergências
    2. 31.0041 Procedimento para os Centros de Coordenação de Busca e Salvamento durante as fases de emergência
    3. 31.0043 Início das actividades de busca e salvamento no que diz respeito a uma aeronave, cuja posição é desconhecida
    4. 31.0045 Transmissão de informações às aeronaves para as quais foram declaradas uma fase de emergência
    5. 31.0047 Procedimentos quando a responsabilidade pelas operações estende-se a dois ou mais Estados Contratantes
    6. 31.0049 Procedimentos para as autoridades que dirigem as operações do local de Sucesso
    7. 31.0051 Os procedimentos de suspensão das operações pelo RCC
    8. 31.0053 Procedimentos a serem seguidos no local de um acidente
    9. 31.0055 Procedimentos a seguir por um piloto em comando que capte um pedido de socorro
    10. 31.0057 Sinais de Busca e Salvamento
    11. 31.0059 Registos
    12. 31.0061 Registos do pessoal
  6. +APÊNDICE
    1. APÊNDICE A: 31. Sinais de Busca e Salvamento
PARTE A: GENERALIDADES
31.001 Objecto
  • O presente Normativo Técnico Aeronáutico prescreve as exigências técnicas aplicáveis à prestação dos serviços de tráfego aéreo em casos de busca e salvamento aéreo na República de Angola e estabelece:
    1. Os critérios para institucionalização de uma estrutura operacional básica para garantir a prestação de serviços segura e eficiente de Busca e Salvamento Aéreo em Angola;
    2. Os requisitos técnicos e operacionais a observar por todos os intervenientes no Sistema de Busca e Salvamento (SAR) Aéreo;
    3. O poder de regulador e fiscalizador da Autoridade da Aviação Civil, relativos à organização e funcionamento do sistema de busca e salvamento;
    4. Os requisitos e o perfil do pessoal técnico, envolvido em operações de resgate, busca e salvamento aéreo em Angola;
    5. A obrigação do Estado Angolano em garantir serviços de busca e salvamento aéreo e marítimo durante vinte e quatro horas por dia, se accionado o sistema SAR.
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31.003 Aplicabilidade

O presente Normativo é aplicável a todas as aeronaves civis e de Estado, que operem no Território Nacional.

É aplicável às aeronaves de Estados, com os quais o Estado angolano esteja vinculado, ao abrigo de convenções internacionais ou acordos regionais.

As regras, disposições e instruções contidas neste Normativo Técnico Aeronáutico regem a busca e salvamento da aeronave e seus ocupantes, que estejam em perigo ou desaparecidos dentro da FIR de Luanda.

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31.005 Definições e Acrónimos
  • Os termos abaixo mencionados são usados no presente Normativo Técnico Aeronáutico (NTA) com os seguintes significados:
    1. Aeronave de Busca e Salvamento - Aeronave dotada de equipamento especializado, que permite levar a cabo eficazmente as missões de busca e salvamento.
    2. Amaragem forçada - Pouso forçado de uma aeronave na água.
    3. AMVER - Sistema Automatizado de salvamento de Assistência-Mútua.
    4. Brigada de Busca e Salvamento - Recurso móvel composto por pessoal competente e dotado de equipamento apropriado para executar com rapidez operações de busca e salvamento.
    5. Busca - Operação coordenada normalmente por um centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, em que utiliza pessoal e instalações disponíveis para localizar as pessoas em perigo.
    6. Centro de Coordenação de Salvamento (RCC) - Dependência encarregada de promover a boa organização dos serviços de busca e salvamento, e de coordenar a execução das operações de busca e salvamento dentro de uma região de Busca e Salvamento.
    7. Centro de Coordenação de Salvamento Conjunto (JRCC) - Centro de coordenação de salvamento encarregado das operações de Busca e Salvamento, tanto aeronáuticas como marítimas.
    8. Estado de registo - Estado onde uma aeronave está registada.
    9. Explorador - Pessoa, organismo ou empresa que se dedica, ou propõe-se a dedicar-se a exploração de aeronaves.
    10. Fase de alerta - Situação em que se teme pela segurança de uma aeronave e seus ocupantes.
    11. Fase de emergência - Expressão genérica que significa, segundo o caso, fase de incerteza, fase de alerta e fase de perigo.
    12. Fase de incerteza - Situação em que existe dúvida acerca da segurança de uma aeronave e de seus ocupantes.
    13. Fase de perigo - Situação em que existem motivos justificados para querer que uma aeronave e seus ocupantes estão ameaçados por um perigo grave e iminente necessitando de auxílio imediato.
    14. Instalação de busca e salvamento - Todo o recurso móvel, que compreende as brigadas de busca e salvamento para efectuar as operações.
    15. Piloto Comandante (PIC) - Tripulante de voo, designado pelo operador ou pelo proprietário da aeronave no caso da aviação geral, para estar aos comandos e responsável pela realização segura em voo. Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de voo.
    16. Posto de Alerta - Toda instalação destinada a servir de intermediária entre uma pessoa que notifica uma emergência e um centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento.
    17. Região de busca e salvamento (SRR) - Área de dimensões definidas associada a um centro de coordenação de salvamento, dentro da qual se prestam os serviços de busca e salvamento.
    18. Resgate - Acção ou efeito de resgatar. Libertação do local em que se encontrava preso.
    19. Salvamento - Operação destinada a resgatar pessoas em perigo, a prestar primeiros socorros médicos ou outros, e transportá-las para local seguro.
    20. Serviço de busca e salvamento - O desempenho das funções de supervisão, comunicação, coordenação e busca e salvamento, assistência médica inicial ou evacuação médica em uma situação de perigo, mediante a utilização de recursos públicos e privados, incluindo as aeronaves, navios e outras embarcações e instalações que colaborem nas operações.
    21. Sub-centro de Salvamento (RSC) - Dependência subordinada a um centro de coordenação de salvamento, estabelecido para complementar a função daquele, de acordo as disposições determinadas pelas autoridades competentes.

ACRÓNIMOS

A/C Aeronave.
ANAC Autoridade Nacionalidade Aviação Civil.
ACC Centro de Controlo de Área.
ACO Coordenador de Aeronaves.
AES Estação Terrena Aeronáutica.
AFN Rede Fixa Aeronáutica.
AFTN/AMHS Rede de Telecomunicações Fixas Aeronáuticas.
AMVER Sistema Automatizado de Assistência-Mútua Vessel Rescue.
AIP Publicação de Informação Aeronáutica.
AIS Serviço de Informação Aeronáutica.
ALERFA Palavra-chave utilizada para designar uma Fase de Alerta.
AM Amplitude Modulada.
AMS Serviço Móvel Aeronáutico.
AMS(R)S Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite.
AMSS Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite.
ANC Comissão de Aeronavegabilidade.
ARCC Centro Coordenador de Salvamento Aeronáutico.
ARSC Sub-centro de Salvamento Aeronáutico.
ATC Controlo de tráfego Aéreo.
ATN Rede de Telecomunicações Aeronáuticas.
ATS Serviço de tráfego Aéreo.
COSPAS Sistema de Busca por Satélite de Navios em perigo.
C/S Distintivo de chamada.
CW Onda Continua.
DF Radiogoniometria.
DETRESFA Palavra-chave utilizada para designar uma Fase de Perigo.
DME Equipamento Medidor de Distância.
DRU Unidade de Salvamento de deserto.
DSC Chamada Selectiva Digital.
ELT Transmissor de localização de sinistros.
ENNA-EP Empresa Nacional e Navegação Aérea.
EPIRB Radio Baliza de localização de sinistros.
FIC Centro de informação de Voo.
FIR Região de Informação de Voo.
FAN Força Aérea Nacional.
FM Frequência Modulada.
GES Estação Terrena.
GHz Giga hertz.
GLONASS Sistema Orbital Mundial de Navegação por Satélite.
GNSS Sistema Mundial de Navegação por Satélite.
GMDSS Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítimos.
GPS Sistema Global de determinação de posição.
HF Alta frequência [3000 a 30000 Khz].
IFR Regras de Voo por Instrumentos.
ILS Sistema de aterragem por Instrumentos.
IM Radio Baliza Interna.
IMC Condições Meteorológicas de Voo por Instrumentos.
INMARSAT Provedor de Serviços de Comunicações por Satélite para o GMDSS.
INCERFA Palavra-chave utilizada para designar uma Fase de Incerteza.
INS Sistema de Navegação Inercial.
JRCC Centro Coordenador de Salvamento Conjunto (aeronáutico marítimo).
KHZ Kilo Hertz.
LES Estação Terrena.
LUT Terminal de Usuário Local.
MCC Centro de Controlo de Missões.
MF Frequência Média [300 a 3000 KHz].
MHz Mega Hertz.
MHVDF Estações Radiogoniométricas de Frequências Média, Alta e Muito Alta (situadas no mesmo lugar).
MGA Marinha de Guerra de Angola.
MRU Unidade de Resgate de Montanha.
NOTAM (Aviso ao pessoal aeronavegante) Aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informação relativa ao estabelecimento, às condição ou alterações de qualquer instalação aeronáutica, serviço procedimento ou perigo, cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal encargado das operações de voo.
NTA Normativo Técnico Aeronáutico.
OSC Coordenador de cena.
PLB Radio Baliza de localização de pessoas.
PRU Unidade de salvamento por paraquedas.
RANP Plano Regional de Navegação Aérea.
RCC Centro Coordenador de Salvamento.
RF Radio Frequência.
RSC Sub-centro de Salvamento.
RTG Radiotelegrafia.
SAR Busca e Salvamento.
SARSAT Sistema de Pesquisa e Rastreio de Busca e Salvamento.
SART Radar de busca e salvamento «Responder».
SC Coordenador SAR.
SCC Centro Coordenador SAR.
SDP Provedor de Dados SAR.
SITREP Informe Sobre a Situação.
SMC Coordenador de Missão SAR.
SPOC Ponto de Contacto SAR.
SOLAS Convénio Internacional para a segurança da vida humana no mar.
SRR Região de busca e Salvamento.
UTC Tempo Universal Coordenado.
UTU Unidade Internacional de Telecomunicações.
VFR Regras de Voo Visual.
VHF Frequência Muito Alta [30 a 300 MHz].
VMC Condições Meteorológicas de Voo Visual.
VOR Radiofarol Omnidireccional VHF.
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PARTE B: ORGANIZAÇÃO
31.007 Serviços de Busca e Salvamento
  • A República de Angola, possui estabelecido o sistema nacional integrado de busca e salvamento para assegurar a assistência às pessoas e aeronaves em perigo durante as 24 horas do dia.
  • Sem prejuízo de demais legislação nacional aplicável, Angola pode recorrer à cooperação com outros Estados, para a prestação dos serviços de busca e salvamento no seu território por intermédio de acordos pontuais.
    1. a) O estabelecimento dos serviços de busca e salvamento no alto mar ou em áreas de soberania indeterminada, deve ser estipulado com base em acordos regionais de navegação aérea. O Estado angolano terá a missão de fornecer serviços de busca e salvamento nessas áreas, individualmente ou em cooperação com outros Estados, tomarão as medidas necessárias para que os serviços sejam estabelecidos e prestados de acordo com as disposições do presente NTA.
  • Nota - a expressão «acordos regionais de navegação aérea» refere-se aos aprovados pelo Conselho da ICAO, normalmente em reuniões de acordos regionais de navegação aérea.
  • O provedor de serviços de busca e salvamento nessas áreas, individualmente ou em cooperação com outros Estados, deve adoptar as medidas adequadas para que tais serviços sejam estabelecidos e prestados de acordo com as disposições do presente NTA e legislação aplicável.
  • A Força Aérea Nacional é responsável pelos serviços de busca e salvamento em Angola em coordenação com o provedor de serviços de navegação aérea. A coordenação operacional é da competência da Força Aérea Angolana, quando accionado o sistema SAR.
  • Compete à Autoridade Aeronáutica a fiscalização, supervisão e regulamentação do sistema de busca e salvamento, sem prejuízo das atribuições e competências plasmados na legislação em vigor.
  • Os serviços de busca e salvamento, devem dispor de recursos, instalações de comunicações e pessoal operacional especializado, com funções de coordenação, quando accionado o sistema SAR.
  • Os recursos, enunciados na alínea anterior, devem ser sujeitos à aceitação e aprovação da Autoridade Aeronáutica.
  • Os organismos responsáveis pela prestação dos serviços de busca e salvamento devem estabelecer procedimentos adequados a sua prestação, incluindo aspectos de planeamento da formação e treino do pessoal envolvido na realização das operações.
  • Os serviços de busca e salvamento devem facilitar ajuda às aeronaves em perigo e aos sobreviventes de acidentes de aeronaves, independentemente, da nacionalidade ou condição jurídica das pessoas e/ou circunstâncias em que se encontrem.
  • O provedor de serviços de busca e salvamento deve utilizar as brigadas de busca e salvamento, instalações e serviços disponíveis para ajudar qualquer aeronave que esteja ou pareça estar em estado de emergência, e/ou aos seus ocupantes.
  • Sempre que, os centros de Coordenação de salvamento e resgate aeronáuticos e marítimos independentes, prestarem serviços na mesma zona de busca e salvamento, deve ser assegurada a mais estreita coordenação possível entre os mesmos. Deve ser facilitada a cooperação, coordenação e compatibilidade entre os serviços aeronáuticos e os serviços marítimos de busca e salvamento.
  • Sempre que seja viável, centros de coordenação de salvamento conjuntos devem ser estabelecidos para coordenar as operações de resgate aéreo e marítimo.
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31.009 Regiões de Busca e Salvamento

As regiões de resgate e em que são prestados os serviços de busca e salvamento devem ser definidas. Essas regiões não se podem sobrepor as regiões vizinhas.

O provedor de serviços de busca e salvamento deve designar as regiões de busca e salvamento para assegurar o funcionamento de infra-estruturas e equipamentos de comunicação para a recepção de alertas, coordenação operacional, rastreamento e localização eficiente e apoio às aeronaves em perigo e seus ocupantes.

Os Estados limítrofes podem cooperar para estabelecer serviços de busca e salvamento dentro da mesma região SAR.

A Autoridade Aeronáutica deve determinar os limites das regiões de busca e salvamento, que devem ser publicados na AIP.

A delimitação das regiões de busca e salvamento deve ser feita em conformidade com questões técnicas e operacionais, e não baseada na delimitação geográfica e fronteiriça.

As regiões de busca e salvamento aéreo devem coincidir com as regiões de informação de voo correspondente e, no caso das regiões em alto-mar, com as regiões de busca e salvamento marítimo.

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31.0011 Centro de Coordenação de Salvamento e Sub-centros

O provedor de serviços de busca e salvamento deve estabelecer um centro de resgate de coordenação em cada região de busca e Salvamento e garantir sua a operacionalidade ininterrupta.

O provedor de serviços de busca e salvamento deve despoletar o acordo de navegação aérea regional, sempre que o espaço aéreo de uma região de informação de voo esteja inserido numa região de busca e salvamento, total ou parcialmente, e associado a um centro coordenador de busca e salvamento situado noutro Estado.

Todos os centros, sub-centros, brigadas e unidades de busca e salvamento devem ter pessoal devidamente treinado e capacitado para as missões, com domínio de proficiência linguística usada para as comunicações radiotelefónicas, 24 horas por dia, durante os 365 dias do ano.

Nas áreas onde o serviço público de telecomunicações não permite às pessoas que observem uma aeronave em perigo, para notificar de forma rápida e directa o correspondente centro de coordenação de busca e salvamento, o provedor de serviços de busca e salvamento deve designar como postos de alerta os centros adequados de serviços públicos ou privados para facilitar a recepção de notificações de eventos de busca e salvamento.

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31.0013 Comunicações de Busca e Salvamento
  1. a) O provedor dos serviços de busca e salvamento deve assegurar que todos os centros de coordenação de resgate sejam dotados de meios rápidos e seguros de comunicação a duas vias, com:
    1. (1) Unidades de serviços de tráfego aéreo correspondente;
    2. (2) Sub-centros de salvamento associados;
    3. (3) Estações adequadas, que fornecem dados e posições;
    4. (4) Se necessário, a estação de rádio costeira que possa alertar os navios que estão na região e comunicar-se com os mesmos;
    5. (5) Posto central das brigadas de busca e salvamento na região;
    6. (6) Todos os centros de coordenação de salvamento marítimo da região e centros de coordenação de salvamento aeronáutico das regiões adjacentes;
    7. (7) Um escritório de meteorologia ou escritório de vigilância meteorológica designado;
    8. (8) Brigadas de busca e salvamento; e
    9. (9) Mensagens de alerta;
    10. (10) O centro de controlo da missão Cospas-Sarsat que preste os serviços de busca e salvamento.
  2. b) O provedor dos serviços de busca e salvamento deve assegurar que todos os sub-centros de coordenação de resgate sejam dotados de meios rápidos e seguros de comunicação a duas vias com:
    1. (1) Os sub-centros de salvamento adjacentes;
    2. (2) Um escritório de meteorologia ou escritório de vigilância meteorológica;
    3. (3) As brigadas de Busca e Salvamento; e
    4. (4) Mensagens de alerta.
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31.0015 Brigadas de busca e salvamento
  1. a) O provedor de serviços de busca e salvamento deve designar brigadas de busca e salvamento junto dos serviços públicos ou privados que estejam devidamente posicionados e equipados para efectuar operações de busca e salvamento.
  2. b) Ao estabelecer as brigadas e unidades de busca e salvamento, o provedor dos serviços de busca e salvamento deve obedecer o disposto nos planos de navegação aérea para a Região AFI e outros documentos associados.
  3. c) O provedor dos serviços de busca e salvamento deve mencionar nos seus planos operacionais de busca e salvamento, outros organismos que embora não sejam designados como brigadas de busca e salvamento, podem porém participar em tais operações.
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31.0017 Equipamento de Busca e Salvamento
  1. a) O provedor dos serviços de busca e salvamento deve assegurar que as equipas de Busca e Salvamento disponham de meios rápidos e confiáveis para se comunicar em ambas as direcções com outros meios de busca e salvamento envolvidos na operação.
  2. b) O provedor dos serviços de busca e salvamento deve assegurar que todas as aeronaves de busca e salvamento sejam equipadas com equipamentos de rádio necessários para se comunicarem na frequência de socorro aeronáutica e nas frequências usadas no lugar do evento, bem como em outras frequências que podem ser prescritas pela Autoridade Aeronáutica.
  3. c) O provedor dos serviços de busca e salvamento deve assegurar que todas as aeronaves de Busca e Salvamento estejam equipadas com dispositivos para localizar por referência às frequências de socorro.
  4. d) O provedor dos serviços de busca e salvamento deve assegurar que todo equipamento para identificação de transmissores localizadores de emergência (ELT) cumpram com os requisitos e especificações estabelecidos nos parágrafos 27.713 e 27.715 do NTA 27.
  5. e) O provedor dos serviços de busca e salvamento deve assegurar que todas as aeronaves de busca e salvamento utilizadas em zonas marítimas, levem uma cópia do código internacional de sinais, para que se possa comunicar com embarcações.
  6. Nota - Muitas embarcações podem se comunicar com as aeronaves em 2182 KHz. 4125 KHz, 121,5 KHz e 123,1MHz. No entanto, essas frequências, e em particular 121.5 MHz e 123.1 MHz, podem não ser usadas rotineiramente pelas embarcações. Em vez disso, os navios usam o canal 16 (156,8 MHz), para o socorro marítimo internacional, a segurança e a frequência de chamadas.

  7. f) Excepto nos casos em que se saiba que, não é necessário fornecer suprimentos aos sobreviventes, lançados a partir do ar, pelo menos um dos aviões envolvidos na operação de busca e salvamento deve levar equipamento de sobrevivência que seja arremessável desde o ar.
  8. g) O provedor de serviços de busca e salvamento deve armazenar e conservar em óptimas condições, nos aeródromos designados pela Autoridade Aeronáutica, equipamento de sobrevivência devidamente embalado para ser lançado a partir das aeronaves.
  9. Nota - Cada aeronave de busca e salvamento, quando utilizada para busca e salvamento em áreas marítimas , deve transportar um dispositivo móvel para medir a deriva real da superfície.

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31.0019 Mensagens de alerta

As unidades dos serviços envolvidas nas missões de busca e salvamento, devem emitir imediatamente mensagens de alerta para notificar os coordenadores de sub-centros de busca e salvamento, sobre todas as ocorrências de emergência por si observadas.

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PARTE C: Cooperação
31.0021 Cooperação entre Estados
  1. a) Sem prejuízo para o disposto na legislação nacional em vigor, o provedor dos serviços de busca e salvamento pode propor à Comissão Nacional de Busca e Salvamento a realização de acordos internacionais de cooperação e a assinatura de cartas de acordo no domínio da busca e salvamento.
  2. Nota - O provedor dos serviços de busca e salvamento deve, sempre que necessário coordenar as suas operações de busca e salvamento com as dos Estados vizinhos, especialmente quando estas operações são próximas das regiões de busca e salvamento adjacentes.

  3. b) O provedor dos serviços de busca e salvamentos deve, desenvolver planos e procedimentos comuns de busca e salvamento para facilitar a coordenação das operações de busca e salvamento com as dos Estados vizinhos.
  4. c) Sempre que for solicitado pelo Estado angolano a cooperação com outros Estados Contratantes, o provedor dos serviços de busca e salvamento deve implementar acções para a obtenção imediata das permissões apropriadas e atempadas de entrada e estadia dos meios proporcionados pelos Estados a quem for solicitada a referida cooperação.
  5. d) A entrada de brigadas de busca e salvamento em território nacional deve estar sujeito à condições prescritas nas cartas de acordo operacional e pelas autoridades correspondentes.
  6. e) As autoridades do Estado que pretenda, que as suas brigadas de busca e salvamento entrem no território do Estado em que tenha ocorrido o acidente, devem:
    1. A. Solicitar a entrada de brigadas de busca e salvamento.
    2. B. Detalhar a missão planificada e os motivos para a realizar.
  7. f) O provedor dos serviços de busca e salvamento deve assegurar que todos os acordos operacionais incluam mas não se restrinjam ao seguinte:
    1. (1) Mecanismo para acusar imediatamente a recepção da solicitação a que se refere.
    2. (2) Mecanismo para indicar o mais rapidamente possível e sob que condições, pode ser realizada a missão planificada.
    3. (3) Cláusula que estabelece as condições de entrada das brigadas de busca e salvamento no território do Estado do lugar do acidente, e com o mínimo de formalidades.
  8. g) O provedor de serviços de busca e salvamento deve autorizar os seus coordenadores de resgate a solicitarem aos outros centros de coordenação (RCC) a assistência necessária, incluindo aeronaves, pessoas ou equipamentos da aeronave.
  9. h) Concessão dentro dos limites das competências atribuídas aos RCC nacionais das autorizações necessárias para a entrada de aeronaves, pessoal ou equipamento de outros Estados em Território Nacional.
  10. i) Criação dentro dos limites das competências atribuídas, de mecanismos de autorização junto das respectivas autoridades aduaneiras, de imigração e afins para facilitar a entrada de meios técnicos, operacionais e pessoal para apoio às operações de busca e salvamento.
  11. j) Organização de exercícios conjuntos de treinamento envolvendo RCCs, RSCs e as suas brigadas de busca e salvamento, e de outros Estados e operadores, para assegurar a eficiência da operação de busca e salvamento.
  12. k) Realização de visitas regulares do pessoal afecto aos RCC e RSC sob sua jurisdição aos centros dos Estados vizinhos, para estabelecimento de contacto e troca de experiência com estes.
  13. l) Sob reserva das condições que possam ser prescritas pelas suas próprias autoridades, o Estado angolano deve permitir a entrada imediata no seu território de unidades de busca e salvamento de outros Estados para efeitos de busca no local do acidente com aeronaves e resgatar sobreviventes desses acidentes.
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31.0023 Cooperação com outros serviços

O provedor dos serviços de busca e salvamento deve assegurar, dentro dos acordos operacionais que todas as aeronaves, navios, serviços locais e instalações que não façam parte do Sistema Nacional Integrado de Coordenação de Busca e Salvamento (SNIBS) amplamente forneçam toda a assistência possível aos sobreviventes de acidentes de aeronaves.

O provedor de serviços de busca e salvamento deve garantir a cooperação entre as autoridades aeronáuticas e marítimas competentes, para prestação de serviços de busca e salvamento mais eficaz e eficiente possível.

O provedor de serviços de busca e salvamento deve assegurar que os seus serviços cooperem com as autoridades responsáveis pela investigação de acidentes e com os serviços responsáveis pelo cuidado das vítimas do acidente.

O provedor dos serviços de busca e salvamento deve garantir a participação de técnicos qualificados da Autoridade de Investigação de Incidentes e Acidentes Aeronáuticos a fim de ajudar na investigação do acidente de aviação.

O provedor de serviços de busca e salvamento deve designar um ponto de contacto de busca e salvamento 24 horas disponível para receber dados de socorro CospasSarsat, que garanta notificação oportuna ao RCC responsável para o início da acção de busca e salvamento apropriada.

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31.0025 Difusão de informação
  • O provedor dos serviços de busca e salvamento deve disponibilizar aos órgãos vocacionados pela gestão da informação aeronáutica todas as informações necessárias para autorização de entrada na FIR de Luanda, de brigadas de socorro de outros Estados, para que sejam inseridas e divulgadas na AIP de Angola.
  • O provedor dos serviços de busca e salvamento deve garantir que os RCC sob sua jurisdição forneçam informações sobre o plano operacional de busca e salvamento, desde que tais informações favoreçam a prestação dos seus serviços.
  • O provedor de serviços de busca e salvamento deve difundir ao público em geral e as autoridades responsáveis pela resposta de emergência, informações sobre medidas a serem tomadas quando existirem indícios de que uma aeronave em situação de emergência pode causar preocupação pública ou exigir uma resposta de emergência geral.
  • Todo piloto no comando de uma aeronave, que observe outras aeronaves em uma situação de perigo ou recebe mensagens de alerta, deve:
    1. Notificar, o mais rápido possível, o provedor de serviços de tráfego aéreo disponível;
    2. Informar sobre o tipo de aeronave, identificação, estado, localização geográfica, o tempo, pessoas observadas, condição física aparente de sobreviventes e outros aspectos da emergência;
    3. Proceder de acordo com as instruções do provedor dos serviços controlo de tráfego aéreo;
    4. Quando não puder estabelecer comunicação por rádio em ambas as direcções, com a aeronave em perigo ou seu ocupante e tiver contacto visual, deve utilizar os sinais de busca e resgate.
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31.0027 Gestão das fases de Emergência

Todas informações relativas à aeronaves em emergência devem ser comunicadas aos RCC.

O RCC deve tomar as medidas necessárias para atender uma emergência.

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PARTE D: PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS
31.0029 Informação preparatória
  • Os centros de coordenação de busca e salvamento devem disponibilizar a todo momento, de rápido e fácil acesso, informações actualizadas sobre:
    1. A. Brigadas de busca e salvamento, sub-centros de salvamento e mensagens de alerta;
    2. B. Unidades de serviços de tráfego aéreo;
    3. C. Meios de comunicação que podem ser utilizados em operações de busca e salvamento;
    4. D. Endereços e números de telefones dos operadores, ou os seus representantes designados para realizarem operações na região; e
    5. E. Os serviços públicos e privados, incluindo assistência médica e transporte, que sejam úteis na busca e salvamento.
  • O Centro de coordenação deve disponibilizar a todo momento, e de rápido e fácil acesso, quaisquer outras informações relevantes, incluindo:
    1. Localização, sinais distintivos, horas de serviço e frequências das estações de rádio que podem ser usadas em apoio às operações de busca e salvamento;
    2. O local e horário de estações de serviço contínuo de escuta;
    3. Locais de armazenamento do equipamento de emergência e de sobrevivência; e
    4. Objectos que podem ser confundidos com aeronaves não localizadas ou não declaradas, especialmente quando vistos do ar;
    5. A posição, curso e velocidade das aeronaves que podem prestar assistência a aeronaves em perigo; e
    6. Na região de busca e salvamento inclui áreas marítimas, a posição, curso e velocidade do navios que podem prestar assistência a aeronaves em perigo.
  • O provedor de serviços de busca e salvamento deve, individualmente ou em cooperação com outros Estados, implementar sistemas de notificação de navios, ou dispor de via (link) de comunicação com AMVER, ou outros sistemas de comunicação regionais, a fim de facilitar as operações de busca e salvamento no mar.
  • AMVER é um sistema cooperativo internacional para notificação de navios com cobertura mundial, que pode interrogar todos os RCC. Vários Estados contratantes também operam sistemas regionais de notificações para navios.
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31.0031 Planos de operações

    O centro de coordenação de busca e salvamento de Angola deve preparar planos de operações detalhados para realização de operações de busca na região que lhe for adjudicada.

    Os planos de operações de busca e salvamento devem ser desenvolvidos em conjunto com os representantes dos operadores e outros serviços públicos ou privados que podem proporcionar serviços de busca e salvamento ou beneficiar deles, considerando que o número de sobreviventes poderia ser considerável.

    Os planos de operações devem especificar as medidas tomadas para manutenção e abastecimento de combustível de todas aeronaves, navios e veículos utilizados em operações de busca e salvamento.

  • Os planos de operações SAR devem detalhar as acções a empreender pelos envolvidos na busca e salvamento, incluindo:
    1. Operações de busca e salvamento que devem ser realizadas na região em causa;
    2. Utilização de sistemas de comunicação e instalações disponíveis;
    3. Acções a serem realizadas em conjunto com outros centros de coordenação de busca e salvamento;
    4. O procedimento para alertar aeronaves em rota e navios no mar;
    5. Deveres e prerrogativas de pessoas designadas para as operações de busca e salvamento;
    6. Eventual distribuição de equipamentos necessários em função de condições meteorológicas ou força maior;
    7. Métodos de obtenção de informações essenciais, relativas às operações de busca e salvamento, tais como relatórios e previsões meteorológicas, NOTAM etc.;
    8. Métodos para outros RCC sobre a assistência que pode ser necessária, as aeronaves, navios e as pessoas ou equipamentos;
    9. Métodos para obter aprovação para permitir que unidades de busca e salvamento de um Estado que presta assistência entrem no território do Estado do RCC;
    10. Métodos de auxílio de aeronave em perigo, forçada a fazer uma amaragem;
    11. Método de auxílio às aeronaves de resgate e outras aeronaves de avanço para a aeronave em perigo; e
    12. Acções de cooperação com as unidades de serviços de tráfego aéreo e autoridades competentes, para prestar assistência a uma aeronave que se saiba ou presuma ser alvo de interferência ilícita.
  • Os planos de operações de resgate devem ser integrados nos planos de emergência do aeroporto para fornecer serviços de salvamento nas proximidades de aeródromos, incluindo aeródromos e zonas marítimas costeiras.

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31.0033 Brigadas de busca e salvamento
  • Cada brigada de busca e salvamento deve:
    1. Ter conhecimento integral dos planos de operações estabelecidos para desempenhar as suas tarefas de forma eficaz; e
    2. Manter o centro de coordenação sobre o seu estado de preparação.
  • O provedor de serviços de busca e salvamento deve assegurar que as brigadas de busca e salvamento:
    1. Tenham preparados meios de busca e salvamento em número requerido; e
    2. Disponham provisões adequadas de rações, medicamentos, dispositivos de sinalização e outro equipamento de sobrevivência e de resgate.
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31.0035 Treinamento e exercícios profissionais

O provedor de serviços de busca e salvamento para alcançar e manter a máxima eficiência em busca e salvamento deve capacitar e qualificar regularmente o pessoal de busca e salvamento com exercícios regulares de busca e salvamento, que incluam tanto ambientes terrestres como marítimos conforme apropriado, contendo elementos de busca e salvamento, distantes de um aeródromo.

Nota - A necessidade de treinamento e exercícios regulares pode ser moderada de acordo com a frequência das respostas reais de busca e salvamento que demonstrem desempenho satisfatório e eficaz de busca e salvamento.

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31.0037 Destroços de aeronaves

O provedor de serviços de busca e salvamento deve assegurar que os destroços de um acidente de aviação, ocorrido no seu território, ou em alto mar, ou em áreas de soberania indeterminada, dentro de regiões de busca e salvamento sob sua jurisdição, sejam removidos ou destruídos ao terminar a investigação do acidente, caso a sua presença constituir perigo ou criar confusão a posteriores operações de busca e salvamento.

O provedor de serviços de busca e salvamento deve assegurar que os destroços referidos na alínea anterior, sejam assinalados em cartas de navegação visual ao encerrar a investigação do acidente, caso a sua presença constituir perigo ou criar confusão a posteriores operações de busca e salvamento.

O provedor de serviços de busca e salvamento deve assegurar que o pessoal de busca e salvamento necessário, possa responder no local de acidente aéreo e seja treinado na gestão dos riscos relacionados à saúde ocupacional.

As orientações relacionadas às práticas efectivas de saúde ocupacional em locais de acidentes aeronáuticos estão contidas no Manual de Investigação de Acidentes e Incidentes Aeronáuticos, Parte I - Organização e Planeamento (Doc 9756) e Circular 315 - Perigos em Locais de Acidentes Aeronáuticos da ICAO (OACI).

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PARTE E: Procedimentos para as Operações
31.0039 Informação relativa as emergências

Toda autoridade ou qualquer elemento da organização da busca e de resgate, que, tenha razões para crer que uma aeronave está em emergência, deve prestar imediatamente todas as informações disponíveis ao centro de coordenação de busca e salvamento em causa.

Imediatamente, após receber a informação relativa às aeronaves em situações de emergência, o centro de coordenação de busca e salvamento deve avaliar essa informação e analisar o âmbito das operações necessárias.

Quando informações relativas à aeronave em emergência não provenha de unidades de serviços de tráfego aéreo, o centro de coordenação de busca e salvamento deve determinar a que fase de emergência a situação corresponde e aplicar os procedimentos pertinentes a esta fase.

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31.0041 Procedimento para os Centros de Coordenação de Busca e Salvamento durante as fases de emergência
  1. 1) Fase de incerteza
    1. Ao verificar-se uma fase de incerteza, o centro de coordenação de busca e salvamento deve prestar máxima cooperação com as unidades dos serviços de tráfego aéreo, demais organismos e serviços adequados, para que os relatórios sejam rapidamente avaliados.
  2. 2) Fase de alerta
    1. Ao verificar-se uma fase de alerta, o centro de coordenação de busca e salvamento deve alertar imediatamente as brigadas de busca e salvamento e iniciar as actividades necessárias.
  3. 3) Fase de perigo
    1. Ao verificar-se uma fase de perigo, o centro de coordenação de busca e salvamento deve:
      1. Disponibilizar de imediato as brigadas de busca e salvamento, de acordo com o plano de operações correspondente;
      2. Averiguar a posição da aeronave, calcular o grau de incerteza de tal posição e, de acordo com a informação e circunstâncias, determinar a extensão da área de busca;
      3. Notificar o operador, sempre que possível, e mantê-lo ao corrente dos acontecimentos;
      4. Notificar outros centros de coordenação de busca e salvamento, para requerer ajuda ou que possam estar interessados na operação;
      5. Notificar a unidade correspondente dos serviços de tráfego aéreo quando a informação de emergência não for comunicada por aquela;
      6. Pedir prontamente às aeronaves, navios, estações em terra e outros serviços não especificamente incluídos no plano de operações e que possam prestar assistência, que:
        1. i) Se mantenham à escuta de transmissões da aeronave em perigo, equipamento de rádio de sobrevivência ou de um ELT;
        2. ii) As frequências mencionadas nas especificações do NTA 28, para ELT são 121,5 MHz e 406,0 a 406,1 MHz. O plano de atribuição de canal Cospas-Sarsat 406 MHz está contido no documento Cospas-Sarsat C/S T012;
        3. iii) Ajudem a aeronave em perigo em tudo que for possível; e
        4. iv) Informem sobre qualquer acontecimento ao centro de coordenação de busca e salvamento central.
      7. Desenvolver, com a informação disponível, um plano de acção detalhado para realizar a operação de busca e salvamento necessária e comunicá-lo às autoridades directamente responsáveis pela operação;
      8. Modificar, conforme necessário e de acordo com as circunstâncias, o plano de acção detalhado;
      9. Comunicar às autoridades competentes que investigam acidentes; e
      10. Notificar o Estado de registo da aeronave.
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31.0043 Início das actividades de busca e salvamento no que diz respeito a uma aeronave, cuja posição é desconhecida
  • Nos casos em que for declarada uma fase de emergência relativa à uma aeronave, cuja posição é desconhecida e que pode estar em uma de duas ou mais regiões de busca e salvamento, é aplicável o seguinte:
    1. Se notificado um centro de coordenação de busca e salvamento sobre a existência de uma fase de emergência e este não tem conhecimento se outros centros tomaram as acções apropriadas, deve assumir a responsabilidade para despoletar as medidas adequadas, em conformidade com o parágrafo 31.043 e consultar os centros de coordenação vizinhos, com o propósito de designar um centro coordenador, que assuma imediatamente a responsabilidade;
    2. Salvo acordo em contrário entre os RCCs, o centro de coordenação de salvamento que vai coordenar as actividades de busca e salvamento é o centro encarregue da:
      1. i) Região em que a aeronave notificou pela última vez a sua posição;
      2. ii) Região para a qual se dirigia a aeronave, se a última posição notificada era na linha que separa as duas regiões de busca e salvamento;
      3. iii) Região de destino da aeronave, se não estivesse equipada para comunicar por rádio bidireccional ou não tivesse a obrigação de manter a comunicação de rádio; e
      4. iv) Região que se encontra o local do sinistro, de acordo com o sistema Cospas-Sart;
  • Após declaração da fase de perigo, o centro de coordenação de salvamento que assumiu a responsabilidade pela coordenação geral, deve informar todos os centros de coordenação de salvamento que participam na operação, sobre todas as circunstâncias da emergência e acontecimentos subsequentes.

    Todos os centros de coordenação de salvamento que têm conhecimento de alguma informação sobre a situação de emergência, devem notificar o centro de coordenação de salvamento que tem a responsabilidade global.

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31.0045 Transmissão de informações às aeronaves para as quais foram declaradas uma fase de emergência

Sempre que aplicável, o centro coordenador de salvamento responsável pelas acções de busca e salvamento deve transmitir às unidades dos serviços de tráfego aéreo, responsável pela região de informação de voo, informações sobre as actividades de busca e salvamento despoletadas, para que tais informações sejam transmitidas a aeronave.

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31.0047 Procedimentos quando a responsabilidade pelas operações estende-se a dois ou mais Estados Contratantes

Quando a direcção das operações em uma região de busca e salvamento é da responsabilidade de mais de um Estado contratante, cada um dos Estados deve proceder de acordo com o plano de operações pertinente, sempre que tal for solicitado pelo centro de resgate do coordenador da região.

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31.0049 Procedimentos para as autoridades que dirigem as operações do local de Sucesso
  • As autoridades imediatamente responsáveis pela condução das operações ou qualquer uma delas, devem:
    1. Dar instruções as brigadas sob sua orientação e informar o centro de coordenação de salvamento sobre tais instruções; e
    2. Estar ao corrente dos acontecimentos do resgate com o centro coordenador.
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31.0051 Os procedimentos de suspensão das operações pelo RCC

As operações de busca e salvamento devem prosseguir, se possível, até que se tenha levado todos os sobreviventes para local seguro ou que não exista alguma esperança razoável de resgatar sobreviventes.

O centro de coordenação de salvamento é o responsável para determinar, quando suspender as operações de Busca e Salvamento.

A Autoridade Aeronáutica pode solicitar informações a outras autoridades competentes, durante o processo de decisão sobre a conclusão das operações SAR.

Quando uma operação de busca e salvamento tenha sido bem sucedida, ou um de centro coordenação de busca e salvamento considere não haver mais emergência, ou obtiver informações de fontes fidedignas sobre tal, a fase de emergência deve ser cancelada.

Se cancelada a fase de emergência, a operação de busca e salvamento deve ser concluída e informado imediatamente à todas as autoridades, instalações ou serviços que tenham sido activados ou notificados.

Se uma operação de busca e salvamento se tornar inviável e o centro coordenador de resgate concluir haver a possibilidade de sobreviventes, o centro coordenador de busca e salvamento suspende temporariamente as actividades no local do acidente até que a situação mude, deve informar imediatamente às autoridades, instalações ou serviços que tenham sido activados ou que tenham sido notificados.

A informação pertinente que se obtenha a posterior, deve ser avaliada e se reactivar as operações de busca e salvamento, se justificado e viável.

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31.0053 Procedimentos a serem seguidos no local de um acidente

    Sempre que haja a participação de múltiplas instalações e serviços em operações de busca e salvamento no local do acidente, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento deve designar uma ou mais brigadas para o local do acidente, a fim de coordenar todas as actividades e garantir a segurança e eficácia das operações aéreas e marítimas, tendo em conta as capacidades das instalações em causa e os requisitos operacionais.

  • Quando o piloto ao comando observe que outra aeronave ou embarcação esteja em perigo, deve, se possível e a menos que considere que não é razoável ou desnecessário:
    1. Não perder de vista a aeronave ou embarcação em perigo, até que seja inevitável deixar o local de acidente ou o centro de coordenação de salvamento comunicar que a sua presença já não é necessária;
    2. Determinar a posição da aeronave ou da embarcação em perigo;
    3. Conforme o caso, notificar o centro de coordenação de salvamento ou unidade de serviços de tráfego aéreo, todas as informações a obter sobre os seguintes dados:
      1. i) Tipo de embarcação ou aeronave em perigo, identificação e condição;
      2. ii) Sua posição, expressa em coordenadas geográficas, ou distância e rota real, desde um ponto de referência ou rádio ajuda a navegação;
      3. iii) Número de pessoas observadas;
      4. iv) Se visualizou os ocupantes a abandonar a aeronave ou embarcação em perigo;
      5. v) Se quaisquer sinais de socorro, incluindo transmissões de sinalizadores de socorro foram recebidos ou observados;
      6. vi) Condições atmosféricas no local do acidente;
      7. vii) Condição física dos sobreviventes;
      8. viii) Posição e descrição de qualquer outra embarcação na área que possa auxiliar; e
      9. ix) Melhor via possível de acesso por terra para o local do acidente; e
    4. Proceder de acordo com as instruções do centro de coordenação de salvamento ou unidade dos serviços de tráfego aéreo.
  • Se a aeronave, que primeiro aceder ao local do sinistro, não for de busca e salvamento, esta deve assumir a responsabilidade de coordenar as demais aeronaves que acudam o sinistro, até a chegada de uma aeronave de busca e salvamento. Se a aeronave, que primeiro aceder ao local do sinistro, não poder estabelecer comunicação com o correspondente centro coordenador de resgate ou unidade de serviços de tráfego aéreo, deve transferir, de comum acordo, a gestão das operações para uma aeronave que pode estabelecer e manter tais comunicações até que chegue a primeira aeronave de busca e salvamento.

    Quando seja necessário que uma aeronave transmita informações aos sobreviventes ou a brigadas de salvamento de superfície e não esteja disponível comunicação bidireccional, deve lançar, sempre que possível, um equipamento de comunicações que permita estabelecer contacto directo ou transmitir informações através do lançamento de uma mensagem impressa.

    Quando tiver sido feito um sinal terrestre, a aeronave deve indicar se entendeu ou não o sinal, utilizando os métodos descritos na alínea e) ou, caso não seja possível, fazendo sinal visual.

    Se uma aeronave tiver de dirigir um barco até o local onde uma aeronave ou embarcação em perigo for encontrada, o piloto ao comando deve fazê-lo, transmitindo instruções precisas com todos os meios disponíveis. Se não poder estabelecer comunicação por rádio, a aeronave deve fazer o sinal visual apropriado.

    Nota - Sinais visuais ar-superfície e de superfície-ar contidas no Apêndice do Manual de busca e salvamento Aéreo e Marítimo Internacional IAMSAR Vol. III Doc 9731.

    Ao transportar um dispositivo para medir a deriva real da superfície de acordo com a Parte B deste NTA (Equipamentos de busca), uma aeronave de busca e salvamento deve largar o dispositivo assim que chegar ao local do acidente.

    A implantação de tais dispositivos ajudará na precisão do planeamento da área de busca e, portanto, minimizará o tempo de busca.

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31.0055 Procedimentos a seguir por um piloto em comando que capte um pedido de socorro
  • Quando um piloto ao comando de uma aeronave capte um pedido de socorro, se possível, deve:
    1. (1) Acusar recepção do pedido de socorro;
    2. (2) Anotar a posição da aeronave ou do navio em perigo, se aplicável;
    3. (3) Marcar a transmissão;
    4. (4) Informar o correspondente centro de coordenação de salvamento ou unidade de serviços de tráfego aéreo, sobre o contacto da aeronave ou embarcação em perigo, prestando toda informação disponível;
    5. (5) A seu critério e enquanto aguarda instruções, pode ir em direcção ao local do acidente; e Tentar estabelecer comunicações com a(s) pessoa(s) em perigo.
  • Sempre que um piloto sintonizar a frequência 121,5 MHz e interceptar uma transmissão de um pedido de socorro, o piloto também deverá:
    1. Registar e informar o quanto antes a posição em que a transmissão foi recebida pela primeira vez;
    2. Não alterar nenhuma configuração de silenciador no rádio da aeronave; e
    3. Se possível, continuar a monitorar a frequência até que o sinal cesse e informar o centro de coordenação de resgate apropriado ou unidade de serviços de tráfego aéreo.
  • Nota - Manter as configurações existentes para silenciador desde que a transmissão é recebida pela primeira vez até que o sinal cesse, fornece (dar) aos centros de coordenação de resgate a localização potencial mais precisa da área de socorro do sinistro.

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31.0057 Sinais de Busca e Salvamento
  1. a) Os sinais visuais da e para superfície para o ar descritos no apêndice 1 ao presente parágrafo têm o significado nele mencionado.
  2. b) Os sinais visuais de busca e salvamento devem ser usados apenas para os fins previstos no presente NTA, e não serem usados outros sinais que possam confundir com aqueles. Ao observar quaisquer sinais descritos no apêndice 1 ao presente parágrafo, as aeronaves devem actuar em conformidade com a interpretação do referido apêndice.
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31.0059 Registos

Todo centro de coordenação deve ter um registo da eficiência das operações realizadas pela organização de busca e salvamento na sua região.

O centro de coordenação deve preparar pareceres sobre as operações de busca e salvamento, realizadas na sua região.

Os pareceres devem abranger todos os factos pertinentes sobre os procedimentos utilizados e equipamentos de emergência e de sobrevivência, incluindo sugestões de melhoria de tais procedimentos e equipamentos.

O provedor de busca e salvamento deve enviar os pareceres à Autoridade Aeronáutica e esta enviar uma cópia dos assuntos que sejam de interesse para outros Estados, à OACI para fins informativos e sua divulgação.

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31.0061 Registos do pessoal

a) O Provedor de Serviços de busca e salvamento deve ter actualizado o registo de cada técnico do seu quadro de pessoal, de acordo com a sua formação, qualificações e especialidades, refrescamento, cujos registos devem ser submetidos à Autoridade Aeronáutica.

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APÊNDICE A: 31.057: Sinais de Busca e Salvamento

    001. Âmbito

    a) O presente Apêndice contém as normas e símbolos de busca e salvamento, pelos quais se regem as actividades de busca e salvamento da aviação civil em Angola.

    002. Sinais Dirigidos as Embarcações

  1. a) As seguintes manobras executadas sequencialmente por uma aeronave significam que mesma tem a intenção de orientar uma embarcação até uma aeronave ou outra embarcação em perigo:
    1. (1) Descrever um círculo em torno do barco, pelo menos uma vez;
    2. (2) Voar baixo ao longo do curso da embarcação, e:
      1. i) Balançar as asas; ou
      2. ii) Abrir e fechar o regulador de pressão; ou
      3. iii) Alterar a inclinação da hélice.
    3. Nota - Devido ao alto nível de ruído a bordo das embarcações, os sinais sonoros indicado (ii) e (iii) são menos eficazes do que o sinal visual indicado em (i) e são considerados como meios alternativos para atrair a atenção.

    4. (3) Seguir a rota que se queira indicar a embarcação.
    5. Nota - A repetição dessas manobras tem os mesmos significados.

  2. b) As seguintes manobras executadas por uma aeronave significam que a intervenção da embarcação, a que o sinal é dirigido, não é mais necessária:
    1. (1) Voar baixo em frente a parte superior da embarcação; e
      1. i) Balançar as asas;
      2. ii) Abrir e fechar o regulador de pressão; ou
      3. iii) Alterar a inclinação da hélice.
      4. Nota - As embarcações podem responder da seguinte forma para os sinais, como indicado no ponto a).

    2. (2) Para acusar recepção dos sinais:
      1. i) Içar o código galhardete (vermelhas e brancas verticais) de perto (isto significa que se tem sido compreendido);
      2. ii) Transmitir um sinal luminoso em série sucessiva de letras «T» em código morse;
      3. iii) Mudar de curso para seguir a aeronave.
    3. (3) Para indicar a impossibilidade de cumprir:
      1. i) Içar a abandeira internacional «N» (quadrados azuis e brancos);
      2. ii) Transmitir com uma lâmpada de sinais uma série sucessiva de letras «N» em código morse.
    4. Nota - Ver a nota correspondente a alínea a) (2) (iii).

  3. 003. Código dos Sinais Visuais Terra e Ar

    Código dos sinais visuais Terra e Ar utilizados pelos sobreviventes

    N.º Descrição Símbolo do código
    1 Necessitamos de Ajuda ˅
    2 Necessitamos de ajuda médica X
    3 Não ou Negativo N
    4 Sim ou afirmativo Y
    5 Seguimos nesta direcção

    Código dos sinais visuais Terra e Ar utilizados pelas brigadas de Salvamento.

    N.º Descrição Símbolo do código
    1 Operação Terminada L L L
    2 Encontramos Todos os Ocupantes L L
    3 Encontramos somente alguns Ocupantes ++
    4 Não podemos continuar, regressaremos a Base 31
    5 Estamos divididos em dois grupos cada grupo dirige-se em sentido indicado. -
    6 Temos Informação de que a Aeronave esta nesta Direcção →→
    7 Não Encontramos Nada Continuaremos as Busca NN
  4. a) Os símbolos devem ter pelo menos uma altura de 2,5m (8 pés) e deve ser assegurado que sejam o mais brilhante ou florescente possível.
    1. (1) Os símbolos devem ser feitos de qualquer material, tal como tiras de pano, peças do pára-quedas, pedaços de madeira, de pedra ou de qualquer outro material semelhante, marcando símbolos no chão com os pés ou manchas de óleo.
    2. (2) Pode chamar a atenção para os sinais enunciados em (1) por de quaisquer outros meios, como rádio, fumaça e luz reflectida.
  5. 004. Sinais de Terra e Ar

  6. a) Os seguintes sinais feitos por uma aeronave significa que compreendeu os sinais de terra:
    1. (1) Durante o dia:
      1. i) Movendo as asas da aeronave.
    2. (2) Durante a noite:
      1. i) Piscando duas vezes com as luzes de pouso da aeronave, ou, se possível, ligar e desligar duas vezes as luzes de navegação.
  7. f) A ausência do sinal acima mencionado indica que não se compreendeu o sinal de terra.

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